CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

ATO DA MESA Nº 211, DE 23/1/1991

 

 

Dispõe sobre os cargos em comissão de Secretário Parlamentar do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados.

 

 

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do art. 61 da Resolução nº 30, de 1990,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O exercício dos cargos em comissão de Secretário Parlamentar reger-se-á pelas normas estatutárias e disciplinares aplicáveis aos demais servidores da Câmara dos Deputados.

 

Art. 2º A indicação para os cargos em comissão de Secretário Parlamentar e a fixação dos respectivos níveis de retribuição será feita pelo titular do gabinete, através de formulário próprio, e somente produzirá efeitos a partir da data da posse e respectivo exercício, vedada a retroação.

Parágrafo Único. Os cargos a que se refere este artigo não poderão ser ocupados por servidor em exercício de cargo efetivo de carreira da Câmara dos Deputados.

 

Art. 3º Para a posse será exigida do indicado a apresentação de:

I - prova de quitação das obrigações eleitorais;

II - prova de estar em dia com as obrigações militares;

III - documento de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

IV - 4 (quatro) fotos 3x4;

V - cédula de identidade;

VI - declaração de bens em formulário próprio;

VII - atestado médico de que está apto para o exercício do cargo.

 

Art. 4º Os atos de nomeação e os exoneração serão firmados pelo Diretor Administrativo e publicados no Boletim Administrativo e a respectiva posse dar-se-á perante o Diretor do Departamento de Pessoal.

 

Art. 5º A lotação em Gabinete Parlamentar fica limitada ao mínimo de 5 (cinco) e no máximo de 16 (dezesseis) servidores remunerados, vedadas quaisquer contratações de caráter particular para prestação de serviços nas dependências da Câmara dos Deputados. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Ato da Mesa nº 81, de 29/6/1993)

Parágrafo Único. Os ocupantes de cargos em comissão de Secretário Parlamentar somente serão lotados nos gabinetes para os quais foram indicados, vedado o exercício em qualquer outro órgão da Câmara dos Deputados e a cessão para outros órgãos públicos.

 

Art. 6º Os cargos de que trata este ato serão exercidos em níveis diferentes de complexidade e responsabilidade e terão as seguintes atribuições básicas: redação de correspondência; discurso e pareceres do parlamentar; atendimento às pessoas encaminhadas ao gabinete; execução de serviços de secretaria e datilográficos; pesquisas, acompanhamento interno e externo de assuntos de interesse do parlamentar; condução de veículo de propriedade do parlamentar; recebimento e entrega de correspondência; outras atividades afins determinadas pelo titular do gabinete.

 

Art. 7º A jornada de trabalho dos servidores de que trata este ato, vedada a prestação de serviços extraordinários, será de 40 (quarenta) horas semanais, cumpridas em local e de acordo com o determinado pelo titular do gabinete, a quem compete comunicar à Coordenação de Apoio Parlamentar, mensalmente, a freqüência destes servidores.

 

Art. 8º As férias dos servidores referidos neste Ato serão concedidas a qualquer tempo, a critério do titular do gabinete, através de requerimento do interessado dirigido ao Diretor do Departamento de Pessoal. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Ato da Mesa nº 74, de 18/3/1993)

Parágrafo Único. Na aplicação do disposto neste artigo, o primeiro período de férias somente será concedido após 1 (um) ano de exercício do cargo e será referente ao ano de término da aquisição.

 

Art. 9º Os cargos de que trata esta ato, obedecidos os critérios legais vigentes, serão remunerados de acordo com Tabela de Retribuição Mensal própria, vedada qualquer vantagem acessória.

 

Art. 10. Os servidores requisitados a outros órgãos públicos, quando no exercício dos cargos de que trata este ato, poderão optar pela retribuição do seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida de 55% (cinquenta e cinco por cento) do vencimento do cargo em comissão, sem prejuízo da percepção da correspondente Representação Mensal.

 

Art. 11. O limite de remuneração global dos cargos em cada Gabinete Parlamentar, bem como a tabela a que se refere o art. 9º, será fixado pela Mesa a ser eleita a 2 de fevereiro, assegurados, no mínimo, os valores atuais.

 

Art. 12. O valor dos vencimentos dos cargos de que trata este ato, bem como o limite a que se refere o art. 11, serão automaticamente reajustados na mesma data e em percentual idêntico ao concedido aos demais servidores da Câmara dos Deputados.

 

Art. 13. A exoneração do servidor, por iniciativa do deputado, será efetivada no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do protocolo da solicitação na Coordenação de Apoio Parlamentar.

 

Art. 14. Os contratados das funções de confiança de Secretariado Parlamentar terão seus contratos rescindidos em 3 de março de 1991, ressalvadas as situações abrangidas pelo art. 10, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

 

Art. 15. As nomeações com base no disposto neste ato serão efetivadas a partir de 1º de fevereiro de 1991.

 

Art. 16. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 23 de janeiro de 1991.