CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

 

RESOLUÇÃO Nº 25, DE 2016

 

 

Autoriza o Estado do Ceará a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor total de até US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

 

O Senado Federal resolve:,

 

Art. 1º É o Estado do Ceará autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor total de até US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito externo referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do "Programa de Apoio às Reformas Sociais do Ceará - Proares III - 1ª Fase".

 

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:

I - valor da operação: até US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América);

II - destinação dos recursos: financiamento do "Programa de Apoio às Reformas Sociais do Ceará - Proares III - 1ª Fase";

III - juros: taxa de juros baseada na Libor mais spread;

IV - atualização monetária: variação cambial;

V - (Revogado pela Resolução nº 30, de 13/7/2016)

VI - (Revogado pela Resolução nº 30, de 13/7/2016)

VII - prazo total: 300 (trezentos) meses;

VIII - prazo de carência: 66 (sessenta e seis) meses;

IX - prazo de amortização: 234 (duzentos e trinta e quatro) meses;

X - leis autorizadoras: Lei nº 15.612, de 29 de maio de 2014, e Lei nº 15.697, de 20 de novembro de 2014;

XI - modalidade: Mecanismo de Financiamento Flexível (Flexible Financing Facility - FFF);

XII - prazo de desembolso: 5 (cinco) anos, contado a partir da vigência do contrato;

XIII - outras despesas: comissão de crédito sobre o saldo não desembolsado, a qual não poderá, em caso algum, exceder a 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) e começará a incidir 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato;

XIV - despesas de inspeção e supervisão: exceto se o BID estabelecer o contrário, o mutuário não estará obrigado a cobrir os gastos do BID a título de inspeção e supervisão gerais, sendo que em nenhuma hipótese poderá ser cobrado do mutuário a este título, em qualquer semestre, mais de 1% (um por cento) do valor do empréstimo, dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de desembolsos.

 

Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Estado do Ceará na operação de crédito externo referida nesta Resolução.

Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada a que, previamente à assinatura do contrato de empréstimo, o Ministério da Fazenda verifique:

I - o cumprimento das condições prévias ao primeiro desembolso;

II - a adimplência do Estado do Ceará com a União, incluindo as entidades controladas;

III - a formalização do contrato de contragarantia com a União.

 

Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.

 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Senado Federal, em 11 de maio de 2016

 

Senador RENAN CALHEIROS

Presidente do Senado Federal