Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 582, DE 1955 - Republicação

RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 582, DE 1955

Reorganiza o Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

Fazemos saber que a Câmara dos Deputados aprovou e nós promulgamos a seguinte

RESOLUÇÃO

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I
DA SEDE



     Art. 1º A Câmara dos Deputados com sede na Capital da República, funciona no Palácio Tiradentes, recinto normal dos seus trabalhos.

      Parágrafo único. Em caso de guerra, comoção intestina, calamidade pública; ou ocorrência que impossibilite o seu funcionamento na Capital da República, ou no recinto normal dos seus trabalhos, a Câmara poderá reunir-se eventualmente, em ponto diverso do território do país, ou em outro edifício, por deliberação da Mesa, ad referendum da maioria absoluta dos Deputados.

CAPÍTULO II
DAS SESSÕES PREPARATÓRIAS E ELEIÇÃO DA MESA



     Art. 2º  Às 14 horas e 30 minutos do dia 1° de fevereiro do primeiro ano de cada legislatura, os candidatos diplomados Deputados Federais reunir-se-ão em sessão preparatória, na sede da Câmara.

      § 1º Assumirá a direção dos trabalhos o último Presidente da Câmara, se reeleito Deputado, e, na falta dêste, sucessivamente, dentre os Deputados presentes, o que haja exercido mais recentemente, e em caráter efetivo, a presidência, vice-presidência ou a secretaria. Na falta de todos êstes, a presidência será ocupada pelo Deputado mais idoso.

      § 2º Aberta a sessão, o Presidente convidará quatro Deputados, de preferência de partidos diferentes, para servirem de Secretários, procederá ao reconhecimento dos diplomas e levantará a sessão.

      § 3º O Presidente fará organizar e publicar no Diário do Congresso Nacional, no dia seguinte, a relação dos Deputados diplomados, feita por Estados, Territórios e Distrito Federal, de Norte a Sul, na ordem geográfica das suas capitais e, em cada unidade federativa, em sucessão alfabética, os seus nomes parlamentares, com as respectivas legendas partidárias. O nome parlamentar compor-se-á, salvo quando, a juízo do Presidente, devam ser evitadas confusões, apenas de dois elementos: o nome e um prenome; dois nomes; ou dois prenomes.

      § 4º O Presidente fará organizar, também, a relação, por Estados e Partidos, dos Suplentes diplomados.

      § 5º À relação a que se refere o § 3º, com as modificações posteriores, servirá para registro da presença dos Deputados e do quorum necessário à abertura da sessão, bem como para as votações nominais e por escrutínio secreto.

     Art. 3º No dia 2 de fevereiro, realizar-se-á a segunda sessão preparatória e, sempre que possível, sob a mesma presidência e com os mesmos secretários da sessão anterior.

      § 1º Examinada e decidida pelo Presidente qualquer reclamação atinente às relações a que se referem os §§ 3º e 4º do art. 2°, será prestado o compromisso. De pé, todos os presentes, o Presidente proferirá a seguinte afirmação: "Prometo guardar a Constituição Federal, desempenhar fiel e lealmente o mandato que me foi confiado e sustentar a união, a integridade e independência do Brasil". Ato contínuo, feita a chamada, cada Deputado, de pé, declarará: "Assim o prometo".

      § 2º O mesmo compromisso será prestado, em sessão, junto à Presidência da Mesa, pelos Deputados que se empossarem posteriormente.

      § 3º Tendo prestado compromisso uma vez, é o Suplente de Deputado dispensado de fazê-lo novamente em convocações subseqüentes.

     Art. 4º Na terceira sessão preparatória, a 3 de fevereiro, sempre que possível sob a direção da Mesa das sessões anteriores, realizar-se-á a eleição do Presidente da Câmara, dos demais membros da Mesa e dos Suplentes dos Secretários.

      Parágrafo único. Enquanto não fôr escolhido o Presidente, não se procederá à apuração da eleição para os demais cargos.

     Art. 5º Nas sessões legislativas ordinárias subseqüentes à inicial de cada legislatura. a primeira sessão preparatória, para a verificação do quorum necessário à eleição da Mesa, realizar-se-á no dia 10 de março.

      § 1º Na sessão preparatória seguinte realizar-se-á a eleição do Presidente, dos demais membros da Mesa e dos suplentes dos Secretários, observadas as normas dêste Capítulo.

      § 2º Enquanto não eleito o novo Presidente, os trabalhos da Câmara serão dirigidos pela Mesa da sessão legislativa anterior.

     Art. 6º  Nas convocações extraordinárias, não haverá sessões preparatórias e funcionará a Mesa da sessão anterior.

     Art. 7º A eleição da Mesa, ou o preenchimento nela de qualquer vaga, far-se-á por escrutínio secreto com as seguintes exigências e formalidades:

      I - presença da maioria absoluta dos Deputados;
      II - chamada dos Deputados;
      III - cédulas impressas ou dactilografadas, contendo cada uma sòmente o nome do votado e o cargo para que é indicado, embora seja um só o ato de votação para todos os cargos;
      IV - colocação, em gabinete indevassável, de cédulas em sobrecartas que resguardem o sigilo do voto;
      V - colocação das sobrecartas em uma das urnas, à vista do plenário, uma destinada à eleição do Presidente e a outra à eleição dos demais membros da Mesa;
      VI - o Secretário designado pelo Presidente retirará as sobrecartas das urnas, em primeiro lugar da destinada à eleição do presidente, fará a contagem das mesmas e, verificada a coincidência do seu número com o dos votantes, do que será cientificado o plenário, as abrirá e separará as cédulas pelos cargos a preencher;
      VII - leitura, pelo Presidente, dos nomes dos votados;
      VIII - proclamação dos votos, em voz alta, por um Secretário, e sua anotação por dois outros, à medida que apurados;
      IX - invalidade da cédula que não atenda ao disposto na alínea II;
      X - redação, pelos Secretários, e leitura pelo Presidente, do boletim com o resultado da eleição, na ordem decrescente dos votados;
      XI - maioria absoluta dos votos dos membros presentes para eleição em primeiro escrutínio;
      XII - realização de segundo escrutínio, com os dois mais votados, quando, no primeiro, não se alcançar maioria absoluta;
      XIII - maioria simples, em segundo escrutínio;
      XIV - escolha do mais idoso, em caso de empate;
      XV - proclamação, pelo Presidente, dos eleitos;
      XVI - posse dos eleitos.

      Parágrafo único. O Presidente convidará um ou mais Deputados para acompanhar, junto à Mesa, os trabalhos da apuração.

CAPÍTULO III
DOS LÍDERES



     Art. 8º Líder de partido é o porta-voz de representação partidária e o intermediário autorizado entre ela e os órgãos da Câmara.

      § 1º Os Líderes de partido serão substituídos, nos seus impedimentos, pelos respectivos Vice-Líderes.

      § 2º As representações partidárias deverão indicar à Mesa, no dia seguinte à eleição, em documento subscrito pela maioria dos Deputados que as integram, os seus Líderes e Vice-Líderes.

     Art. 9º É da competência do Líder de partido, além de outras atribuições regimentais, indicar os membros e os substitutos permanentes da respectiva representação partidária.

     Art. 10. As representações de dois ou mais partidos, desde que representando um décimo da Câmara, poderão constituir bloco parlamentar, para a defesa de objetivos comuns.

      § 1º Cada bloco parlamentar será dirigido por um Líder.

      § 2º O Líder de bloco parlamentar será substituído, nos seus impedimentos, pelos respectivos Vice-Líderes.

      § 3º A constituição do bloco parlamentar deverá ser comunicada à Mesa com a indicação das representações que abrange, dos seus objetivos e do seus Líderes e Vice-Líderes.

     Art. 11. O Líder de bloco parlamentar exercerá as funções de porta-voz das representações coligadas, sem prejuízo das funções específicas dos respetivos Líderes partidários.

     Art. 12. É facultado a um Líder de partido, em caráter excepcional, finda a Ordem do Dia, usar da palavra, por tempo não superior a 15 minutos, improrrogáveis, para tratar pessoalmente ou por intermédio de um dos seus liderados, de assunto que, por sua relevância e urgência, interesse ao conhecimento geral.

      Parágrafo único. Quando houver mais de um requerimento de Líder, será dada a palavra, preferentemente, ao que não tenha se servido da prerrogativa nos últimos 10 dias. Ao falar, o orador externará sempre o ponto de vista de seu partido.

     Art. 13. Constituída uma maioria parlamentar, para defesa de determinada política, por um ou mais partidos políticos, considerar-se-ão minorias os demais partidos.

      Parágrafo único. Os partidos políticos não integrados na maioria parlamentar poderão escolher, sem prejuízo das funções dos respectivos Líderes, um Líder comum, que terá o título de Líder da Minoria. Não havendo acôrdo, terá as prerrogativas de Líder da Minoria o Líder do partido político, ou bloco parlamentar, não integrado na maioria, que tiver o maior número de representantes. Os demais partidos, não integrados nem na maioria nem na minoria, poderão também, formando bloco, escolher o seu Líder comum.

     Art. 14. É facultado ao Líder da Maioria, em qualquer momento da sessão, salvo o da votação ou discussão de matéria em urgência, ou houver orador na tribuna, e por prazo nunca superior a 90 minutos, usar da palavra para fazer comunicação urgente ou responder às críticas dirigidas contra a política que defende.

      Parágrafo único. A mesma faculdade é assegurada ao Líder da Minoria ou de bloco parlamentar relativamente à política defendida pelo partido, ou bloco parlamentar sob sua liderança. 

TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA

CAPÍTULO I
DA MESA

Seção I - Disposições Gerais



     Art. 15. À Mesa da Câmara dos Deputados compete a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos desta casa do Congresso.

      § 1º A Mesa compõe-se de Presidência e de Secretaria, constituindo-se, a primeira, do Presidente e de dois Vice-Presidentes e a segunda, de quatro Secretários. Haverá, também, quatro suplentes de Secretários.

      § 2º Nenhum Secretário presente à sessão poderá deixar sua cadeira sem comunicação à Presidência e sem que a faça ocupar por substituto.

      § 3º Perderá o lugar o membro da Mesa que deixar de comparecer às sessões por mais de 10 dias consecutivos, sem causa justificada e comunicada ao plenário.

      § 4º Os membros da Mesa não poderão fazer parte de qualquer Comissão, permanente ou especial, salvo nos casos expressos neste Regimento.

     Art. 16. À Mesa compete, além das atribuições consignadas em outras disposições regimentais, ou delas implicitamente resultantes:

      I - opinar sôbre a elaboração do Regimento Interno da Câmara e suas modificações e tomar tôdas as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
      II - dirigir todos os serviços da Câmara durante as sessões legislativas e nos seus interregnos;
      III - dar conhecimento à Câmara na segunda quinzena de agôsto e na última sessão do ano, da resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório, em que será apreciado o seu rendimento de acôrdo com os relatórios organizados pelas Comissões;
      IV - propôr, privativamente, à Câmara, a criação dos lugares necessários aos seus serviços administrativos, bem como concessão de quaisquer vantagens pecuniárias ou aumento de vencimentos aos seus funcionários;
      V - prover os lugares  dos serviços administrativos da Câmara;
      VI - conceder licença e aposentadoria aos funcionários dos serviços administrativos da Câmara;
      VII - julgar a concorrências para fornecimento de material, ou realização de obras;
      VIII - julgar e encaminhar à aprovação do plenário as contas da Diretoria;
      IX - autorizar despesas até Cr$ 200.000,00, ou solicitar ao plenário, em projeto de resolução, autorização para despesas que excedam desta quantia e não constantes das tabelas orçamentárias;
      X - autorizar a realização de quaisquer obras no Palácio Tiradentes, desde que de custo inferior a Cr$ 200.000,00, ou pedir ao plenário autorização quando a despesa fôr superior a essa quantia;
      XI - elaborar o Regulamento dos serviços administrativos da Câmara, observados os preceitos regimentais;
      XII - aprovar o quadro de diaristas e contratados, autorizar o seu preenchimento, bem como lotar o pessoal efetivo dos diversos serviços;
      XIII - interpretar conclusivamente, em grau de recurso, os dispositivos do Regulamento dos Serviços Administrativos da Câmara;
      XIV - solicitar, em projeto de lei, ou emenda, os créditos necessários ao funcionamento da Câmara e dos seus serviços, e os necessários ao Senado, quando pedidos pela respectiva Mesa;
      XV - conceder licença a Deputados. 
      XVI - dar parecer sôbre projetos de Resolução que visem a modificar os Serviços administrativos da Câmara; 

      Parágrafo único. Tôdas as providências necessárias à eficiência e à regularidade dos trabalhos legislativos far-se-ão através da Presidência, cabendo à Secretaria a direção de todos os Serviços Administrativos da Câmara durante as sessões legislativas e nos seus interregnos.

     Art. 17. A decisão de competência da Mesa pode ser tomada, sem seu prévio assentimento, durante a sessão da Câmara por quem a presidir, ad referendum da mesma. 

Seção II - Da Presidência



     Art. 18. O Presidente é o órgão da Câmara quando ela houver de se anunciar coletivamente, o regulador dos seus trabalhos e o fiscal da sua ordem, tudo na conformidade dêste Regimento.

     Art. 19. São atribuições do Presidente, além das que estão expressas neste Regimento ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:

      I - quanto às sessões da Câmara:

a) presidi-las;
b) manter a ordem e fazer observar o Regimento;
c) conceder a palavra aos Deputados;
d) convidar o orador a declarar, quando fôr o caso, se vai falar a favor ou contra à proposição;
e) interromper o orador que se desviar da questão, falar contra o vencido, ou faltar à consideração, à Câmara, ao Senado, ou a qualquer de seus membros, e, em geral, aos chefes dos poderes públicos, advertindo-o e, em caso de insistência, lhe retirando a palavra;
f) promulgar as resoluções da Câmara e assinar as da Mesa;
g) resolver definitivamente recursos contra a decisão de Presidente de Comissão em questão de ordem por êste resolvida;
h) autorizar Deputado a falar da bancada;
i) determinar o não apanhamento de discurso, ou aparte, pela taquigrafia;
j) convidar o Deputado a retirar-se do recinto do plenário, quando perturbar a ordem;
k) suspender ou levantar a sessão quando necessário;
l) despachar requerimento de audiência do Conselho Nacional de Economia;
m) excluir do projeto de orçamento a matéria que nêle não possa figurar regimentalmente;
n) mandar publicar as emendas e os pedidos de informações sobre o parecer da Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira referentes às contas do Presidente da República;
o) enviar à Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira as emendas, devidamente classificadas, ao parecer sôbre as contas do Presidente da República;
p) nomear Comissão Especial prevista nas alíneas I, II e III do art. 30;
q)

advertir ao orador, ao terminar a hora do Expediente e da Ordem do Dia, ou ao se esgotar o tempo de que dispõe;

r) decidir conclusivamente as questões de ordem e as reclamações;
s) anunciar a Ordem do Dia e o número de Deputados presentes;
t) submeter à discussão e à votação a matéria a isso destinada;
u) estabelecer o ponto da questão sôbre que deva ser feita votação;
v) anunciar o resultado da votação;
x) fazer organizar, sob sua responsabilidade e direção, a Ordem do Dia da sessão seguinte, e anunciá-la ao término dos trabalhos;
z) convocar sessões extraordinárias e secretas, nos têrmos do Regimento.

      II - quanto às proposições:
a) mandar arquivar as proposições com pareceres contrários unânimes de tôdas as Comissões a que tenham sido distribuídas;
b) mandar arquivar o relatório da Comissão de Inquérito ou a indicação, cujo relatório, ou parecer, não haja concluído por projeto;
c) mandar desarquivar proposição que não esteja definitivamente ultimada, para o necessário andamento;
d) determinar a retirada de proposição da Ordem do Dia, nos têrmos dêste Regimento;
e) não aceitar, por impertinente, requerimento de audiência de Comissão sôbre a proposição que não tenha relação com as matérias da competência da mesma, nem emenda nas mesmas condições, consoante o disposto no art. 107;
f) não permitir moção a favor ou contra ato de outro Poder, nem requerimento em que seja sugerida iniciativa ou orientação em assunto de exclusiva competência do Executivo ou do Judiciário;
g) declarar prejudicada qualquer proposição que assim deva ser considerada, na conformidade regimental;
h) despachar, na conformidade dos arts. 100 e 101 os requerimentos, assim verbais como escritos, submetidos à sua apreciação.

      III - quanto às Comissões:
a) nomear, por autorização da Câmara, Comissão Externa;
b) designar, de acôrdo com a indicação partidária, os membros das Comissões e seus substitutos;
c) declarar a perda de lugar, por motivo de faltas, nos têrmos do § 2º do art. 57;
d) presidir as reuniões dos Líderes;
e) presidir as reuniões dos Presidentes das Comissões Permanentes e Especiais;
f) convidar o Relator, ou outro membro de Comissão, a explicar as razões do parecer consideradas imprecisas, ou incompletas.

      IV - quanto às reuniões da Mesa:
a) presidí-las;
b) tomar parte nas discussões e deliberações, com direito de voto, e assinar os respectivos atos e resoluções;
c) distribuir a matéria que dependa de parecer;
d) ser órgão de suas decisões cuja execução não fôr atribuída a outros dos seus membros.

      V - quanto às publicações:
a) não permitir a publicação de expressões, conceitos e discursos infringentes das normas regimentais;
b) determinar a publicação de informações e documentos não oficiais constantes do expediente;
c) determinar que a publicação de informações oficiais seja feita por extenso, apenas em resumo, ou sòmente referidas na ata.

      VI - além de outras, conferidas neste Regimento ou decorrentes de sua função:
a) dar posse aos Deputados;
b) assinar a correspondência destinada ao Presidente da República, ao Presidente do Senado, ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, aos Presidentes dos Tribunais Superiores, e às assembléias estrangeiras;
c) fazer reiterar os pedidos de informações desde que solicitados por seus autores e dar ciência às autoridades superiores de não terem sido atendidos pedidos de informações já reiterados;
d) dirigir, com suprema autoridade, a polícia da Câmara;
e) zelar pelo prestígio e o decôro da Câmara, bem como pela dignidade de seus membros, em todo território nacional, assegurando a êstes o respeito devido a suas prerrogativas;
f) substituir, nos têrmos da Constituição, o Presidente da República.

      § 1º O Presidente não poderá, senão na qualidade de membro da Mesa, oferecer projeto, indicação, ou requerimento, nem votar, exceto nos casos de empate, ou em escrutínio secreto.

      § 2º Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente transmitirá a presidência ao seu substituto, e não a reassumirá, enquanto se debater a matéria que se propoz discutir.

      § 3º O Presidente poderá, em qualquer momento, da sua cadeira, fazer ao plenário comunicação de interêsse da Câmara, ou do país.

     Art. 20. Sempre que tiver de se ausentar da Capital da República, por mais de 48 horas, o Presidente passará o exercício ao 1º Vice-Presidente, ou na ausência dêste, ao 2º. À hora do início dos trabalhos, não se achando o Presidente no recinto, será substituído, sucessivamente, pelos Vice-Presidentes ou Secretários, procedendo-se da mesma forma quando tiver necessidade de deixar a sua cadeira.

      Parágrafo único. O Presidente poderá delegar aos Vice-Presidentes competência que lhe é própria.

Seção III  - Da Secretaria



     Art. 21. Os quatro Secretários terão as designações de 1º, 2º, 3º e 4º, cabendo ao primeiro superintender os Serviços Administrativos da Câmara e, além das atribuições que decorram desta competência:

      I - receber convites, representações, petições e memoriais dirigidos à Câmara;
      II - receber e fazer a correspondência oficial da Câmara:
      III - autorizar despesas até Cr$ 50.000,00;
      IV - decidir, em primeira instância, recursos contra atos do Diretor dos Serviços Administrativos da Câmara;
      V - inspecionar os trabalhos e fiscalizar as despesas dos Serviços Administrativos da Câmara;
      VI - interpretar o Regulamento dos Serviços Administrativos da Câmara e fazê-lo observar.

      § 1º Aos demais Secretários serão distribuídas pela Mesa, em ato que deverá ser publicado dentro de 30 dias após a sua constituição, as atribuições da Secretaria que lhes sejam adequadas, prevalecendo a distribuição da sessão legislativa anterior enquanto não modificada.

      § 2º Os Secretários e os seus Suplentes substituir-se-ão conforme sua numeração ordinal e, assim, substituirão o Presidente, na falta dos Vice-Presidentes.

      § 3º Para compor a Mesa, durante a sessão e a ausência dos Secretários e seus suplentes, o Presidente convidará quaisquer dos Deputados presentes.

CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES 

 
Seção I - Disposições Gerais



     Art. 22. As Comissões da Câmara serão:

      I - permanentes, as que subsistem através das legislaturas;
      II - temporárias, as que se extinguem com a terminação da legislatura ou antes dela, quando preenchido o fim a que se destinam.

      Parágrafo único. Na constituição das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos nacionais que participarem da Câmara.

Seção II - Das Comissões Permanentes e sua competência



     Art. 23. A Câmara dos Deputados, depois de eleita a Mesa, iniciará os trabalhos de cada primeira sessão legislativa da legislatura, organizando as Comissões Permanentes, dentro no prazo improrrogável de 15 dias.

      Parágrafo único. As Comissões Permanentes têm por fim principal estudar os assuntos submetidos, regimentalmente, ao seu exame e sôbre êles manifestar a sua opinião.

     Art. 24. As Comissões Permanentes são:

      I - de Constituição e Justiça:
      II - de Diplomacia;
      III - de Economia;
      IV - de Educação e Cultura;
      V - de Finanças;
      VI - de Legislação Social;
      VII - de Orçamento e Fiscalização Financeira;
      VIII - de Redação;
      IX - de Saúde;
      X - de Segurança Nacional;
      XI - de Serviço Público;
      XII - de Transportes, Comunicações e Obras Públicas.

     Art. 25. As Comissões terão êstes números de membros: de Orçamento e Fiscalização Financeira, 37, em turmas de 18 cada; de Constituição e Justiça, de Economia e de Finanças, 25 membros; de Redação 7; e as demais 17.

      § 1º Cada partido terá, em cada Comissão, tantos suplentes quanto os seus membros efetivos.

      § 2º Nenhum Deputado poderá fazer parte, como membro efetivo, de mais de uma Comissão Permanente.

     Art. 26. As Comissões Permanentes organizar-se-ão dividindo-se o número de membros da Câmara pelo número de membros de cada Comissão e o número de Deputados de cada Partido pelo quociente assim obtido. O quociente final representará o número de membros do Partido, cujos nomes serão indicados pelo respectivo Líder.

      Parágrafo único. Os Partidos representados pelo quociente partidário, cujo resto final fôr, pelo menos, um quarto do primeiro quociente, concorrerão, com os demais Partidos ainda não representados ao preenchimento das vagas porventura existentes. O preenchimento de tais vagas dar-se-á por acôrdo dos Partidos interessados, que, dentro em setenta e duas horas, farão a indicação respectiva. Esgotado êste prazo, sem indicação, o Presidente da Câmara procederá a designação.

     Art. 27. As Comissões Permanentes manterão, durante a legislatura, a mesma proporcionalidade partidária e a mesma composição, salvo as substituições de membros que podem se verificar a qualquer tempo, a pedido dos respectivos Líderes.

     Art. 28. A competência das Comissões Permanentes é a que se define nos parágrafos dêste artigo:

      § 1º À Comissão de Constituição e Justiça compete opinar sôbre o aspecto constitucional, legal, jurídico ou de técnica legislativa das matérias que lhe forem distribuídas; sôbre o mérito de todos os assuntos atinentes ao Poder Judiciário e ao Ministério Público e das proposições que envolvam matéria de Direito civil, comercial, penal, administrativo, fiscal, processual, eleitoral e aeronáutico; sôbre registros públicos e juntas comerciais, desapropriações, naturalização, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros, emigração e imigração, condições de capacidade para o exercício das profissões técnico-cientificas e liberais; sôbre perda de mandato e licença para processar Deputado, bem como sôbre direitos e deveres do mandato em geral; e sôbre os recursos previstos neste Regimento. 
     Sempre que a Comissão de Constituição e Justiça, por dois têrços de qualquer de suas Turmas, ou por maioria absoluta dos membros que integram o seu todo, concluir parecer pela inconstitucionalidade de proposição, será esta enviada imediatamente ao plenário, por intermédio da Mesa, ainda quando já distribuída a outras Comissões, para  imediata inclusão na Ordem do Dia, em discussão prévia. Adotar-se-á a mesma solução quando a declaração de inconstitucionalidade, embora não se refira a todos, alcance os preceitos fundamentais da proposição. Se o plenário julgar constitucional a proposição, esta voltará às outras Comissões, às quais tenha sido distribuída; se julgar inconstitucional, será considerada rejeitada.

      § 2º À Comissão de Diplomacia compete manifestar-se sôbre os atos internacionais de que a União houver participado, ou tenha de participar, e, em particular, sôbre qualquer proposição, mensagem, memorial ou documento que se refira às relações do Brasil com nações estrangeiras em geral, a tratados, a estabelecimento de linhas divisórias ou de fronteiras, a proteção de cidadãos brasileiros no exterior, a expatriação, a neutralidade, a conferências e congressos internacionais, a intervenção em países estrangeiros, a remessa de tropas brasileiras para o exterior ou a passagem de fôrças estrangeiras pelo território nacional, a declaração de guerra, a condições de armistício ou de paz, a arbitramento internacional, a medidas relativas ao serviço diplomático, a acordos, convênios ou normas de intercâmbio comercial com nações estrangeiras, a empréstimos externos, à Organização das Nações Unidas e organizações financeiras, monetárias ou assistenciais internacionais.

      § 3º À Comissão de Economia compete opinar sôbre os assuntos relativos à agricultura, pecuária, indústria, comércio, sistema monetário, regime de bancos, e em geral, aos problemas econômicos do país, e em especial sôbre qualquer proposição, mensagem, memorial ou documento que se refira a favores, subvenções ou isenções a qualquer das atividades gerais sôbremencionadas, ou pessoas físicas ou jurídicas que delas participem; organização ou reorganização de autarquia ou emprêsas para-estatais destinadas a cumprir tais objetivos; legislação sôbre caça e pesca; economia e pesquisa agrícola, química agrícola e industrial; eletrificação rural; produção e comércio agrícolas e estabilização de preços dos produtos agrícolas; seguro das colheitas e conservação do solo; acôrdos comerciais de reciprocidade; modificações no sistema tributário; tarifas e cotas de importação e assuntos correlatos; importação e exportação, em geral e câmbio; utilização de terras da União; riquezas minerais; irrigação e recuperação de terrenos; convênios interestaduais relativos à distribuição proporcional de águas para fins de irrigação.

      § 4º À Comissão de Educação e Cultura compete opinar sôbre assuntos relativos à educação e instrução, pública ou particular, e acêrca de tôdas as proposições que disserem respeito ao desenvolvimento cultural e artístico do país.

      § 5º À Comissão de Finanças compete opinar sôbre matéria tributária, sistema monetário e empréstimos públicos; quanto ao aspecto financeiro, sôbre tôdas as proposições, inclusive aquelas da competência privativa de outras Comissões, salvo as de legislação orçamentária, que concorram para aumentar, ou diminuir, assim a despesa com a receita pública; sôbre a fixação dos subsídios dos Congressistas e do Presidente e Vice-Presidente da República.

      § 6º À Comissão de Legislação Social compete opinar sôbre os assuntos referentes à organização do trabalho, relações entre êste e o capital e previdência social, direito do trabalho e política social.

      § 7º À Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira compete opinar sôbre:

a) a prestação de contas do Presidente da República;

          b) atos do Tribunal de Contas;

          c)  assuntos atinentes à fiscalização da administração da União;

          d) proposta do Orçamento remetida pelo Presidente da República, organizando, na falta dela, o Projeto de Lei Orçamentária, à base da anterior;

          e) os projetos referentes à abertura de créditos de previsão orçamentária, bem como os decorrentes da aplicação dos arts. 46 e 48 do Código de Comtabilidade da União.

       Competem, ainda à Comissão de Orçamento e Fiscalização financeira as providências contidas no Capítulo IV do Título V doRegimento Interno sôbre os projetos de que trata êste artigo.

      § 8º À Comissão de Redação compete preparar a redação final de todas as proposições, observadas as exceções regimentais.

      § 9º À Comissão de Saúde compete manifestar-se sôbre os assuntos de saúde pública, higiene, assistência sanitária, e tudo que se relacione direta ou indiretamente, com o exercício da medicina e profissões afins.

      § 10. A Comissão de Segurança Nacional compete manifestar-se sôbre todos os assuntos atinentes ao Conselho de Segurança Nacional e às Fôrças Armadas. No tocante à segurança nacional, examinará qualquer proposição referente à concessão de terras, abertura de vias de comunicações e instalação de meios de transmissão nas zonas consideradas indispensáveis à defesa do pais; à construção de pontes e estradas internacionais; ao estabelecimento ou exploração de quaisquer indústrias que interessem à segurança do país; e os assuntos inerentes à Faixa de Fronteiras.

      § 11. À Comissão de Serviço Público compete opinar sôbre a criação e organização de serviços subordinados aos Ministérios não militares e tôdas as matérias relativas ao serviço público civil da União, de suas autarquias ou entidades para-estatais, quer se trate de servidores em atividade ou não, e de seus beneficiários.

      § 12. À Comissão de Transportes, Comunicações e Obras Públicas compete opinar sôbre os assuntos relativos à viação, transportes, comunicações e obras públicas.

Seção III - Das Comissões Temporárias



     Art. 29. As Comissões Temporárias são:

      I - Especiais;
      II - De Inquérito;
      III - Externas;
      IV - Mistas.

     Art. 30. As Comissões Especiais serão constituídas:

      I - para dar parecer sôbre emenda constitucional;
      II - para dar parecer sôbre emendas do Senado a projeto originário da Câmara;
      III - para dar parecer, após o processamento da representação, sôbre a perda de mandato de Deputado por falta de decôro parlamentar; 
      IV - para organizar projetos de leis complementares, ou código, ou dar-lhes parecer quando em tramitração;
      V - para opinar sôbre matéria a que se refere o disposto nos artigos 198 e 199 da Constituição e Arts. 4º e 29 do Ato das Disposições Transitórias:

a) Comissão do Polígono das Sêcas;

b) Comissão de Valorização Econômica da Amazônia;

c) Comissão da Bacia do São Francisco;

          d) Comissão de Mudança da Capital.

      Parágrafo único. As Comissões Especiais compor-se-ão de cinco membros, exceto as previstas na alínea V, que terão onze membros e as referidas no nº IV serão criadas de ofício pelo Presidente da Câmara, ou a requerimento de Deputado, aprovado em Plenário.

     Art. 31. As Comissões de Inquérito, criadas na forma do art. 53 da Constituição, terão amplitude de ação nas pesquisas destinadas a apurar os fatos determinados que tenham dado origem à sua formação.

      § 1º A criação de Comissão de Inquérito dependerá de deliberação do plenário, em forma de projeto, se não fôr determinada em resolução do têrço da totalidade da Câmara.

      § 2º À vista de resolução determinando a criação de  Comissão de Inquérito, subscrito por Deputados em número igual ou superior ao têrço da Câmara, o Presidente fará a designação dos respectivos membros, dentro dos cinco dias seguintes à sua publicação.

      § 3º O projeto de resolução, ou o requerimento de que tratam os parágrafos anteriores indicará os objetivos, o número de membros e o prazo de duração da Comissão de Inquérito, e autorizará o quantum de despesas que poderá ser feito pela mesma.

     Art. 32. As Comissões Externas, destinadas a representar a Câmara nos atos para que esta tenha sido convidada, ou a que haja de assistir, e a que não se aplicam as demais normas dêste Capítulo, serão nomeadas pelo Presidente por iniciativa própria, ou a requerimento de qualquer Deputado aprovado pela Câmara, não podendo ter composição superior a cinco membros.

      Parágrafo único. Estas Comissões, salvo as de representação no exterior, serão constituídas sem ônus para a Câmara.

     Art. 33. As Comissões Mistas, cujo funcionamento será regulado no Regimento Comum, compõem-se de Deputados e Senadores e serão constituídas por determinação da Câmara, em projeto de resolução da Mesa, mediante prévio entendimento com o Senado, a requerimento escrito de qualquer Deputado, ou atendendo a convite da outra Casa do Congresso.

      Parágrafo único. Da Comissão Mista, destinada a elaborar, ou modificar o Regimento Comum do Congresso Nacional, deverá fazer parte um dos secretários da Câmara.

Seção IV - Das reuniões



     Art. 34. As Comissões reunir-se-ão, ordinàriamente, no edifício da Câmara, uma ou mais vêzes por semana, em dias e horas prefixados.

      § 1º O Diário do Congresso Nacional publicará, em todos os seus números, a relação das Comissões Permanentes, Especiais e de Inquérito, com a designação das salas, dias e horas em que realizam reuniões.

      § 2º As reuniões extraordinárias das Comissões serão convocadas pelos respectivos Presidentes de ofício, ou a requerimento de um têrço de seus membros.

      § 3º As reuniões extraordinárias serão sempre anunciadas no Diário do Congresso Nacional, com vinte e quatro horas de antecedência, designação do local, hora e objeto, salvo as convocadas em reunião, que independem de anúncio, mas serão comunicadas, por telegrama ou aviso protocolado, aos membros então ausentes.

      § 4º As reuniões ordinárias ou extraordinárias das Comissões durarão o tempo necessário aos seus fins, a juízo do Presidente, que as poderá interromper, quando julgar conveniente.

      § 5º As Comissões não se reunirão, no momento das votações em plenário.

     Art. 35. As reuniões das Comissões serão públicas, reservadas e secretas.

      § 1º Salvo deliberação em contrário, as reuniões serão públicas.

      § 2º Serão reservadas, a juízo da Comissão, as reuniões em que haja matéria que deva ser debatida apenas com a presença dos jornalistas, funcionários a serviço da Comissão e técnicos ou autoridades devidamente convidados.

      § 3º Serão sempre secretas as reuniões, quando as Comissões tiverem de deliberar sôbre:

      I - declaração de guerra, ou acôrdo sôbre a paz;
      II - tratados, ou convenções, com as nações estrangeiras;
      III - concessão, ou negação, de passagem de fôrças estrangeiras pelo território nacional, para operações militares;
      IV - perda de mandato.

      § 4º Nas reuniões secretas, servirá como secretário da Comissão, por designação do Presidente, um de seus membros.

      § 5º Só os Deputados ou os Senadores e Ministros de Estado, êstes quando convidados, e testemunhas chamadas a depor, poderão assistir às reuniões secretas.

      § 6º Deliberar-se-á, sempre, nas reuniões secretas, sôbre a conveniência de os pareceres, nelas assentados, serem discutidos e votados em sessão pública, ou secreta.

      § 7º Os pareceres, votos em separado e emendas, que forem discutidos e votados em sessão secreta, serão entregues, em sigilo, à Mesa, diretamente, pelo Presidente da Comissão.

Seção V - Dos trabalhos



     Art. 36. Para maior rendimento do seu trabalho, as Comissões de Constituição e Justiça, Economia, Finanças e de Orçamento e Fiscalização Financeira serão divididas em duas turmas, de igual número de membros.

      § 1º Cada Vice-Presidente, na ausência do Presidente, presidirá a cada uma das turmas.

      § 2º Os membros de uma turma são suplentes preferenciais da outra, respeitada a proporcionalidade partidária.

      § 3º Na elaboração orçamentária e ao opinar sôbre as contas do Presidente da República, a Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira funcionará reunidas as suas turmas.

     Art. 37. Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença de, pelo menos, metade de seus membros, a menos que, sendo menor o número dos presentes, nêles estejam compreendidos membros de todos os Partidos ou blocos parlamentares representados na Comissão, e obedecerá à seguinte ordem:

      I - leitura, discussão e votação da ata da sessão anterior;
      II - leitura sumária do expediente;
      III - comunicação da matérias distribuídas aos relatores, que lhes deverão ser enviadas com os respectivos processos dentro em dois dias;
      IV - leitura dos pareceres cujas conclusões, votadas pela Comissão, em reunião anterior, não tenham ficado redigidas;
      V - leitura, discussão e votação de requerimentos, relatórios e pareceres.

      § 1º Essa ordem poderá ser alterada, pela Comissão para tratar de matéria em regime de urgência, com prioridade ou em preferência, a requerimento de qualquer dos seus membros.

      § 2º A leitura a que se refere o item V será dispensada, se a Comissão assim o entender e determinar a distribuição da respectiva matéria a seus membros, em cópias impressas, mimeografadas ou dactilografadas. Na reunião em que o assunto tiver de ser debatido, o autor, Relator ou Revisor fará apenas uma exposição sumária a respeito.

      § 3º Tratando-se de proposição em regime de urgência previsto no art. 117 e distribuída a mais de uma Comissão, deverá a mesma ser discutida e votada ao mesmo tempo, em cada uma delas, desde que devidamente publicada com as respectivas proposições acessórias.

      § 4º As Comissões Permanentes poderão estabelecer regras e condições específicas para o bom andamento dos seus trabalhos, observadas as normas fixadas neste Regimento, bem como ter Relatores e Revisores prèviamente designados por assuntos.

     Art. 38. As Comissões deliberarão por maioria de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros, salvo quanto à aprovação da ata, que independerá de quorum.

     Art. 39. Distribuída a membro de Comissão qualquer matéria e constituído processo igual entregue ao Revisor terá aquele, salvo expressa disposição regimental, para a apresentação do parecer, os seguintes prazos:

      I - dois dias, se se tratar de matéria em regime de urgência;
      II - dez dias, se se tratar de matéria em regime de prioridade;
      III - quinze dias, se se tratar de matéria em regime de tramitação ordinária.

      § 1º O Presidente da Comissão poderá, a requerimento fundamentado do Relator, prorrogar-lhe o prazo até o dôbro.

      § 2º Esgotado o prazo destinado ao Relator, passará o Revisor, automàticamente, a exercer as funções cometidas àquele, tendo para a apresentação do parecer metade do prazo concedido ao primeiro.

      § 3º A dilatação dos prazos, fixados nos parágrafos anteriores, por tempo maior, só poderá ser concedida pelo plenário da Câmara, mediante requerimento de qualquer membro da Comissão em que estiver transitando a proposição. Sem isso, o Presidente da Comissão, uma vez esgotados os prazos referidos nos itens I, II, III e §§ 1º e 2º, avocará a proposição para relatá-la no prazo improrrogável de 24 horas, se em regime de urgência, de cinco dias, se em regime de prioridade, e de dez dias, se em tramitação ordinária.

      § 4º As proposições em regime de tramitação ordinária, quando, pela sua complexidade ou relevância, ou quando, por importarem modificações estruturais de legislação codificada, devam merecer amplo debate geral ou exijam investigações, ou pesquisas de maior profundidade, terão um prazo especial para o parecer, solicitado por Comissão a que estejam distribuídas e concedido pelo plenário.

      § 5º A Comissão que receber proposição, mensagem ou qualquer outra matéria, enviada pela Mesa, poderá propor a sua adoção ou a sua rejeição, total ou parcial, sugerir o seu arquivamento, formular projetos deles decorrentes, dar-lhes substitutivos, e apresentar emendas ou subemendas.

      § 6º Sòmente será admitida a apresentação de substitutivo pela Comissão competente para opinar sôbre o mérito da proposição.

      § 7º É licito às Comissões determinar o arquivamento de papéis enviados à sua apreciação, desde que não se trate de projetos de lei ou de mensagens de outro Poder, publicado obrigatòriamente, o respectivo despacho na ata impressa dos seus trabalhos inserta no Diário do Congresso Nacional.

      § 8º Lido o parecer, que deverá concluir, necessàriamente, quando se tratar de proposição legislativa, pela sua aprovação, inclusive com substitutivo, ou pela sua rejeição, total ou parcial. ou dispensada a sua leitura se estiver impresso, ou mimeografado, será de imediato, sujeito à discussão.

      § 9º Durante a discussão, poderá usar da palavra qualquer membro da Comissão, autor do projeto, Líder de partido ou bloco parlamentar, e o Relator do projeto em outra Comissão, durante 20 minutos improrrogáveis. Aos demais Deputados acaso presentes à Comissão só será permitido falar durante dez minutos. O Relator ainda terá o direito de réplica, depois de haverem falado todos os que regimentalmente puderem fazê-lo, por prazo nunca superior a 30 minutos.

      § 10. Encerrada a discussão, proceder-se-á à votação do parecer, sem encaminhamento, o qual, se aprovado em todos os seus têrmos, será tido como da Comissão, e, desde logo, assinado pelo Presidente, pelo Relator e Revisor, e, se assim o desejarem, pelos autores de votos vencidos, em separado ou com restrições, que o queiram fazer e manifestem, na assentada, a intenção de fazê-lo, constando, porém, obrigatòriamente, da conclusão, os nomes dos que votaram em qualquer sentido, bem como cópia da ata, ou das atas, das sessões em que a matéria tenha sido apreciada.

      § 11. Se tiver o voto do Relator sofrido alterações, com as quais êle concorde, será a êle concedido prazo até a próxima reunião para a redação do vencido.

      § 12. Se o parecer do Relator não fôr adotado pela maioria da Comissão, o Presidente designará outro Relator para a redação do parecer.

      § 13. Para a apresentação do parecer vencedor, será concedido o prazo de três dias.

      § 14. Na hipótese de aceitar a Comissão parecer diverso do voto do Relator, o dêste passará a constituir voto em separado.

      § 15. Ao membro da Comissão que pedir vista de processo, ser-lhe-á concedida esta por cinco dias, se se tratar de proposição de tramitação ordinária, e por 24 horas quando se tratar de matéria em regime de urgência não expressamente prevista no Regimento. Nos casos em que a urgência resultar de preceito expresso do Regimento não haverá pedido de vista. Quando mais de um membro da Comissão pedir vista, ela será conjunta e na própria Comissão. Os processos de proposições em regime de urgência não podem sair da Comissão, sendo entregues diretamente em mãos dos Relatores e Revisores respectivos.

      § 16. Para o efeito da contagem dos votos relativos ao parecer, serão considerados:

      I - favoráveis: os "pelas conclusões", "com restrições" e "em separado" não divergentes das conclusões;
      II - contrários: os "vencido" e os "em separado", divergentes das conclusões.

      § 17. Sempre que votar um parecer com restrição, é obrigado o membro da Comissão a enunciar em que consiste sua divergência. Não o fazendo, seu voto será considerado integralmente favorável.

      § 18. À Comissão é lícito, para facilidade de estudo, dividir qualquer matéria ao seu exame, distribuída cada parte, ou capítulo, a Relator ou Revisor parcial, mas escolhido Relator e Revisor geral, de modo que seja enviado à Mesa um só parecer.

      § 19. Quando diferentes matérias se encontrarem num mesmo projeto, poderão as Comissões dividi-las para constituírem prosições separadas.

      § 20. Os pareceres e votos, os substitutivos e quaisquer pronunciamentos escritos dos Relatores e demais membros da Comissão serão dactilografadas em duas vias, anexada a primeira ao processo e a outra destinada à impressão.

      § 21. Poderão ser publicadas as exposições escritas e resumo das orais, os extratos redigidos pelos próprios Autores, ou as notas taquigráficas, se assim entender a Comissão.

      § 22. Esgotados sem parecer os prazos concedidos à Comissão, o Presidente da Câmara, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado, requisitará o processo e designará um Relator, a quem concederá o prazo para a apresentação do parecer que substitua o estudo do órgão técnico em falta. Apresentado êste, passará o processo à Comissão, que não tenha falado ou será mandado a imprimir.

      § 23. Todos os processos terão suas páginas numeradas, por ordem cronológica, rubricadas pelo secretário da Comissão onde se deu o acréscimo e cosidas a cordel, em forma de auto judicial.

     Art. 40. Quando algum membro da Comissão retiver em seu poder, após reclamação escrita de seu Presidente, papéis a ela pertencentes, será o fato comunicado à Mesa.

      § 1º O Presidente da Câmara fará apêlo a êsse membro da Comissão, no sentido de atender à reclamação, fixando-lhe para isso o prazo de duas sessões.

      § 2º Se, extinto o prazo, não houver sido atendido o apêlo, o Presidente da Câmara dará substituto na Comissão ao membro faltoso e mandará proceder à restauração do processo.

     Art. 41. As Comissões poderão requerer, por intermédio do Presidente da Câmara, a audiência ou colaboração, sôbre assunto prèviamente determinado, dos Ministros de Estado, ou dirigentes de autarquias e sociedades de economia mista ou das instituições culturais e órgãos de utilidade pública, para elucidação de qualquer matéria sujeita ao seu pronunciamento. A audiência não implica em dilatação dos prazos previstos no art. 39.

     Art. 42. A emenda oferecida em Comissão sòmente será tida como tal, para efeitos posteriores, se, de matéria de sua competência específica, fôr pela mesma aprovada.

     Parágrafo único. Cabe a qualquer Comissão sugerir a outra competente para conhecer do mérito de determinada  matéria, o exame de qualquer aspecto de determinada proposição.

     Art. 43. Sòmente por ordem do Presidente da Comissão, poderá qualquer funcionário prestar informações a pessoas que não sejam Deputados, sôbre as proposições em andamento e os assuntos debatidos.

     Art. 44. Cabe a qualquer membro de Comissão, levantar questão de ordem, resolvida, conclusivamente, pelo Presidente desta, sôbre a ação ou omissão de órgão técnico que integra. Sòmente após essa decisão poderá a questão ser levada, em grau de recurso, por escrito, ou oralmente, ao Presidente da Câmara.

     Art. 45. O trabalho das Comissões de Inquérito obedecerá às normas especiais previstas na legislação especifica (Lei número 1.579, de 18-3-52). 


      § 1º Constituída a Comissão de Inquérito, cabe-lhe requisitar assim os funcionários dos Serviços Administrativos da Cãmara, necessários aos seus trabalhos como, em caráter transitório, nos têrmos da legislação em vigor, os de qualquer Ministério, ou departamento de qualquer natureza da administração, ou do Poder Judiciário, que possam cooperar no desempenho das suas funções. 


      § 2º No exercício das suas atribuições, a Comissão poderá, observada a legislação especial, dentro e fora da Câmara, determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas, requisitar das repartições públicas e autárquicas, informações e documentos, transportar-se aos lugares onde se fizer mistér sua presença, requerer a convocação de Ministros de Estado, e tomar o depoimento de quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais.

      § 3º Indiciados e testemunhas serão intimados, de acôrdo com as prescrições estabelecidas na legislação penal. Em caso de não de não justificado, a intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade em que a mesma resida ou se encontre na forma do art. 218 do Código do Processo Penal.

      § 4º O Presidente da Comissão de Inquérito, por deliberação desta, poderá, dando conhecimento prévio à Mesa, incumbir qualquer dos seus membros ou funcionários dos Serviços Administrativos da Câmara da realização de sindicância, ou diligência, necessária aos seus trabalhos.

      § 5º A Comissão de Inquérito redigirá relatório, que terminará por projeto de resolução, se a Câmara fôr competente para deliberar a respeito, ou por conclusões, em que assinalará os fundamentos pelos quais não apresenta, afinal, projeto de resolução.

      § 6º Apurada responsabilidade de alguém por falta verificada, a Comissão enviará o relatório acompanhado da documentação respectiva, e com a indicação das provas, que poderão ser produzidas, ao juízo criminal competente, para processo e julgamento dos culpados.

      § 7º As Comissões de Inquérito terão como dispositivos subsidiários para sua atuação, no que fôr aplicável, os do Código de Processo Penal.

      § 8º Se forem diversos os fatos objeto de inquérito, a Comissão dirá, em separado, sôbre cada um, podendo fazê-lo antes mesmo de finda a investigação dos demais,

      § 9º Qualquer Deputado poderá comparecer às Comissões de Inquérito, mas sem participação nos debates. Desejando esclarecimento de qualquer ponto, requererá ao Presidente, por escrito, sôbre o que deseja seja inquerida a testemunha ou indiciado, apresentando, se desejar, quesitos.

     Art. 46. Nenhuma irradiação, ou gravação poderá ser feita dos debates das Comissões sem prévia autorização da Câmara.

Seção VI - Da distribuição



     Art. 47. A distribuição de matéria às Comissões será feita pela Presidência, em nome da Mesa, dentro em quarenta e oito horas depois de recebida.

      § 1º A remessa de matéria às Comissões será feita por intermédio da diretoria competente, cujas atribuições serão definidas no Regulamento dos Serviços administrativos da Câmara e deverá chegar a seu destino no prazo de dois dias, ou imediatamente, em caso de urgência.

      § 2º A remessa de processo distribuído a mais de uma Comissão será feita, diretamente de uma a outra, na ordem das que tiverem de manifestar-se subseqüentemente, registrada no protocolo da Comissão e comunicada, imediatamente ao serviço competente, salvo o em regime de urgência, enviado pela Comissão à Mesa.

      § 3º Quando a matéria depender de pareceres das Comissões de Constituição e Justiça e de Finanças serão elas ouvidas, respectivamente, em primeiro e em último lugar.

     Art. 48. As Comissões a que sejam distribuídas uma proposição poderão estudá-la em reunião conjunta, mediante assentimento da Presidência, com um só Relator ou Revisor. Os trabalhos serão dirigidos pelo Presidente mais idoso.

     Art. 49. Nenhuma proposição será distribuída a mais de três Comissões.

      § 1º Quando qualquer Comissão, ou Deputado, pretender que outra Comissão se manifeste sôbre determinada matéria, apresentará requerimento escrito nesse sentido ao Presidente da Câmara, com a indicação obrigatória precisa da questão sobre a qual deseja o seu pronunciamento. Do despacho do Presidente cabe recurso para o plenário.

      § 2º O pronunciamento da Comissão, no caso do parágrafo anterior versará exclusivamente sôbre a questão formulada.

     Art. 50. Não cabe a qualquer Comissão manifestar-se:

      I - sôbre a constitucionalidade de proposição, em contrário ao parecer da Comissão de Constituição e Justiça;
      II - sôbre a conveniência, ou a oportunidade, de despesa, em oposição ao parecer da Comissão de Finanças;
      III - sôbre o que não fôr de sua atribuição específica, ao apreciar as proposições submetidas a seu exame.

      Parágrafo único. Considerar-se-á como não escrito o parecer ou parte dêle, que infringir o disposto neste artigo, o mesmo acontecendo em relação aos substitutivos elaborados com violação do art. 39, § 6º dêste Regimento.

 

Seção VII - Da presidência



     Art. 51. Logo depois de constituídas no início da primeira sessão legislativa da legislatura, reunir-se-ão às Comissões, sob a direção do mais idoso de seus membros e por convocação do Presidente da Câmara, para eleger seus Presidentes e Vice-Presidentes. As Comissões de Constituição e Justiça, de Economia e de Finanças e de Orçamento e Fiscalização Financeira terão dois Vice-Presidentes e as demais um apenas. 

     Art. 52. O Presidente será, nos seus impedimentos, substituido pelo Vice-Presidente, em cuja ausência, dirigirá os trabalhos o membro mais idoso da Comissão.

      § 1º Se, por qualquer motivo o Presidente, deixar de fazer parte da Comissão, ou renunciar ao cargo, proceder-se-á a nova eleição para escolha de seu sucessor, salvo se faltarem menos de três meses para o término da sessão legislativa, caso em que será substituído pelo Vice-Presidente.

      § 2º A eleição do Presidente e Vice-Presidente nas sessões legislativas seguintes far-se-á na primeira reunião da Comissão em que haja número.

     Art. 53. Ao Presidente da Comissão compete, além do que lhe fôr atribuído neste Regimento, ou no regulamento dos próprios trabalhos:

      I - determinar e fazer publicar no Diário do Congresso Nacional os dias das reuniões ordinárias da Comissão;
      II - convocar de ofício, ou a requerimento dos membros da Comissão, reuniões extraordinárias;
      III - presidir a tôdas as reuniões da Comissão e nelas manter a ordem e a solenidade necessárias;
      IV - fazer ler a ata da reunião anterior, submetê-la a discussão e votação;
      V - dar à Comissão conhecimento de toda a matéria recebida e despachá-la;
      VI - designar Relatores e Revisores e distribuir-lhes a matéria sujeita a parecer, ou avocá-la, nas suas faltas;
      VII - conceder a palavra aos membros da Comissão, ou, nos têrmos do Regimento, aos Líderes e Deputados que a solicitarem;
      VIII - advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates ou faltar à consideração a seus pares, ou aos representantes do poder público;
      IX - interromper, e retirar-lhe a palavra no caso de desobediência, o orador que estiver falando sôbre o vencido;
      X - submeter a votos as questões sujeitas à Comissão e proclamar o resultado da votação;
      XI - conceder vista das proposições aos membros da Comissão, nos têrmos do § 15 do art. 39;
      XII - assinar juntamente com o Relator e Revisor, os pareceres e convidar os demais membros da Comissão que o desejarem fazer, nos têrmos do Regimento;
      XIII - enviar à Mesa tôda a matéria destinada à leitura em sessão e publicidade;
      XIV - determinar a publicação das atas da Comissão no Diário do Congresso Nacional;
      XV - representar a Comissão nas suas relações com a Mesa, com as outras Comissões e com os Líderes;
      XVI - solicitar ao Presidente da Câmara substitutos para os membros da Comissão faltosos, ou o preenchimento de vaga;
      XVII - resolver, de acôrdo com o Regimento, tôdas as questões de ordem suscitadas na Comissão;
      XVIII - remeter à Mesa, no início de cada mês, cópia das informações a que se refere o art. 58. § 1º, nº III; e, no fim de cada sessão legislativa, como subsídio para a sinopse dos trabalhos do ano, relatório sobre as proposições que tiveram andamento na Comissão e as que ficaram pendentes de parecer;
      XIX - comunicar ao Presidente da Câmara a perda do lugar, nos têrmos do art. 57, § 2º.

      § 1º O Presidente poderá funcionar como Relator ou Revisor, e terá voto em tôdas as deliberações da Comissão.

      § 2º Em caso de empate, ficará adiada a decisão, até que se tomem os votos dos membros ausentes, salvo em se tratando de matéria urgente, hipótese em que prevalecerá o voto do Relator.

     Art. 54. Os Presidentes das Comissões Permanentes se reunirão sempre que isso pareça conveniente aos Líderes da Maioria, da Minoria, ou dos blocos parlamentares, ou mediante convocação do Presidente da Câmara, sob a presidência dêste, e com a presença dos Líderes de Partido para o exame e assentamento de providências relativas à eficiência do trabalho legislativo.

     Art. 55. Nenhum Deputado poderá presidir reunião de Comissão quando se debater ou votar matéria da qual seja Autor ou Relator.

      Parágrafo único. Não poderá o Autor de qualquer proposição apresentada em plenário ser dela Relator.

Seção VIII - Dos impedimentos



     Art. 56. Sempre que um membro de Comissão não puder comparecer às suas reuniões, deverá comunicá-lo ao seu Presidente, que fará publicar em ata a excusa.

      § 1º O Presidente da Câmara, sempre que, por falta de comparecimento dos membros efetivos, ou dos substitutos permanentes, estiver sendo prejudicado o trabalho de qualquer Comissão, designará, para sanar o inconveniente, substitutos interinos para os faltosos, mediante indicação do respectivo Líder, por solicitação dêste, a requerimento verbal do Presidente da Comissão, ou em conseqüência de comunicação de qualquer Deputado, ou de ofício.

      § 2º Cessará a substituição logo que o titular efetivo, ou o substituto permanente, volte ao exercício.

Seção IX - Das vagas



     Art. 57. As vagas nas Comissões verificar-se-ão:

      I - com a renúncia;
      II - com a opção;
      III - com a perda do lugar.

      § 1º Quando um membro de Comissão Permanente designado para outra não optar por uma delas dentro de 48 horas, considerar-se-á ter preferido aquela em que já figurava.

      § 2º Perderá automàticamente o lugar na Comissão o Deputado que não comparecer a cinco reuniões ordinárias consecutivas, salvo motivo de fôrça maior, comunicado prèviamente, por escrito, à Comissão e por esta considerado como tal. A perda do lugar será declarada pelo Presidente da Câmara, de ofício, em virtude de comunicação do Presidente da Comissão, ou por provocação de qualquer Deputado.

      § 3º A vaga em Comissão será preenchida por designação do Presidente da Câmara, dentro em três sessões, de acôrdo com a indicação do Líder do Partido a que pertencer o lugar, ou independentemente dessa comunicação, se não fôr feita naquele prazo.

      § 4º O Deputado que perder lugar numa Comissão, a ela não poderá retornar na mesma sessão legislativa.

Seção X - Dos secretários e das atas



     Art. 58. Tôda Comissão terá como secretário um funcionário dos Serviços Administrativos da Câmara, a quem incumbirá a redação da ata.

      § 1º O serviço da secretaria de Comissão compreenderá:

      I - a organização do protocolo de entrada e saída de qualquer matéria;
      II - a sinópse dos trabalhos, com o andamento regular de tôdas as proposições em curso na Comissão;
      III - a remessa no último dia de cada mês, ao Presidente da Comissão, que enviará cópia à Mesa, de informações suscintas sôbre as proposições em andamento, com a relação se fôr o caso, tanto das que dependam de parecer, quanto das que estejam com ele à espera de votação;
      IV - o desempenho de outros encargos determinados pelo Presidente;
      V - a organização de pastas com cópia de todos os pareceres apresentados e aprovados;
      VI - a organização do processo a ser distribuído aos Revisores.

      § 2º Lida e aprovada, no início de cada reunião, a ata da sessão anterior será assinada pelo Presidente da Comissão e rubricada em tôdas as fôlhas;

     § 3º As atas das reuniões das Comissões serão datilografadas em fôlhas avulsas e encadernadas anualmente.

     § 4º As atas das reuniões secretas serão lavradas pelo membro da Comissão designado pelo Presidente para servir de Secretário.

     § 5º A ata da reunião secreta, aprovada ao fim da mesma, será datada, assinada, lacrada e rubricada pelo Presidente e pelo Secretário, e assim recolhida ao arquivo da Câmara.

      § 6º O secretário de Comissão será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo funcionário mais graduado dos Serviços Administrativos da Câmara, a serviço da mesma Comissão.

     Art. 59. Das atas das reuniões, que serão publicadas obrigatòriamente no Diário do Congresso Nacional, de preferência no dia seguinte, deverão constar:

      I - hora e local da reunião;
      II - nomes dos membros presentes e dos ausentes, com expressa referência às faltas justificadas;
      III - resumo do expediente;
      IV - relação da matéria distribuída por assuntos, Relatores e Revisores.

      Parágrafo único. Quando, pela importância da matéria em estudo, convier o registro taquigráfico dos debates, e enquanto as Comissões não dispuserem de serviço taquigráfico próprio, o Presidente requererá ao da Câmara as providências necessárias. 


TÍTULO III
DAS SESSÕES DA CÂMARA 

 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS



     Art. 60. As sessões da Câmara serão:

      I - preparatórias, as que precedem a inauguração dos trabalhos do Congresso Nacional, em cada sessão legislativa;
      II - ordinárias, as de qualquer sessão legislativa, realizadas todos os dias úteis, exceto aos sábados;
      III - extraordinárias, as realizadas em dias ou horas diversos dos prefixados para as ordinárias;
      IV - solenes, as realizadas para grandes comemorações ou homenagens especiais.

     Art. 61. A Câmara poderá constituir-se em Comissão Geral para o estudo de qualquer assunto, ou outro fim determinado, a requerimento escrito de qualquer deputado aprovado pela maioria.

     Art. 62. A sessão da Câmara dos Deputados, normalmente, de quatro horas, terá inicio às quatorze horas, e será dividida em três partes:

     I -  a primeira, de noventa minutos, improrrogável, reservada ao Expediente;
     II - a segunda, de cento e vinte minutos, reservada à Ordem do Dia;
     III - a terceira, de trinta minutos, reservada às explicações pessoais.

      § 1º Aberta a sessão, lidos a ata e o expediente, será dada a palavra de acôrdo com a inscrição feita na véspera e assegurada preferência aos que, não hajam falado nas dez reuniões anteriores, aos Deputados que tenham comunicação a fazer ou projetos a apresentar. Nenhum orador poderá falar por mais de cinco minutos, mem permitirá apartes.

     § 2º Às quatorze horas e trinta minutos, improrrogàvelmente, será dada a palavra ao orador inscrito nos têrmos do art. 77 do Regimento Interno.

     § 3º Às quinze horas e trinta minutos, improrrogàvelmente, terá início a Ordem do Dia.

     § 4º A última meia hora da sessão será reservada a explicações pessoais.

     § 5º As comunicações só poderão ser formuladas, oralmente, durante a primeira hora da sessão.

     § 6º Se em discussão qualquer projeto em regime de urgência, ou quando constarem da Ordem do Dia mais de 10 (dez) projetos em regime de prioridade, não haverá a terceira parte da sessão.

     § 7º A inscrição de orador para explicação pessoal será feita em livro especial por Deputado, de próprio punho, ou pelo Líder do seu Partido, ou Bloco Parlamentar, no mesmo dia da sessão e só prevalecerá para êsse fim.

     § 8º O orador em explicação pessoal não poderá ocupar a tribuna por mais de quinze minutos, salvo cessão do Deputado que lhe seguir na inscrição.

     § 9º Não havendo orador inscrito para explicação pessoal a palavra será livremente concedida a quem a solicitar, até o fim da sessão.

     § 10. Se em discussão ou votação o projeto de Orçamento, não haverá nem a terceira nem a quarta parte e a sessão assim como a Ordem do Dia, será considerada automàticamente prorrogada até às dezenove horas e trinta minutos.

     Art. 63. A sessão extraordinária será convocada pelo Presidente, de ofício, ou por deliberação da Câmara, a requerimento de qualquer Deputado.

      § 1º O Presidente prefixará o dia, a hora e a Ordem do Dia da sessão extraordinária, que serão comunicados à Câmara em sessão, ou pelo Diário do Congresso Nacional, e , quando mediar tempo menor de 24 horas para a convocação, também, por via telegráfica ou telefônica, aos Deputados.

     § 2º A duração das sessões extraordinárias será a mesma das ordinárias.


      § 3º Nas sessões extraordinárias, realizadas no dia em que tiver havido outra sessão, o tempo destinado ao expediente será sòmente o necessário à leitura da matéria respectiva, se houver.

     Art. 64. As sessões serão públicas, mas, excepcionalmente, poderão ser secretas, quando assim deliberado, pelo plenário.

     Art. 65. Poderá a sessão ser suspensa por conveniência da ordem e por falta de quorum para votação, se não houver matéria a discutir, não se computando o tempo da suspensão no prazo regimental previsto no § 1º do art. 62. Se, decorridos sessenta minutos, persistir a falta de quorum, não haverá sessão.

     Art. 66. A sessão da Câmara só poderá ser levantada antes de finda a hora a ela destinada nestes casos:

      I - tumulto grave;
      II - falecimento de congressista da legislatura corrente, ou de chefe de um dos poderes da República;
      III - quando presentes aos debates menos de vinte Deputados.

      Parágrafo único. Quando se verificar o falecimento do Chefe de Estado estrangeiro com o qual o Brasil mantenha relação diplomática, de antigos congressistas ou de personalidades, nacionais ou estrangeiras, que a Câmara considere dignas desta homenagem, ser-lhe-á consagrada a hora do expediente da sessão designada pelo Presidente da Câmara.

     Art. 67. O prazo de duração da sessão será prorrogável, a requerimento de qualquer Deputado, por tempo total nunca superior a duas horas.

      § 1º O requerimento de prorrogação, que poderá ser apresentado à Mesa, até o momento de anunciar o Presidente a Ordem do Dia seguinte, será verbal, prefixará o seu prazo, não terá discussão, nem encaminhamento de votação, e será votado, sempre, pelo processo simbólico com a presença de pelo menos cinquenta Deputados, a menos que, havendo matéria urgente, o Presidente da Câmara entenda deferi-lo, cabendo-lhe outrossim, na mesma hipótese, determiná-la de ofício. O esgotamento da hora não interrompe o processo de votação, ou de sua verificação, do requerimento de prorrogação, perturbado pelo surgimento de questões de ordem. 

      § 2º Quando a prorrogação se destinar à votação de matéria da Ordem do Dia só poderá ser concedida com a presença de maioria absoluta dos Deputados.

     § 3º A prorrogação da sessão será por prazo até duas horas quando para a continuação da discussão e votação da matéria da Ordem do Dia, ou para a audiência do Ministro de Estado; até noventa minutos, a requerimento do Líder da Maioria ou da Minoria, para o disposto no art. 14 do Regimento Interno; até quinze minutos, e uma única vez, a requerimento do Líder de Partido para o disposto no art. 12, ou a requerimento de qualquer Deputado, para explicação pessoal.

      § 4º Se, ao ser requerida prorrogação de sessão, houver orador na tribuna, o Presidente o interromperá para submeter a votos o requerimento.

      § 5º Feita a prorrogação, não poderá ser restringido o prazo, salvo se encerrada a discussão e votação da matéria em debate, ou a explicação pessoal do Deputado.

     Art. 68. A Câmara poderá destinar a primeira hora da sessão a comemorações, ou interromper os seus trabalhos para a recepção de altas personalidades, desde que assim resolva o Presidente, de ofício, ou por deliberação do plenário.

      Parágrafo único. Os trabalhos da Câmara só poderão ser interrompidos, nos têrmos dêste artigo, para a recepção de Chefes de poder, ou Presidente da Câmara, de país amigo. Outras autoridades ou pessoas gradas serão recebidas no Salão Nobre.

     Art. 69. Para a manutenção da ordem, respeito e austeridade das sessões, serão observadas as seguintes regras:

      I - durante a sessão, só Deputados e Senadores podem permanecer na bancadas;
      II - não será permitida conversação que perturbe a leitura de documento, chamada, comunicação da Mesa e debates;
      III - qualquer Deputado, com exceção do Presidente, falará de pé e, só por enfêrmo poderá obter permissão para falar assentado;
      IV - é obrigatório. salvo o disposto no parágrafo anterior, o uso da tribuna pelos oradores, à hora do Expediente, ou durante as discussões, podendo, porém, o Deputado falar das bancadas sempre que, no interêsse da ordem, o Presidente a isto se não opuser;
      V - ao falar da bancada, o orador em caso nenhum poderá fazê-lo de costas para a Mesa;
      VI - a nenhum Deputado será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda e sòmente após essa concessão, a taquigrafia iniciará o apanhamento do discurso;
      VII - se o Deputado pretender falar, sem que haja sido dada a palavra, ou permanecer na tribuna anti-regimentalmente, o Presidente adverti-lo-á, convidando-o a assentar-se;
      VIII - se, apesar dessa advertência e dêsse convite, o Deputado insistir em falar, o Presidente dará o seu discurso por terminado;
      IX - sempre que o Presidente der por terminado um discurso, os taquígrafos deixarão de apanhá-lo;
      X - se o Deputado insistir em perturbar a ordem, ou o andamento regimental de qualquer proposição, o Presidente, convidá-lo-á a retirar-se do recinto;
      XI - qualquer Deputado, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente, ou à Câmara, de modo geral;
      XII - o Presidente poderá suspender a sessão sempre que julgar conveniente a bem da ordem dos trabalhos;
      XIII - referindo-se, em discurso, a colega, o Deputado deverá preceder o seu nome do tratamento de senhor, ou de Deputado;
      XIV - dirigindo-se a qualquer colega, o Deputado dar-lhe-á o tratamento de Excelência;
      XV - nenhum Deputado poderá referir-se a colega, ao Senado, ou a qualquer de seus membros, e, de modo geral, a qualquer representante do poder público, em forma descortês, ou injuriosa;
      XVI - a qualquer Deputado é vedado fumar quando na tribuna;
      XVII - nas sessões solenes, será obrigado o uso de roupa escura e, iniciados os trabalhos, os Deputados deverão ocupar os seus lugares;
      XVIII - é vedado ao Deputado permanecer fora da sua cadeira, ou de pé, ao se iniciarem as votações.

     Art. 70. O Deputado só poderá falar, nos expressos têrmos dêste Regimento:

      I - para apresentar projeto, indicação, requerimento, ou para fazer comunicação;
      II - para versar assuntos diversos, à hora do Expediente;
      III - sôbre proposição em discussão;
      IV - para questões de ordem;
      V - para reclamações;
      VI - para encaminhar a votação;
      VII - em explicação pessoal;
      VIII - em nome ou por delegação dos Líderes da Maioria, da Minoria, de Bloco Parlamentar, ou de Partidos a que pertencer.

     Art. 71. Nenhuma irradiação, ou gravação poderá ser feita dos debates no plenário sem prévia autorização da Câmara.

CAPÍTULO II
DAS SESSÕES PÚBLICAS 

 
Seção I - Do expediente



     Art. 72. A hora do início da sessão, os membros da Mesa e os Deputados ocuparão os seus lugares.

     § 1º O Presidente verificará, pela lista de comparecimento, o número de Deputados presentes.

     § 2º Achando-se presente o décimo do número total de Deputados, desprezada a fração, o Presidente declarará aberta a sessão.

      § 3º Se faltar êsse décimo, o Presidente aguardará, durante meia hora, que se complete o número, deduzido o retardamento do prazo destinado ao Expediente. Se persistir a falta o Presidente declarará que não pode haver sessão.

      § 4º Não havendo sessão por falta de número, será despachado o Expediente independentemente de leitura, e dado a publicidade no Diário do Congresso Nacional.

     Art. 73. O Expediente terá a duração de sessenta minutos improrrogáveis.

      § 1º Abertos os trabalhos, o 2º Secretário, fará a leitura da ata manuscrita, ou dactilografada, da sessão anterior, que o Presidente considerará aprovada, independentemente de votação.

      § 2º O Deputado que pretender retificar a ata enviará à Mesa declaração escrita. Essa declaração será inserta em ata, e o Presidente dará, se julgar conveniente, as necessárias explicações no sentido de a considerar procedente, ou não.

     § 3º O 1º Secretário, em seguida à leitura da ata, dará conta em sumário, dos ofícios, representações, petições, memoriais e outros documentos dirigidos à Câmara, dando-lhes o devido destino.

     § 4º Será de quinze minutos, no máximo, o tempo consagrado à leitura da ata e de todos os documentos a que se reterem os parágrafos anteriores. Esgotado êsse prazo, se ainda houver papéis na Mesa, serão os mesmos despachados depois e mandados à publicação.

     § 5º Sempre que um Deputado tiver comunicação a fazer à Mesa, ou ao plenário, fá-lo-á oralmente, ou a redigirá por escrito para publicação no Diário do Congresso Nacional. A comunicação por escrito não pode ser feita com a transcrição de documentos.

      § 6º Terminada a leitura de todos os papéis, será concedida a palavra ao orador inscrito para a hora do Expediente, o qual poderá conservar-se na tribuna até às 15 horas e trinta minutos, para fundamentar proposição, ou versar assunto de sua livre escolha.

      § 7º É facultado ao orador do Expediente, se não tiver ultimado o seu discurso e só tiver falado por tempo inferior a 30 minutos, requerer ao Presidente conservá-lo inscrito para a sessão seguinte.

      § 8º As inscrições dos oradores do Expediente serão feitas em livro especial, pelo Deputado, de próprio punho, ou pelo Líder do seu Partido, ou Bloco Parlamentar. Essas inscrições prevalecerão durante a semana e serão publicadas, diàriamente, no Diário do Congresso Nacional. Não será concedida a palavra, para iniciar discurso, nesta hora, a nenhum Deputado, inscrito para falar durante o Expediente, quando faltarem menos de 10 minutos para o término desta parte da sessão.

      § 9º Desde o momento em que deixar a tribuna o orador do Expediente, até o início da Ordem do Dia, que será às 15 horas e trinta minutos, poderão usar da palavra, durante cinco minutos, cada um, no máximo, os Deputados que tiverem projetos, indicações ou requerimentos a apresentar, comunicações a fazer, ou assuntos diversos a tratar, e, para isso se hajam inscrito em livro próprio pessoalmente ou por intermédio do Líder de seu Partido ou Bloco Parlamentar.

      § 10. As inscrições a que se refere o parágrafo anterior serão divulgadas em ordem cronológica, mas só prevalecerão durante duas sessões consecutivas. Terá preferência, nas inscrições, o Deputado de partido do qual nenhum representante haja ocupado a tribuna em tal ocasião, nas duas últimas sessões, e, em iguais condições, o Deputado que não o haja feito nos últimos quinze dias.

Seção II - Da Ordem do Dia 



     Art. 74. Finda a primeira parte da sessão, por esgotada a hora ou por falta de orador, tratar-se-á da matéria destinada à Ordem do Dia.

     § lº Presente a maioria absoluta dos Deputados, dar-se-á início às votações na seguinte ordem:

      I - redações finais;
      II - requerimentos de urgência;
      III - requerimentos de Comissão sujeitos à votação;
      IV - requerimentos de Deputados dependentes de votação imediata;
      V - matérias da Ordem do Dia.

      § 2º Não havendo matéria a ser votada, ou faltando número para votação, o Presidente anunciará o debate das matérias em discussão, assegurando preferência às que tenham parecer favorável de tôdas as Comissões.

      § 3º Quando houver número legal para deliberar, proceder-se-á imediatamente a votação, interrompendo-se a oração do Deputado que estiver na tribuna, salvo quando estiver discutindo matéria em regime de urgência e a matéria a votar não estiver sob êste regime.

     Art. 75. Terminadas as votações, o Presidente anunciará a matéria em discussão, dando a palavra ao Deputado, que se haja habilitado nos termos do Regimento a debatê-la, e encerrará a discussão sempre que não houver orador para nela prosseguir. 
    
     Art. 76. A ordem estabelecida nos artigos anteriores poderá ser alterada, ou interrompida:

      I - para a posse de Deputado;
      II - em caso de preferência;
      III - em caso de adiamento;
      IV - em caso de retirada da Ordem do Dia.

      Parágrafo único. Durante a Ordem do Dia só poderá ser levantada questão de ordem atinente diretamente à matéria que nela figure.

     Art. 77. Às 17 horas e trinta minutos, salvo existindo em discussão, ou votação, matéria urgente, ou antes, se esgotada a Ordem do Dia, o Presidente da Câmara a declarará encerrada, assegurando durante a primeira meia hora seguinte a palavra aos Deputados, inscritos para explicação pessoal. 

      
     Art. 78. O tempo reservado à Ordem do Dia poderá ser prorrogado pelo plenário, por prazo nunca superior a uma hora, a requerimento verbal de qualquer Deputado.

     Art. 79. Finda a hora dos trabalhos, o Presidente anunciará a Ordem do Dia da sessão seguinte.

     § 1º A Ordem do Dia será organizada pelo Presidente da Câmara, colocadas em primeiro lugar as proposições em regime de urgência, seguidas das em prioridade, e, finalmente, das em tramitação comum.

      § 2º Cada grupo será iniciado pelas proposições em votação.

      § 3º Entre as matérias de cada grupo, têm preferência na colocação as emendas do Senado a proposições da Câmara, seguidas pelas desta em segunda discussão.

      § 4º Será permitido a qualquer Deputado, antes de iniciada a Ordem do Dia, requerer preferência para votação ou discussão de uma proposição sobre as do mesmo grupo conforme o previsto no § 1° dêste artigo.

     Art. 80. A proposição entrará em Ordem do Dia desde que esteja em condições regimentais e tenha parecer das Comissões a que foi distribuída.

      Parágrafo único. A proposição em urgência incluída sem parecer será retirada da Ordem do Dia, se, ao ser anunciada a sua discussão, as Comissões, através dos respectivos relatores, não se declararem dispostos a dá-lo oralmente. Se até ao fim da sessão não solicitarem as Comissões prazo para o seu pronunciamento, concedido pelo plenário, poderá o Presidente designar um Deputado que as substituirá, para oferecer parecer oral, na sessão seguinte.

     Art. 81. Na última sessão legislativa ordinária de cada legislatura, poderá a Mesa, no mês que precede às eleições com que se constituirá nova legislatura do Congresso Nacional, por deliberação do plenário, designar, por prazo certo, para Ordem do Dia - "Trabalho de Comissões".

CAPÍTULO III
DAS SESSÕES SECRETAS



     Art. 82. A Câmara poderá realizar sessão secreta, se assim resolver, a requerimento escrito de, pelo menos, trinta Deputados, com a indicação precisa do seu objetivo.

      § 1º Esse requerimento, conservado em sigilo, será submetido pelo Presidente da Câmara à deliberação secreta dos Líderes de todos os Partidos, especialmente convocados para êsse fim.

      § 2º A essa reunião será admitido o autor do requerimento que poderá fundamentá-lo verbalmente.

      § 3º Se rejeitado êste requerimento, será permitida a sua renovação, perante a Câmara, em sessão pública.

     § 4º A sessão secreta requerida pelo têrço da totalidade dos Deputados, ou por alguma Comissão, para tratar de matéria subordinada ao seu exame, ou de sua competência, será convocada independentemente de consulta ou parecer.

      § 5º Serão sempre secretas as sessões em que deva ser debatido projeto de fixação das Fôrças Armadas, ou modificação da respectiva lei.

     § 6º Para iniciar-se a sessão secreta, o Presidente fará sair da sala das sessões, das tribunas, das galerias e demais dependências anexas ao recinto, tôdas as pessoas estranhas aos trabalhos, inclusive os funcionários da Casa.

      § 7º Quando se tratar de assunto pertinente à segurança nacional, ou de importância equivalente, poderá a Câmara decidir a adoção de outras cautelas no sentido de resguardar o sigilo da sessão.

      § 8º Reunida a Câmara em sessão secreta, deliberar-se-á, preliminarmente, salvo na hipótese do § 3°, se o assunto que motivou a convocação deve ser tratado secreta, ou publicamente; tal debate, porém, não poderá exceder a primeira hora, nem cada Deputado ocupará a tribuna por mais de dez minutos.

      § 9º Antes de encerrar-se a sessão secreta, a Câmara resolverá se deverão ficar secretos, no todo ou em parte, os seus debates e deliberações, ou constar da ata pública.

      § 10. Deliberará a Câmara, sem discussão, se os nomes dos requerentes da sessão secreta deverão, ou não, ser dados à publicidade oficial.

      § 11. A ata da sessão secreta será aprovada pela Câmara, antes de levantada a sessão, assinada pela Mesa, fechada em invólucro lacrado e rubricado por dois Secretários, com a data da sessão, e recolhida ao arquivo da Câmara.

      § 12. Será permitido ao Deputado que houver participado dos debates reduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à sessão, num segundo envelope, igualmente lacrado, que se anexará ao invólucro mencionado no parágrafo anterior, desde que o interessado o prepare em prazo não excedente de 24 horas.

CAPÍTULO IV
DA INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO

 
Seção I - Das questões de ordem



     Art. 83. Tôda dúvida sobre a interpretação dêste Regimento, na sua prática, exclusiva, ou relacionada com a Constituição, considera-se questão de ordem.

      § 1º Nenhum Deputado poderá exceder o prazo de cinco minutos para formular uma, ou, simultâneamente, mais de uma questão de ordem.

      § 2º No momento de votação, ou quando se discutir e votar redação final, a palavra para formular questão de ordem só poderá ser concedida uma vez ao Relator, e uma vez a outro Deputado, de preferência o Autor da proposição principal, ou acessória, em votação.

      § 3º Todas as questões de ordem, claramente formuladas, com a indicação precisa das disposições regimentais, ou constitucionais, cuja observância se pretenda elucidar, depois de falar sòmente o Autor e outro Deputado que contraargumente, serão resolvidas, conclusivamente, pelo Presidente da Câmara, não sendo lícito ao Deputado opor-se, ou criticar a decisão, na sessão em que fôr proferida.

      § 4º Quando a questão de ordem for relacionada com a Constituição, poderá o Deputado recorrer da decisão do Presidente para a Comissão de Constituição e Justiça.

     § 5º Só após a decisão da Mesa, em sua primeira reunião, homologando a decisão referida ao parágrafo anterior, será encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça o recurso sôbre a mesma decisão.

     § 6º O Deputado que quiser comentar, criticar ou protestar contra a decisão do Presidente, poderá fazê-lo na sessão seguinte, tendo preferência para uso da palavra, durante 15 minutos, à hora do expediente.

      § 7º Se o Deputado não indicar, inicialmente, as disposições em que assenta a questão de ordem, enunciando-as, o Presidente não permitirá a sua continuação na tribuna e determinará a exclusão da ata, das palavras por êle pronunciadas.

      § 8º Não se poderá interromper orador na tribuna, salvo concessão especial do mesmo, para levantar questão de ordem.

     Art. 84. As decisões do Presidente da Câmara sobre questões de ordem serão, juntamente com estas, registradas em livro especial precedido de índice remissivo. No mesmo livro serão registrados os pareceres da Comissão de Constituição e Justiça, a que se refere a parte final do § 4º do artigo anterior.

Seção II - Das reclamações



     Art. 85. Em qualquer fase da sessão, exceto durante a Ordem do Dia, poderá ser usada a palavra "para reclamação".

      § 1º O uso da palavra, no caso dêste artigo, destina-se, exclusivamente, à reclamação quanto à observância de expressa disposição regimental.

      § 2º Aplicam-se às reclamações tôdas as normas referentes às questões de ordem.

CAPÍTULO V
DA ATA



     Art. 86. O Diário do Congresso Nacional publicará a ata da sessão do dia anterior, com todos os pormenores dos trabalhos.

      § 1º Todos os discursos proferidos durante a sessão serão publicados por extenso na ata impressa, salvo as expressas restrições regimentais. Não são permitidas as reproduções de discursos no Diário do Congresso Nacional com o fundamento de corrigir erros e omissões. As correções constarão da seção "Errata", existente no referido órgão.

      § 2º Ao Deputado é lícito retirar na taquigrafia o seu discurso para revisão, não permitindo sua publicação na ata respectiva. Caso o orador não devolva o discurso dentro de cinco sessões, a taquigrafia o fará publicar.

      § 3º Os discursos lidos serão publicados com esta declaração: "O Deputado F... leu o seguinte discurso".

     § 4º Ao Deputado que não puder falar, por qualquer motivo, é lícito entregar à Mesa discurso escrito para ser publicado como se fôra lido. Discurso com a transcrição de documentos só será permitido se forem êstes de interêsse geral e de grande importância, a juízo da Presidência.

     § 5º As informações e os documentos não oficiais, lidos pelo 1º Secretário, à hora do Expediente, em sumário, serão sòmente indicados na ata, com a declaração do objeto a que se referirem, salvo se fôr a sua publicação integral determinada pelo Presidente, de ofício ou a requerimento.

     § 6º As informações enviadas à Câmara dos Deputados em virtude de solicitação desta, a requerimento de qualquer Deputado, ou de Comissão, serão, em regra, publicadas na ata impressa, antes de entregues ao solicitante, mas poderão sê-lo em resumo ou, apenas, mencionadas, a juízo do Presidente da Câmara, ficando, porém, em qualquer hipótese, na Secretaria, cópias na íntegra de tais informações, que poderão ser fornecidas a qualquer Deputado.

     § 7º Não se dará publicidade a informações e documentos oficiais de caráter reservado. As informações solicitadas por Comissões serão confiadas aos Presidentes destas, pelo Presidente da Câmara, para que leia aos seus pares; as solicitadas por Deputados serão lidas a êstes pelo Presidente da Câmara. Cumprida esta formalidade, serão as mesmas arquivadas.

      § 8º Nenhum documento será publicado em ata sem expressa permissão da Câmara, ou da Mesa, por despacho do Presidente, salvo nos casos previstos neste Regimento.

     § 9º As atas impressas serão organizadas por ordem cronológica em Anais, que serão distribuídos aos Deputados.

     Art. 87. Lavrar-se-á ata, manuscrita, ou dactilografada, com a sinopse dos trabalhos de cada sessão.

      § 1º As atas manuscritas ou dactilografadas serão encadernadas por sessão legislativa e recolhidas ao arquivo da Câmara.

      § 2º A ata da última sessão, ao encerrar-se a sessão legislativa, será redigida, também, manuscrita, ou dactilografada, em resumo, e submetida à discussão e aprovada, presente qualquer número de Deputados, antes de se levantar a sessão.

TÍTULO IV
DAS PROPOSIÇÕES 

 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS



     Art. 88. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara.

      § 1º As proposições poderão consistir em projetos, emendas, indicações, requerimentos e pareceres.

      § 2º Tôda proposição deverá ser redigida com clareza, em têrmos explícitos e sintéticos, e apresentada em três vias.

      § 3º A Presidência devolverá ao seu Autor qualquer proposição, que versar matéria:

      I - alheia à competência da Câmara;
      II - evidentemente inconstitucional;
      III - anti-regimental;
      IV - com expressão ofensiva a quem quer que seja.

      § 4º Se o Autor da proposição, dada ou como inconstitucional, ou como anti-regimental, não se conformar com a decisão, poderá requerer ao Presidente a audiência da Comissão de Constituição e Justiça, que, se discordar da decisão, restituirá a proposição para o devido trâmite.

      § 5º Considera-se Autor de proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário quando não fôr de iniciativa de outro Poder, do Senado, da Mesa ou de qualquer Comissão da Câmara.

     § 6º O Autor poderá fundamentar a proposição por escrito ou verbalmente.

      § 7º Sempre que a proposição não estiver devidamente redigida, a Mesa, por intermédio da Presidência, a restituirá ao Autor, para organizá-la de acôrdo com as determinações regimentais.

      § 8º São de simples apoiamento as assinaturas que se seguirem à primeira, exceto quando se tratar de proposição para a qual a Constituição, ou o Regimento, exige determinado número delas.

      § 9º Nos casos em que as assinaturas de uma proposição não representem apenas apoiamento não poderão ser retiradas após a respectiva publicação.

     Art. 89. A retirada de qualquer proposição, em qualquer fase do seu andamento, será requerida pelo Autor ao Presidente da Câmara, que, obtidas a respeito, as informações necessárias, deferirá, ou não, o pedido, com recurso para plenário. Se a proposição já tiver parecer favorável da Comissão competente para opinar sôbre o seu mérito, sòmente ao plenário cumpre deliberar.

      Parágrafo único. A proposição de Comissão só poderá ser retirada a requerimento de seu Relator ou Presidente, com a declaração expressa de que assim procede devidamente autorizado.

     Art. 90. Finda uma legislatura, arquivar-se-ão tôdas as proposições que no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara, salvo:

      I - as emendas à Constituição;
      II - as oferecidas pelo Poder Executivo ou Judiciário;
      III - as com parecer favorável da Comissão específica para apreciação do seu mérito;
      IV - as já aprovadas em primeira discussão;
      V - as que tenham transitado pelo Senado ou dêle originárias;

      § 1º O arquivamento a que se refere êste artigo não significará rejeição, para os efeitos do art. 72 da Constituição.

      § 2º O desarquivamento de qualquer proposição, em a nova legislatura, será feito por expressa determinação da Mesa:

      I - quando requerido, dentro dos primeiros 30 dias da primeira sessão legislativa ordinária, por qualquer Deputado;
      II - quando requerido em qualquer época:

a) pelo Autor da proposição;
b) pelos Líderes da Maioria, ou da Minoria, ou do Bloco Parlamentar, ou de Partidos, ou grupos de Partidos que representem, pelo menos, a décima parte da totalidade de Deputados;
c) por qualquer Comissão permanente ou especial.

     Art. 91. A requerimento do Autor ou Relator de proposição, o Presidente da Câmara ou de Comissão fará juntar ao respectivo processo a justificação oral, extraída do Diário do Congresso Nacional.

     Art. 92. Quando por extravio, ou retenção indevida, não fôr possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa fará reconstituir o respectivo processo pelos meios ao seu alcance para a sua tramitação ulterior.

     Art. 93. A publicação de proposição, no Diário do Congresso Nacional e em avulsos, quando de volta das Comissões, assinalará, obrigatòriamente, após o respectivo número:

      I - a iniciativa, se de Deputado, cujo nome será mencionado, de Comissão, do Senado, do Poder Executivo, do Poder Judiciário, ou de Comissões;
      II - a discussão a que está sujeita;
      III - a respectiva ementa;
      IV - a conclusão dos pareceres se favoráveis, contrários ou com substitutivos;
      V - a existência, ou não, de votos em separado, ou vencidos, com os nomes de seus Autores;
      VI - a existência, ou não, de emendas, relacionadas por grupos, conforme os respectivos pareceres;
      VII - outras indicações que se fizerem necessárias.

      Parágrafo único. A publicação constará da proposição inicial, com a respectiva justificação; dos pareceres com os respectivos votos em separado e declarações de votos e indicação dos Deputados que votaram a favor e contra; das emendas na íntegra com as suas justificações e respectivos pareceres; das informações oficiais porventura prestadas acêrca da matéria; de outros documentos que qualquer Comissão tenha julgado indispensáveis ao esclarecimento do plenário.

CAPÍTULO II
DOS PROJETOS



     Art. 94. A Câmara dos Deputados exerce a sua função legislativa por via de projetos de lei, ou de decreto legislativo, ou de resolução.

     Art. 95. A iniciativa de projetos, na Câmara, será nos têrmos da Constituição e dêste Regimento:

      I - de Deputado;
      II - de Comissão ou da Mesa;
      III - do Senado;
      IV - do Presidente da República; 
      V - do Poder Judiciário.

      § 1º Os projetos são de duas espécies:

      I - de lei;
      II - de resolução.

     § 2º Os projetos de lei são de duas categorias: 

      I - os destinados a regular as matérias de competência do Poder Legislativo com a sanção do Presidente da República;
      II - os destinados a regular as matérias de exclusiva competência do Poder Legislativo, sem a sanção do Presidente da República (Constituição, art. 66), que constituirão os decretos legislativos.

      § 3º Os projetos, se ultimada na Câmara a sua elaboração, serão enviados, no prazo de 10 dias, prorrogável até a metade, salvo se urgentes, para os quais o prazo será de 48 horas:

      I - à sanção do Presidente da República, para promulgação e publicação, os referidos no nº I do parágrafo anterior;
      II - ao Presidente do Senado, para promulgação e publicação, os referidos no nº II.

     Art. 96. Destinam-se os projetos de resolução a regular as matérias de caráter político, ou administrativo, sôbre que deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos, tais como:

      I - perda de mandato de Deputado;
      II - concessão de licença para processo criminal, ou prisão de Deputado;
      III - concessão de licença a Deputado para desempenhar missão diplomática de caráter transitório; 
      IV - criação da Comissão Especial, de Inquérito ou Mista; 
      V - conclusões de Comissão de Inquérito; 
      VI - qualquer matéria de natureza regimental;
      VII - todo e qualquer assunto de sua economia interna, que não se compreenda nos limites do simples ato administrativo, a cujo respeito se proverá no Regulamento dos seus serviços.

     Art. 97. Os projetos deverão ser divididos em artigos numerados, concisos e claros e precedidos, sempre, de ementa enunciativa de seu objeto.

      § 1º Os projetos serão apresentados em três vias:

      I - uma, subscrita pelo Autor e demais signatários, se houver, destinada ao arquivo da Câmara;
      II - uma, autenticada no alto de cada página pelo Autor, com as assinaturas, por cópia, de todos os que o subscreveram, será remetida à Comissão, ou Comissões, a que tenha sido distribuído o projeto;
      III - uma, nas mesmas condições da anterior, destinada à publicação no Diário do Congresso Nacional e em avulsos.

      § 2º Cada projeto deverá conter, simplesmente, a enunciação da vontade legislativa, de acordo com a respectiva ementa.

      § 3º Nenhum artigo de projeto poderá conter duas ou mais matérias fundamentalmente diversas, de modo que se possa adotar uma e rejeitar outra.

      § 4º Se os projetos enviados pelo Senado, pelo Poder Judiciário, ou pelo Presidente da República, não contiverem ementa, a Secretraria providenciará para que lhes seja sobreposta.

     § 5º Os projetos que forem apresentados sem observância dos preceitos fixados neste artigo e seus parágrafos, bem, como os que, contendo, explícita ou implicitamente, referências a lei, artigo de lei, decreto ou regulamento, contrato ou concessão, ou qualquer ato administrativo, não se façam acompanhar de sua transcrição ou, por qualquer modo, se demonstrem incompletos e sem esclarecimentos, só serão enviados às Comissões, cientes os seus Autores do retardamento, depois de completados.

CAPÍTULO III
DAS INDICAÇÕES



     Art. 98. Indicação é a proposição em que o Deputado sugere a manifestação de uma ou mais Comissões, acêrca de determinado assunto, visando a elaboração de projeto sôbre matéria de iniciativa da Câmara.

      § 1º As indicações, recebidas pela Mesa e lidas em súmula, serão mandadas à publicação, no Diário do Congresso Nacional, e encaminhadas às Comissões competentes, sem dependerem de julgamento preliminar do plenário.

     § 2º Os pareceres referentes a indicações deverão ser interpostos no prazo de vinte dias, prorrogável a critério da Presidência da Comissão.

     § 3º Se qualquer Comissão, que tiver de opinar sôbre indicação, concluir pelo oferecimento de projeto, seguirá êste os trâmites regimentais.

      § 4º Se nenhuma Comissão opinar em tal sentido, o Presidente da Câmara, ao chegar o processo à Mesa, determinará o arquivamento da indicação, a cujo Autor dará conhecimento, para que êste, se quiser, ofereça projeto próprio à consideração do plenário.

      § 5º Não serão permitidas, nem encaminhadas, como indicação, ou não, proposição com: 

      I - consulta a qualquer Comissão sôbre interpretação e aplicação da lei;
      II - consulta a qualquer Comissão sôbre ato de qualquer Poder, ou de seus órgãos;
      III - sugestão, ou conselho, a qualquer Poder, ou órgãos seus, no sentido de realizar determinado ato, ou de realizá-lo de determinada maneira.   

CAPÍTULO IV
DOS REQUERIMENTOS 

 
Seção I - Disposições gerais



     Art. 99. Requerimento é todo pedido feito ao Presidente da Câmara, ou de Comissão, sôbre objeto de expediente, ou de ordem, por qualquer Deputado, ou Comissão.

      § 1º Os requerimentos, quanto à competência para decidi-los, são de três espécies:

      I - sujeitos apenas a despacho do Presidente;
      II - sujeitos à decisão de Comissão;
      III - sujeitos à deliberação do plenário.

      § 2º Quanto ao aspecto formal os requerimentos são:

      I - verbais;
      II - escritos.

Seção II - Dos requerimentos sujeitos a despacho do Presidente



     Art. 100. Será despachado imediatamente pelo Presidente o requerimento verbal que solicite:

      I - a palavra, ou sua desistência;
      II - permissão para falar sentado;
      III - a posse de Deputado;
      IV - a leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do plenário;
      V - a observância de disposição regimental;
      VI - a retirada, pelo Autor, de requerimento;
      VII - a discussão de uma proposição, por partes;
      VIII - a votação destacada de emenda;
      IX - a retirada, pelo Autor, de proposição com parecer contrário;
      X - a verificação de votação, nos têrmos do art. 140, § 1º;
      XI - informações sôbre a ordem dos trabalhos ou sôbre a Ordem do Dia;
      XII - a prorrogação de prazo de orador na tribuna;
      XIII - a dispensa de interstício para que projeto, votado em primeira discussão, entre na próxima Ordem do Dia;
      XIV - a dispensa do avulso para a imediata votação da redação final já publicada no Diário do Congresso Nacional.

     Art. 101. Será despachado pelo Presidente, ouvida a Mesa, e publicada, com o despacho, no Diário do Congresso Nacional o requerimento escrito que solicite:

      I - a audiência de Comissão, quando formulado por qualquer Deputado;
      II - a designação do Relator para proposição com os prazos para pareceres esgotados nas Comissões;
      III - a reabertura de discussão de projeto encerrada em sessão legislativa anterior;
      IV - informações oficiais;
      V - licença a Deputado, nos têrmos do art. 186.

      § 1º Será, também, despachado pelo Presidente, e dentro de 48 horas, o requerimento escrito que solicite:

      I - a requisição de documento, livro ou publicação existente na Câmara;
      II - o preenchimento de lugar em Comissão;
      III - a inclusão em Ordem do Dia de proposição com parecer e em condições regimentais de nela figurar;
      IV - a inserção nos Anais da Câmara de documento ou discurso de representante de qualquer dos outros Poderes.

      § 2º Indeferido requerimento previsto neste artigo, caberá recurso para a Comissão de Constituição e Justiça, a ser formulado dentro de 48 horas da sua publicação no Diário do Congresso Nacional.

      § 3º Os requerimentos de informações sòmente poderão referir-se a atos dos demais Poderes, bem como das autarquias ou entidades paraestatais, cuja fiscalização interesse ao Legislativo no exercício de suas atribuições constitucionais ou legais.

     § 4º No caso da existência de informações idênticas, anteriormente prestadas, serão as mesmas entregues por cópia ao Deputado interessado se não tiverem sido publicados no Diário do Congresso Nacional, considerando-se, em conseqüência, prejudicado o seu requerimento.

     § 5º Não cabem em requerimentos de informação providências a tomar, consulta, sugestão, conselho ou interrogação sobre propósitos da autoridade a que se dirigem.

     § 6º Se fôr indeferido requerimento de informações, ou retardado o respectivo despacho, será lícito ao Deputado apresentá-lo diretamente ao plenário, por intermédio da Mesa, com pelo menos vinte e cinco assinaturas, só podendo falar, a respeito, além do autor, dois oradores para encaminhamento de votação.

      § 7º Se, no prazo de 48 horas, tiverem chegado à Câmara, espontâneamente prestados, os esclarecimentos pretendidos, deixará de ser encaminhado o requerimento de informações.

      § 8º Encaminhado um requerimento de informações, se estas não forem prestadas dentro em trinta dias, o Presidente da Câmara, sempre que solicitado pelo seu autor, fará reiterar o pedido, através de oficio, em que acentuará aquela circunstância.

     Art. 102. Os pedidos de audiência do Conselho Nacional de Economia, para que opine sôbre matéria relacionada com as diretrizes da política econômica nacional, interna ou externa, e sugerir as medidas que considerar necessárias serão feitos em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara.

      § 1º Recebendo o requerimento, encaminhá-lo-á o Presidente à Comissão de Economia para que opine a respeito, no prazo de dez dias.

     § 2º Ao examinar o assunto, a Comissão de Economia verificará, preliminarmente, se a matéria objeto do pedido se relaciona com as diretrizes da política nacional interna ou externa.

     § 3º É facultado à Comissão de Economia sugerir nova redação para o pedido de audiência.

     § 4º O parecer da Comissão de Economia será publicado no Diário do Congresso Nacional, e incluído na Ordem do Dia para discussão que não ultrapassará o período de duas sessões.

     § 5º Decorrido êsse prazo, sem que nenhum Deputado se inscreva para impugnar o parecer, será o requerimento deferido ou não pelo Presidente da Câmara, de acôrdo com as conclusões da Comissão de Economia, e independentemente de votação.

      § 6º Havendo impugnação do parecer, o requerimento será submetido à votação, considerando-se a redação sugerida pela Comissão de Economia, se houver, como substitutivo.

      § 7º Esgotado o prazo estabelecido no § 1º, sem o pronunciamento da Comissão, o requerimento será incluído na Ordem do Dia, sem parecer, e submetido à decisão do plenário.

      § 8º Antes da votação, se presente o Relator ao qual tiver sido o projeto distribuído na Comissão de Economia, o Presidente da Câmara convidá-lo-á a emitir parecer verbal.

Seção III - Dos requerimentos sujeitos ao plenário



     Art. 103. Dependerá de deliberação do plenário, será escrito, não sofrerá discussão e só poderá ter encaminhamento de votação, pelos Líderes da Maioria, da Minoria e de Bloco Parlamentar, seu Autor e por quatro Deputados de preferência de partidos diferentes, falando cada qual por cinco minutos no máximo, o requerimento que solicite:

      I - representação da Câmara por Comissão Externa;
      II - prorrogação de prazo para apresentação de parecer às emendas ao projeto de lei orçamentária;
      III - retirada da Ordem do Dia de proposição com parecer favorável;
      IV - destaque de parte de proposição principal, ou acessória, ou de   proposição acessória integral, para ter andamento como proposição independente;
      V - votação por determinado processo;
      VI - votação de proposição, artigo por artigo, ou de emendas, uma a uma;
      VII - prorrogação do prazo para a apresentação de parecer por qualquer Comissão;
      VIII - adiamento da discussão, ou de votação;
      IX - encerramento da discussão;
      X - dispensa de impressão para votação de redação final;
      XI - preferência; 
      XII - prioridade:
      XIII - sessão extraordinária;
      XIV - constituição de Comissão Mista;
      XV - não realização de sessão em determinado dia.

      § 1º Dependerá de deliberação do plenário, a convocação de Ministro de Estado feita nos têrmos do art. 54 da Constituição Federal por qualquer Deputado. O requerimento, sujeito apenas à votação, será encaminhado sòmente pelo seu Autor e por tantos representantes de cada Partido, quantos sejam as parcelas de 25 Deputados, ou fração, que integrem a sua representação.

     § 2º Para votação de requerimento de convocação de sessão secreta, observado o disposto no art. 82 e seus parágrafos, prevalecerão as condições de parágrafo anterior.

     Art. 104. Dependerá de deliberação do plenário, será escrito, encaminhado por dois Deputados e votado por, pelo menos 50 Deputados, o requerimento:

      I - subscrito por 15 Deputados no mínimo, que solicite manifestação por motivo de luto nacional, oficialmente declarado ou de pesar pelo falecimento de congressista de qualquer legislatura, Chefe de Estado estrangeiro e pessoas que tenham exercido os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro de Estado, Governador de Estado ou Território e Prefeito do Distrito Federal;
      II - Subscrito por 25 Deputados no mínimo, que solicite voto de aplauso, regozijo, louvor ou congratulações, por ato público ou acontecimento de alta significação nacional, excluídas as proposições que traduzam apoio ao govêrno, ou signifiquem manifestação pela passagem de qualquer data de entidade de direito privado, que não seja cinqüentenário ou centenário;
      III - Subscrito pela Comissão de Diplomacia e Tratados, relativo a ato ou acontecimento de alta significação internacional.

     Art. 105. O requerimento sôbre proposição em Ordem do Dia terá votação preferencial ao se iniciar a discussão ou votação da mesma.

CAPÍTULO V
DAS EMENDAS



     Art. 106. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.

     § 1º As emendas são supressivas, substitutivas, aditivas ou modificativas.

     § 2º Emenda supressiva é a proposição que manda erradicar qualquer parte de outra.

     § 3º Emenda substitutiva é a proposição apresentada como sucedânea a outra e que tomará o nome de substitutivo quando a atingir no seu conjunto.

     § 4º Emenda aditiva é a proposição que se acrescenta a outra.

     § 5º Emenda modificativa é a que altera proposição sem a modificar substancialmente.

     § 6º Denomina-se subemenda a emenda apresentada em Comissão a outra emenda e que pode ser, por sua vez, substitutiva, aditiva ou modificativa.

     Art. 107. Não serão aceitas pela Mesa emendas, subemendas ou substitutivos que não sejam pertinentes à proposição, ou que não guardem com ela relações de afinidade ou contiguidade. Se a emenda se afastar dêsse preceito, será devolvida ao Autor, que recorrerá, querendo, da decisão, dentro de 24 horas, para a Comissão de Constituição e Justiça, ou a apresentará como proposição autônoma. A interposição do recurso importará em retirada da proposição da Ordem do Dia por prazo nunca superior a cinco sessões. 

     § 1º As emendas de segunda discussão só serão admitidas pela Mesa quando subscritas por vinte e cinco Deputados ou por Líder de Partido.

     § 2º Tôdas as proposições compreendidas, quanto à iniciativa, no âmbito da competência exclusiva dos outros Poderes, terão as emendas que lhes forem oferecidas no Plenário, ou nas Comissões, sujeitas ao parecer da Comissão de Constituição e Justiça, que se limitará a examinar se elas estão ou não dentro nos limites do direito de emendar definido neste Regimento. Êste parecer será submetido à votação do plenário, como preliminar da votação da proposição principal.

     Art. 108. As emendas apresentadas a qualquer proposição serão distribuídas, uma a uma, às Comissões, de acôrdo com sua competência.

     Art. 109. O projeto sujeito à discussão prévia não receberá emendas.

     Art. 110. A emenda destacada, em qualquer discussão, para constituir projeto à parte, terá êsse destaque efetivado por determinação da Mesa e com andamento imediato como proposição autônoma.

      Parágrafo único. Se fôr necessário proceder-se a outra redação, será a emenda destacada entregue ao Autor, para que o faça.

     Art. 111. A emenda à redação final só será admitida nos casos previstos no art. 153, § 5º.

CAPÍTULO VI
DOS PARECERES



     Art. 112. Parecer é a proposição em que uma Comissão se pronuncia sôbre qualquer matéria sujeita a seu estudo.

      § 1º A Comissão que tiver de apresentar parecer às proposições, mensagens e demais papéis submetidos à sua apreciação, cingir-se-á à matéria de sua exclusiva competência, quer se trate de proposição principal, quer de acessória, ou de matéria ainda não objetivada em proposição.

     § 2º O parecer, redigido por escrito, constará de três partes:

      I - relatório, em que se fará exposição, tanto quanto possível explícita, da matéria em exame;
      II - voto do Relator em têrmos sintéticos, com a sua opinião sôbre a conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria, ou sôbre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou oferecer-lhe emendas;
      III - parecer da Comissão, com as conclusões desta e a indicação dos Deputados que votaram a favor e contra.

     § 3º O parecer a emendas pode constar apenas da II e III partes, dispensado o relatório.

     § 4º Sempre que houver parecer sôbre qualquer documento, ou papel, que não seja projeto do Executivo ou do Judiciário, nem proposição da Câmara ou do Senado, e desde que das suas conclusões deva resultar resolução, decreto legislativo ou lei, deverá o mesmo conter a proposição necessária, devidamente formulada.

      § 5º Cada proposição terá parecer independente, salvo em se tratando de matérias análogas, que tenham sido anexadas, a requerimento escrito de Comissão competente, deferido pelo Presidente da Câmara.

      § 6º Os pareceres aprovados, depois de opinar a ultima Comissão a que tenha sido distribuído o processo, serão remetidos á Mesa, anunciados no Expediente e mandados à publicação.

      § 7º O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer formulado em desacôrdo com as disposições regimentais, para o redijir na sua conformidade.

     Art. 113. Nenhuma proposição será submetida a discussão ou à votação sem que seja interposto parecer escrito pela comissão competente, exceto nos casos previstos neste Regimento.

     § 1º Excepcionalmente, nos casos expressamente previstos neste Regimento, o parecer poderá ser verbal.

      § 2º O Relator de parecer verbal, designado pelo Presidente da Comissão, indicará, sempre, os nomes dos membros favoráveis e os dos contrários à proposição.

     Art. 114. Esgotados os prazos regimentais sem parecer da Comissão onde estiver transitando a proposição, o Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento de qualquer Deputado, designará um Deputado a fim de opinar a respeito, supletivamente, no prazo de cinco dias, prorrogável até o dôbro se se tratar de proposição em regime de prioridade, e de 10 dias, prorrogável até 15, se se tratar de proposição sob tramitação ordinária.

      Parágrafo único. Sempre que o Presidente da Câmara julgar necessário, ou fôr solicitado, convidará o Relator, ou outro membro da Comissão, com a qual tiver mais pertinência a matéria, a esclarecer, em encaminhamento da votação, as razões do parecer.

TÍTULO V
DAS DELIBERAÇÕES
 
CAPÍTULO I
DA TRAMITAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES



     Art. 115. Todo e qualquer projeto, recebido pela Mesa, numerado e publicado, será distribuído pela Presidência às Comissões competentes.

     Art. 116. As proposições, quanto à natureza de sua tramitação, serão:

      I - urgentes;
      II - com prioridade;
      III - de tramitação ordinária.

     Art. 117. Serão urgentes os projetos sôbre:

      I - declaração de guerra, celebração de paz, ou a remessa de fôrça brasileira para o exterior;
      II - decretação, prorrogação, ou suspensão de estado de sítio;
      III - sôbre requisição de civis e militares em tempo de guerra, ou quaisquer providências que interessem à defesa e à segurança do Pais;
      IV - decretação de impostos extraordinários na iminência ou em caso de guerra externa;
      V - medidas financeiras ou legais, em casos de guerra, comoção intestina ou calamidade pública;
      VI - transferência, temporàriamente, da sede do Govêrno Federal;
      VII - permissão para que fôrças estrangeiras transitem pelo território nacional ou, por motivos de guerra, nêle permaneçam temporàriamente;
      VIII - intervenção federal, ou modificação das condições de intervenção em vigor;
      IX - autorização ao Presidente ou ao Vice-Presidente para se ausentarem do país;
      X - Receita e Despesa orçamentária;
      XI - reconhecidos, por deliberação do plenário, de caráter urgente ante a situação de calamidade pública e os que visem a prorrogação de prazos legais a se findarem, ou a adoção, ou alteração, definitiva de lei para aplicar-se em época certa e próxima.

     Art. 118. Serão considerados com prioridade os projetos:

      I - de iniciativa do Poder Executivo, ou do Judiciário, bem como da Mesa, de Comissão Permanente, ou do Senado;
      II - assim reconhecidos pela Mesa, ante o parecer unânime das Comissões por onde transitarem.

     Art. 119. Os projetos, não compreendidos nas hipóteses dos arts. 117 e 118, serão de tramitação ordinária.

     Art. 120. Os projetos serão submetidos a duas discussões, exceto os seguintes, que só terão uma:

      I - os em regime de urgência;
      II - os que tendo sido submetidos a duas ou mais Comissões tenham obtido pareceres favoráveis unânimes das mesmas;
      III - os oriundos do Senado, ou ali emendados;
      IV - os que aprovam tratados ou convênios internacionais;
      V - os de créditos suplementares ou especiais, solicitados pelo Poder Executivo, ou pelo Poder Judiciário;iniciativa de Comissões, ou da Mesa;
      VI - os relativos a decisões do Tribunal de Contas;
      VII -  os de Resolução, a não ser quando visam alterar o Regimento Interno. 

      
      Art. 121. Logo após ser encerrada a votação em discussão única de qualquer projeto, nas condições previstas nos itens I ou II do artigo anterior, é lícito a qualquer Deputado solicitar ao plenário uma segunda discussão, desde que emendado.

     Art. 122. Logo volte das Comissões a que tenha sido remetido, o projeto será publicado com os respectivos pareceres no Diário do Congresso Nacional e distribuído em avulsos. 

     Art. 123. O projeto devolvido à Mesa com pareceres pelas Comissões, e que não esteja sob regime de urgência, figurará, pelo menos durante duas sessões, na relação das matérias em condição de entrar na Ordem do Dia.

     Art. 124. Sobre projeto sujeito a discussão prévia, sòmente poderão falar, por meia hora cada, o seu Autor, o Relator e mais dois Deputados, alternadamente contra e a favor, desde que se inscrevam até o momento de ser anunciada a discussão.

CAPÍTULO II
DA DISCUSSÃO 

 
Seção I - Disposições gerais



     Art. 124. Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em plenário.

     Art. 125. A discussão será feita sôbre o conjunto da proposição.

      Art. 126. O Presidente da Câmara, aquiescendo o plenário, poderá anunciar o debate por títulos, capítulos, seções, ou grupos de artigos.

     Art. 127. A proposição, cuja discussão tenha sido encerrada na sessão legislativa anterior, terá reaberta essa discussão e poderá receber novas emendas, se assim fôr deferido pelo plenário, a requerimento de qualquer Deputado. As proposições da legislatura anterior, nas mesmas condições, terão sempre a discussão reaberta para receber novas emendas.

     Art. 128. Quando mais de um Deputado pedir a palavra, simultâneamente, sôbre o mesmo assunto, o Presidente deverá concedê-la na seguinte ordem, observadas as demais exigências regimentais:

      I - ao Autor do proposição;
      II - ao Relator;
      III - ao Autor do voto em separado; 
      IV - ao Autor da emenda;
      V - a Deputado contrário a essa matéria. 
      VI - a Deputado favorável à matéria em discussão; 

      § 1º Sempre que os Deputados se inscreverem para discussão deverão declarar se são favoráveis ou contrários à proposição em debate, para que a um orador favorável suceda, sempre que possível, um contrário e vice-versa.

      § 2º Na hipótese de todos os Deputados inscritos para a discussão de determinada proposição serem a favor ou contra a mesma, ser-lhes-á dada a palavra pela ordem de inscrição, sem prejuízo do disposto nos ns. I a IV dêste artigo.

      § 3º A discussão de proposição em todos os pareceres favoráveis só poderá ser iniciada com orador que a combata; nessa hipótese, poderão falar a favor oradores em número igual aos dos que a ela se opuzeram.

     Art. 129. O Deputado que usar da palavra sôbre proposição em discussão não poderá:

      I - desviar-se da questão em debate;
      II - falar sôbre o vencido;
      III - usar de linguagem imprópria;
      IV - ultrapassar o prazo regimental.

     Art. 130. Nenhum Deputado poderá solicitar a palavra quando houver orador na tribuna, exceto para solicitar a prorrogação de prazo, levantar questão de ordem, ou fazer comunicação de natureza urgentíssima, mas sempre com permissão do mesmo.

     Art. 131. O Presidente solicitará ao orador, que estiver debatendo matéria em discussão, que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos:

      I - se houver número legal para deliberar e a matéria em discussão não estiver sob regime de urgência;
      II - para leitura de requerimento de urgência, feito com observância das exigências regimentais;
      III - para comunicação importante à Câmara;
      IV - para recepção de chefe de qualquer poder, presidente de Câmara de país estrangeiro, ou personalidade de excepcional relêvo, assim reconhecido pelo plenário;
      V - para votação de requerimento de prorrogação da sessão, ou da Ordem do Dia;
      VI - no caso de tumulto grave no recinto, ou no edifício da Câmara, que reclame a suspensão ou o levantamento da sessão.

     Art. 132. . Haverá entre a votação em primeira discussão e a segunda discussão o interstício de 48 horas, que poderá ser dispensado pelo plenário, ou, se nos últimos 15 dias da sessão legislativa, pela Presidência.

Seção II - Do aparte



     Art. 133. Aparte é a interrupção breve e oportuna do orador para indagação, ou esclarecimento, relativo à matéria em debate.

      § 1º O Deputado só poderá apartear o orador se lhe solicitar e obtiver permissão, e, ao fazê-lo deve permanecer de pé.

      § 2º Não será admitido aparte:

      I - à palavra do Presidente;
      II - paralelo ao discurso;
      III - a parecer oral; 
      IV - por ocasião de encaminhamento de votação;  
      V - quando o orador declarar, de modo geral, que o não permite;
      VI - quando o orador estiver suscitando questão de ordem, ou falando para reclamação; 
      VII - nas comunicações a que se refere o § 5º do art. 72 do Regimento.

      § 3º Os apartes subordinam-se às disposições relativas aos debates, em tudo que lhes fôr aplicável.

      § 4º Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais.

      § 5º Os apartes só estão sujeitos à revisão do autor, se permitida pelo orador, que os não poderá modificar.

Seção III - Dos prazos



     Art. 134. O Deputado, salvo expressa disposição regimental, só poderá falar uma vez, e pelo prazo de uma hora, na discussão de qualquer projeto, observadas, ainda, as restrições previstas nos parágrafos dêste artigo.

      § 1º O prazo será de meia hora:

      I - em caso de urgência;
      II - em discussão prévia;
      III - tratando-se de indicação sujeita a discussão;
      IV - tratando-se de parecer;
      V - tratando-se de proposição com todos os pareceres favoráveis, ou em segunda discussão.

     § 2º No caso do nº II do parágrafo anterior só poderão falar o Autor e o Relator do projeto e mais dois Deputados, um a favor e outro contra, desde que inscritos até o momento de ser anunciada a discussão.

      § 3º O prazo será de 10 minutos, e improrrogável, nos demais casos regulados de modo especial.

      § 4º O Autor de projeto e o Relator poderão falar, duas vêzes cada um, pelo mesmo espaço de tempo que os outros Deputados, salvo disposição especial em contrário.

      § 5º Qualquer prazo, salvo expressa proibição regimental, ou na discussão do orçamento, poderá ser prorrogado pelo Presidente, pela metade no máximo, se não se tratar de proposição em regime de urgência.

      § 6º Quando a discussão da proposição se fizer por partes, o Deputado poderá falar, na discussão de cada uma, pelo prazo regimental.

Seção IV - Do adiamento da discussão



     Art. 135. Antes de ser iniciada a discussão de um projeto, será permitido o seu adiamento, mediante requerimento escrito, assinado por Líder, pelo Autor ou Relatar do mesmo, sempre por prazo nunca superior a 10 dias.

      § lº Não admite adiamento de discussão a proposição em regime de urgência, salvo se requerida, em conjunto, por prazo não excedente a 48 horas, pelos Líderes da Maioria, da Minoria e de Bloco Parlamentar.

      § 2º Quando para a mesma proposição forem apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado em primeiro lugar o de prazo mais longo,

      § 3º Tendo sido adiada uma vez a discussão de uma matéria, só o será novamente, ante a alegação, reconhecida pelo Presidente da Câmara, de êrro na publicação.

      § 4º Não será aceito requerimento de audiência de Comissão para matéria  cuja discussão já haja sido adiada.

Seção V - Do encerramento



     Art. 136. O encerramento normal da discussão dar-se-á pela ausência de oradores, ou pelo decurso dos prazos regimentais.

      § 1º Se não houver orador inscrito, nos têrmos do Regimento, para a discussão, declarar-se-á a mesma encerrada.

      § 2º O encerramento da discussão, salvo disposição especial dêste Regimento, quando ainda houver orador regimentalmente habilitado a fazer uso da palavra, só poderá ser requerido quando a proposição haja sido discutida em sessão anterior, e já tenham falado pelo menos quatro oradores.

      § 3º Se se proceder por partes a discussão, o encerramento de cada parte só poderá ser pedido depois de terem falado, no mínimo, dois oradores.

CAPÍTULO III
DA VOTAÇÃO



 

Seção I - Disposições gerais



     Art. 137. A votação completará o turno regimental da discussão.

      § 1º As votações das matérias com as discussões encerradas e das que se acharem sôbre a Mesa serão realizadas em qualquer dia.

      § 2º Durante o tempo destinado às votações, nenhum Deputado poderá deixar o recinto das sessões.

      § 3º Nenhum Deputado presente poderá excusar-se de tomar parte nas votações, se não fizer declaração prévia de não ter acompanhado a discussão da matéria.

      § 4º Tratando-se de causa própria ou de assunto em que tenha interêsse individual, o Deputado está inibido de votar, fazendo comunicação nesse sentido à Mesa, mas poderá assistir à votação. Para efeito do quorum, seu voto será considerado em branco.

     § 5º Proceder-se-á à imediata votação das proposições sujeitas à discussão, logo após o encerramento desta, se houver número na Casa.

      § 6º Só se interromperá a votação de uma proposição por falta de número, ou por se ter esgotado a hora da sessão.

      § 7º Neste último caso, não tendo havido prorrogação, a votação ficará adiada, na parte em que se achar, para prosseguir na sessão seguinte.

      § 8º É lícito ao Deputado, depois da votação, enviar à Mesa para publicação, declaração escrita de voto, redigida em têrmos regimentais, sem lhe ser permitido, todavia, lê-la, ou fazer, a respeito, qualquer comentário da tribuna.

     Art. 138. Iniciadas as votações em plenário serão convidadas as Comissões em reunião, a suspenderem os seus trabalhos.

Seção II - Dos processos de votação



     Art. 139. Três são os processos de votação adotados na Câmara:

      I - o simbólico;
      II - o nominal;
      III - o de escrutínio secreto.

     Art. 140. Pelo processo simbólico, o Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os Deputados a favor a permanecerem sentados, e proclamará o resultado manifesto dos votos.

      § 1º Se algum Deputado tiver dúvida quanto ao resultado proclamado, pedirá imediatamente verificação.

      § 2º O Presidente convidará os Deputados a ocuparem os seus lugares, e solicitará ao plenário apoiamento ao pedido formulado de verificação.

      § 3º Se 20 Deputados se levantarem, apoiando o pedido, proceder-se-á então, à contagem dos votos, por filas contínuas de poltronas do recinto, uma a uma. O Presidente convidará a se levantarem os Deputados que votaram a favor, enquanto um dos secretários irá anunciando, em voz alta, o resultado, à medida que se fizer a verificação de cada fila. Proceder-se-á do mesmo modo na contagem dos que votaram contra, a menos que os votos favoráveis constituam, de logo, maioria absoluta. Finalmente, depois de apurados os votos da Mesa o Presidente proclamará o resultado total apurado.

     § 4º Far-se-á sempre a chamada quando a votação por bancada indicar que não há número, salvo se, faltando apenas meia hora para o término da sessão, o Presidente a julgar dispensável.

     § 5º A chamada far-se-á pelo mesmo processo de votação nominal.

     Art. 141. A votação nominal far-se-á pela lista geral dos Deputados, que serão chamados em voz alta, por um dos Secretários e responderão sim, ou não, conforme sejam favoráveis ou contrários ao que se estiver votando.

      § 1º A medida que fôr sendo feita a chamada, dois Secretários tomarão assentamento, respectivamente, dos Deputados que votarem num ou noutro sentido, repetirão, em voz alta, os seus nomes e votos, um a um, e irão proclamando o resultado da votação.

     § 2º Nenhuma retificação será admitida se não fôr feita imediatamente após a repetição, pelos Secretários, da resposta de cada Deputado.

      § 3º Os Deputados que chegarem ao recinto após a chamada dos seus nomes, aguardarão que se atinja o fim da lista, quando o Presidente deverá convidá-los a manifestarem o seu voto, o que será feito, sem exceção, do plenário e em voz alta.

      § 4º O Presidente anunciará, logo após, o encerramento da votação e proclamará o seu resultado final.

      § 5º Depois que o Presidente proclamar o resultado final da votação, nenhum Deputado poderá ser admitido a votar.

      § 6º A relação dos Deputados que votarem a favor e dos que votaram contra será publicada no Diário do Congresso Nacional do dia seguinte.

      § 7º Só poderão ser feitas e aceitas reclamações quanto ao resultado de votação antes de ser iniciada a discussão ou votação de nova matéria.

     Art. 142. Para se praticar a votação nominal, fora dos casos expressamente previstos neste Regimento, será mister que algum Deputado a requeira, por escrito, e a Câmara a admita.

     Art. 143. Quando algum Deputado requerer votação nominal e a Câmara não a conceder, será vedado requerê-la, novamente, para a mesma proposição, inclusive para as proposições que lhe forem acessórias.

     Art. 144. Assentado, prèviamente, pela Câmara determinado processo de votação para uma proposição, não será admitido para a mesma requerimento de outro.

     Art. 145. O requerimento verbal não admitirá votação nominal.

     Art. 146. A votação por escrutínio secreto praticar-se-á mediante cédula impressa, ou dactilografada, recolhida em urna, à vista do plenário.

      § 1º A votação será realizada por escrutínio secreto nos seguintes casos, mencionados no art. 43 da Constituição:

      I - quando a Câmara tiver de autorizar, ou não, a formação da culpa, no caso de flagrante de crime inafiançável, ou sôbre licença para processo criminal (Constituição, art. 45.);
      II - quando julgar as contas do Presidente da República (Constituição, art. 66. nº VIII);
      III - quando deliberar, durante o estado de sítio, sôbre a suspensão de imunidades de Deputados, cuja liberdade se torne manifestamente incompatível com a defesa da Nação, ou com a segurança das instituições políticas ou sociais (Constituição, art. 213).

     § 2º A votação será secreta quando a Câmara tiver de se pronunciar sôbre a perda de mandato de Deputado (art. 48, §§ 1º e 2º, da Constituição) ou sôbre a procedência de acusação contra o Presidente da República (art. 88 da Constituição).

     § 3º Não poderão, em hipótese alguma, ser objeto de deliberação por meio de escrutínio secreto: 

      I - as questões de ordem;
      II - a lei orçamentária e os demais projetos de leis periódicas;
      III - as declarações de inconstitucionalidade, quando sujeitas a discussão prévia, nos têmos do Regimento;
      IV - as proposições que visem à alteração das normas codificadas da legislação a que se refere o inciso XV, alínea a ou disponham sôbre leis tributárias em geral, concessão de favores, privilégios, ou isenções, e qualquer das matérias compreendidas nos incisos I, II, V, VI, XII, XIV e alíneas i, k, l, m, n e o do inciso XV, tudo do art. 5º da Constituição Federal.

      § 4º Sôbre o requerimento de votação secreta, que só poderá ser formulado por Líder de Partido, ou por vinte e cinco Deputados, e antes da inclusão da proposição a que se refere em Ordem do Dia, será ouvida, dentro em cinco dias, a Comissão de Constituição e Justiça.

      § 5º Não haverá votação por escrutínio secreto, salvo determinação constitucional, para matéria em regime de urgência.

Seção III - Do método de votação



     Art. 147. Na discussão prévia, a proposição será votada sempre em globo.

     Art. 148. Na discussão única, ou na segunda discussão, serão votadas as emendas, em grupos, conforme tenham parecer favorável, entre as quais se consideram as de Comissão, ou contrário.

     § 1º O plenário poderá conceder, a requerimento de qualquer Deputado, que a votação das emendas se faça destacadamente, uma a uma.

     § 2º Também poderá ser deferida pelo plenário a votação de proposição por títulos, capítulos, seções, grupos de artigos, ou artigos.

     § 3º Sòmente será permitida a votação parcelada a que se referem os parágrafos anteriores se solicitada durante a discussão, salvo quando o requerimento fôr de autoria do Relator, ou com a sua aquiescência.

     § 4º O pedido de destaque de emenda, para ser votada separadamente, ao final, deve ser feito antes de anunciada a votação. O Presidente sòmente poderá recusar pedido de destaque, por intempestividade, ou vício de forma.

      § 5º O requerimento relativo a qualquer proposição precedê-la-á na votação, observadas as exigências regimentais.

     Art. 149. O substitutivo da Câmara a projeto do Senado será considerado como série de emendas, e votado, separadamente, por artigos, parágrafos, números e letras, em correspondência aos do projeto emendado.

      Parágrafo único. Proceder-se-á da mesma forma com relação a substitutivo do Senado a projeto da Câmara.

     Art. 150. O disposto nesta Seção não se aplica ao projeto de lei orçamentária nem aos demais que tenham, regimentalmente, tramitação especial.

Seção IV - Do encaminhamento



     Art. 151. Anunciada uma votação, poderá o Deputado, salvo disposição regimental em contrário, encaminhá-la, ainda que se trate de matéria não sujeita à discussão, ou que esteja em regime de urgência.

     § 1° Para encaminhar a votação, nenhum Deputado, salvo disposição expressa em contrário, poderá falar por mais de dez minutos, reduzidos para cinco nas proposições em regime de urgência.

      § 2º As questões de ordem e quaisquer incidentes supervenientes, suscitados no momento da votação, serão computados no prazo do encaminhamento.

     § 3º Nenhum Deputado, salvo o Relatar, poderá falar mais de uma vez para encaminhar a votação, de proposição principal, de substitutivo, ou de grupo de emendas.

      § 4º Sempre que fôr aprovado requerimento de votação de um projeto por partes, será lícito ao Deputado, nos têrmos dêste Capítulo do Regimento, encaminhar a votação de cada parte.

     § 5º No encaminhamento da votação de emenda destacada, sòmente poderão falar, o primeiro signatário, o Autor do requerimento de destaque e o Relator. Quando houver mais de um requerimento de destaque, para a mesma emenda, só será assegurada a palavra ao Autor do requerimento apresentado em primeiro lugar.

Seção V - Do adiamento da votação



     Art. 152. O adiamento de votação de qualquer proposição só pode ser requerida até o inicio da mesma.

     § 1º O adiamento da votação só poderá ser concedido uma vez e por prazo prèviamente fixado não superior a cinco dias.

     § 2º Solicitado, simultâneamente, mais de um adiamento, a adoção de um requerimento prejudicará os demais.

     § 3º A proposição de natureza urgente, ou em regime de urgência, não admite adiamento de votação, salvo, por prazo não excedente de 48 horas, e desde que requerido nos têrmos do § 1º do art. 135.

CAPÍTULO IV
DA REDAÇÃO FINAL



     Art. 153. Ultimada a fase de votação, em discussão única, ou em segunda discussão, será o projeto, com as respectivas emendas, se houver, enviado à Comissão de Redação para a redação final, na conformidade do vencido, com a apresentação, se necessário, de emendas de redação.

     § 1º Excetuam-se do disposto neste artigo os projetos de lei orçamentária e os de sua retificação, os de crédito suplementar, e sôbre tomada de contas do Presidente da República, enviados, para redação final, à Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira; de fixação das Fôrças Armadas, enviados à Comissão de Segurança Nacional; de assuntos relativos à economia e de Códigos, mandados às respectivas Comissões Permanentes ou Especiais.

     § 2º Os projetos de resolução, salvo os de reforma do Regimento Interno e os emendados, independem de redação final e vão, se aprovados, à promulgação do Presidente da Câmara.

     § 3º A redação será elaborada dentro em cinco dias para os projetos em regime de prioridade e dentro em dez dias para os de tramitação ordinária. Dada, porém, a sua extensão e o número de emendas aprovadas, o Presidente da Câmara poderá prorrogar o referido prazo até dez dias, e até vinte, se se tratar de projeto de Código. Em regime de urgência, o prazo será de 24 horas, prorrogável, excepcionalmente, para 48.

     § 4º A redação final será votada depois de publicada no Diário do Congresso Nacional e em avulsos.

      § 5º A Câmara poderá, quando a redação final estiver na Mesa, dispensar-lhe a impressão, para o fim de proceder-se à imediata votação, salvo se a proposição houver sido emendada na sua discussão final.

      § 6º Só será admitida emenda à redação final assinada por Líder de Partido ou por Deputados em número de 5, exclusivamente para evitar incorreção de linguagem.

      § 7º A redação final emendada será sujeita à discussão depois de publicadas as emendas.

      § 8º Sòmente poderão tomar parte no debate, uma vez e apenas por dez minutos cada, o Autor de emenda, o Relator e os Líderes da Maioria, da Minoria e de Bloco Parlamentar.

      § 9º A votação da redação final terá inicio pelas emendas.

      § 10. Quando, após a aprovação de redação final, se verificar inexatidão do texto, a Mesa, procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao plenário, e fará a devida comunicação ao Senado, se já lhe houver enviado o autógrafo, ou ao Presidente da República, se o projeto já tiver subido à sanção. Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção; em caso contrário, caberá decisão do plenário.

      § 11. Quando a inexatidão, lapso ou êrro manifesto do texto se verificar em autógrafo remetido pelo Senado, a Mesa o devolverá a êste, para correção, do que dará comunicação ao plenário.

CAPÍTULO V
DA PREFERÊNCIA



     Art. 154. Denomina-se preferência a primazia na discussão ou na votação de uma proposição sôbre outra, ou outras. Os projetos em regime de urgência gozam de preferência sôbre os em prioridade e êstes sobre os em tramitação ordinária.

     § 1º Haverá entre os projetos em regime de urgência a seguinte ordem de preferência:

      I - declaração de guerra e correlatos;
      II - estado de sítio e intervenção federal nos Estados;
      III - lei orçamentária;
      IV - matéria considerada urgente;
      V - acôrdos internacionais;
      VI - fixação das Forças Armadas.

      § 2º Entre as proposições em prioridade, as de iniciativa da Mesa ou de Comissões Permanentes têm preferência sôbre as demais.

     § 3º O substitutivo de Comissão têm preferência na votação sôbre o projeto.

     § 4º Na votação de projetos sem substitutivo, serão votadas inicialmente as emendas supressivas, depois as substitutivas, a seguir as modificativas, depois a proposição principal e, finalmente, as aditivas. Esta ordem será respeitada sempre que as emendas tenham sido apresentadas ao substitutivo, que será considerado proposição principal. Na hipótese de rejeição dêste, a proposição inicial será votada ao final.

      § 5º As subemendas substitutivas têm preferência na votação sôbre as respectivas emendas.

     § 6º O requerimento de adiamento de discussão, ou de votação, será votado antes da proposição a que se referir.

     § 7º Quando ocorrer a apresentação de mais de um requerimento, simultâneamente, o Presidente regulará a preferência pela maior importância das matérias a que se referirem.

      § 8º Quando ocorrer a apresentação de mais de um requerimento, sujeitos à discussão, o Presidente regulará a preferência pela ordem de apresentação.

      § 9º Quando os requerimentos apresentados, na forma do parágrafo anterior, forem idênticos em seus fins, serão postos em discussão conjuntamente e a adoção de um prejudicará os demais. O mais amplo terá preferência sôbre o mais restrito.

     Art. 155. A ordem de colocação na Ordem do Dia, das proposições em cada grupo poderá ser alterada por deliberação da Câmara, mas sem que haja preferência para proposição em discussão sôbre a em votação.

      § 1º Quando os requerimentos de preferência excederem de cinco, o Presidente desde que, a seu critério, entenda que isso pode tumultuar a ordem dos trabalhos, verificará, por consulta prévia, se a Câmara admite modificação na Ordem do Dia.

      § 2º Admitida a modificação, os requerimentos serão considerados um a um, na ordem da sua apresentação.

      § 3º Recusada a modificação na Ordem do Dia, considerar-se-ão prejudicados todos os requerimentos de preferência apresentados, não se recebendo nenhum outro na mesma sessão.

CAPÍTULO VI
DA URGÊNCIA



     Art. 156. Urgência é a dispensa de exigências regimentais, salvo a referida no parágrafo único, para que determinada proposição, nas condições previstas no artigo, seja de logo considerada, até sua decisão final.

      Parágrafo único. Não se dispensam as seguintes exigências:

      I - número legal;
      II - distribuição, em avulso, da proposição principal, e, se houver, das acessórias.

     Art. 157. O requerimento de urgência sòmente poderá ser submetido à deliberação do plenário se fôr apresentado:

      I - pela Mesa, ou por dois têrços dos seus membros;
      II - pelos Lideres da Maioria, da Minoria ou de Bloco Parlamentar;
      III - por cinqüenta Deputados;
      IV - por Comissão competente para opinar sôbre o mérito da proposição.

      Parágrafo único. O requerimento de urgência não tem discussão, mas a sua votação pode ser encaminhada pelo Autor e dois Deputados no máximo, que lhe sejam contrários, cada um pelo prazo improrrogável de cinco minutos. Nos casos dos ns. I e IV dêste artigo, considera-se Autor o membro da Mesa ou da Comissão para êsse fim designado pelo respectivo Presidente.

     Art. 158. Aprovado requerimento de urgência, entrará a matéria em discussão na sessão imediata, ocupando o primeiro lugar na Ordem do Dia.

      § 1º Se não houver parecer, e a Comissão ou Comissões que tiverem de opinar sôbre a matéria não se julgarem habilitadas a emiti-lo na referida sessão, poderão solicitar, para isso, prazo não excedente de 48 horas, que lhes será obrigatòriamente concedido pelo Presidente e comunicado ao plenário.

      § 2º Se forem duas, ou mais as Comissões que devam pronunciar-se, será conjunto o prazo a que se refere o parágrafo anterior.

     § 3° Findo o prazo concedido, a proposição será incluída na Ordem do Dia, para imediata discussão e votação, com parecer, ou sem êle. Anunciada a discussão sem parecer de qualquer Comissão, o Presidente designará Relator, que o dará verbalmente, no decorrer da sessão, ou na sessão seguinte (art. 80, parágrafo único).

      § 4º Após falarem quatro oradores encerrar-se-á, automàticamente, a discussão.

      § 5º Encerrada a discussão com emendas, serão elas imediatamente distribuídas às Comissões respectivas e mandadas a imprimir. As Comissões têm o prazo de vinte e quatro horas, a contar do recebimento das emendas, para emitir parecer, e nenhuma emenda ou subemenda poderá ser votada sem ser publicada no Diário do Congresso Nacional. Êste parecer pode ser dado verbalmente, respeitadas as normas regimentais.

     § 6º O projeto em regime de urgência, a que se não pode submeter o de tramitação constitucional, ou regimental, especial, só receberá emendas da Comissão, de Líder da Maioria, da Minoria, ou de Bloco Parlamentar, ou da quarta parte da totalidade absoluta da Câmara.

     Art. 159. Excetuando o disposto no artigo seguinte, não serão aceitos requerimentos de urgência estando em tramitação duas matérias sob êste regime.

     Art. 160. Nos últimos dez dias de cada sessão legislativa, poderão ser considerados urgentes, a requerimento da Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira, ou de Finanças, sujeito diretamente à aprovação do plenário, os projetos de créditos previstos no art. 179 e os projetos de leis periódicas.

CAPÍTULO VII
DA PRIORIDADE



     Art. 161. Prioridade é a dispensa de exigências regimentais para que determinada proposição seja incluída na Ordem do Dia da sessão ordinária seguinte, logo após as em regime de urgência.

     Art. 162. Sòmente poderá ser admitida a prioridade para a proposição:

      I - numerada;
      II - publicada no Diário do Congresso Nacional e em avulsos;
      III - distribuída em avulsos com pareceres sôbre a proposição principal, pelo menos vinte e quatro horas antes; 
      
     Art. 163. A prioridade poderá ser determinada:

      I - de ofício, pela Mesa;
      II - a requerimento:

a) da Comissão específica que houver relatado a proposição, por intermédio do seu Presidente, ou do Relator;
b) do Líder da Maioria, da Minoria ou de Bloco Parlamentar.
c) do Autor da proposição juntamente com mais trinta Deputados.

     Art. 164. O requerimento de prioridade não está sujeito a discussão e o encaminhamento de votação poderá ser feito pelo Autor e por mais dois Deputados que pleiteiem sua rejeição.

      Parágrafo único. Todos os requerimentos solicitando prioridade para determinada proposição devem ser fundamentados.

CAPÍTULO VIII
DA PREJUDICIALIDADE



     Art. 165. Considera-se prejudicados: 

a) a discussão, ou a votação, de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado, ou rejeitado, na mesma sessão legislativa;
b) a discussão, ou a votação, de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional pelo plenário, de acôrdo com o parecer da Comissão de Constituição e Justiça;
c) a discussão, ou a votação, de proposições anexas quando a aprovada, ou rejeitada, for idêntica, ou de finalidade oposta à anexada;
d) a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado;
e) a emenda de matéria idêntica à de outra já aprovada, ou rejeitada;
f) a emenda em sentido absolutamente contrário à de outra, ou de dispositivo já aprovado;
g) o requerimento com a mesma finalidade do já aprovado.
 

TÍTULO VI
DOS PROJETOS DE LEIS PERIÓDICAS E DE CRÉDITO
 
CAPÍTULO I
DO ORÇAMENTO



     Art. 166. O projeto de Orçamento Geral da União será dividido em duas partes - Receita e Despesa.

      Parágrafo único. A despesa será subdividida por Poderes, e a do Executivo, pela Presidência da República, seus órgãos e Ministérios.

     Art. 167. Não poderá figurar no projeto dispositivo que:

      I - não indique especìficamente o total da receita cuja arrecadação autorize;
      II - não corresponda à tributação vigente;
      III - consigne despesa para exercício diverso daquele que a lei vai reger, salvo se se tratar de verba para o pagamento de exercícios findos;
      IV - tenha caráter de proposição principal;
      V - autorize, ou consigne dotação para função ou cargo, efetivo, ou não, e serviço, ou repartição, não criados, anteriormente, em lei:
      VI - não caiba em geral, direta e precisamente, na lei de Orçamento;
      VII - dê ao produto de impostos, taxas, ou quaisquer tributos, criados para fins determinados, aplicação diferente da prevista na lei que os criou.

     Art. 168. Não será aceita pelo Presidente da Câmara, que poderá delegar esta atribuição ao Presidente da Comissão de Orçamento e Fiscalização financeira, emenda que:

      I - crie, ou suprima cargo, ou função, ou lhes modifique a nomenclatura;
      II - aumente ou reduza dotação destinada ao pagamento de estipêndio ou vantagem de natureza pessoal;
      III - seja constituída de várias partes que devam ser redigidas como emendas distintas;
      IV - não indique o Poder, Ministério ou órgão administrativo a que pretenda referir-se, ou a dotação que deseje alterar, ou instituir;
      V - transponha dotação de um para outro Poder, de um para outro Ministério, ou de um para outro órgão administrativo.

     § 1º O Presidente da Câmara, de ofício, ou em virtude de reclamação, anunciará ao plenário e fará excluir do projeto qualquer matéria infringente dos artigos 167 e 168.

     § 2º Do ato do Presidente, que fizer eliminar parte do projeto, ou recusar emenda, haverá recurso para o Plenário, ouvida a Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira, interposto por Líder de partido, ou pelo Autor da emenda, respectivamente.

     § 3º Não serão encaminhadas pela Mesa à Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira emendas que visem a subvencionar instituições amparadas pela Lei nº 1.493, de 13 de Dezembro de 1951. Estas emendas serão apresentadas diretamente à Comissão, à época própria.

     § 4º As emendas de autoria de cada Deputado que se referirem, no mesmo Anexo à mesma verba, consignação e subconsignação serão apresentadas diretamente à Comissão, à época própria.

     Art. 169. Na elaboração do Orçamento, observar-se-ão as seguintes normas:

      I - a Câmara aguardará a proposta do Poder Executivo até findar o segundo mês da sessão legislativa (Constituição, art. 87, XVI);
      II - se a Câmara não receber a proposta, a Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira, dentro de quinze dias, prorrogáveis por mais quinze, contados da extinção daquele prazo, formulará o respectivo projeto;
      III - recebida a proposta, acompanhada, necessàriamente, das respectivas tabelas, em qualquer hora da sessão, será feita a devida comunicação ao plenário;
      IV - se estiver impressa a proposta, ou, em caso contrário, depois de publicada, será a mesma remetida, de logo, independentemente de leitura, à Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira, que, em breve parecer, elaborado pelo seu Presidente, dentro em 48 horas, adotará, apenas para efeito de exame e emendas posteriores, como projeto seu, a proposta do Poder Executivo;
      V - publicado o parecer, ou o projeto, conforme o caso, será o mesmo incluído na Ordem do Dia, para recebimento de emendas, durante oito sessões ordinárias consecutivas;
      VI - findo o prazo fixado no número anterior, o Presidente da Câmara dentro em cinco dias fará publicar as emendas que admitir e as que recusar, classificadas com a cooperação da Diretoria do Orçamento da Câmara em dois grupos, por ordem alfabética dos Estados e do nome parlamentar do Autor, por serviço, órgão ou Ministério e por verba, consignação e subconsignação;
      VII - no dia seguinte à publicação das emendas, o Presidente remeterá as admitidas à Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira, que dará parecer dentro em quinze dias, prorrogáveis por igual período;
      VIII - findo o prazo a que se refere o número anterior, a Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira, devolverá à Mesa o Projeto com as emendas e os respectivos pareceres;
      IX - emendas e pareceres serão publicados dentro em oito dias e distribuídos em avulsos;
      X - o projeto figurará em Ordem do Dia, com o interstício obrigatório de quarenta e oito horas, entre o início da distribuição dos avulsos e o da discussão;
      XI - na discussão do Anexo ao projeto do Orçamento cada Deputado só poderá falar durante trinta minutos improrrogáveis;
      XII - se não estiverem ultimadas até 10 de setembro os pareceres escritos sôbre as emendas, será o projeto, por determinação do Presidente, incluído na Ordem do Dia, dentro de 72 horas, cabendo nesse caso ao Relator, no encaminhamento da votação, falar sôbre o projeto durante dez minutos e durante cinco sôbre cada emenda;
      XIII - far-se-á discussão por partes e anexos, separados ou em conjunto, conforme chegarem ao plenário;
      XIV - encerrada a discussão, o Presidente da Câmara iniciará a votação, por grupos, das emendas com parecer favorável, incluídas entre estas as da Comissão, depois as subemendas, finalmente as com parecer contrário, ressalvadas as destacadas, e finalmente, a parte, ou Anexo do projeto;
      XV - ultimada a votação de cada parte, ou Anexo, do projeto e das respectivas emendas, voltarão os mesmos à Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira, para as redações finais, parciais, podendo ser assim remetidos ao Senado;
      XVI - o prazo para a redação final geral do projeto é de oito dias úteis a contar da remessa à Comissão, da última parte, ou Anexo, votado;
      XVII - é dispensado de redação final o Anexo, ou parte, cujo texto não haja sido modificado pelo plenário.

     Art. 170. A tramitação do projeto, na Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira, obedecerá aos seguintes preceitos:

      I - o Presidente designará tantos Relatores e Revisores quanto julgar necessários para as partes e as subdivisões do projeto, podendo também, designar um Relator-Geral;
      II - nenhum de seus membros poderá falar mais de dez minutos sôbre emenda, salvo o Relator, que falará por último, podendo fazê-lo pelo dôbro do prazo;
      III - se algum Deputado pretender esclarecer a Comissão sôbre qualquer emenda de sua autoria, só poderá falar, perante a mesma, pelo prazo de cinco minutos, prorrogável no dôbro;
      IV - não se concederá vista do parecer sôbre o projeto, ou sôbre emendas;
      V - serão reunidas, obrigatòriamente, por ordem numérica, e terão um só parecer, as emendas que objetivarem o mesmo fim, em relação à mesma localidade;
      VI - nenhuma emenda de que resulte acréscimo de despesa poderá ser oferecida, pelos membros da Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira, fora da oportunidade aberta a todos os Deputados em plenário.

     Art. 171. Compete à Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira, por intermédio do seu Presidente, requerer à Câmara prorrogação do prazo para apresentação de parecer às emendas.

      Parágrafo único. O requerimento poderá ser apresentado em qualquer momento da sessão, não terá discussão e será imediatamente submetido a votos.

     Art. 172. As emendas do Senado ao projeto de orçamento:

      I - ficam dispensadas de leitura e de publicação, sendo encaminhadas imediatamente à Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira, para emitir parecer;
      II - poderão ser sujeitas, no plenário, a parecer verbal;
      III - serão submetidas a discussão global, por Anexo, permitindo-se falar apenas dois oradores a favor e dois contra, pejo prazo de quinze minutos cada um;
      IV - serão votadas por grupos, se com parecer favorável ou contrário, segundo o Anexo, ou parte do projeto, a que se referirem.

     Art. 173. É facultado a qualquer Deputado, durante a discussão do Anexo, ou parte, requerer destaque da emenda ao projeto de Orçamento, inclusive das provenientes do Senado.

      § 1º Cabe ao Presidente despachar os pedidos de destaque com recurso escrito para o plenário, firmado por 25 Deputados no mínimo.

     § 2º Se o pedido de destaque fôr deferido pelo Presidente ou concedido pelo plenário, a emenda será votada separadamente.

     Art. 174. Dentro de 30 dias do recebimento, pela Câmara, do projeto de Orçamento, o Presidente da Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira fará um relatório sôbre a situação econômica e financeira do país, sugerindo as providências legislativas reputadas indispensáveis à boa ordem das finanças públicas.

      § 1º O relatório será publicado inclusive em avulsos e figurará, para debate, na segunda parte da Ordem do Dia da sessão seguinte.

     § 2º O debate sôbre o relatório não poderá ir além de duas sessões, sendo de trinta minutos, improrrogáveis, o prazo concedido a cada orador inscrito.

      § 3º Idênticos relatórios poderão ser feitos pelos Presidentes das Comissões de Economia e de Finanças.

CAPÍTULO II
DA TOMADA DE CONTAS



     Art. 175. Incumbe à Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira opinar sôbre o processo de tomada de contas do Presidente da República, à vista do parecer prévio, ou relatório do Tribunal de Contas.

     § 1º Se, decorridos sessenta dias da inauguração dos trabalhos da Câmara, não houver esta recebido a prestação de contas do Presidente da República (Constituição, art. 77, § 4°), a Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira dará parecer sôbre o relatório do exercício anterior, apresentado pelo Tribunal de Contas, e aguardará, para pronunciamento definitivo, a organização das contas, que deverá ser feita por uma Comissão Especial composta de nove membros (Constituição, art. 59, nº II).

     § 2º No caso de haver prestação de contas, o Relator designado terá o prazo de sessenta dias para apresentar parecer. Se dentro do prazo referido no artigo anterior, o Relator não tiver apresentado o seu parecer, passará a ser contado um prazo de quinze dias para o Revisor, e, na falta dêste, de mais quinze para o Presidente da Comissão. Não sendo aceito o voto do Relator, será designado novo Relator que terá o prazo de vinte e cinco dias para a redação do vencido.

     § 3º Se houver apenas o relatório do Tribunal de Contas, os prazos do parágrafo anterior serão, respectivamente, de vinte, de três e cinco dias, respectivamente.

     Art. 176. Logo que chegue à Câmara, em qualquer hora de sessão, o processo de prestação de contas, a Mesa, independentemente de leitura no Expediente, mandará publicar, dentre as suas peças, o balanço geral das contas da União, organizado pela Contadoria Geral da República e o parecer do Tribunal de Contas, com o confronto entre as cifras constantes do balanço e as consignadas na sua escrituração. Em seguida dentro no prazo máximo de oito dias, balanço e parecer serão distribuídos, em avulsos, aos Deputados.

     § 1º Durante seis sessões ordinárias, seguintes à distribuição dos avulsos, ficará a matéria na Ordem do Dia aguardando pedidos de informações à Comissão.

      § 2º Findo o prazo do parágrafo anterior, serão as emendas e os pedidos de informações, dentro de quarenta e oito horas subseqüentes, mandados à publicação pelo Presidente. depois de classificados.

     § 3º O Presidente remeterá, em seguida, o parecer, as emendas e os pedidos de informações à Comissão, que os devolverá, dentro de quinze dias, acompanhados de seu parecer, com os esclarecimentos solicitados.

     § 4º Êste parecer será publicado e distribuído em avulsos, no prazo máximo de oito dias.

     § 5º Quarenta e oito horas após a publicação, o parecer, com as emendas, será incluído novamente na Ordem do Dia, para discussão única.

     § 6º A Comissão, poderá, por intermédio do seu Presidente, requerer ao Presidente da Câmara a prorrogação, por mais dois dias, improrrogáveis, dos prazos do art. 3º para a apresentação de parecer às emendas.

      § 7º Terminada a votação, voltarão os papéis à Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira para a redação final.

      § 8º Se não fôr aprovada pelo plenário a prestação de contas, ou parte dessas contas, será todo o processo, ou a parte referentes às contas impugnadas, remetido à Comissão de Constituição e Justiça, para que, em parecer, que concluirá por projeto de resolução, indique as providências a serem tomadas pela Câmara.

      § 9º Se a Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira concluir propondo a punição dos culpados, a respectiva proposição, se aprovada pelo plenário, deverá ser enviada à Comissão de Constituição e Justiça, para estabelecer as providencias que devam ser postas em prática.

CAPÍTULO III
DOS SUBSÍDIOS E AJUDA DE CUSTO



     Art. 177. A Comissão de Finanças formulará:

      I - até o dia 15 de maio da última sessão legislativa da legislatura o projeto de fixação dos subsídios e ajuda de custo dos membros do Congresso Nacional da legislatura seguinte;
      II - até o dia 15 de julho último da legislatura anterior à eleição para Presidente e Vice-Presidente da República, o projeto de fixação de seu subsidio para o período seguinte.

      § 1º Se a Comissão ou qualquer Deputado, não houver apresentado, até as datas fixadas, os projetos referidos neste artigo, a Mesa incluirá Ordem do Dia, na sessão seguinte, em forma de proposição, as disposições respectivas em vigor.

     § 2º Os projetos mencionados neste artigo figurarão na Ordem do Dia durante cinco dias para recebimento de emendas, as quais serão enviadas à Comissão de Finanças, que, no prazo de cinco dias, improrrogáveis, emitirá parecer a respeito.

     § 3º Aprovado o projeto, a Comissão de Finanças, providenciará no sentido de serem postas de acôrdo com o mesmo as necessárias verbas orçamentárias.

     Art. 178. Nos têrmos do art. 47, § 1º da Constituição, o subsidio do Deputado será dividido em duas partes: uma fixa, que se pagará no decurso do ano em parcelas mensais, insuscetíveis de descontos a titulo de representação e outra variável, calculada em base diária e da qual se deduzirão as faltas de comparecimento, verificadas nos têrmos dêste Regimento.

      § 1º A parte fixa do subsidio será devida:

      I - a partir do início da legislatura aos Deputados diplomados antes da instalação da primeira sessão legislativa;
      II - a partir da expedição do diploma aos Deputados diplomados posteriormente à instalação, ou eleitos durante a legislatura;
      III - a partir da posse, aos Suplentes em exercício.

     § 2º O Deputado que, tendo comparecido à sessão, deixar de votar, a não ser que se tenha declarado impedido, e desde que a sua ausência concorra para a falta de quorum na votação, terá a diária descontada.

     § 3º Considera-se como presente, para os efeitos dêste artigo, o Deputado que estiver fora da Câmara, a serviço desta, em Comissão Externa, ou de Inquérito, constituída na forma regimental. Será considerado a serviço da Câmara, nos têrmos dêste parágrafo, o Deputado que, a serviço do mandato que exerce, faltar a quatro sessões no máximo por mês.

     § 4º Não tem direito a subsídio: 

      I - o Deputado afastado da Câmara na conformidade dos arts. 49 e 51 da Constituição, se receber vencimentos do Poder Executivo;
      II - o que fôr licenciado para tratar de interêsses particulares.

      § 5º Será paga ajuda de custo ao Suplente no exercício do mandato, mas apenas uma vez por sessão legislativa.

CAPÍTULO IV
DOS PROJETOS DE CRÉDITO



     Art. 179. Em fins de maio, julho, setembro e outubro, a Comissão de Finanças organizará projetos distintos, por órgãos da administração, englobando os créditos especiais até então solicitados pelo Poder Executivo.

      § 1º Qualquer crédito especial solicitado pelo Poder Executivo, ou pela Mesa de uma das Casas do Congresso, só poderá ter o seu andamento em projeto autônomo, se essa providência fôr, expressamente, solicitada por um ou pela outra, ou recomendado pela Comissão de Finanças.

     § 2º Cada crédito será objeto de artigo distinto, não se admitindo emenda que autorize outro crédito, não pedido pelo Poder Executivo, ou, se destinado ao Congresso Nacional, que não tenha sido solicitado pela Mesa da Câmara ou do Senado.

     Art. 180. Os projetos referentes a créditos suplementares, passado o respectivo exercício, serão remetidos à Mesa, pela Comissão de Orçamento e Fiscalização Financeira para o fim de serem arquivados.

     Art. 181. Não terá tramitação a proposição que vise a abertura de crédito especial para atender a instituição de assistência, já amparada pela Lei nº 1.493. de 14 de dezembro de 1951.

TÍTULO VII
DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO



     Art. 182. Considerar-se-á proposta à Câmara dos Deputados emenda à Constituição, se fôr apresentada pela quarta parte, no mínimo, dos seus membros, desde que se não esteja na vigência de estado de sítio, e não proponha a abolição da Federação ou da República.

     § 1º A emenda à Constituição, proposta à Câmara, na forma dêste artigo, ou a que lhe fôr apresentada por mais de metade das Assembléias Legislativas, será lida, à hora do Expediente, publicada no Diário do Congresso Nacional e em avulsos distribuídos a todos os Deputados.

      § 2º Dentro das quarenta e oito horas seguintes à leitura da proposta de emenda à Constituição, será designada Comissão Especial, à qual a Mesa da Câmara a enviará.

     § 3º A Comissão Especial de Emenda à Constituição, dentro de sessenta dias, a contar da data em que a receber da Mesa, emitirá parecer que concluirá pela aprovação, ou não, da emenda, sem qualquer subemenda.

     § 4º Findo o prazo prefixado no parágrafo anterior, será lido no expediente e publicado no Diário do Congresso Nacional o parecer da Comissão Especial. A emenda, com o parecer, será quarenta e oito horas depois de sua publicação distribuída em avulsos e incluídas em Ordem do Dia.

     § 5º Na discussão da emenda, cada Deputado poderá falar uma vez. durante uma hora, e não será aceito requerimento de encerramento, nem a apresentação de proposição acessória, sugerindo modificá-la.

     § 6º Encerrada a discussão será fixada pelo Presidente da Câmara o dia da votação, com a antecedência de oito dias, de que será dado aviso telegráfico a todos os Deputados.

      § 7º Aceita a emenda pela Câmara, em duas discussões, com interstício de cinco dias, e por maioria absoluta da totalidade dos Deputados, será, enviada ao Senado.

     § 8º Na sessão legislativa do ano seguinte, será a emenda, já aprovada e devolvida, pelo Senado Federal, submetido aos mesmos trâmites dos §§ 5º e 6º e, ultimada a sua elaboração, será novamente enviada à outra Casa do Congresso Nacional.

     § 9º A emenda à Constituição de iniciativa do Senado Federal terá, na Câmara dos Deputados, o mesmo andamento da originária dela. Aprovada, definitivamente, em última discussão, não será devolvida à Câmara iniciadora, à qual se comunicará essa aprovação.

      § 10. Quando proposta à aceitação da Câmara, pela primeira vez, ou sempre que, na vez anterior tenha obtido êsse quantum, a emenda constitucional dela originária sòmente poderá ser submetida à votação com a presença em plenário de mais de dois têrços dos Deputados.

      § 11. Sempre que se verificar, em votação de emenda constitucional, maioria absoluta de votos contrários, estará a emenda rejeitada, ainda quando o total dos votos apurados não atinja os dois têrços do número de Deputados.

      § 12. Observar-se-á o disposto nos dois parágrafos anteriores se se tratar de emenda que no Senado haja conseguido dois terços dos votos dos Senadores.

      § 13. Se, porém, não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nos §§ 10 e 11, ou se não se verificar o quorum ali estabelecido em três sessões sucessivas, a emenda será votada com a presença da maioria absoluta dos Deputados.

      § 14. A votação de emenda à Constituição será, sempre, nominal.

     Art. 183. Qualquer vaga que ocorra em Comissão Especial de emenda à Constituição será preenchida dentro em quarenta e oito horas.

TÍTULO VIII
DO REGIMENTO INTERNO



     Art. 184. O Regimento Interno poderá ser modificado, mediante a apresentação de projeto de Resolução que o altere, ou reforme. 

      § 1º Apresentado e publicado o projeto de reforma, permanecerá na ordem do dia durante o prazo de quatro sessões ordinárias, para o recebimento de emendas.

     § 2º Depois de publicado o parecer da Mesa e distribuído em avulsos, o projeto será incluído novamente na Ordem do Dia, em primeira discussão, que não poderá ser encerrada, mesmo por falta de oradores, antes de transcorridas duas sessões.

      § 3º A segunda discussão, durante a qual só se admitirá a apresentação de emendas, com, pelo menos vinte e cinco assinaturas, não poderá ser encerrada antes de transcorridas duas sessões.

     Art. 185. A Mesa, fará, ao fim de cada sessão legislativa ordinária, a consolidação de tôdas as alterações introduzidas no Regimento Interno, que, nesse caso, terá nova edição no interregno parlamentar.

      Parágrafo único. O Regimento Interno será editado, num só volume, com a Constituição Federal, o Regimento Comum e as leis essenciais à ação legislativa.

TÍTULO IX
DA LICENÇA A DEPUTADOS



     Art. 186. O Deputado poderá obter licença para:

      I - desempenhar missão diplomática de caráter transitório;
      II - participar de congressos, conferências e reuniões culturais;
      III - tratamento de saúde;
      IV - tratar de interêsses particulares.

      § 1º A licença será concedida pela Mesa, exceto nos casos previstos no item I, quando dará parecer e apresentará projeto de Resolução ao plenário.

     § 2º A licença depende de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara e lido na primeira sessão após o seu recebimento.

      § 3º Não se concederá, no decorrer da legislatura, mais de dezoito meses de licença, ainda que parceladamente, para tratar de interêsses particulares.

      § 4º A Mesa convocará, imediatamente, o Suplente do Deputado licenciado por mais de três meses, ou que se afaste do exercício do mandato, sem prazo determinado, nas hipóteses dos números I e II dêste artigo.

      § 5º A Mesa convocará o Suplente do Deputado que, nos têrmos do art. 51 da Constituição deixar o exercício do mandato.

     § 6º Será de cento e oitenta dias o prazo a contar da convocação, para a posse de qualquer Suplente, findo o qual serão convocados, sucessivamente, os Suplentes imediatos aos que não atenderem a convocação prevista nos parágrafos anteriores.

      § 7º A Mesa convocará a Suplente de Deputado que, cento e oitenta dias após o início da legislatura, ou da diplomação, não tenha prestado o compromisso.

      § 8º O Suplente convocado só poderá requerer a licença prevista no item III, após exercer o mandato durante mais de noventa dias.

     Art. 187. Ao Deputado que, por motivo de doença, se encontre hospitalizado, impossibilitado de comparecer às sessões da Câmara, ou de atender aos deveres do exercício do mandato, será concedida licença para tratamento de saúde, com a percepção integral dos subsídios, com exclusão apenas da parte variável devida pelas sessões extraordinárias.

      § 1º A licença, nos têrmos dêste artigo, não será concedida por período superior a noventa dias, só podendo ser renovada em cada legislatura até que se completem doze meses.

     § 2º O requerimento para obtenção de licença regulada pelo presente dispositivo deverá ser instruído por laudo de inspeção de saúde, subscrito por três médicos, e a licença será concedida sempre que os médicos que firmarem o laudo atestarem que o Deputado não pode continuar no exercício ativo do mandato sem grave prejuízo para a sua saúde. Quando houver prorrogação de licença assim deferida, ou requerimento por Deputado que, durante a legislatura, já haja gozado da mesma licença por mais de 120 dias, à Mesa fica a faculdade de fazer confirmar o laudo por médicos de sua indicação.

     Art. 188. Para afastar-se do território nacional, o Deputado deverá dar prévia ciência à Câmara, por intermédio da Presidência.

TÍTULO X
DA PERDA DE MANDATO



     Art. 189. O Deputado perderá o mandato por:

      I - infração ao art. 48, ns., I e II, da Constituição;
      II - falta, sem licença, às sessões, por mais de seis meses consecutivos;
      III - não prestar compromisso dentro em seis meses, contados da inauguração da sessão legislativa, ou, se eleito durante esta, contados da sua diplomação, ou, se suplente convocado, da data da sua convocação;
      IV - procedimento incompatível com o decôro parlamentar.

     Art. 190. A perda de mandato de Deputado nos casos previstos nos números I, II e III do artigo anterior dar-se-á, nos têrmos do § 1º do artigo 48 da Constituição, mediante provocação de qualquer Deputado, ou representação documentada de Partido Político, ou do Procurador Geral da República.

     § 1º Recebida pela Mesa a representação será a mesma enviada à Comissão de Constituição e Justiça, para instauração do respectivo processo.

     § 2º A Comissão de Constituição e Justiça adotará as normas prescritas para as Comissões de Inquérito na realização do processo previsto no parágrafo anterior, assegurada ampla defesa ao acusado.

      § 3º A Comissão de Constituição e Justiça, sempre que concluir pela procedência da representação, formulará projeto de resolução nesse sentido.

      § 4º Quando à Comissão de Constituição e Justiça parecer, preliminarmente, desnecessária a instauração de processo sôbre perda de mandato, proporá, desde logo, a Câmara, o arquivamento da respectiva representação.

     Art. 191. O processo de perda de mandato de Deputado, por procedimento incompatível com o decôro parlamentar, será instaurado por iniciativa da Mesa, ou mediante representação fundamentada, subscrita por Líder de Partido ou cinqüenta Deputados.

     § 1º Tomada a iniciativa, ou recebida a representação, será nomeada pelo Presidente, uma Comissão Especial de cinco membros, que se incumbirá do processo, e apresentará afinal, o seu parecer à Câmara.

      § 2º Aplicam-se aos trabalhos da Comissão Especial prevista no parágrafo anterior as normas estabelecidas, de referência à Comissão de Constituição e Justiça, nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo anterior.

     § 3º O parecer da Comissão Especial será discutido e votado em sessão secreta, salvo se o contrário fôr deliberado pela Câmara.

     Art. 192. Nos casos previstos nos ns. I, II e III do art. 189 a perda de mandato será declarada pela Câmara com o quorum previsto no art. 42 da Constituição. No caso do nº IV se-lo-á pelo voto de dois têrços dos membros da Câmara, na conformidade do que dispõe o § 2º do art. 48 da Constituição.

TÍTULO XI
DO COMPARECIMENTO DE MINISTROS DE ESTADO



     Art. 193. A convocação de Ministro de Estado resolvida pela Câmara, ou por solicitação de suas Comissões, ser-lhe-á comunicada, observadas as exigências regimentais, mediante ofício do 1º Secretário, com a indicação das informações pretendidas, para que escolha, dentro do prazo que não pode ser superior a vinte dias, salvo deliberação do plenário, o dia e a hora da sessão em que deva comparecer.

     Parágrafo único. Convocado Ministro de Estado, deverá o Deputado, até cinco dias antes do comparecimento, apresentar quesitos sôbre a matéria da convocação, sem prejuízo do previsto no § 2º do art. 197.

     Art. 194. Quando um Ministro de Estado desejar comparecer à Câmara ou a qualquer de suas Comissões para prestar esclarecimentos, ou solicitar providências legislativas, consoante o disposto no art. 55 da Constituição, serão designadas, por uma ou por outra, o dia e a hora do comparecimento.

      Parágrafo único. O 1º Secretário comunicará ao Ministro, em ofício, o dia e hora designados.

     Art. 195. A Câmara reunir-se-á em Comissão Geral, sob a direção do seu Presidente, tôda vez que perante ela comparecer Ministro convocado.

     Art. 196. O Ministro de Estado que comparecer perante a Câmara terá assento na primeira bancada, até o momento de ocupar a tribuna.

      Parágrafo único. No caso de comparecimento perante Comissão, ocupará o Ministro o lugar à direita do Presidente.

     Art. 197. É lícito ao Ministro convocado enviar à Câmara na véspera do seu comparecimento uma exposição a respeito dos itens que lhe foram formulados.

      § 1º O Ministro convocado, ao iniciar o debate, não poderá falar por mais de uma hora, prorrogável por mais meia pelo plenário, por proposta da Mesa.

     § 2º É lícito ao Deputado, autor do requerimento de convocação, após a resposta do Ministro à sua interpelação, manifestar, durante quinze minutos, sua concordância, ou discordância com as respostas dadas.

      § 3º Encerrada a exposição do Ministro, poderão ser-lhe formuladas perguntas esclarecedoras pelos Deputados, não podendo cada um exceder de quinze minutos, exceto o Autor do requerimento que terá o prazo de meia hora.

     § 4º O Deputado que deseje formular as perguntas previstas no parágrafo anterior deverá se inscrever em livro próprio até a sessão da véspera do comparecimento.

      § 5º O Ministro terá o mesmo tempo do Deputado para o esclarecimento que lhe fôr pedido, sendo-lhe lícito não responder, com a declaração de que o faz por não ter o pedido pertinência com a matéria da convocação.

      § 6º Ao se iniciarem os debates, o Presidente da Câmara consultará o Ministro se vai aceitar apartes, não os permitindo, caso negativa a resposta.

TÍTULO XII
DA CONVOCAÇÃO EXTRAORDINÁRIA



     Art. 198. Sempre que o têrço da Câmara dos Deputados comunicar ao seu Presidente haver resolvido convocar em sessão extraordinária o Congresso Nacional, na conformidade do artigo 39, parágrafo único, da Constituição, esta resolução será transmitida ao Presidente do Senado, para as providências necessárias, nos têrmos do Regimento Comum.

TÍTULO XIII
DA POLÍCIA DA CÂMARA



     Art. 199. O policiamento do edifício da Câmara e de suas dependências externas compete, privativamente, à Mesa, sob a suprema direção do Presidente, sem intervenção de qualquer outro Poder.

      Parágrafo único. Êste serviço será feito, ordinàriamente, com a polícia privativa da Câmara dos Deputados, quando fôr criada, e, se necessário, ou na falta dela, por fôrça pública e agentes da polícia comum, requisitados ao Executivo, posto à inteira e exclusiva disposição da Mesa e dirigidos por pessoa que ela designar.

     Art. 200. Será permitido a qualquer pessoa, decentemente vestida, assistir das galerias às sessões, desde que esteja desarmada e guarde o maior silêncio, sem dar qualquer sinal de aplauso, ou de reprovação, ao que se passar na Câmara.

      § 1º Haverá tribunaS reservadaS para senhoras, Vereadores do Distrito Federal, ex-Deputados, ex-Senadores, membros do corpo diplomático e, também, para os representantes da imprensa diária, das agências telegráficas e da rádiodifusão, prèviamente autorizados pela Mesa, para o exercício de sua profissão, junto à Câmara.

     § 2º No recinto da Câmara, durante as sessões, só serão admitidos os Deputados e Senadores da própria legislatura, os funcionários da Secretaria, em serviço no plenário, e, na respectiva bancada, representantes de órgãos de publicidade, devidamente autorizados.

      § 3º Os espectadores que perturbarem a sessão serão compelidos a sair, imediatamente, do edifício da Câmara.

     Art. 201. Se algum Deputado cometer, dentro do edifício da Câmara, qualquer excesso, que deva ter repressão, a Mesa conhecerá do fato e abrirá inquérito, expondo-o à Câmara, que deliberará a respeito em sessão secreta.

     Art. 202. Quando, no edifício da Câmara, se cometer algum delito, realizar-se-á a prisão do criminoso, seguida de inquérito, instaurado e presidido pelo diretor do Serviço de Segurança, ou por um dos membros da Mesa, designado pelo Presidente.

     § 1º Serão observados, no inquérito, as leis de processo e os regulamentos policiais do Distrito Federal, no que lhe forem aplicáveis.

     § 2º Servirá de escrivão, no inquérito, o funcionário da Secretaria designado pelo Presidente.

     § 3º O inquérito terá rápido andamento e será enviado, com o delinqüente, à autoridade judiciária.

TÍTULO XIV
DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS



     Art. 203. Os Serviços Administrativos da Câmara reger-se-ão pelo respectivo Regulamento, expedido pela Mesa.

     § 1º Nenhuma proposição que modifique os Serviços Administrativos da Câmara poderá ser submetida à deliberação do plenário sem parecer da Mesa.

     § 2º As despesas realizadas pela Câmara por conta de dotações orçamentárias e de créditos especiais estão sujeitas a prestação anual de contas.

     § 3º Até 10 de março de cada ano, a Mesa apresentará as contas das despesas realizadas no ano anterior, as quais serão, posteriormente, submetidas à deliberação do plenário.

TÍTULO XV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



     Art. 204. A Mesa da Câmara providenciará, oportunamente, sôbre a instalação de aparelhagem destinada a votação por processo mecânico, mediante concorrência pública.

      Parágrafo único. Adquirida essa aparelhagem, a Mesa elaborará projeto de resolução, que modifique, como convier, as disposições regimentais referentes à votação.

     Art. 205. Êste Regimento será promulgado pela Mesa da Câmara, entrando em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara dos Deputados, em 1 de julho de 1955

Carlos Luz, Presidente.
Flôres da Cunha, Primeiro Vice-Presidente.
Godoy Ilha, Segundo Vice-Presidente.
Barros Carvalho, Primeiro Secretário.
Benjamin Farah, Segundo Secretário.
Rui Santos, Terceiro Secretário.
José Guimarães, Quarto Secretário.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 02/08/1955