CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
ATO DA MESA Nº 108, DE 1982
(Revogado pelo Ato da Mesa nº 24, de 2/12/1983) (Revogado pelo Ato da Mesa nº 62, de 8/1/2013), (Revogado pelo Ato da Mesa nº 89, de 14/3/2013)
Dispõe sobre o reembolso de despesas médico-hospitalares a Deputados.
A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º As despesas médico-hospitalares, decorrentes de assistência de urgência, médica ou cirúrgica, prestada à pessoa de Deputado Federal, poderão ser reembolsadas pela Câmara dos Deputados, de acordo com o que dispõe o presente ato.
Art. 2º Incluem-se como despesas médico-hospitalares reembolsáveis, além de serviços médico-cirúrgicos, os exames complementares que, por razões técnicas ou insuficiência de meios, não possam ser realizados no Departamento Médico da Casa, tais como aqueles em que são empregados radioisótopos ou determinados aparelhos e métodos ainda não utilizados pela Câmara, seja de modo temporário ou definitivo.
Parágrafo único. Quando o Departamento Médico da Câmara dos Deputados requisitar a realização de exames, a serem feitos por Deputado Federal, que, nas condições deste artigo, não possam ser executados por esse Departamento, poderão as despesas respectivas serem também reembolsadas, em até 50% do valor pago, a critério da Mesa.
Art. 3º Os benefícios a que se refere o presente Ato serão concedidos a critério da Mesa, ouvidos os órgãos competentes da Casa, condicionados sempre à disponibilidade de recursos.
Art. 4º As despesas de reembolso correrão à conta do Fundo Rotativo da Câmara dos Deputados.
Art. 5º Quando o Deputado for beneficiado do INAMPS ou de outro sistema previdenciário, a Câmara dos Deputados fará o reembolso da parte que não seja de responsabilidade daquelas entidades.
Parágrafo único. Quando o Deputado estiver na referida condição de beneficiário do INAMPS, deverá, ao internar-se, utilizar-se desta condição, pois os valores de competência de tal Instituto não poderão ser objeto de reembolso.
Art. 6º Para efeito do pagamento das despesas de reembolso será utilizado como base de cálculo a tabela da Associação Médica Brasileira, admitindo-se variações de, no máximo, 20%.
Art. 7º Salvo em casos de reconhecida urgência, os processos de reembolso deverão ser instruídos com documento de recomendação prévia de internação expedido pelo Departamento Médico da Casa.
Art. 8º Os processos de reembolso serão iniciados com requerimento do Deputado, e se farão acompanhar, além dos demais elementos já referidos neste Ato, dos documentos fiscais e recibos referentes às despesas realizadas.
Art. 9º Não serão objeto de reembolso as despesas com acompanhantes, telefonemas, serviços extras de caráter pessoal e outras não relacionadas ao objeto do tratamento médico ou atendimento hospitalar.
Art. 10. Em casos excepcionais, e por recomendação do Departamento Médico, quando o parlamentar necessitar de assistência médico-hospitalar no exterior e se tornar necessário o adiantamento de recursos para fazer face às despesas com o tratamento, o beneficiado prestará contas do que foi gasto, dentro de 10 (dez) dias do seu regresso, com a devolução, se houver, da parte não utilizada.
Parágrafo único. Em caso do não cumprimento deste artigo, o adiantamento será considerado débito do parlamentar e, em conseqüência, descontado por inteiro do beneficiado, comunicando-se o fato à autoridade monetária competente.
Art. 11. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de março de 1982.
NELSON MARCHEZAN,
Presidente da Câmara dos Deputados.