Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 21, DE 1948 - Publicação Original

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RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 21, DE 1948

Altera Regimento Interno.

Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO:

    Artigo único. O capítulo III, Da licença, do Título I, da Câmara dos Deputados, do Regimento Interno da Câmara, passa a ser redigido como a seguir, revogadas as disposições em contrário:

CAPÍTULO III
Da Licença


     Art. - O Deputado poderá obter licença: 
      I - para:
a) desempenhar missão diplomática de caráter transitório;
b) participar de congressos, conferências e reuniões culturais;

      II - para tratar:
a) da saúde;
b) de interêsses particulares.

      § 2º A licença subordina-se a estas condições: 
      I - Requerimento escrito dirigido ao Presidente da Câmara;
      II - Lido na primeira sessão após o recebimento, o requerimento será despachado à Mesa;
      III - a Mesa dará parecer sôbre o requerimento e, dentro em setenta e duas horas, o apresentará com projeto de Resolução, favorável, ou contrário;
      IV - terá discussão única, e não poderá ser emendado para estender a licença a outro Deputado, o projeto de Resolução;
      V - o projeto não emendado independe de redação final;
      VI - não se concederá no decorrer da legislatura, mais de dezoito meses de licença, mesmo parceladamente, para tratar de interêsses particulares;
      VII - a Mesa só convocará o Suplente de Deputado licenciado por mais de seis meses, fazendo-o no dia da aprovação do projeto que conceder a licença;
      VIII - a Mesa convocará o Suplente de Deputado que deixar o exercício do mandato, nos têrmos ao artigo 51 da Constituição da República, ao ter conhecimento da sua posse;
      IX - a Mesa só convocará o Suplente do Deputado licenciado sem direito a subsidio;
      X - será de trinta dias o prazo, a contar da convocação, para a posse de qualquer Suplente;
      XI - o prazo do número anterior é prorrogável por quinze dias, a requerimento justificado do interessado, ou do seu Partido;
      XII - serão convocados, sucessivamente, os Suplentes imediatos aos que não atenderem à convocação prevista nos números VII a XI. 
      § 3º Não tem direito a subsídio: 
      I - o Deputado afastado da Câmara na conformidade dos artigos 45 e 51 da Constituição da República, se receber vencimentos do Poder Executivo;
      II - o que fôr licenciado para tratar de interêsses particulares. 
      § 4º Será pago o subsídio: 
      I - ao Suplente, no exercício do mandato, desde a data do compromisso;
      II - ao Deputado licenciado mediante apresentação prévia de atestado médico.
      § 5º Será paga ajuda de custo ao Suplente no exercício do mandato, mas apenas uma vez por sessão legislativa. 
      § 6º Para afastar-se do território nacional, o Deputado deverá dar prévia ciência à Câmara.

 

Câmara dos Deputados, 22 de janeiro de 1948; 126º da Independência e 60º da República.

SAMUEL DUARTE.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional de 24/01/1948


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - 24/1/1948, Página 825 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 27/1/1948, Página 331 (Republicação)