CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

RESOLUÇÃO Nº 30, DE 1990

 

 

Dispõe sobre o Plano de Carreira dos Servidores da Câmara dos Deputados, e dá outras providências.

 

 

Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Nos termos do art. 51, inciso IV, da Constituição Federal, fica instituído o Plano de Carreira dos Servidores da Câmara dos Deputados.

 

Art. 2º O Plano de Carreira visa a prover a Câmara dos Deputados de uma estrutura de carreira organizada, com observância dos seguintes princípios fundamentais:

I - atendimento às necessidades de desempenho das funções institucionais de forma ampla e abrangente;

II - adoção de sistema permanente de capacitação;

III - reconhecimento do mérito funcional através de critérios que proporcionem igualdade de oportunidades profissionais e valorização dos recursos humanos.

 

Art. 3º O Plano de Carreira deve expressar o atendimento às seguintes funções:

I - assessoramento administrativo à Mesa, lideranças, diretorias e departamentos;

II - assessoramento jurídico à administração;

III - atendimento nas áreas de saúde, assistência social, transporte, instalações, equipamentos, ocupação e ambientação de espaço físico e serviços gerais;

IV - consultaria e assessoramento legislativo e orçamentário;

V - divulgação e relações públicas;

VI - elaboração ou gestão e controle orçamentário, financeiro, contábil, de auditoria, operacional, material e patrimonial;

VII - elaboração legislativa;

VIII - gestão administrativa, envolvendo parte processual, aplicação de normas e gerência de recursos humanos, material e patrimônio, informática e organização e métodos;

IX - pesquisa, processamento, armazenamento e recuperação de documentos e informações;

X - registro taquigráfico de debates;

XI - polícia administrativa e judiciária de competência da Casa, segurança de autoridades, servidores e de bens patrimoniais.

 

CAPÍTULO II

DO QUADRO DE PESSOAL

 

Art. 4º O Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados compreende a carreira, os cargos de provimento efetivo e os de provimento em comissão e as funções comissionadas.

 

Art. 5º Cargo público é a unidade básica do Quadro de Pessoal, remunerado pelos cofres públicos, cujo provimento individualiza ao seu ocupante as atribuições e vencimentos de sua posição na carreira, ou, se não integrado em carreira, determina as atribuições e os vencimentos a que faz jus.

 

Art. 6º O preenchimento dos cargos de provimento efetivo dar-se-á, exclusivamente, por habilitados em concurso público.

Parágrafo único. O quadro de pessoal poderá conter cargos isolados de provimento efetivo necessários ao desempenho de atividades específicas, observando o recrutamento através de concurso público. (Parágrafo único com redação dada pela Resolução nº 21, de 1992)

 

Art. 7º Os cargos em comissão destinam-se ao atendimento de atividades que por sua natureza exijam o critério da confiança para seu provimento.

 

Art. 8º As funções comissionadas são privativas dos ocupantes de cargos efetivos e destinam-se às atividades de direção, assessoramento e assistência em todos os níveis.

 

Art. 9º As vantagens de natureza especial caracterizam-se como reconhecimento do mérito obtido em decorrência dos processos de especialização e de qualificação a que se submeta o servidor, bem como do grau de complexidade das respectivas atribuições.

 

Seção I

Da Carreira

 

Art. 10. Carreira funcional é o plano geral de atribuições, vencimentos e vantagens de determinado grupo profissional ou de atividades, organizado em níveis de escolaridade e em estágios de complexidade e retribuição crescentes, a serem percorridos por seus integrantes, nos termos dos regulamentos próprios.

 

Art. 11. Nível é a divisão básica da carreira correlacionada à escolaridade indispensável ao desempenho das atividades que lhe são inerentes.

 

Art. 12. Área é o conjunto de atividades profissionais inter-relacionadas, cujo exercício configura o atendimento a uma função, podendo subdividir-se em especialidades.

 

Art. 13. Padrão é a posição do servidor na escala de vencimentos da carreira.

 

Art. 14. PL é o conjunto de padrões, no qual o servidor é posicionado em função da qualificação e da capacitação que detenha.

 

Art. 15. A Câmara dos Deputados disporá, para execução de suas funções institucionais, de carreira estruturada em:

I - níveis de atividades, cujo grau de complexidade esteja correlacionado à escolaridade, formação, capacitação e especialização;

II - funções comissionadas e cargos em comissão privativos.

 

Art. 16. As funções comissionadas e os cargos em comissão privativos integrarão o sistema de carreira por Nível e PL, na forma de resolução própria.

 

Art. 17. Os níveis de atividades da carreira serão integrados pelas Áreas:

I - assistência social, saúde e medicina do trabalho;

II - auditoria;

III - divulgação e relações públicas;

IV - documentação, pesquisa e informação;

V - elaboração legislativa;

VI - gestão de recursos humanos, materiais, patrimoniais, financeiros, orçamentários, de informática e organização e métodos;

VII - instalações, equipamentos, ocupação e ambientação do espaço físico, transporte e serviços gerais;

VIII- polícia e segurança;

IX - registro taquigráfico de debates.

 

Seção II

Dos Cargos em Comissão

 

Art. 18. Os cargos em comissão da Câmara dos Deputados são:

I - de provimento privativo de servidores da Câmara dos Deputados e;

II - de recrutamento amplo.

 

Art. 19. A Câmara dos Deputados disporá, em seu Quadro de Pessoal, de cargos em comissão de direção, assessoramento e assistência em escalas, quantitativos e valores de retribuição fixados em resolução.

Parágrafo único. Os cargos em comissão de direção, assessoramento e assistência integrantes da carreira são privativos de servidores efetivos da Câmara dos Deputados, ressalvado o disposto no art.70.

 

Art. 20. São de recrutamento amplo os cargos em comissão integrantes da lotação de gabinetes, de livre escolha de seus titulares, a serem definidos em resolução.

 

Art. 21. Os critérios de provimento e qualificação, a lotação e classificação dos cargos de provimento em comissão serão objeto de resolução.

 

Seção III

Das Funções Comissionadas

 

Art. 22. Função comissionada é o conjunto de direitos, responsabilidades e atribuições adicionais privativas do servidor ocupante de cargo efetivo, em caráter transitório e de confiança, através de designação por acesso da autoridade competente.

§ 1º As funções comissionadas comportarão atividades de direção, chefia, assessoramento e assistência, correlacionadas com os níveis de carreira.

§ 2º O preenchimento de função comissionada para o exercício de atividades de assessoramento legislativo e orçamentário far-se-á, somente com os servidores de que trata o parágrafo único do art. 28.

 

Art. 23. A Câmara dos Deputados disporá, em seu quadro de pessoal, de funções comissionadas, cujos quantitativos, valores e escalas serão fixados em resolução.

 

Art. 24. A função comissionada será preenchida com observância do disposto nesta resolução e dos critérios e requisitos a serem fixados em resolução.

 

Seção IV

Das Vantagens de Natureza Especial

 

Art. 25. Ficam instituídas as seguintes vantagens de natureza especial, cujos critérios de concessão serão definidos em regulamento próprio:

I - Adicional de Especialização; (Vide Lei nº 11.335, de 25/7/2006)

II - Adicional de Qualificação;

III - Adicional de PL. (Vide Resolução nº 50, de 1993)

§ 1º (Revogado pela Lei nº 11.335, de 25/7/2006)

§ 2º A vantagem do inciso III será concedida aos servidores, em razão do grau de complexidade das atribuições da carreira, incidindo sobre o vencimento, nos seguintes percentuais:

I - 22% (vinte e dois por cento) para o PL-1;

II - 2% (dois por cento) de acréscimo a cada PL subseqüente, até o limite máximo de 40% (quarenta por cento). (Parágrafo com aplicação suspensa a partir de 1/8/1993, pela Resolução nº 50, de 1993)

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO SELETIVO

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 26. Entendem-se como processo seletivo as ações necessárias ao recrutamento e seleção, de forma competitiva, dos candidatos mais capacitados para ingresso na carreira.

 

Art. 27. O processo seletivo para ingresso realizar-se-á de acordo com a rotatividade funcional, existência de vagas e atendimento à força de trabalho necessário ao desenvolvimento de determinada função.

 

 

Seção lI

Do Ingresso

 

Art. 28. O ingresso na carreira far-se-á, exclusivamente, através de concurso público para provimento de cargos efetivos.

Parágrafo único. O ingresso na carreira para exercício das atividades de assessoramento legislativo e orçamentário dar-se-á, igualmente, através de concurso público.

 

Seção III

Do Concurso Público

 

Art. 29. O concurso público, acessível àqueles que atendam aos requisitos fixados em edital, será realizado em duas etapas distintas, ambas eliminatórias, a primeira, de provas ou provas e títulos, e a segunda, de programas de formação para o exercício das atividades na área ou especialização.

 

Art. 30. Somente poderá haver autorização para concurso público, quando convocados todos os aprovados em processo idêntico, ressalvada a extinção do prazo de validade.

 

Art. 31. São requisitos de escolaridade para inscrição em concurso público:

I - curso de graduação de terceiro grau completo e reconhecido ou habilitação legal equivalente, para o Nível III;

II - segundo grau completo ou curso técnico equivalente, para o Nível II;

III - primeiro grau, para o Nível I.

Parágrafo único. Além de escolaridade, o edital poderá estabelecer requisitos referentes à experiência e registro profissional específico para determinada área e ou especialização.

 

Art. 32. O programa de capacitação integrante da segunda etapa do processo seletivo será estruturado para atender aos objetivos de:

I - aferir a aptidão e o potencial do candidato para o exercício das atividades da área ou especialização;

II - avaliar os aspectos de desempenho e comportamento funcional;

III - suplementar e transmitir conhecimento, técnicas, métodos e habilidades especificas.

 

Art. 33. Serão convocados para matrícula no programa de capacitação os candidatos aprovados e classificados de acordo com as vagas oferecidas.

Parágrafo único. Durante o período de capacitação, os candidatos farão jus a retribuição a ser estabelecida no regulamento do curso e divulgada no edital, salvo opção pelo vencimento ou remuneração do órgão ou entidade de origem, conforme disposto em legislação própria.

 

Art. 34. Concluída a segunda etapa, os candidatos aprovados serão nomeados segundo a classificação final e o número de vagas.

 

Art. 35. Após a nomeação e posse, o funcionário cumprirá estágio probatório.

 

 

CAPÍTULO IV

DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

 

Art. 36. O desenvolvimento funcional, instituído no Plano de Carreira, permite ao servidor a maximização da sua potencialidade e o conseqüente reconhecimento do mérito pela administração, no exercício de cargo efetivo ou em comissão, ou no desempenho de funções comissionadas.

 

Art. 37. O desenvolvimento funcional na carreira far-se-á por:

I - progressão;

II - (Revogado pela Resolução nº 28, de 1998)

III - (Revogado pela Resolução nº 28, de 1998)

IV - acesso.

Parágrafo único. (Revogado pela Resolução nº 28, de 1998)

 

Art. 38. Progressão é o avanço do servidor, a cada doze meses, contados da data de posse, para o padrão subseqüente do mesmo nível e PL.

§ 1º A progressão ocorrerá na área ou especialização em que o servidor estiver localizado.

§ 2º A progressão poderá ser retardada se o servidor incorrer em penalidade definida em ato regulamentar e obtiver avaliação de desempenho insatisfatória.

 

Art. 39. Elevação é a passagem do servidor de um PL para o seguinte, do mesmo nível, no padrão imediatamente superior.

§ 1º (Revogado pela Resolução nº 28, de 1998)

§ 2º (Revogado pela Resolução nº 28, de 1998)

§ 3º O interstício para a elevação é de 2 (dois) anos.

§ 4º Para habilitar-se à elevação, deverá o servidor concluir, com aproveitamento, programa de treinamento específico.

 

Art. 40. O processo de elevação será realizado, anualmente, no segundo semestre.

 

Art. 41. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 21, de 1992, e revogado pela Resolução nº 28, de 1998)

 

Art. 42. A mobilidade ocorrerá, anualmente, na mesma área ou especialização, exigido o interstício de 2 (dois) anos.

§ 1º (Revogado pela Resolução nº 28, de 1998)

§ 2º (Revogado pela Resolução nº 28, de 1998)

 

Art. 43. (Revogado pela Resolução nº 21, de 1992)

 

Art. 44. Somente concorrerão aos processos de progressão, elevação e mobilidade os servidores que obtiverem na avaliação funcional pontuação mínima a ser estabelecida em ato regulamentar.

 

Art. 45. Acesso é a investidura do servidor em função comissionada, de acordo com os critérios estabelecidos na Seção III do Capítulo II.

 

CAPÍTULO V

DA CAPACITAÇÃO CONTINUADA

 

Art. 46. A formação e o desenvolvimento profissional dos servidores da Câmara dos Deputados constituem considerações essenciais para a consolidação do Plano de Carreira de que trata esta Resolução.

 

Art. 47. Para atender ao desenvolvimento dos recursos humanos e conseqüente aumento da eficiência e eficácia organizacional e funcional, fica criado o Programa Permanente de Treinamento e Desenvolvimento, a ser disciplinado em regulamento.

 

Art. 48. O desenvolvimento profissional dos servidores far-se-á na carreira, por nível e PL, área ou especialização, direção, assessoramento e assistência.

 

Art. 49. Os cursos do Programa Permanente de Treinamento e Desenvolvimento serão administrados pelo órgão central do sistema de recursos humanos da Câmara dos Deputados e, supletivamente ministrados por entidades externas, através de convênios e contratos, ou por profissionais de reconhecida competência.

 

Art. 50. O Ato da Mesa que regulamentar o Programa Permanente de Treinamento e Desenvolvimento fixará, dentre outros, critérios e procedimentos sobre:

I - pré-requisitos para participação nos cursos;

II - inscrições;

III - sistemática de avaliação do acompanhamento, aproveitamento e integração nas atividades de treinamento;

IV - avaliação, no ambiente de trabalho, da aplicação dos conhecimentos adquiridos;

V - perfil e normas para seleção de instrutores e participantes;

VI - responsabilidades da administração, dos instrutores e participantes;

VII - remuneração por encargos de curso, como instrutor;

VIII - afastamento para estudo no País ou no estrangeiro a participação em congressos e outros eventos relacionados com as atribuições da carreira.

 

Art. 51. A chefia imediata do servidor é responsável, subsidiariamente, pela execução do Programa Permanente de Treinamento e Desenvolvimento, através de:

I - diagnóstico de necessidade de treinamento;

II - definição de currículos, horários e períodos de treinamento;

III - indicação de servidores a serem submetidos a treinamento;

IV - avaliação, em serviço, dos resultados obtidos nos programas de treinamento.

Parágrafo único. É da responsabilidade da chefia imediata planejar as necessidades de força de trabalho de sua unidade administrativa, vedada a alegação de necessidade de serviço, visando a impedir a participação do servidor nas atividades de treinamento, a serem realizadas, inclusive, fora do horário normal do expediente.

 

CAPÍTULO VI

DA AVALIAÇÃO FUNCIONAL

 

Art. 52. A avaliação funcional constitui instrumento essencial à gestão da política de recursos humanos da Câmara dos Deputados.

 

Art. 53. A avaliação funcional far-se-á a nível do desempenho, do potencial e da conduta do servidor no exercício de cargos e funções da carreira, à vista de sua contribuição efetiva à realização dos objetivos institucionais.

§ 1º O desempenho será avaliado através de dados objetivos, cadastrais e curriculares, que reflitam a experiência profissional do servidor.

§ 2º O potencial será dimensionado através dos resultados obtidos no Programa Permanente de Treinamento e Desenvolvimento.

§ 3º A conduta será avaliada através da observância às normas disciplinares.

 

Art. 54. O sistema de avaliação funcional, a ser estabelecido em regulamento, deverá contemplar aspectos mensuráveis objetivamente, pontuando-os positiva e negativamente no decorrer da vida funcional, de forma cumulativa anual, fornecendo subsídios para:

I - desenvolvimento do pessoal através da progressão, elevação, mobilidade e acesso;

II - identificação da necessidade de treinamento;

III - ajustamento do servidor ao desempenho de funções e atividades;

IV - identificação e correção de deficiências no processo seletivo;

V - redefinição das atribuições da carreira;

VI - identificação dos problemas de relacionamento interpessoal;

VII - aperfeiçoamento gerencial e organizacional;

VIII - redução de distorções funcionais;

IX - alimentação de outros subsistemas de recursos humanos.

Parágrafo único. O sistema a que se refere este artigo será objeto de permanente avaliação e acompanhamento destinados ao aperfeiçoamento, ajuste e adequação à realidade institucional e funcional.

 

Art. 55. Compete à Comissão de Avaliação Funcional, a ser constituída nos termos do regulamento próprio, emitir parecer conclusivo nos processos de avaliação.

§ 1º O parecer conclusivo da Comissão será publicado no Boletim Administrativo .

§ 2º Do parecer da Comissão de Avaliação caberá recurso ao Primeiro-Secretário.

§ 3º lntegrará a Comissão de Avaliação Funcional representante dos servidores eleito dentre ocupante de cargo efetivo, nos termos do regulamento.

 

CAPÍTULO VII

DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA

 

Art. 56. A implantação do Plano de Carreira será concluída no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, obedecidas as seguintes etapas:

I - primeira etapa:

a) (Revogado pela Resolução nº 28, de 1998)

II - segunda etapa:

NÍVEL II

1. (Revogado pela Resolução nº 28, de 1998)

2. transposição e inclusão dos servidores do último padrão do Nível para o mesmo Padrão do último PL, desde que atendam a dois dos seguintes requisitos:

2.1 possuam 25 (vinte e cinco) anos de serviço público;

2.2 exerçam ou tenham exercido função de direção e/ou assistência intermediária como servidores da Câmara dos Deputados por 5 (cinco) anos;

2.3 tenham ingressado na Câmara dos Deputados ou na categoria funcional através de concurso público ou processo seletivo interno.

NÍVEL III

1. (Revogado pela Resolução nº 28, de 1998)

NÍVEL IV

1. (Revogado pela Resolução nº 28, de 1998)

III - terceira etapa:

a) (Revogado pela Resolução nº 28, de 1998)

b) (Revogado pela Resolução nº 28, de 1998)

c) (Revogado pela Resolução nº 28, de 1998)

d) (Revogado pela Resolução nº 28, de 1998)

 

Art. 57. O enquadramento na primeira etapa será considerado a partir da data da publicação do ato de inclusão a ser expedido para a Mesa.

 

Art. 58. Cabe ao órgão central do sistema de recursos humanos, juntamente com a Comissão de Implantação designada pelo Diretor-Geral, adotar as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste capítulo.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 59. A implantação do Plano de Carreira da Câmara dos Deputados observará, exclusivamente, as diretrizes desta resolução, ressalvadas eventuais disposições específicas das resoluções previstas nos arts. 262, incisos IV e V, e 278 do Regimento Interno .

 

Art. 60. (Revogado pela Resolução nº 28, de 1998)

 

Art. 61. As atuais funções de confiança do Secretariado Parlamentar ficam transformadas em cargos em comissão, com escala própria de remuneração a ser estabelecida por resolução, cuja compatibilização far-se-á através de regulamento.

 

Art. 62. Ficam mantidos os atuais cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e as funções do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias da Câmara dos Deputados, até a regulamentação do plano.

 

Art. 63. (Revogado pela Resolução nº 28, de 1998)

 

Art. 64. Consideram-se atendidos, para os atuais ocupantes de cargo em comissão e de função do Grupo-DAI, os pré-requisitos a serem estabelecidos para preenchimento da função comissionada em que se transformar o respectivo cargo ou função.

 

Art. 65. Até dois anos da data de implantação do Plano de Carreira, as designações para o exercício de funções comissionadas poderão recair em servidor que não tenha participado dos cursos e treinamentos específicos a serem previstos no Programa Permanente de Treinamento e Desenvolvimento, estabelecida a obrigatoriedade de sua participação, com aproveitamento, no prazo máximo de dois anos da respectiva investidura.

 

Art. 66. Esta resolução aplica-se aos inativos, procedendo-se à revisão dos proventos e pensões, tendo como parâmetro a nova classificação dos servidores em atividade.

Parágrafo único. Aos inativos, ex-ocupantes de cargos isolados de provimento efetivo de Diretor, aplica-se também, no que couber, na implantação, o posicionamento estabelecido no art. 56.

 

Art. 67. Os dispositivos criados por esta resolução serão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação, objeto de:

I - resolução, para estabelecer requisitos, quantitativo, lotação e denominações de cargos, funções e gratificações, bem como os respectivos valores de retribuição e escala de classificação e critérios relativos a gratificação e vantagens;

II - Ato da Mesa, para:

a) incluir os servidores no Plano de Carreira;

b) estabelecer correlação das funções comissionadas com a Carreira;

c) fixar condições e critérios para aplicação dos mecanismos de desenvolvimento funcional;

d) compatibilizar o Quadro do Secretariado Parlamentar;

e) estabelecer as atribuições dos cargos em comissão;

f) regulamentar o Programa Permanente de Treinamento e Desenvolvimento e criar o Sistema de Avaliação Funcional.

 

Art. 68. Em nenhuma hipótese o servidor incluído no Plano de Carreira poderá perceber vencimento inferior ao pago na situação anterior.

 

Art. 69. O servidor poderá permanecer na situação anterior, mediante opção a ser formalizada no órgão central de pessoal, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 70. Aos candidatos habilitados em concurso público para os cargos de Assessor Legislativo e Assessor de Orçamento e Fiscalização Financeira em andamento, fica assegurado, mediante opção a ser formalizada em até 30 (trinta) dias contados da data da nomeação, o provimento, apenas, em cargo em comissão na Carreira.

§ 1º Os candidatos que vierem a ser nomeados também para o cargo efetivo serão posicionados em Nível, Padrão e PL compatíveis, pelo menos, com a retribuição do cargo em comissão para o qual se habilitaram.

§ 2º O disposto no art. 29 não se aplica aos candidatos de que trata este artigo, sujeitos, entretanto, ao treinamento específico previsto no edital.

 

Art. 71. Para efeito de aplicação da primeira etapa a que se refere o art. 56, fica assegurado o direito de retratação aos Assessores Legislativos que formalizaram a opção prevista no art. 4 da Resolução nº 103, de 1984, e no § 2º do art. 4º da Lei nº 7.588 , de 12 de janeiro de 1987.

 

Art. 72. Para manutenção do Plano de Carreira, o órgão central do sistema de recursos humanos estabelecerá cronograma de provimento de cargos de Carreira, de acordo com a disponibilidade orçamentária.

 

Art. 73. A lotação numérica da Carreira será fixada, pela Mesa, no prazo de 60 (sessenta) dias do término da implantação do Plano de que trata esta resolução.

 

Art. 74. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 75. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Câmara dos Deputados, 13 de novembro de 1990.

 

Deputado PAES DE ANDRADE,

Presidente da Câmara dos Deputados.