CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

ATO DA MESA Nº 69, DE 12/5/1997

 

 

Regulamenta o art. 58 da Resolução nº 21, de 4 de novembro de 1992, e dá outras providências.

 

 

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições e considerando o que dispõe o art. 58 da Resolução nº 21 , de 4 de novembro de 1992,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica instituído o Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento dos Servidores da Câmara dos Deputados, subordinado à Diretoria-Geral, com a finalidade de planejar, promover, executar e avaliar programas e atividades de recrutamento, seleção, atualização, aperfeiçoamento, especialização e desenvolvimento de recursos humanos.

 

Art. 2º Compete ao CEFOR:

 

I - realizar as atividades de recrutamento e seleção de recursos humanos para o quadro da Câmara dos Deputados;

II - promover a realização de cursos de formação, profissionalização, atualização, aperfeiçoamento e especialização para o desenvolvimento do servidor na carreira;

III - promover a realização de cursos de outra natureza, a nível médio ou superior, nas áreas político-parlamentar, administrativa e legislativa da Casa;

IV - desenvolver e executar programas, projetos e atividades de capacitação técnico-profissional, ou de atualização do pessoal administrativo, técnico, gerencial e operacional, associados ou não a processos seletivos, bem como programas de intercâmbio formativo com instituições de ensino superior, científicos, tecnológicos e de pesquisa;

V - pesquisar, desenvolver, aplicar e disseminar métodos de treinamento e qualificação de pessoal, adequados às peculiaridades e necessidades do Poder Legislativo;

VI - promover ciclos de estudos, seminários, conferências e iniciativas congêneres destinados ao debate de temas pertinentes ao Poder Legislativo;

VII - realizar programas e iniciativas culturais associados aos cursos, programas, projetos e atividades de formação e aperfeiçoamento técnico, científico e profissional;

VIII - prestar serviços relacionados às suas atividades e fins institucionais, de interesse dos órgãos e entidades dos Poderes Legislativos Federal, Estaduais e Municipais e de outras entidades públicas ou particulares;

IX - propor e executar convênios com entidades ou instituições públicas ou particulares necessários à realização de seus fins ou para intercâmbio de conhecimentos e experiências;

X - estender suas ações e objetivos à comunidade;

XI - divulgar amplamente a realização de cursos, treinamentos ou outras atividades que promova diretamente ou mediante convênio. (Artigo com redação dada pelo Ato da Mesa nº 41, de 21/6/2000)

 

Art. 3º O Centro tem a seguinte estrutura:

I - Diretoria;

II - Coordenação de Seleção e Treinamento;

III - Coordenação Técnico-Pedagógica;

IV - Coordenação de Apoio Técnico-Administrativo.

 

Art. 4º Compete ao Diretor do Centro estabelecer a política de seleção, formação e desenvolvimento de recursos humanos, de acordo com as diretrizes superiores, supervisionar sua execução e as atividades do Centro, cabendo-lhe, especificamente:

I - fixar critérios ou condições para realização de atividades de recrutamento e seleção de pessoal, de capacitação e treinamento, definindo prioridades na realização dos objetivos institucionais;

II - propor à Diretoria-Geral a celebração de contratos ou convênios com entidades públicas e privadas, instituições nacionais ou internacionais, ou com profissionais especializados, visando à consecução das finalidades do Centro;

III - propor à Diretoria-Geral normas ou providências relacionadas com as finalidades do Órgão, que excedam de sua alçada, inclusive sobre sua organização, funcionamento, criação ou extinção das funções de seus serviços, e a fixação da remuneração dos serviços prestados por terceiros;

IV - propor à Diretoria-Geral a programação anual de atividades do Centro e a correspondente previsão de recursos orçamentários necessários à sua realização;

V - convidar técnicos, cientistas e especialistas, de notório saber e renome profissional, para ciclos de estudo, conferências, seminários e iniciativas congêneres realizados pelo Centro;

VI - responsabilizar-se pelas atividades de comunicação social e relações com o público;

VII - opinar sobre indicação de servidores para freqüentar cursos, realizar estágios, participar de congressos, seminários e outras missões congêneres a serem realizadas fora da Câmara dos Deputados;

VIII - avaliar a importância, utilidade e interesse para a Casa da realização de programas, projetos e atividades de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos, no País e no exterior, e propor normas de acompanhamento e controle de sua execução e da participação de servidores;

IX - manifestar-se, previamente, sobre a realização de programações especiais, simpósios, conferências, seminários, estágios e demais iniciativas congêneres que envolvam o pessoal da Casa;

X - executar as atribuições comuns aos Diretores de Departamento, constantes do art. 253 da Resolução nº 20 , de 1971.

 

Art. 5º Ao Diretor da Coordenação de Seleção e Treinamento incumbe planejar e executar, em todas as suas fases, os processos de recrutamento e seleção de pessoal para provimento de cargos do quadro da Câmara dos Deputados; gerenciar e coordenar a realização de cursos de capacitação, atualização e aperfeiçoamento profissional destinados ao aprimoramento do desempenho dos servidores dentro das especificidades de suas áreas de atuação ou ao desenvolvimento de habilidades comuns às diferentes áreas; de congressos, seminários, palestras e outros eventos técnico-científicos ou culturais correlatos; de estágios curriculares ou profissionais; de atividades de intercâmbio e extensão, bem como a participação de membros e servidores dos Poderes Legislativos Federal, Estadual e Municipal.

Parágrafo único. À Coordenação de Seleção e Treinamento vinculam-se dois serviços e quatro núcleos próprios para assessoria e gerenciamento das seguintes atividades específicas:

I - qualificação técnico-legislativa e científica, voltada às ações e objetivos de aprimoramento funcional dos servidores que atuam nas atividades legislativas e de políticas públicas da Casa;

II - formação geral e capacitação técnica e administrativa, de interesse comum ou para atendimento aos servidores que atuam nas atividades administrativas, técnicas e auxiliares;

III - desenvolvimento gerencial, destinado ao aperfeiçoamento de dirigentes, nos diversos níveis, e à capacitação dos quadros para a gestão legislativa, por meio de ações que abordem o conhecimento nas dimensões técnica, cultural e comportamental;

IV - planejamento e execução de processos seletivos internos e externos de recursos humanos;

V - elaboração e revisão de provas, constituição de bancas examinadoras e revisoras;

VI - quando for o caso, seleção de bolsistas, estagiários ou participantes de cursos, congressos, seminários e outras atividades congêneres, no País e no exterior.

 

Art. 6º Ao Diretor da Coordenação Técnico-Pedagógica incumbe planejar, em articulação com as demais unidades, as atividades do Centro e propor ao exame da Diretoria, as normas para a sua realização, especificamente:

I - identificar as necessidades de seleção, formação e treinamento do pessoal, atento às características e fins institucionais da Casa;

II - participar do planejamento de cursos, programas, projetos e atividades de preparação e profissionalização de recursos humanos, voltados para as necessidades específicas do Poder Legislativo;

III - acompanhar a execução e avaliar os resultados dos cursos, programas, projetos e atividades desenvolvidos pelo Centro e a eficácia dos métodos, processos e instrumentos utilizados;

IV - pesquisar e sugerir novos métodos e tecnologias de ensino adequados às peculiaridades do Poder Legislativo;

V - participar da elaboração e atualização de currículos e programas, oferecendo subsídios e orientação técnica a professores e instrutores;

VI - colaborar na seleção da produção documental do Centro, destinada à divulgação e publicação.

Parágrafo único. À Coordenação Técnico-Pedagógica vinculam-se um serviço e quatro núcleos próprios para assessoria e gerenciamento de suas atividades.

 

Art. 7º Ao Diretor da Coordenação de Apoio Técnico-Administrativo incumbe executar as tarefas e cometimentos técnicos, administrativos e auxiliares de apoio necessários ao funcionamento do centro e de suas unidades, em consonância com o sistema de administração geral da Casa.

Parágrafo único. À Coordenação de Apoio Técnico-Administrativo vinculam-se um serviço e quatro núcleos próprios para assessoria e gerenciamento das seguintes atividades específicas:

I - análise e automação de sistemas e fluxos, fornecendo o apoio técnico necessário às atividades do Centro, através da identificação, organização e tratamento dos dados gerados, visando maior agilidade, economia, segurança, controle e recuperação das informações;

II - meios técnicos auxiliares, processamento de textos, com recursos de edição, formatação, padronização, arte-finalização e reprodução do material elaborado ou utilizado pelo Centro;

III - serviços administrativos para gestão de pessoal, material, comunicações, acervo documental, espaços, instalações e equipamentos próprios ou de uso do Centro;

IV - atividades de administração escolar, compreendendo a produção e arquivo da documentação legal dos cursos, programas, projetos e eventos, dos registros de alunos, treinandos e estagiários, dos cadastros de instrutores, especialistas, conferencistas e outros profissionais envolvidos no cumprimento das finalidades do Centro, bem como a publicação dos atos oficiais e divulgação das ações e iniciativas do centro, em todos os campos de atuação.

 

Art. 8º Incluem-se nas atribuições de cada Diretor de coordenação responsabilizar-se pela implementação e controle das atividades referentes às respectivas unidades, elaborar relatório anual e exercer as atribuições comuns aos Diretores de Coordenação, constantes do art. 254 da Resolução nº 20 , de 1971.

 

Art. 9º Incluem-se nas atribuições de cada titular de serviço e de núcleo responsabilizar-se pela execução e controle das atividades cometidas às respectivas unidades, e exercer as atribuições comuns aos Chefes de Seção, constantes do art. 255 da Resolução nº 20 , de 1971.

 

Art. 10. Para consecução de seus objetivos, as diferentes unidades do Centro deverão manter estreita articulação entre seus programas de trabalho e buscar a integração com os demais setores da Câmara dos Deputados.

 

Art. 11. A Diretoria-Geral submeterá à apreciação do Primeiro-Secretário, no prazo de noventa dias, proposta de regimento do Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento dos Servidores da Câmara dos Deputados.

 

Art. 12. O orçamento da Câmara dos Deputados deverá fixar dotação suficiente para a realização das finalidades do Centro e assegurar a execução dos planos anuais previamente aprovados.

 

Art. 13. As atividades de que trata o art. 2º, VIII, previstas no programa do Centro serão aprovadas pela Diretoria-Geral da Câmara dos Deputados.

 

Art. 14. As funções comissionadas necessárias ao exercício das competências referidas neste Ato da Mesa, constantes do Anexo I, são privativas de servidores efetivos do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados.

Art. 15. As despesas decorrentes do presente Ato da Mesa correrão à conta de recursos orçamentários próprios da Câmara dos Deputados.

 

Art. 16. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Reuniões, 10 de julho de 1997.

 

MICHEL TEMER,

Presidente.

 

 

ANEXO I

 

DENOMINAÇÃO

FC

1

Diretor do Centro

8

3

Diretor de Coordenação

7

4

Chefe de Serviço

6

12

Chefe de Núcleo

5

4

Secretário de Diretor

4

14

Encarregado do Setor Controle e Execução

4