Legislação Informatizada - ATO Nº 11, DE 15/12/1975 - Publicação Original
Veja também:
ATO Nº 11, DE 15/12/1975
Altera dispositivos do Ato nº 4, de 16 de novembro de 1973.
O PRIMEIRO SECRETÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, tendo em vista proposta do Diretor-Geral, fundamentada no art. 147, inciso XIV da Resolução nº 20, de 30 de novembro de 1971,
RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 7º, 8º e 9º do Ato nº 4 , de 16 de novembro de 1973 , passam a ter a seguinte redação:
I - O Departamento de Pessoal remeterá às diversas unidades administrativas, até o dia 15 de cada mês, as folhas de registro de frequência dos respectivos servidores;
II - caberá aos responsáveis pelo controle (art. 1º);
| a) | fiscalizar, diariamente, a assinatura da folha de registro de frequência e fazer as anotações das eventuais ocorrências; |
| b) | enviar ao Serviço de Administração ou órgão correspondente, até o primeiro dia útil após o dia 15 de cada mês, as folhas de registro de frequência e os cartões de ponto ou demonstrativos destes; |
III - compete ao Serviço de Administração, Seção Administrativa, Gabinetes e encarregados do controle na Diretoria-Geral, na Secretaria-Geral da Mesa e nos demais setores:
| a) | apurar a frequência mensal, com base nas folhas e cartões, mediante o preenchimento do mapa de frequência (modelo e instruções para preenchimento em anexo); |
| b) | enviar o mapa até o terceiro dia útil após o dia 15 de cada mês à Seção de Registro Funcional (art. 252, inciso V, da Resolução nº 20 de 30-11-71), mesmo que não se tenham verificado ocorrências no registro de frequência, bem como cópia ao Departamento de Finanças, que só procederá aos descontos cabíveis após decorridos 30 dias do recebimento dos mapas; |
| c) | restituir ao Departamento de Pessoal, no mesmo prazo mencionado na letra anterior, os documentos a que se refere o inciso II, letra b , deste artigo, utilizados no período encerrado. |
Art. 8º Quaisquer ocorrências serão obrigatoriamente registradas no mapa de frequência, e as faltas e impontualidades somente serão justificadas ou abonadas em estrita obediência à legislação em vigor, não figurando nesse documento as impontualidades justificadas com base no que estabelece o § 4º do art. 2º.
Art. 9º O registro de frequência relativo aos serviços extraordinários terá o seguinte processamento, sem prejuízo do disposto no Ato nº 3 , de 1973, desta Secretaria, e modificações posteriores:
I - o Departamento de Pessoal enviará às diversas unidades administrativas, até o dia 15 de cada mês, as folhas de ponto extraordinário dos respectivos servidores (modelo e instruções para preenchimento em anexo);
II - caberá aos responsáveis pelo controle (art. 1º):
| a) | fiscalizar a assinatura das folhas de registro de frequência, rubricando no espaço reservado ao responsável, no dia em que o servidor comparecer ao serviço extraordinário; |
| b) | enviar ao Departamento de Finanças, até o primeiro dia útil após o dia 15 de cada mês, as folhas de registro de frequência utilizadas no período; |
| c) | fazer anotar, diariamente, nas folhas de registro de frequência, o número de sessões e horas extrordinárias relativas ao comparecimento de cada funcionário, juntando às mesmas cópia do documento que contenha autorização expressa para o serviço realizado ou prestando por escrito os esclarecimentos que se fizerem necessários, exceto quando se tratar de plantões ou sessões da Câmara ou Congresso Nacional." |
Art. 2º O mapa de frequência de que trata o art. 7º, inciso III, letra a , passa a obedecer ao modelo anexado a este ato.
Art. 3º A expressão "funcionários", do Ato nº 4/73 , passa a "servidores".
Art. 4º Este ato entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA DOS DEPUTADOS, em 15 de dezembro de 1975.
ODULFO DOMINGUES,
Primeiro Secretário.
- Boletim do Pessoal da Câmara dos Deputados - 5/1/1976, Página 12 (Publicação Original)