CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação



ATO Nº 9, DE 26/09/1975



Disciplina o processamento especial para preenchimento das vagas ocorridas até 1º de julho de 1975 no Quadro Permanente da Câmara dos Deputados.



O PRIMEIRO SECRETÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15 da Resolução nº 8, de 27 de junho de 1975,


RESOLVE:


Art. 1º O processamento especial previsto no art. 14 da Resolução nº 8 , de 27 de junho de 1975, obedecerá, com observância da referida resolução, às instruções do presente ato.


Art. 2º Os testes, de caráter classificatório, e consideradas as áreas de especialização, versarão sobre:

I - Teste 1: Atribuições da classe;

II - Teste 2:

1) Estrutura e funcionamento do Poder Legislativo;

2) Estrutura administrativa e legislação do pessoal da Câmara dos Deputados;

III - Teste 3:

1) Estrutura dos Poderes Executivo e Judiciário;

2) Funcionamento dos órgãos do Poder Executivo.

§ 1º Na elaboração dos testes se observarão gradações de nível de complexidade, conforme a classe ao preenchimento de cujas vagas se destinem.

§ 2º A nota de classificação será a média ponderada das notas dos Testes 1, 2 e 3, atribuídos os pesos 7, 2 e 1, respectivamente.

§ 3º No Teste 1 de que trata este artigo, exigir-se-á a nota mínima de 50 (cinquenta) pontos, e média global de igual valor, para ascensão e progressão às classes iniciais das Categorias Funcionais dos Grupos criados e estruturados na Câmara dos Deputados. (Parágrafo acrescido pelo Ato nº 10, de 3/12/1975)

§ 4º O disposto no parágrafo anterior será aplicado, igualmente, para progressão às classes final e intermediária da Categoria Funcional de Taquígrafo Legislativo e progressão de Assistente de Plenários à classe final de Assistente de Taquigrafia Legislativa. (Parágrafo acrescido pelo Ato nº 10, de 3/12/1975 e com nova redação dada pela Portaria nº 24, de 13/12/1978)


Art. 3º Em caso de empate na classificação terá preferência, sucessivamente, o funcionário que tenha obtido:

I - a maior nota no Teste 1;

II - a maior nota no Teste 2;

III - a maior nota no Teste 3.

Parágrafo único. Persistindo o empate, os funcionários nessa situação serão submetidos a novos Testes 1, tantos quantos necessários.


Art. 4º Cada Banca Examinadora constituída por 3 (três) funcionários da Câmara dos Deputados que não concorram à ascensão ou à progressão.


Art. 5º Na hipótese de realização de novos testes (art. 14, § 2º, da Resolução nº 8, de 27 de junho de 1975), adotar-se-á o procedimento previsto neste ato.


Art. 6º Os órgãos administrativos da Câmara dos Deputados, quando solicitados, deverão prestar assistência às Bancas Examinadoras.


Art. 7º Este ato entrará em vigor na data de sua publicação.


Câmara dos Deputados, 26 de setembro de 1975.


ODULFO DOMINGUES

Primeiro Secretário