Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 14, DE 1968 - Publicação Original
Veja também:
RESOLUÇÃO Nº 14, DE 1968
Dispõe sobre a Administração do Serviço Gráfico do Senado Federal.
Art. 1º.
A administração do Serviço Gráfico, cujo pessoal é regido pela Consolidação das
Leis do Trabalho, nos termos da Resolução nº 59, de 1966, e do Regulamento
baixado pela Portaria nº SF-SG-1, de 1967, é exercida com as modificações
estabelecidas pela presente Resolução.
Art. 2º. O Serviço
Gráfico, subordinado ao Diretor-Geral, será supervisionado pela
Vice-Diretoria-Geral Administrativa.
Art. 3º. As
movimentações no Quadro do Serviço Gráfico relativas a qualquer modalidade de
admissão ou dispensa, só poderão ser efetivadas mediante aprovação da
Vice-Diretoria-Geral Administrativa, ouvido o Diretor-Geral.
Art. 4º. O
Superintendente do Serviço Gráfico manterá à permanente disposição da
Vice-Diretoria-Geral Administrativa todos os elementos relativos à produção do
Serviço, aos índices de produtividade e à assiduidade de seu pessoal, à
conservação, utilização e rendimento das máquinas, e à Diretoria do Patrimônio,
os referentes ao tombamento dos bens e dos estoques.
Art. 5º. Todas as
aquisições e despesas de qualquer natureza do Serviço Gráfico dependerão de
proposta do Superintendente, de aprovação da Vice-Diretoria-Geral Administrativa
e de autorização do Diretor-Geral ou da Comissão Diretora, conforme o caso.
Art. 6º. As
Comissões de Promoção e de Exame de Capacidade do Serviço Gráfico serão
integradas pelo Diretor-Geral da Secretaria, pelo Vice-Diretor-Geral
Administrativo e pelo Superintendente.
Art. 7º. O
Diretor-Geral, com base em exposição de motivos da Vice-Diretoria-Geral
Administrativa, poderá baixar instruções sobre a administração do Serviço
Gráfico, com vistas ao seu aperfeiçoamento burocrático ou de produtividade e
assiduidade.
Art. 8º. As
admissões, de qualquer natureza, no Serviço Gráfico, só poderão ser feitas com a
prévia satisfação do exame previsto na Resolução nº 59, de 1966, e na Portaria
SF-SG-1-67, e com aprovação em entrevista, realizados pela Comissão de Exames de
Capacidade, tendentes a apurar a suficiência profissional do candidato, a sua
personalidade e conduta.
Art. 9º. A Comissão
Diretora baixará os atos necessários à execução desta Resolução e em particular,
os relacionados com os índices mínimos de funcionamento do Serviço Gráfico e seu
regime de produtividade e assiduidade.
Parágrafo único - No cumprimento do disposto neste
artigo, a Comissão Diretora terá em conta que estarão excluídos do regime de
produtividade e assiduidade os assalariados que:
a) tenham faltado ao serviço, injustificadamente,
ainda que por uma única vez, em cada ano;
b)
tenham, em cada ano, três entradas em atraso no serviço sem justificação;
c) tenham-se ausentado do serviço
injustificadamente e sem prévia comunicação;
d)
hajam sofrido punições;
e) tenham estado afastados
do serviço por mais de 30 dias em cada ano, ainda que por motivo justificado,
inclusive para tratamento de saúde, salvo se o afastamento resultar de acidente
ou de moléstia adquirida em conseqüência do próprio trabalho ou, se voltando ao
serviço depois de 30 dias de afastamento para tratamento de saúde, complete e
alcance os índices de assiduidade e produtividade fixados para aquele ano.
Art. 10. Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se
as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, em 15 de fevereiro de 1968.
AURO MOURA ANDRADE
PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 16/2/1968, Página 379 (Publicação Original)