Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 6, DE 1935 - Publicação Original

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RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 6, DE 1935

Modifica dispositivos do Regimento Interno da Camara dos Deputados.

A Camara dos Deputados resolve e eu promulgo a seguinte resolução:

     Art. 1º Os §§ 3º e 4º do art.112 do Regimento Interno da Camara dos Deputados terão a seguinte redacção:

"§ 3º Os requerimentos de urgencia poderão ser apresentados em qualquer occasião e só poderão ser submettidos á approvação se assignados por cinco Deputados e se justificados da tribuna por um de seus signatarios, que dirá em resumo, no espaço de 10 minutos, do conteúdo da proposição e controversia porventura as eu respeito." § 4º Independerão desse numero de assignaturas os requerimentos de urgencia subscriptos pelo presidente de uma Commissão, pelo relator do projecto a que se referirem, ou por qualquer membro da Mesa, sendo obrigatoria a justificação prévia na fórma do paragrapho anterior."     

       Paragrapho unico. Accrescente-se no art.112 do Regimento Interno da Camara dos Deputados o seguinte paragrapho:

"§ 6º as urgencias votadas para os projectos que augmentem despesas, e que não tenham sido originarias da Commissão de Finanças, só produzirão efeito 48 horas depois de concedidas pelo plenario."
     Art. 2º O art.149 do Regimento Interno da Camara dos Deputados terá esta redacção:

"Art. 149. O projecto vetado, total ou parcialmente, pelo Presidente da Republica será distribuído ás commissões competentes, segundo os fundamentos do véto, e constituirão nellas materia preferencial.

§ 1º Desde que se funde o véto na inconstitucionalidade do projecto, ou de disposição vetada, será obrigatoria a sua remessa á Commissão de Constituição e Justiça.

§ 2º A Commissão a cujo exame foi enviado o projecto, deverá emittir parecer dentro de dez dias, a contar do dia do seu recebimento nella.

§ 3º Se as Commissões não se manifestarem sobre o projecto vetado, dentro do prazo do paragrapho anterior, poderá elle ser incluido em ordem do dia, independentemente de parecer, pelo Presidente, ex-officio , ou por deliberação da Camara.

§ 4º O projecto, ou os dispositivos do projecto, vetados, serão, impreterivelmente, incluidos na ordem do dia, com ou sem parecer, até o 30º dia do seu recebimento pela Camara.

§ 5º O projecto totalmente vetado será sujeito, em globo, a uma sua discussão e votação por escrutinio secreto.

§ 6º Em caso de véto parcial, a votação dos dispositivos se fará destacadamente, salvo á Camara o direito de, por maioria de votos, optar por uma outra fórma de votação.

§ 7º Votarão "sim" os Deputados favoraveis ao projecto, ou á disposição vetada, e "não" os favoraveis ao véto.

§ 8º O projecto, ou a disposição, vetados, que não conseguirem a maioria absoluta dos votos da totalidade legal da Camara dos Deputados, estão regeitados.

§ 9º No caso do projecto, ou dos artigos, vetados, mantidos pela Camara dos Deputados, dependerem do voto de Senado Federal, serão a elle remettidos.

§ 10. O projeto ou artigos vetados, mantidos pela Camara dos Deputados, que não dependerem do voto do Senado Federal, serão devolvidos ao Presidente da Republica para a formalidade da promulgação.

§ 11. O Presidente da Camara dos Deputados promulgará como lei o projecto, ou a parte delle, vetados, se o Presidente da Republica não promulgar dentro de quarenta e oito horas após sua remessa pelo Poder Legislativo."

     Art. 3º Redija-se o rat.185,§ 3º, letra f, do Regimento Interno da Camara dos Deputados, assim: "f) os artigos de projecto de lei, que o Presidente da República haja vetado".   Accrescente-se ao mesmo art. 185, § 4º, esta letra:

f) o projeto de lei vetado pelo Presidente da Republica." 
    

      Art. 4º Substitua-se o art.154 do Regimento Interno pelo seguinte:

"Aart. Lei de fixação de forças armadas da União é a que determinar o effetivo do pessoal do Exercito e da Marinha de Guerra nos varios quadros e categorias, que os compõem."  § 1º Compete á Commissão de Segurança Nacional dar parecer sobre o projeto de lei de fixação de forças, enviado pelo Presidente da Republica, offerecendo-lhe as emendas que considerar necessarias. 

§ 2º Se, até o dia 20 de maio do primeiro anno da legislatura, não tiver recebido o projecto de fixação de forças apresentado pelo Presidente da Republica, a Commissão iniciará seus estudos sobre a lei em vigor, elaborando a proposição, que apresentará á Mesa até 5 de junho do mesmo anno.
§ 3º Se, até 5 de junho do primeiro anno de legislatura, não tiver a Mesa recebido o projecto enviado pela Commissão de Segurança, incluirá em Ordem do Dia da sessão seguinte o projecto offerecido pelo Presidente da República, ou, se não houver, sob a forma de projecto a própria lei em vigor."  § 4º O actual § 5º .  § 5º O adiamento da discussão desses projetos só se fará pelo prazo maximo de 72 horas; e o da sua votação, pelo de 48 horas.  § 6º O actual § 8º.

       Art. 5º Accrescente-se no Regimento Interno o seguinte artigo: 

"Os Deputados que desejarem qualquer informação das autoridades publicas apresentarão seus requerimentos escriptos ao Presidente da Camara, que independentemente de leitura, em sessão, debate e votação, os fará publicar no Diário do Poder Legislativo, com o respectivo despacho, que só poderá ser no sentido do deferimento.

§ 1º O despacho e a publicação não poderão se retardados por mais de 72 horas.

§ 2º O Presidente, sempre que o autor do requerimento o solicite, verbalmente ou por escripto, deverá affectar a decisão do mesmo ao plenario da Camara, submettendo-o, em sessão, á leitura, discussão e votação nos termos regimentaes."



      Art. 6º Accrescente-se na secção VIII - Das vagas - do Regimento Interno o seguinte artigo:

      Art. O Deputado eleito ou nomeado para uma commissão permanente ou especial e que, presente á sessão da Camara, não comparecer a duas reuniões ordinarias consecutivas das referidas commissões, perderá o seu logar, sendo nomeado, desde logo, o seu substituto pelo Presidente da Camara, ex-officio, ou a requerimento de qualquer Deputado.

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.

     Camara dos Deputados, 27 de setembro de 1935.

     Antonio Carlos Ribeiro de Andrada.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Official de 30/09/1935


Publicação:
  • Diário Official - 30/9/1935, Página 21717 (Publicação Original)