CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
ATO DA MESA Nº 3, DE 14/02/1995
Fixa norma de uso de cartão de identificação (crachá) para trânsito de pessoas nas dependências da Câmara dos Deputados.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições e tendo em vistas as disposições do Ato nº 1, de 29 de agosto de 1980, dos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados,
RESOLVE:
Art. 1º É obrigatório, nas dependências da Câmara dos Deputados, o uso visível do cartão de identificação por servidores, jornalistas credenciados, assessores parlamentares de órgãos públicos com representação no Congresso Nacional, demais pessoas com atividade permanente nesta Casa, bem como por visitantes a qualquer título.
Art. 2º Não será permitido, sob qualquer pretexto, o ingresso nas dependências da Câmara dos Deputados de pessoas que não estejam convenientemente trajadas, nos termos da legislação pertinente.
Art. 3º Nas dependências privativas de parlamentares somente serão admitidos funcionários, jornalistas e técnicos credenciados, em serviço, e convidados para tal fim autorizados.
Parágrafo único. São considerados dependências privativas, o Plenário, as salas de reuniões das Comissões, sala do café e o salão verde que circunda o Plenário, bem como as tribunas de imprensa e as tribunas especiais.
Art. 4º (Revogado pelo Ato da Mesa nº 100, de 11/6/2013)
Art. 5º Os casos não previstos neste Ato serão resolvidos pelo Segundo Vice-Presidente da Câmara dos Deputados.
Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de fevereiro de 1995.
LUÍS EDUARDO,
Presidente.