Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 45, DE 1983 - Publicação Original

RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 45, DE 1983

Dispõe sobre o cancelamento de penas disciplinares sofridas pelos servidores da Câmara dos Deputados.

Faço saber que a CÂMARA DOS DEPUTADOS aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

     Art. 1º As penas de suspensão, repreensão e advertência sofridas pelos servidores da Câmara dos Deputados poderão ser canceladas após o decurso de 10 (dez) anos de efetivo serviço sem a prática de qualquer nova infração disciplinar ou penal.

      § 1º A autoridade competente para cancelar a pena é o Diretor-Geral.

      § 2º O cancelamento da pena não gera efeitos retroativos.

     Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara dos Deputados, 24 de novembro de 1983.

FLÁVIO MARCÍLIO,
Presidente da Câmara dos Deputados.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 29/11/1983