Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 2, DE 1963 - Publicação Original

RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 2, DE 1963

Aprova conclusões da Comissão Parlamentar de Inquérito para estudar o problema do ferro e do manganês no País.

Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

     Artigo único. Fica aprovado o relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito para estudar o problema do ferro e do manganês, consubstanciado nas seguintes conclusões, que serão enviadas, por cópia autêntica, ao Senhor Presidente da República: 

      I - Obedecidas as formalidades legais, sejam declaradas livres a pesquisa e lavra do minério de manganês, e a pesquisa, lavra e exportação de ferro;
      II - Proíba-se a exportação do minério de manganês manifestado até a presente data no Estado de Minas Gerais;
      III - Seja permitida a exportação, até 90%, do minério de manganês lavrado no País, inclusive o de minas que vierem a ser descobertas;
      IV - Descobertas novas jazidas de minérios de manganês, em Minas Gerais, seja permitido ao concessionário, até o limite de 90% do minério medido na jazida, exportar durante o ano quantidade igual à que houver fornecido à indústria nacional;
      V - Seja instituído um órgão na administração pública denominado Reserva Nacional de Minérios e Minerais, onde serão inscritas as minas que contiverem reservas de minérios e minerais sòmente comerciáveis por autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral;
      VI - Seja concedido privilégio de tráfego por 50 anos à emprêsa nacional, admitida nesta a participação de capitais privados estrangeiros até 49%, que se propuser a construir estrada de ferro especializadas, no transporte de minérios e, bem assim, instalações portuárias para navios destinados ao transporte de minérios;
      VII - Seja permitida à Companhia São João del Rei reagrupar, no prazo de noventa dias, na sua primitiva estrutura social, tôdas as companhias por ela criadas e desmembradas de seu patrimônio, e assumir, novamente, a direção do negócio que se propôs a realizar no País;
      VIII - Sejam desapropriadas, caso não se utilize a Companhia São João del Rei da faculdade a que se refere o item VII, as ações das suas subsidiárias, por serem aqui sediadas e dos bens e direitos que a emprêsa possua no Brasil;
     IX - Promova o Poder Executivo a constituição de uma Sociedade Anônima com as finalidades a que se propunham as emprêsas ligadas às desmembradas da companhia São João del Rei, caso se verifiquem as desapropriações de que trata o item VIII.

Câmara dos Deputados,    de abril de 1963.

CLÓVIS MOTTA,
Presidente em exercício.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 30/04/1963