Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 45, DE 1963 - Publicação Original

RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 45, DE 1963

Dá nova redação ao Título XIII (da Polícia da Câmara) do Regimento Interno (Artigos 200 a 203).

Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

     Art. 1º Passa a ser a seguinte a redação do Título XIII do Regimento Interno (Da Polícia da Câmara):

"Art. 200. O policiamento do edifício da Câmara e de suas dependências externas compete, privativamente, à Mesa, sob a suprema direção do Presidente, sem intervenção de qualquer outro Poder.
Parágrafo único. Êste serviço será feito, ordinàriamente, com a polícia privativa da Câmara dos Deputados, e, se necessário, ou na falta dela, por fôrça pública e agentes da polícia comum, requisitados ao Executivo, postos à inteira e exclusiva disposição da Mesa e dirigidos por pessoa que ela designar.
Art. 201. É proibido o porte de arma, de qualquer espécie, no edifício da Câmara dos Deputados.
Art. 202. O porte de arma, de qualquer espécie, no edifício da Câmara dos Deputados, constitui falta de decôro parlamentar, e, como tal, punido com a perda do mandato (art. 48, § 2° da Constituição Federal).
Art. 203. A Mesa da Câmara dos Deputados desginará, no início de cada sessão legislativa, dois de seus membros efetivos para, como corregedor e corregedor substituto, se responsabilizarem pela supervisão da proibição do porte de armas.
Parágrafo único. O poder de supervisionar inclui o de revistar e desarmar.
Art. 204. Será permitido a qualquer pessoa, decentemente vestida, assistir das galerias às sessões, desde que esteja desarmada e guarde o maior silêncio, sem dar qualquer sinal de aplauso, ou de reprovação, ao que se passar na Câmara.
§ 1º Haverá tribunas reservadas para senhoras, Vereadores do Distrito Federal, ex-Deputados, ex-Senadores, membros do corpo diplomático e, também para os representantes da imprensa diária, das agências telegráficas e da radiodifusão, prèviamente autorizados pela Mesa, para o exercício de sua profissão junto à Câmara.
§ 2º No recinto da Câmara, durante as sessões, só serão admitidos os Deputados e Senadores da própria legislativa, os funcionários da Secretaria, em serviço no plenário, e, na respectiva bancada, representantes de órgãos de publicidade, devidamente autorizados.
§ 3º Os espectadores que perturbarem a sessão serão compelidos a sair, imediatamente, do edifício da Câmara.
Art. 205. Se algum Deputado cometer dentro do edifício da Câmara qualquer excesso, que deva ter repressão, a Mesa conhecerá do fato e abrirá inquérito, expondo-o à Câmara, que deliberará a respeito em sessão secreta.
Art. 206. Quando no edifício da Câmara se cometer algum delito, realizar-se-á a prisão do criminoso, seguida de inquérito instaurado e presedido pelo Diretor do Serviço de Segurança ou pelo Corregedor ou Corregedor Substituto.
§ 1º Serão observados no inquérito as leis de processo e os regulamentos policiais do Distrito Federal, no que forem aplisáveis.
§ 2º Servirá de escrivão, no inquérito, o funcionário da Secretaria designado pelo Presidente.
§ 3º O inquérito terá rápido andamento e será enviado, com o delinqüente, à autoridade judiciária."



     Art. 2º Os arts. 204 a 206 do Regimento Interno passarão a 207 a 209.

     Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara dos Deputados, 13 de dezembro de 1963.

RANIERI MAZZILLI,
Presidente.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 14/12/1963


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 14/12/1963, Página 9905 (Publicação Original)