Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 21, DE 1989 - Publicação Original
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RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 21, DE 1989
Cria, no Grupo-Atividades de Apoio Legislativo do Quadro Permanente da Câmara dos Deputados, a Categoria Funcional de Revisor Legislativo, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:
Art. 1º Fica criada, no Grupo-Atividades de Apoio Legislativo do Quadro Permanente da Câmara dos Deputados, a Categoria Funcional de Revisor Legislativo, designada pelo código CD-AL-027.
Art. 2º As atribuições básicas da Categoria Funcional de Revisor Legislativo, a que estão obrigados os ocupantes dos respectivos cargos, são as seguintes:
I - planejamento, coordenação, orientação e supervisão dos trabalhos de revisão;
II - estudos e pesquisas visando à elucidação de erros de grafia e emprego das regras gramaticais e à complementação de dados contidos na obra;
III - assessoramento em matérias da especialidade;
IV - elaboração de pareceres sobre questões relacionadas à área destas atribuições;
V - elaboração de textos de apresentação de obras, notas do editor e erratas;
VI - revisão gramatical, ortográfica, datilográfica e tipográfica de originais e provas, utilizando as técnicas, sinais e convenções próprios;
VII - elaboração de relatórios relacionados às atividades respectivas;
VIII - desempenho de tarefas em que esteja implícita a atividade de revisão.
Art. 3º Os ocupantes dos cargos da Categoria Funcional de Revisor Legislativo pertencem ao regime estatutário, a cujas normas se submetem.
Art. 4º A Categoria Funcional de Revisor Legislativo tem suas classes distribuídas de acordo com a seguinte escala de referências:
Revisor Legislativo, Classe Especial, referências NS-23, 24 e 25.
Revisor Legislativo, Classe "C", referências NS-20, 21 e 22
Revisor Legislativo Adjunto, Classe "B", referências NS-17, 18 e 19.
Revisor Legislativo Adjunto, Classe "A", referências NS-14, 15 e 16.
§ 1º Fica estabelecida em 15 (quinze) cargos a lotação numérica da Categoria Funcional de Revisor Legislativo, mediante a transformação de 15 (quinze) funções vagas de Encarregado de Setor de Controle e Execução,
CD-DAI-111.2-NS, criadas pelo Ato da Mesa nº 18, de 1987, observados os percentuais fixados no item III do art. 3º da Resolução nº 39 , de 2 de dezembro de 1982.
§ 2º Os cargos a que se refere o parágrafo anterior ficam posicionados na classe inicial para o primeiro provimento.
Art. 5º O primeiro provimento dos cargos da Categoria Funcional de Revisor Legislativo far-se-á na primeira referência da classe inicial, exclusivamente através de concurso público, observada rigorosamente a ordem de classificação dos habilitados e os limites da lotação estabelecida.
Parágrafo único. Constitui requisito para ingresso na categoria, além dos estabelecidos nas instruções reguladoras dos concursos, diploma ou certificado de curso superior, ou habilitação legal equivalente.
Art. 6º Ressalvado o disposto no artigo anterior, os cargos da classe inicial da Categoria Funcional de Revisor Legislativo serão providos metade por concurso público e metade por ascensão funcional.
Art. 7º Os ocupantes de cargos da Categoria Funcional de Revisor Legislativo ficam sujeitos a regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho e exclusivo exercício no Centro de Documentação e Informação.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta resolução serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios da Câmara dos Deputados.
Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara dos Deputados, 4 de outubro de 1989.
Deputado PAES DE ANDRADE,
Presidente da Câmara dos Deputados.