Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 14, DE 1968 - Publicação Original

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RESOLUÇÃO Nº 14, DE 1968

Dispõe sobre a Administração do Serviço Gráfico do Senado Federal.

     Art. 1º. A administração do Serviço Gráfico, cujo pessoal é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos da Resolução nº 59, de 1966, e do Regulamento baixado pela Portaria nº SF-SG-1, de 1967, é exercida com as modificações estabelecidas pela presente Resolução.

     Art. 2º. O Serviço Gráfico, subordinado ao Diretor-Geral, será supervisionado pela Vice-Diretoria-Geral Administrativa.

     Art. 3º. As movimentações no Quadro do Serviço Gráfico relativas a qualquer modalidade de admissão ou dispensa, só poderão ser efetivadas mediante aprovação da Vice-Diretoria-Geral Administrativa, ouvido o Diretor-Geral.

     Art. 4º. O Superintendente do Serviço Gráfico manterá à permanente disposição da Vice-Diretoria-Geral Administrativa todos os elementos relativos à produção do Serviço, aos índices de produtividade e à assiduidade de seu pessoal, à conservação, utilização e rendimento das máquinas, e à Diretoria do Patrimônio, os referentes ao tombamento dos bens e dos estoques.

     Art. 5º. Todas as aquisições e despesas de qualquer natureza do Serviço Gráfico dependerão de proposta do Superintendente, de aprovação da Vice-Diretoria-Geral Administrativa e de autorização do Diretor-Geral ou da Comissão Diretora, conforme o caso.

     Art. 6º. As Comissões de Promoção e de Exame de Capacidade do Serviço Gráfico serão integradas pelo Diretor-Geral da Secretaria, pelo Vice-Diretor-Geral Administrativo e pelo Superintendente.

     Art. 7º. O Diretor-Geral, com base em exposição de motivos da Vice-Diretoria-Geral Administrativa, poderá baixar instruções sobre a administração do Serviço Gráfico, com vistas ao seu aperfeiçoamento burocrático ou de produtividade e assiduidade.

     Art. 8º. As admissões, de qualquer natureza, no Serviço Gráfico, só poderão ser feitas com a prévia satisfação do exame previsto na Resolução nº 59, de 1966, e na Portaria SF-SG-1-67, e com aprovação em entrevista, realizados pela Comissão de Exames de Capacidade, tendentes a apurar a suficiência profissional do candidato, a sua personalidade e conduta.

     Art. 9º. A Comissão Diretora baixará os atos necessários à execução desta Resolução e em particular, os relacionados com os índices mínimos de funcionamento do Serviço Gráfico e seu regime de produtividade e assiduidade.

     Parágrafo único - No cumprimento do disposto neste artigo, a Comissão Diretora terá em conta que estarão excluídos do regime de produtividade e assiduidade os assalariados que:

     a) tenham faltado ao serviço, injustificadamente, ainda que por uma única vez, em cada ano;
     b) tenham, em cada ano, três entradas em atraso no serviço sem justificação;
     c) tenham-se ausentado do serviço injustificadamente e sem prévia comunicação;
     d) hajam sofrido punições;
     e) tenham estado afastados do serviço por mais de 30 dias em cada ano, ainda que por motivo justificado, inclusive para tratamento de saúde, salvo se o afastamento resultar de acidente ou de moléstia adquirida em conseqüência do próprio trabalho ou, se voltando ao serviço depois de 30 dias de afastamento para tratamento de saúde, complete e alcance os índices de assiduidade e produtividade fixados para aquele ano.

     Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 15 de fevereiro de 1968.

AURO MOURA ANDRADE
PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 2 de 16/02/1968


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 16/2/1968, Página 379 (Publicação Original)