Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 10, DE 1975 - Publicação Original

RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 10, DE 1975

Acrescenta parágrafo ao artigo 3º, altera o artigo 6º e a tabela a que se refere o artigo 7º da Resolução nº 25, de 17 de maio de 1972, e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

     Art. 1º Acrescente-se ao art. 3º da Resolução nº 25 , de 17 de maio de 1972, o seguinte parágrafo:

"Art. 3º  ........................................................................................................................................................
§ 3º O valor da Gratificação de Representação de Gabinete referente ao encargo de Ajudante B, exercido por servidor contratado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho não ocupante de cargo, será igual ao estabelecido para o funcionário da Câmara, não podendo ultrapassar os 50% (cinqüenta por cento) do salário contratual."
     Art. 2º  O art. 6º da Resolução nº 25 , de 17 de maio de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º A Gratificação de Representação de Gabinete será privativa dos funcionários da Câmara dos Deputados. Parágrafo único. Não se compreendem na privatividade referida neste artigo as Gratificações de Representação de Gabinete referentes aos seguintes encargos:
a) Secretário Particular, Oficial de Gabinete;
b) Secretário Parlamentar - que não poderá ser exercido por servidores da Câmara dos Deputados, estatutários ou regidos pela legislação trabalhista, do Senado Federal, bem como os requisitados de quaisquer órgãos;
c) Ajudante B - que poderá ser exercido, também, por servidor contratado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho."
     Art. 3º A tabela a que se refere o art. 7º da Resolução nº 25, de 17 de maio de 1972, alterada pela Resolução nº 1 , de 6 de março de 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"LÍDER DA ARENA Auxiliar ........................... 9
Ajudante A ......................10
Ajudante B .....................  4
VICE-LIDERANÇA DA ARENA
Auxiliar ............................ 11
Ajudante A ...................... 7
Ajudante B ...................... 16
LÍDER DO MDB
Auxiliar ............................. 9
Ajudante A ....................... 7
Ajudante B ....................... 5
VICE LIDERANÇA DO MDB
Auxiliar ............................. 8
Ajudante A ....................... 7
Ajudante B ....................... 13
GABINETE DOS DEPUTADOS
Ajudante B ....................... 62 (*)
(*) As Gratificações de Ajudante B existentes nos Gabinetes dos Deputados destinam-se aos motoristas daqueles que se encontram na Presidência e na Vice-Presidência de Comissão Permanente ou de Comissão Especial para Desenvolvimento Regional."

     Art. 4º A função integrante do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, denominada Encarregado de Transporte Especial (ônibus escolares e de pessoal e ambulância), CD-DAI -111.2, poderá ser exercida, também, por servidor contratado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

      Parágrafo único. A gratificação constituir-se-á em vantagem acessória ao salário e o seu valor, para o servidor contratado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho não ocupante de cargo, será igual ao estabelecido para o funcionário da Câmara nos termos do art. 2º da Resolução nº 33 , de 1º de dezembro de 1972, não podendo ultrapassar os 50% (cinqüenta por cento) do salário contratual.

     Art. 5º  Os efeitos financeiros do disposto na letra c do parágrafo único do art. 2º e no artigo anterior retroagirão à data de entrada em vigor desta resolução, para os servidores contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho que à data se encontrem no desempenho de atribuições típicas do encargo ou da função ali referidos.

     Art. 6º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara dos Deputados, em 8 de outubro de 1975.

CÉLIO BORJA,
Presidente da Câmara dos Deputados.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 10/10/1975