Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 91, DE 1970 - Publicação Original

RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 91, DE 1970

Estabelece normas relativas à tramitação legislativa dos projetos de código e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

     Art. 1º A tramitação dos projetos de código obedecerá na Câmara dos Deputados às disposições desta Resolução.

     Art. 2º Recebido o projeto ou apresentado à Mesa, o Presidente comunicará o fato ao Plenário e determinará a sua inclusão na Ordem do Dia se avulsos para o efeito de apresentação de emendas pelo prazo de quinze dias consecutivos.

      Parágrafo único. No decurso da mesma sessão ou logo após, o Presidente, mediante indicação dos líderes, nomeará Comissão Especial composta de onze membros para emitir parecer sôbre o projeto e emendas.

     Art. 3º Nomeada a Comissão, ela se reunirá dentro em quarenta e oito horas para eleger seu Presidente e dois Vice-Presidentes.

      Parágrafo único. Eleito o Presidente, êste nomeará um Relator Geral e tantos sub-relatores quantos forem necessários para as diversas partes do código.

     Art. 4º As emendas no prazo de que trata o art. 2º serão apresentadas diretamente na Comissão Especial.

      Parágrafo único. As emendas serão encaminhadas, à proporção que forem oferecidas, aos sub-relatores das partes a que elas se referirem.

     Art. 5º Dentro em cinco dias após encerrado o prazo de apresentação de emendas, os sub-relatores entregarão seus pareceres sôbre as partes e as emendas que a êles tiverem sido distribuídas.

     Art. 6º Os pareceres serão imediatamente encaminhados ao Relator Geral que emitirá seu parecer no prazo de cinco dias, contados daquele em que se encerrar o dos sub-relatores.

     Art. 7º A Comissão terá o prazo de três dias para discutir e votar o projeto, com parecer e emendas.

      Parágrafo único. A Comissão na discussão e votação da matéria obedecerá às seguintes normas: 

a) as emendas com parecer contrário serão votadas em globo, salvo os destaques requeridos pelo autor com apoiamento de vinte assinaturas ou de Líder de partido;
b) as emendas com parecer favorável serão votadas em grupo para cada sub-relator que tiver relatado, salvo destaque requerido por membro da Comissão ou Líder de partido;
c) sôbre cada emenda destacada, poderá falar o seu autor por dez minutos improrrogáveis e o Relator Geral e o sub-relator por igual prazo, bem como os demais membros da Comissão por cinco minutos;
d) o Relator Geral e os sub-relatores poderão oferecer emendas juntamente com seus pareceres, bem como subemendas;
e) concluída a votação do projeto e emendas, o Relator Geral dentre em quarenta e oito horas apresentará o relatório do vencido na Comissão.


     Art. 8º Publicados dentre em quarenta e oito horas em avulso o projeto, emendas e pareceres, iniciar-se-á a discussão e votação no plenário.

      § 1º A discussão e votação serão feitas num só turno.

      § 2º As emendas serão votadas em globo, em primeiro lugar as com parecer favorável e depois aquelas com parecer contrário, salvo os destaques requeridos por Líder, pelo Relator Geral ou apoiados por um quinto dos membros da Câmara.

      § 3º Na discussão do projeto, que será uma só para tôda a matéria, poderão falar os oradores pelo prazo improrrogável de vinte minutos, salvo o Relator Geral e sub-relatores, que disporão de trinta minutos.

      § 4º As emendas só admitirão encaminhamento de votação e por tempo não superior a cinco minutos.

      § 5º O encaminhamento de votação será feito pelo Líder e por orador por êste indicado, em número correspondente a grupos de vinte parlamentares pertencentes ao partido.

      § 6º Poder-se-á encerrar a discussão mediante requerimento do Líder, depois de debatida a matéria em cinco sessões, se antes não for encerrada por falta de oradores.

     Art. 9º A Mesa destinará a realização de sessões exclusivamente para a discussão e votação dos projetos de código.

     Art. 10. Aprovados o projeto e emendas, será a matéria encaminhada à Comissão Especial, que elaborará a redação final dentro de três dias.

     Art. 11. Publicada, a redação final será votada independentemente de discussão.

      Parágrafo único. As emendas à redação final serão apresentadas na própria sessão e votadas imediatamente após parecer oral do relator ou sub-relator.

     Art. 12. O projeto de código aprovado será enviado ao Senado Federal dentro em vinte e quatro dias acompanhado, se possível, da publicação de todos os pareceres, votos e discursos que o instruíram na tramitação.

     Art. 13. O projeto e emendas do Senado Federal irão à Comissão Especial, que oferecerá parecer dentro em cinco dias sôbre as modificações propostas.

     Art. 14. Publicadas as emendas, dentro em quarenta e oito horas o projeto será incluído na Ordem do Dia.

      § 1º Nessa discussão, serão votadas sòmente as emendas do Senado Federal.

      § 2º Na votação, é lícito cindir as emendas do Senado Federal, quando se tratar de artigos, parágrafos e alíneas.

     Art. 15. O projeto aprovado definitivamente será enviado à sanção no prazo improrrogável de três dias.

     Art. 16. Não se fará a tramitação simultânea de mais de dois projetos de código.

      Parágrafo único. Sòmente após encerrada a votação de um projeto de código poderá ter comêço a tramitação de outro pelas normas desta Resolução.

     Art. 17. Os projetos de código encaminhados pelo Senado Federal à Câmara dos Deputados, para revisão, obedecerão às normas previstas nesta Resolução.

     Art. 18. As disposições desta Resolução serão aplicáveis exclusivamente aos projetos de código elaborados por jurista ou comissão de juristas e que tenham sido antes amplamente divulgados. Êsses juristas poderão ser convidados a participarem dos debates para esclarecimentos, sem direito a voto.

     Art. 19. Os prazos previstos nesta Resolução, em casos especiais, poderão ser prorrogados até o dôbro, a critério do Plenário.

     Art. 20. Acrescente-se ao art. 34, III, do Regimento Interno , a seguinte letra:

      "senvolvimento Centro-Oeste".

     Art. 21. Acrescentem-se ao art. 73 do Regimento Interno os seguintes parágrafos:

      "§ 3º Nas sessões extraordinárias da Câmara convocadas pelo Presidente especialmente para trabalhos das Comissões Técnicas, não haverá reunião do Plenário. 
      § 4º No caso do parágrafo anterior, a presença dos Deputados será apurada pelos secretários das comissões respectivas mediante o efetivo comparecimento e participação nas votações, sendo a seguir atestada pelos mesmos aos órgãos competentes da Casa. 
      § 5º Os Deputados integrantes da Mesa ou das Lideranças de Bancada terão sua presença atestada respectivamente pelo 1º Secretário da Mesa e pelo Líder de Bancada".

     Art. 22. Enquanto não for restabelecido o sistema de programação radiofônico denominado "A Voz do Brasil", as sessões ordinárias da Câmara dos Deputados, com a duração de cinco horas, constarão de:

      I - Grande Expediente, com a duração de noventa minutos;
      II - Ordem do Dia, com a duração de cento e cinqüenta minutos, prorrogável pelo prazo máximo de sessenta minutos;
      III - Pequenas Comunicações, com a duração de sessenta minutos.

     Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara dos Deputados, em 16 de junho de 1970.

Deputado GERALDO FREIRE,
Presidente.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 17/06/1970