CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

ATO DA MESA Nº 56, DE 1997

(Revogado pelo Ato da Mesa nº 57, de 8/1/2013)

 

 

Dispõe sobre a cessão de servidores do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados e dá outras providências.

 

 

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º  O servidor efetivo da Câmara dos Deputados somente poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão nas seguintes hipóteses:

I - na Presidência da República e no Supremo Tribunal Federal, para exercício nos setores diretamente subordinados ao respectivo Presidente;

II - na administração federal direta, autárquica e fundacional, para o exercício de:

a) cargo de Ministro de Estado; 

b) cargo em comissão ou função de confiança de níveis DAS-05 ou DAS-06 e Cargo de Natureza Especial ou equivalentes; 

c) cargo de superintendente ou coordenador da unidade descentralizada de fundação ou autarquia federal, sediada em estado da Federação; 

III - na administração direta estadual, distrital, de prefeitura de capital e cidades com mais de duzentos mil habitantes, para o exercício de cargo de Secretário de Estado, Distrital e Municipal; e

IV - nos casos previstos em lei especifica.

Parágrafo único. Outras requisições poderão ser atendidas, desde que sem ônus para a Câmara dos Deputados. (Artigo com redação dada pelo Ato da Mesa nº 35, de 11/3/2009)

 

Art. 2º Na hipótese dos incisos I, II e III do artigo anterior, o ônus dos vencimentos do cargo efetivo será de responsabilidade da Câmara dos Deputados, cabendo ao cessionário as demais despesas resultantes da requisição.

 

Art. 3º A requisição deverá ser dirigida à Mesa da Câmara dos Deputados que, a qualquer tempo, poderá determinar o retorno do servidor.

Parágrafo único. O órgão cessionário comunicará, mensalmente, a freqüência do servidor requisitado ao órgão de pessoal da Câmara dos Deputados.

 

Art. 4º As cessões de ocupantes de cargo efetivo da Câmara dos Deputados para o Senado Federal, observado o disposto no art. 93 da Lei nº 8.112 , de 1990, ficam limitadas a 30 (trinta) servidores. (Artigo com redação dada pelo Ato da Mesa nº 86, de 12/9/2006)

 

Art. 5º Os servidores cedidos que se encontrem em desacordo com este Ato deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias, retornar à Câmara dos Deputados, sob pena de suspensão automática dos respectivos vencimentos.

 

Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Reuniões, em 20 de março de 1997.

 

MICHEL TEMER,

Presidente.