CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
ATO DA MESA Nº 15, DE 26/05/1987
Dispõe sobre os Grupos-Direção e Assistência Intermediárias e Direção e Assessoramento Superiores, e dá outras providências.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º O cargo de Chefe de Gabinete do Presidente da Câmara dos Deputados, de Chefe de Gabinete dos demais Membros da Mesa e das Lideranças, de Chefe de Gabinete da Diretoria-Geral e Secretaria-Geral da Mesa e de Chefe da Assessoria Técnica da Diretoria-Geral ficam elevados em um nível na escala de níveis do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores.
Art. 2º O Encargo de Gabinete de Secretário Particular do Presidente da Câmara dos Deputados fica transformado em cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, Código CD-DAS-102.2, e a função de Chefe de Serviço e de Chefe de Secretaria em cargos do mesmo Grupo, Código CD-DAS-101.2.
Art. 3º O Encargo de Gabinete de Secretário Particular e de Oficial-de-Gabinete de Membros da Mesa, Lideranças, Diretoria-Geral e Secretaria-Geral da Mesa, e a função de Assistente de Gabinete, de Assistente de Imprensa, de Assistente de Orçamento e Fiscalização Financeira e de Assistente do Setor de Redação Final de Debates ficam transformados em cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores Código CD-DAS-102.1, e a função de Chefe de Seção, em cargo do mesmo Grupo, Código CD-DAS-101.1. (Vide Ato da Mesa nº 113, de 3/12/1998 e Ato da Mesa nº 152, de 10/12/2014)
Art. 4º A Função de Chefe da Seção de Comissões Especiais, de Chefe da Seção de Comissões Parlamentares de Inquérito e a de Chefe da Seção de Revisão e Resenha ficam transformadas em Chefe de Serviço, aplicando-se o disposto no art. 2º deste Ato.
Art. 5º A função de encarregado do Setor Administrativo da Coordenação de Seleção e Treinamento fica transformada em Chefe da Seção Administrativa, a de Secretário da Assessoria Jurídica da Mesa em Chefe da Secretaria Executiva da Comissão de Pecúlio, Código CD-DAS-101.1 e a de Encarregado do Fundo Rotativo da Câmara dos Deputados em Assistente de Controle do Fundo Rotativo da Câmara dos Deputados, para o qual poderão ser indicados substitutos eventuais, Código CD-DAS.102.1.
Art. 6º Os Encargos de Gabinete de Auxiliar e de Ajudante "A" e "B" ficam transformados em funções do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, Código CD-DAI-112.3-NS e CD-DAI-112.3-NM, respectivamente, e a função de Encarregado, do mesmo Grupo, classificada no Código CD-DAI-111.3-NS.
Art. 7º A função de Encarregado do Setor de Identificação, a de Encarregado do Setor de Protocolo e Arquivo da Diretoria-Geral e de um Encargo de Gabinete de Auxiliar da Diretoria-Geral, vagos, ficam transformados em cargos de Coordenador Administrativo da Diretoria-Geral, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, Código CD-DAS-101.3.
Art. 8º A função de Encarregado do Setor de Guarda, vaga, fica transformada em cargo de Administrador da Residência Oficial do Presidente da Câmara dos Deputados, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, Código CD-DAS-101.3. (Artigo com redação dada pelo Ato da Mesa nº 121, de 26/4/1989)
Art. 9º A função de Secretário do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, para a qual poderão ser indicados substitutos eventuais, fica classificada no Código CD-DAI-112.3-NS.
Art. 10. A denominação de Assistente, nas funções de Vistoria, Operações, Movimentação de Bens Móveis, Laboratório de Análises Clínicas, Radiologia e a de Controle fica alterada para a de Encarregado, Código CD-DAI-111.3-NS.
Art. 11. Os atuais servidores do Quadro Permanente e das Tabelas Permanente e Especial da Câmara dos Deputados, mantidas as respectivas Categorias Funcionais e Grupo Ocupacionais, sem perda do interstício da situação anterior, ficam remanejados, quando couber, em cinco referências.
§ 1º Na aplicação do disposto neste artigo aos servidores da Categoria Funcional de Assistente Legislativo inclui-se o posicionamento na Categoria Funcional de Técnico Legislativo, mediante deslocamento dos respectivos cargos, dispensado o requisito de que trata o artigo 3º, I, da Resolução nº 36, de 1983.
§ 2º Aos remanescentes da citada Categoria fica dispensada, para efeito de Progressão Funcional, o disposto no artigo 3º, da Resolução nº 39, de 1982.
Art. 12. Ficam criadas no Grupo-Direção e Assistência Intermediárias duas funções de Encarregado do Setor de Controle e Execução na Coordenação de Segurança Legislativa, uma de Secretário da Auditoria Interna, uma de Encarregado do Setor de Protocolo e Arquivo e dez de Encarregado do Setor de Controle e Execução na Coordenação de Seleção e Treinamento, assim como nos gabinetes dos Membros da Mesa, dois Encargos de Oficial-de-Gabinete, obedecidas as respectivas classificações fixadas neste Ato.
Art. 13. Os cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, níveis 1 e 2, são privativos dos servidores do Quadro e da tabela Permanentes, em atividades, ressalvado o disposto no artigo 14.
Parágrafo Único. Para o provimento dos cargos de que trata este artigo serão dispensados os requisitos dos demais níveis do mesmo Grupo.
Art. 14. A indicação para o exercício dos cargos de Secretário Particular e Oficial de Gabinete de Membros da Mesa, Lideranças, Diretoria-Geral e Secretaria-Geral da Mesa caberá aos respectivos titulares, mediante recrutamento amplo, observado o disposto no Parágrafo único do artigo anterior.
Parágrafo único. O ocupante de emprego de Adjunto Parlamentar poderá ser indicado para exercer o cargo de Assistente de Gabinete, Código CD-DAS-102.1, e a função de Auxiliar, Código CD-DAI-112.3-NS. (Parágrafo único acrescido pelo Ato da Mesa nº 26, de 19/8/1987)
Art. 15. Sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 11, ficam incluídos, a partir da vigência deste Ato, no item VI do Anexo II, da Resolução nº 36, de 1983, mantidas as respectivas classes e referências, os atuais servidores que, à época da citada Resolução, ocupavam a função de Operador de Telex.
Art. 16. Fica assegurada, aos ocupantes com o mínimo de 1 (um) ano de efetivo exercício na última referência da Classe Especial da Categoria Funcional de Assistente Legislativo, independentemente da aplicação dos institutos de elevação funcional previstos na Resolução nº 39, de 1982, a inclusão, mediante deslocamento dos respectivos cargos, na primeira referência da Classe Inicial da Categoria Funcional de Técnico Legislativo, dispensado o disposto no artigo 3º, da Resolução nº 39, de 1982, e o requisito a que se refere o artigo 3º, I, da Resolução nº 36 , de 1983.
Art. 17. Ficam incluídos no artigo 1º da Resolução nº 84, de 1984, os servidores da Tabela Especial da Câmara dos Deputados.
Art. 18. Aplicam-se aos servidores aposentados as disposições deste Ato.
Art. 19. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 26 de maio de 1987.
ULYSSES GUIMARÃES
Presidente da Câmara dos Deputados.
ANEXO AO ATO DA MESA Nº 15 DE 1987
REPRESENTAÇÃO DE GABINETE / V |
1º JAN 87 |
1º MAR 87 |
1º ABR 87 |
Secretário Particular |
1.532,88 |
1.839,45 |
2.207,34 |
Oficial de Gabinete |
1.226,17 |
1.471,40 |
1.765,68 |
Auxiliar de Gabinete |
919,57 |
1.103,18 |
1.324,17 |
Ajudante de Gabinete |
612,85 |
735,42 |
882,50 |
REPRESENTAÇÃO DE GABINETE / SV |
1º JAN 87 |
1º MAR 87 |
1º ABR 87 |
Secretário Particular |
3.974,68 |
4.769,61 |
5.723,53 |
Oficial de Gabinete |
2.856,22 |
3.427,46 |
4.112,95 |
CORRELAÇÃO |
|
1º JAN 87 |
1º MAR 87 |
1º ABR 87 |
NÍVEL SUPERIOR |
1 |
775,10 |
930,12 |
1.116,14 |
2 |
981,66 |
1.177,99 |
1.413,58 |
|
3 |
1.292,17 |
1.550,60 |
1.860,72 |
|
NÍVEL MÉDIO |
1 |
516,57 |
619,88 |
743,85 |
2 |
671,81 |
806,17 |
967,40 |
|
3 |
775,10 |
930,12 |
1.116,14 |