Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 23, DE 1951 - Publicação Original

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RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 23, DE 1951

Dispõe sobre pedidos de audiência do Conselho Nacional de Economia.

Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte

Resolução:

     Art. 1º Os pedidos de audiência do Conselho Nacional de Economia, para que opine sôbre matéria relacionada com as diretrizes da política econômica nacional, interna ou externa, e sugira as medidas que considerar necessárias (Lei nº 970 , de 16 de dezembro de 1949, art. 2º), serão feitos em requerimento dirigido ao Presidente da Câmara.

     Art. 2º Recebendo o requerimento, encaminhá-lo-á o Presidente à Comissão de Economia para que opine a respeito, no prazo de dez dias.

      § 1º Ao examinar o assunto, a Comissão verificará preliminarmente se a matéria objeto do pedido se relaciona com as diretrizes da política nacional interna ou externa.

      § 2º É facultado à Comissão de Economia sugerir nova redação para o pedido de audiência.

     Art. 3º O parecer da Comissão de Economia será publicado no "Diário do Congresso Nacional" e incluído na Ordem do Dia para discussão, que não ultrapassará o período de duas sessões.

      § 1º Decorrido êsse prazo, sem que nenhum Deputado se inscreva para impugnar o parecer, será o requerimento deferido ou não pelo Presidente da Câmara, de acôrdo com as conclusões da Comissão de Economia, e independente de votação.

      § 2º Havendo impugnação do parecer, o requerimento será submetido à votação, considerando-se a redação sugerida pela Comissão de Economia, se houver, como substitutivo.

     Art. 4º Esgotado o prazo estabelecido no art. 2º, sem o pronunciamento da Comissão, o requerimento será incluído na Ordem do Dia, sem parecer, e submetido à decisão do plenário.

      Parágrafo único. Antes da votação, se presente o relator ao qual tiver sido o projeto distribuído na Comissão de Economia, o Presidente da Câmara convidá-lo-á a emitir parecer verbal.

     Art. 5º As disposições desta Resolução serão incluídas no Regimento Interno da Câmara dos Deputados e vigorarão da data da sua promulgação.

Câmara dos Deputados, em 23 de janeiro de 1951, 130º da Independência e 63º da República.

JOSÉ AUGUSTO BEZERRA DE MEDEIROS.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional de 25/01/1951


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - 25/1/1951, Página 909 (Publicação Original)