
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 29, DE 2014
Autoriza o Estado do Pará a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 26.400.000,00 (vinte e seis milhões e quatrocentos mil dólares norte-americanos).
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º É o Estado do Pará autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 26.400.000,00 (vinte e seis milhões e quatrocentos mil dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos da operação destinam-se ao financiamento parcial do "Programa de Desenvolvimento do Turismo Sustentável do Estado do Pará (Prodetur/PA)".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado do Pará;
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 26.400.000,00 (vinte e seis milhões e quatrocentos mil dólares norte-americanos);
V - modalidade: mecanismo de financiamento flexível;
VI - desembolso: em 5 (cinco) anos, contados a partir da vigência do contrato;
VII - amortização: prestações semestrais, consecutivas e, sempre que possível, iguais, vencendo-se a primeira 66 (sessenta e seis) meses após a data de assinatura do contrato, e a última, até 25 (vinte e cinco) anos após essa data;
VIII - juros: exigidos sobre os saldos devedores diários a uma taxa de juros anual fixada para cada trimestre baseada na Libor, mais ou menos o custo de captação do Banco, mais a margem aplicável para empréstimos do capital ordinário do BID, enquanto o empréstimo não tiver sido objeto de conversão;
IX - conversão: o mutuário poderá solicitar conversão de moeda e de taxa de juros em qualquer momento durante a vigência do contrato, conforme disposto contratualmente;
X - comissão de crédito: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, a partir de 60 (sessenta) dias da data de assinatura do contrato; e
XI - despesa de inspeção e supervisão: em determinado semestre, até 1% (um por cento) do valor do empréstimo, dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de desembolsos.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.
Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Estado do Pará na operação de crédito externo referida nesta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada:
I - à celebração de contrato de concessão de contragarantias entre o Estado do Pará e a União, sob a forma de vinculação das cotas de participação do Estado na arrecadação da União, segundo o estabelecido no art. 157 e nos incisos I, alínea "a", e II do art. 159 da Constituição Federal, bem como das receitas próprias do Estado a que se refere o art. 155, também da Constituição Federal;
II - à comprovação da situação de adimplência das obrigações do Estado junto à União e suas entidades controladas; e
III - ao cumprimento das condições prévias ao primeiro desembolso.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da vigência desta Resolução. (Prazo prorrogado por igual período pela Resolução nº 3, de 2016)
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 3 de setembro de 2014
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal