Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 6, DE 1935 - Publicação Original
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RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 6, DE 1935
Modifica dispositivos do Regimento Interno da Camara dos Deputados.
Art. 1º Os §§ 3º e 4º do art.112 do Regimento Interno da Camara dos Deputados terão a seguinte redacção:
Paragrapho unico. Accrescente-se no art.112 do Regimento Interno da Camara dos Deputados o seguinte paragrapho:
Art. 2º O art.149 do Regimento Interno da Camara dos Deputados terá esta redacção:
§ 1º Desde que se funde o véto na inconstitucionalidade do projecto, ou de disposição vetada, será obrigatoria a sua remessa á Commissão de Constituição e Justiça.
§ 2º A Commissão a cujo exame foi enviado o projecto, deverá emittir parecer dentro de dez dias, a contar do dia do seu recebimento nella.
§ 3º Se as Commissões não se manifestarem sobre o projecto vetado, dentro do prazo do paragrapho anterior, poderá elle ser incluido em ordem do dia, independentemente de parecer, pelo Presidente, ex-officio , ou por deliberação da Camara.
§ 4º O projecto, ou os dispositivos do projecto, vetados, serão, impreterivelmente, incluidos na ordem do dia, com ou sem parecer, até o 30º dia do seu recebimento pela Camara.
§ 5º O projecto totalmente vetado será sujeito, em globo, a uma sua discussão e votação por escrutinio secreto.
§ 6º Em caso de véto parcial, a votação dos dispositivos se fará destacadamente, salvo á Camara o direito de, por maioria de votos, optar por uma outra fórma de votação.
§ 7º Votarão "sim" os Deputados favoraveis ao projecto, ou á disposição vetada, e "não" os favoraveis ao véto.
§ 8º O projecto, ou a disposição, vetados, que não conseguirem a maioria absoluta dos votos da totalidade legal da Camara dos Deputados, estão regeitados.
§ 9º No caso do projecto, ou dos artigos, vetados, mantidos pela Camara dos Deputados, dependerem do voto de Senado Federal, serão a elle remettidos.
§ 10. O projeto ou artigos vetados, mantidos pela Camara dos Deputados, que não dependerem do voto do Senado Federal, serão devolvidos ao Presidente da Republica para a formalidade da promulgação.
§ 11. O Presidente da Camara dos Deputados promulgará como lei o projecto, ou a parte delle, vetados, se o Presidente da Republica não promulgar dentro de quarenta e oito horas após sua remessa pelo Poder Legislativo."
Art. 3º Redija-se o rat.185,§ 3º, letra f, do Regimento Interno da Camara dos Deputados, assim:
" f) o projeto de lei vetado pelo Presidente da Republica."
Art. 4º Substitua-se o art.154 do Regimento Interno pelo seguinte:
§ 2º Se, até o dia 20 de maio do primeiro anno da legislatura, não tiver recebido o projecto de fixação de forças apresentado pelo Presidente da Republica, a Commissão iniciará seus estudos sobre a lei em vigor, elaborando a proposição, que apresentará á Mesa até 5 de junho do mesmo anno.
Art. 5º Accrescente-se no Regimento Interno o seguinte artigo:
§ 1º O despacho e a publicação não poderão se retardados por mais de 72 horas.
§ 2º O Presidente, sempre que o autor do requerimento o solicite, verbalmente ou por escripto, deverá affectar a decisão do mesmo ao plenario da Camara, submettendo-o, em sessão, á leitura, discussão e votação nos termos regimentaes."
Art. 6º Accrescente-se na secção VIII - Das vagas - do Regimento Interno o seguinte artigo:
Art. O Deputado eleito ou nomeado para uma commissão permanente ou especial e que, presente á sessão da Camara, não comparecer a duas reuniões ordinarias consecutivas das referidas commissões, perderá o seu logar, sendo nomeado, desde logo, o seu substituto pelo Presidente da Camara, ex-officio, ou a requerimento de qualquer Deputado.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.
Camara dos Deputados, 27 de setembro de 1935.
Antonio Carlos Ribeiro de Andrada.
- Diário Official - 30/9/1935, Página 21717 (Publicação Original)