Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 1, DE 1937 - Publicação Original
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RESOLUÇÃO Nº 1, DE 1937
Suspende a cobrança do imposto de 0,5% sobre as vendas a termo, regulamentado pelo decreto n. 10, de 20 de abril de 1936, do Estado de Pernambuco, e o imposto sôbre operações a têrmo, regulamentado pelo decreto federal n. 17.537, de 10 de novembro de 1931, quanto ao café e ao açúcar a $100 por saco
O Presidente do Senado Federal dos Estados Unidos do Brasil:
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu promulgo a seguinte resolução :
Art. 1º E declarado que constituem bi-tributação o imposto de 0,5% sôbre as vendas a têrmo, regulamentado pelo decreto n. 10, de 20 de abril de 1936, do Estado de Pernambuco e o imposto sôbre operações a têrmo, regulamentado pelo decreto federal n. 17.537 de 10 de novembro de 1936.
Art. 2º Fica
determinado:
| a) | que a prevalência cabe ao tributo do Estado sempre que as vendas a têrmo forem efetuadas por comerciantes ou por produtores, inclusive os industriais, de mercadorias de sua produção e se resolverem pela entrega real do objeto da venda; |
| b) | que aos demais casos a prevalência cabe ao tributo da União. |
Art. 3º Ficam suspensas as disposições dos citados decretos e das leis por êles regulamentadas, que possam contrariar as determinações constantes das letras a e b, do artigo 2º.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, em 22 de fevereiro de 1937.
AUGUSTO SIMÕES LOPES
Presidente em exercício
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/6/1937, Página 12948 (Publicação Original)