CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação



ATO Nº 4, DE 16/11/1973



Aprova normas visando a descentralização do controle diário do registro de frequência dos servidores da Secretaria da Câmara dos Deputados.



O PRIMEIRO SECRETÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, tendo em vista proposta do Diretor-Geral, feita na forma do inciso XIV do art. 147 da Resolução nº 20, de 30 de novembro de 1971,


RESOLVE


Aprovar as seguintes normas, visando à descentralização do controle diário do registro de frequência dos funcionários da Secretaria da Câmara dos Deputados:


Art. 1º O registro diário de frequência relativo ao expediente normal e aos serviços extraordinários passa a ser controlado:

I - nos Gabinetes dos membros da Mesa, efetivos e suplentes, e nos dos Líderes, pelos respectivos Chefes;

II - nos Gabinetes dos Vice-Líderes e nos dos Diretores Administrativo e Legislativo, pelos respectivos Chefes de Secretaria;

III - na Secretaria-Geral da Mesa e na Diretoria-Geral, por funcionário designado pelos respectivos titulares;

IV - nos Departamentos e no Centro de Documentação e Informação, pelos respectivos titulares, os quais poderão delegar essa competência aos Chefes ou Diretores de Coordenação, quanto aos funcionários a estes subordinados;

V - na Assessoria de Divulgação e Relações Públicas, Assessoria Jurídica, Assessoria Legislativa e nas Coordenações de Assistência Médico-Social, de Segurança Legislativa, de Apoio Parlamentar e de Seleção e Treinamento, pelos respectivos titulares.


Art. 2º As entradas e saídas do funcionário serão registradas, respectivamente, às 9 e 13:30 horas e às 12 e 18:30 horas.

1º Em caso de prorrogação da seção vespertina, a saída dar-se-á ao seu término, tendo como limite máximo 19 horas.

2º Os responsáveis pelo controle do registro diário de frequência poderão diferir ou antecipar o registro, em razão de missão cometida a subordinado seu, que lhe venha impedir a presença no órgão, nos horários fixados.

3º Os ocupantes de cargos ainda não incluídos no novo plano de classificação (Lei nº 5.645, de 1970) obedecerão ao horário de 13:30 às 18:30 horas, atendido o disposto no 1º.

4º Cabe aos responsáveis pelo controle do registro de frequência decidir sobre as ocorrências de impontualidade dos funcionários sob sua jurisdição.

5º Os funcionários dos serviços de assistência médico-social, segurança, transporte e limpeza cumprirão horários e escalas de plantão aprovados pelo Diretor-Geral, obedecido o total mínimo de horas semanais estabelecido em resolução.


Art. 3º Estão isentos do registro de frequência os ocupantes de cargos de Direção Superior do Grupo-DAS, assim como os Diretores ou Chefes de Coordenação não incluídos no referido Grupo.


Art. 4º Será considerada falta ao serviço comparecimento após a primeira hora seguinte à marcada para o início de cada uma das partes do expediente normal, bem como a saída com mais de uma hora de antecipação.


Art. 5º Quando o comparecimento ocorrer dentro da primeira hora de cada uma das partes do expediente, ou quando a saída se der dentro da hora imediatamente anterior à marcada para o seu término, considerar-se-á impontualidade, e o funcionário perderá um terço do vencimento diário.


Art. 6º A ausência do funcionário durante o expediente, sem autorização, até uma hora, será considerada impontualidade e, além desse tempo, falta ao serviço, cabendo aos encarregados do controle do registro de frequência, sob pena de responsabilização administrativa, a observância desta norma.


Art. 7º O registro de frequência relativo ao expediente normal terá este processamento:

I - O Departamento de Pessoal remeterá às diversas unidades administrativas, até o dia 15 de cada mês, as folhas de registro de frequência dos respectivos servidores; (Inciso com redação dada pelo Ato nº 11, de 15/12/1975)

II - caberá aos responsáveis pelo controle (art. 1º); (Inciso com redação dada pelo Ato nº 11, de 15/12/1975)

a) fiscalizar, diariamente, a assinatura da folha de registro de frequência e fazer as anotações das eventuais ocorrências; (Alínea com redação dada pelo Ato nº 11, de 15/12/1975)

b) enviar ao Serviço de Administração ou órgão correspondente, até o primeiro dia útil após o dia 15 de cada mês, as folhas de registro de frequência e os cartões de ponto ou demonstrativos destes; (Alínea com redação dada pelo Ato nº 11, de 15/12/1975)

III - competem ao Serviço de Administração, Seção Administrativa, Gabinetes e encarregados do controle na Diretoria-Geral, na Secretaria-Geral da Mesa e nos demais setores: (Inciso com redação dada pelo Ato nº 11, de 15/12/1975)

a) apurar a frequência mensal, com base nas folhas e cartões, mediante o preenchimento do mapa de frequência (modelo e instruções para preenchimento em anexo); (Alínea com redação dada pelo Ato nº 11, de 15/12/1975)

b) enviar à Seção de Registro Funcional e, por cópia, ao Departamento de Finanças, até o 3º dia útil após o dia 15 de cada mês, um mapa de frequência de funcionários e outro de servidores contratados, ainda que não se tenham verificado ocorrências no registro; (Alínea com redação dada pelo Ato nº 14, de 8/6/1976)

c) restituir ao Departamento de Pessoal, no mesmo prazo mencionado na letra anterior, os documentos a que se refere o inciso II, letra b, deste artigo, utilizados no período encerrado. (Alínea com redação dada pelo Ato nº 11, de 15/12/1975)

Parágrafo único. O Departamento de Finanças procederá aos descontos cabíveis 30 dias após o recebimento do mapa de frequência, se se tratar de funcionário, ou na primeira folha de pagamento após a ocorrência, se de servidor contratado. (Parágrafo único acrescido pelo Ato nº 14, de 8/6/1976)


Art. 8º Quaisquer ocorrências serão obrigatoriamente registradas no mapa de frequência, e as faltas e impontualidades somente serão justificadas ou abonadas em estrita obediência à legislação em vigor, não figurando nesse documento as impontualidades justificadas com base no que estabelece o § 4º do art. 2º. (Artigo com redação dada pelo Ato nº 11, de 15/12/1975)


Art. 9º O registro de frequência relativo aos serviços extraordinários terá o seguinte processamento, sem prejuízo do disposto no Ato nº 3, de 1973, desta Secretaria, e modificações posteriores:

I - o Departamento de Pessoal enviará às diversas unidades administrativas, até o dia 15 de cada mês, as folhas de ponto extraordinário dos respectivos servidores (modelo e instruções para preenchimento em anexo);

II - caberá aos responsáveis pelo controle (art. 1º):

a) fiscalizar a assinatura das folhas de registro de frequência, rubricando no espaço reservado ao responsável, no dia em que o servidor comparecer ao serviço extraordinário;

b) enviar ao Departamento de Finanças, até o primeiro dia útil após o dia 15 de cada mês, as folhas de registro de frequência utilizadas no período;

c) fazer anotar, diariamente, nas folhas de registro de frequência, o número de sessões e horas extraordinárias relativas ao comparecimento de cada funcionário, juntando às mesmas cópia do documento que contenha autorização expressa para o serviço realizado ou prestando por escrito os esclarecimentos que se fizerem necessários, exceto quando se tratar de plantões ou sessões da Câmara ou Congresso Nacional. (Artigo com redação dada pelo Ato nº 11, de 15/12/1975)


Art. 10. Nos serviços de transporte e de segurança a frequência continuará sendo registrada através de relógios.


Art. 11. Este ato entrará em vigor no dia 15 de janeiro de 1974, revogadas as disposições em contrário.


Câmara dos Deputados, 16 de novembro de 1973.


DAYL DE ALMEIDA,

Primeiro-Secretário.