CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum, promulgo a seguinte



RESOLUÇÃO Nº 1, DE 2014-CN



Dispõe sobre a criação da Comissão Permanente Mista de Combate à Violência contra a Mulher.



O Congresso Nacional resolve:


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a Comissão Permanente Mista de Combate à Violência contra a Mulher.


Art. 2º Fica criada a Comissão Permanente Mista de Combate à Violência contra a Mulher.


CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA


Art. 3º Compete à Comissão Permanente Mista de Combate à Violência contra a Mulher, entre outras atribuições:

I - diagnosticar as lacunas existentes nas ações e serviços da Seguridade Social e na prestação de segurança pública e jurídica às mulheres vítimas de violência;

II - apresentar propostas para a consolidação da Política Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres;

III - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

IV - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

V - promover o intercâmbio com entidades internacionais com vistas ao conhecimento de legislações, políticas e ações pertinentes ao objeto da Comissão.


Art. 4º O exame das proposições emanadas da Comissão se iniciará pela Câmara dos Deputados.


CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO


Art. 5º A Comissão compõe-se de vinte e dois membros, sendo onze Deputados Federais e onze Senadores, com igual número de suplentes, observado, tanto quanto possível, o critério da proporcionalidade partidária, nos termos regimentais. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2017-CN)


Art. 6º Estabelecidas as representações previstas no art. 5º, os líderes indicarão aos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, até o décimo dia após a publicação desta Resolução, os nomes que integrarão a Comissão Permanente Mista de Combate à Violência contra a Mulher.


Art. 7º O mandato dos membros designados para a Comissão será de dois anos.


CAPÍTULO IV

DOS TRABALHOS


Art. 8º Os Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal instituirão, nos moldes dos órgãos de apoio às comissões técnicas, uma única secretaria para prestar apoio à Comissão, fornecendo, para tanto, pessoal recrutado dentre os servidores das duas Casas e material necessário ao desenvolvimento de suas atividades.


Art. 9º Instalada a Comissão Permanente Mista de Combate à Violência contra a Mulher, seu funcionamento dar-se-á por três legislaturas completas seguidas (55ª, 56ª e 57ª legislaturas).

Parágrafo único. Durante a 57ª Legislatura será avaliada a conveniência do prosseguimento dos trabalhos da Comissão.


Art. 10. As reuniões da Comissão Permanente Mista de Combate à Violência contra a Mulher serão públicas e nos seus trabalhos aplicar-se-ão, no que couber, as disposições dos Regimentos das Casas do Congresso Nacional relativas ao funcionamento das Comissões Permanentes.


CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art. 11. A instalação da Comissão Permanente Mista de Combate à Violência contra a Mulher ocorrerá até o décimo dia após a publicação desta Resolução.


Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Congresso Nacional, em 16 de janeiro de 2014.


Senador RENAN CALHEIROS

Presidente do Senado Federal