CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
ATO Nº 3, DE 01/10/1973
Dispõe sobre o horário de expediente dos servidores da Câmara dos Deputados.
O PRIMEIRO-SECRETÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19 do Regimento Interno, e tendo em vista proposta que lhe foi submetida pelo Diretor-Geral, na forma do art. 147, inciso XIII, da Resolução nº 20, de 30 de novembro de 1971,
RESOLVE:
Art. 1º Os funcionários da Câmara dos Deputados incluídos em categorias funcionais do novo Plano de Classificação de Cargos, e por isso sujeitos ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, obedecerão ao seguinte horário de expediente normal, de segunda-feira a sexta-feira:
I - de 9 às 12 horas;
II - de 13h30m às 18h30m ou, no caso de prorrogação da sessão, até o seu término, tendo como limite máximo 19 horas.
Art. 2º Só será permitido serviço extraordinário ao pessoal abrangido pelo art. 1º nas seguintes hipóteses:
I - em sessões extraordinárias do Congresso Nacional ou da Câmara dos Deputados, realizadas fora do horário de expediente normal;
II - em serviços de plantão:
a) a Coordenação de Transportes, excluída a parte burocrática;
b) na Coordenação de Segurança Legislativa, exclusivamente para postos de guarda;
c) na Coordenação de Assistência Médico-Social, excluída a parte burocrática;
d) na Coordenação de Serviços Especiais, apenas para telefonistas, eletricistas, bombeiros hidráulicos, ascensoristas e zeladores;
e) no Centro de Documentação e Informação, aos sábados, de 9 às 13 horas;
f) no Departamento de Taquigrafia, Revisão e Redação, exclusivamente para o serviço de redação final das sessões, nos dias em que não houver sessão noturna.
§ 1º Fora dos horários extraordinários previstos neste artigo, somente em casos especiais, devidamente autorizados pelo Diretor-Geral, mediante proposta fundamentada para atender a serviço inadiável, será permitido o pagamento de serviço extraordinário e, nos Gabinetes de membros da Mesa, titulares e suplentes, de Líderes e do Secretário-Geral da Mesa, por autorização do respectivo titular mediante proposta do Chefe do Gabinete.
§ 2º O comparecimento do funcionário incluído na escala de plantão é obrigatório.
Art. 3º O pagamento de serviço extraordinário previsto no artigo anterior será calculado em obediência ao seguinte critério:
I - uma diária, equivalente a 1/30 (um trinta avos) do vencimento acrescido do adicional por tempo de serviço, pelo comparecimento a cada sessão extraordinária; (Inciso com redação dada pelo Ato nº 8, de 7/8/1975)
II - por hora de efetiva permanência, inclusive em plantão devidamente autorizado, cujo valor corresponderá à diária (item anterior) dividida pelo número de horas de trabalho a que esteja sujeito o funcionário, no expediente ordinário, por determinação legal. (Inciso com redação dada pelo Ato nº 8, de 7/8/1975)
Parágrafo único. Nenhum servidor poderá receber, em cada mês, a título de serviço extraordinário, importância superior ao vencimento do seu cargo. (Parágrafo único acrescido pelo Ato nº 6, de 13/5/1974 e com nova redação dada pelo Ato nº 8, de 7/8/1975)
Art. 4º O serviço de limpeza obedecerá ao horário de 8 às 12 horas e de 19 às 23 horas, até a contratação de empresa especializada.
Art. 5º Os efeitos financeiros deste ato retroagem:
I - a 28 de agosto de 1973, para o pessoal abrangido pelo Ato da Mesa nº 38, de 1973;
II - a 10 de julho de 1973:
a) para os ocupantes de cargos efetivos de direção;
b) para os ocupantes de cargos em comissão, nomeados antes da vigência da Lei nº 5.901, de 9 de julho de 1973; e
III - à data da posse, para os ocupantes de cargos em comissão, nomeados após a vigência da Lei nº 5.901, de 9 de julho de 1973.
Art. 6º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara dos Deputados, 1º de outubro de 1973.
DAYL DE ALMEIDA,
Primeiro-Secretário.