CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


ATO DA MESA Nº 65, DE 5/6/1997

(Revogado pelo Ato da Mesa nº 108, de 11/09/2013)

Dispõe sobre a confecção de trabalhos gráficos relativos à atividade parlamentar e dá outras providências.


A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, com base no art. 14 do Regimento Interno e nos arts. 81 a 102 da Resolução nº 20 , de 1971,


RESOLVE:


Art. 1º A confecção de trabalhos gráficos relativos à atividade parlamentar será efetuada nos limites e condições fixados neste ato.

§ 1º São considerados trabalhos gráficos relativos à atividade parlamentar:

I - separatas de discursos, projetos, pareceres e trabalhos que contenham legislação ou textos ligados à atividade do parlamentar ou de interesse público;

II - pastas para transportes de avulsos;

III - cartões destinados à apresentação pessoal e de cumprimentos, e os de expediente para gabinetes, todos em formato padrão com o nome do deputado;

IV - blocos e folhas para ofício personalizados.

§ 2º As solicitações serão formuladas por escrito e assinadas pelo deputado, devendo ser dirigidas ao Centro de Documentação e Informação - CeDI, e conter todas as especificações necessárias à execução dos serviços de impressão.


Art. 2º Os limites máximos de impressão, por Sessão Legislativa Ordinária, são os seguintes:

I - 4.000 (quatro mil) exemplares impressos, obedecido o máximo de 50 (cinquenta) páginas, no formato padrão 22,5 cm x 15,5 cm para separatas, podendo variar a tiragem de acordo com o aumento ou a redução de número de páginas;

II - 1.000 (um mil) exemplares de pastas para avulsos; 2.000 (duas mil) folhas de papel ofício personalizadas; 50 (cinquenta) blocos personalizados de 100 (cem) folhas, além dos seguintes cartões:

a) de apresentação (9 cm x 5 cm), 5.000 exemplares;

b) de cumprimentos (10 cm x 7 cm), 2.000 exemplares;

c) de gabinete, simples (10 cm x 15 cm), 5.000 exemplares;

d) de gabinete, duplo (20 cm x 15 cm ou 10 cm x 30 cm), 1.000 exemplares.

§ 1º Os limites a que se refere este artigo deverão ser utilizados dentro do mesmo exercício financeiro, vedada sua transferência, no todo ou em parte, para o exercício seguinte, assim como de um para outro deputado.

§ 2º É vedada a transferência entre as cotas previstas nos incisos deste artigo, bem como os impressos especificados no inciso II.


Art. 3º O parlamentar poderá optar pela utilização de policromia e plastificação nas capas das separatas. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Ato da Mesa nº 20, de 5/6/2003)

Parágrafo único. Não é permitida a aplicação de policromia no texto das separatas, bem como, a utilização de papel de tipos e gramaturas especiais, diferentes dos padrões utilizados pela Câmara dos Deputados. (Parágrafo único acrescido pelo Ato da Mesa nº 20, de 5/6/2003)


Art. 4º O trabalho relativo à atividade parlamentar é definido como sendo de autoria do Deputado, e o conteúdo de seus textos deve estar relacionado com as atividades desenvolvidas no exercício do mandato, podendo ser acrescido de artigos e estudos de terceiros relacionados ao seu trabalho, vedada a inclusão de qualquer mensagem que possa ser caracterizada como propaganda eleitoral, nos termos da legislação eleitoral e das instruções complementares expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Parágrafo único. É vedada a utilização da cota de impressão gráfica de que trata este ato para a publicação de material de interesse de partidos políticos ou organizações a eles vinculados, de interesse particular ou subscrito por terceiros, bem como de propaganda para fins eleitorais.


Art. 5º O conteúdo e a utilização dos trabalhos impressos nos termos deste ato são de responsabilidade exclusiva do parlamentar.


Art. 5º-A  Fica assegurada cota de exemplares impressos para confecção de informativos destinados à divulgação das atividades das Lideranças

§ 1º A cota considerará, ao longo de toda a legislatura, a representatividade partidária decorrente do resultado da eleição para a Câmara dos Deputados proclamado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 2º A cota de impressão diária, considerados apenas os dias úteis, será de 5 (cinco) exemplares por Deputado integrante da Liderança, obedecido o máximo de 4 (quatro) páginas tamanho A3 por exemplar, ou correspondente, em policromia.

§ 3º O limite de tiragem diária previsto no § 2º observará o mínimo de 100 (cem) e o máximo de 400 (quatrocentos) exemplares por Liderança, podendo ser acumuláveis pelo período de 1 (um) mês, iniciada a contagem sempre no primeiro dia útil de cada mês.

§ 4º O limite a que se refere o § 3º não é acumulável para o mês subsequente, vedada a sua transferência, no todo ou em parte, para outra Liderança ou representação de partido político.

§ 5º O disposto neste artigo fica assegurado às representações de partidos políticos com menos de um centésimo da composição da Câmara dos Deputados.

§ 6º As solicitações para utilização da cota serão formuladas por escrito e assinadas pelo Líder ou representante, devendo ser encaminhadas ao Departamento de Apoio Parlamentar, o qual deverá manter controle dos limites estabelecidos neste Ato. (Artigo acrescido pelo Ato da Mesa nº 43, de 25/6/2012)


Art. 6º O controle relativo às normas estabelecidas neste ato caberá ao Centro de Documentação e Informação.


Art. 7º Os casos omissos serão decididos pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados.


Art. 8º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 9º Ficam revogados os Atos da Mesa nº 56/74, 18/75, e 118/82, e demais disposições em contrário.


Sala de Reuniões, em 5 de junho de 1997.


MICHEL TEMER

Presidente