Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 44, DE 1974 - Publicação Original
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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 42, inciso VI, da Constituição, e eu, RUY SANTOS, 1º SECRETÁRIO, no exercício da PRESIDÊNCIA, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 44, DE 1974
Suspende a proibição contida nas resoluções 58, de 1968, 79, de 1970 e 52, de 1972, para permitir que o Governo do Estado da Bahia eleve em Cr 532.000.000.00 (Quinhentos e trinta e dois milhões de cruzeiros), o montante de sua dívida consolidada.
Art. 1º. É suspensa a proibição constante do art. 1º da Resolução nº 58, de 1968, revigorada pelas de nºs 79, de 1970 e 52 de 1972, todas do Senado Federal, para permitir que o Governo do Estado da Bahia possa elevar para Cr$532.000.000,00 (quinhentos e trinta e dois milhões de cruzeiros) o montante de sua dívida interna consolidada, a fim de regularizar o seu limite de endividamento, permitindo a colocação de Cr$120.000.000,00 (cento e vinte milhões de cruzeiros) em Obrigações do Tesouro Estadual.
Art. 2º. Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 4 de novembro de 1974.
RUY SANTOS
1º SECRETÁRIO, no exercício da PRESIDÊNCIA.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/11/1974, Página 12565 (Publicação Original)