Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 21, DE 1948 - Publicação Original
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RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 21, DE 1948
Altera Regimento Interno.
Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO:
Artigo único. O capítulo III, Da licença, do Título I, da Câmara dos Deputados, do Regimento Interno da Câmara, passa a ser redigido como a seguir, revogadas as disposições em contrário:
Art. - O Deputado poderá obter licença:
I - para:
| a) | desempenhar missão diplomática de caráter transitório; |
| b) | participar de congressos, conferências e reuniões culturais; |
II - para tratar:
| a) | da saúde; |
| b) | de interêsses particulares. |
§ 2º A licença subordina-se a estas condições:
I - Requerimento escrito dirigido ao Presidente da Câmara;
II - Lido na primeira sessão após o recebimento, o requerimento será despachado à Mesa;
III - a Mesa dará parecer sôbre o requerimento e, dentro em setenta e duas horas, o apresentará com projeto de Resolução, favorável, ou contrário;
IV - terá discussão única, e não poderá ser emendado para estender a licença a outro Deputado, o projeto de Resolução;
V - o projeto não emendado independe de redação final;
VI - não se concederá no decorrer da legislatura, mais de dezoito meses de licença, mesmo parceladamente, para tratar de interêsses particulares;
VII - a Mesa só convocará o Suplente de Deputado licenciado por mais de seis meses, fazendo-o no dia da aprovação do projeto que conceder a licença;
VIII - a Mesa convocará o Suplente de Deputado que deixar o exercício do mandato, nos têrmos ao artigo 51 da Constituição da República, ao ter conhecimento da sua posse;
IX - a Mesa só convocará o Suplente do Deputado licenciado sem direito a subsidio;
X - será de trinta dias o prazo, a contar da convocação, para a posse de qualquer Suplente;
XI - o prazo do número anterior é prorrogável por quinze dias, a requerimento justificado do interessado, ou do seu Partido;
XII - serão convocados, sucessivamente, os Suplentes imediatos aos que não atenderem à convocação prevista nos números VII a XI.
§ 3º Não tem direito a subsídio:
I - o Deputado afastado da Câmara na conformidade dos artigos 45 e 51 da Constituição da República, se receber vencimentos do Poder Executivo;
II - o que fôr licenciado para tratar de interêsses particulares.
§ 4º Será pago o subsídio:
I - ao Suplente, no exercício do mandato, desde a data do compromisso;
II - ao Deputado licenciado mediante apresentação prévia de atestado médico.
§ 5º Será paga ajuda de custo ao Suplente no exercício do mandato, mas apenas uma vez por sessão legislativa.
§ 6º Para afastar-se do território nacional, o Deputado deverá dar prévia ciência à Câmara.
Câmara dos Deputados, 22 de janeiro de 1948; 126º da Independência e 60º da República.
SAMUEL DUARTE.
- Diário do Congresso Nacional - 24/1/1948, Página 825 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - 27/1/1948, Página 331 (Republicação)