Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 1, DE 1935 - Publicação Original

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RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 1, DE 1935

Dispõe sobre a fusão das Comissões de Finanças e de Orçamento em uma única comissão, designada "Comissão de Finanças e Orçamento"; altera os arts. 35 e 49 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

     A Mesa da Camara dos Deputados faz publicar, afim de que produza effeitos legaes, a seguinte resolução da mesma Camara, modificando artigos do seu Regimento Interno:

     A Camara dos Deputados resolve:

     Art. 1.º Substitua-se o art. 35 do Regimento Interno pelo seguinte:

     Art. 35. Na sessão seguinte á da eleição da Mesa, poderão os Deputados, conjuncta ou separadamente, indicar, por escripto devidamente assignado, um nome para cada commissão permanente, considerando-se escolhidos os que obtiverem um onze-avos do numero total de membros da Camara, desprezada a fracção, excepto quanto á Commissão de Redacção, para que será necessario um quinto e quanto á de Finanças e Orçamento, para que bastará um quinze-avos, desprezada a fracção.

     § 1.º A indicação poderá ser apoiada pelos proprios Deputados que não comparecerem á sessão, desde que assignem a declaração de outro Deputado que haja comparecido.

     § 2.º Não se computarão as indicações feitas em duplicata por um mesmo Deputado.

     § 3.º (Disposição Transitoria) - Até o fim de mandato da Camara dos Deputados ora em funcção, a Commissão de Finanças e Orçamento se comporá dos actuaes membros das Commissões, ora existentes de Finanças e de Orçamento.

     As vagas verificadas, nessas Commissões, não serão preenchidas até a Commissão de Finanças e Orçamento ficar reduzida a 15 membros.

     Art. 2.º Substitua-se o art. 49 pelo seguinte:

     Art. 49. A Commissão de Finanças e Orçamento compete:

     a) emittir parecer sobre a proposta de orçamento remettida pelo Presidente da Republica, ou, na falta della, organizar o preojecto de lei orçamentaria sobre a base da anterior, e assistir o plenario em todas as phases da elaboração orçamentaria;
     b) emittir parecer sobre todas as proposições referentes á materia tributaria, do systema monetario, ao regime de bancos e aos emprestimos publicos;
     c) emittir parecer sobre a abertura de credito;
     d) manifestar-se sobre toda e qualquer proposição, mesmo aquellas que, privativamente, competem a outras Commissões Permanentes, desde que, directa ou indirectamente, immediata ou remotamente, concorra para augmentar ou diminuir a despesa ou receita publicas.

     As proposições alludidas nos itens anteriores não serão submettidas á discussão, sem audiencia da Commissão de Finanças e Orçamento, salvo o caso de urgencia concedida pelo plenario da Camara.

     Art. 3.º Nenhum documento será publicado no Diario Legislativo, desde que se não trate de publicações incluidas pelas Commissões como elucidativas ou justificativas dos seus trabalhos, - sem parecer da Commissão Executiva, que pedirá informações á Imprensa Nacional sobre o montante da despesa. Essa informação acompanhará o parecer emittido pela referida Commissão e submettido á deliberação do plenario depois de discução unica.

     Art. 4.º O subsidio dos Deputados será pago em duas partes, sendo uma fixa e outra relativa ao comparecimento, com participação nas votações.

     Art. 5.º Sempre que a verificação de votação attestar a falta de numero, a chamada que se lhe seguir será feita como votação nominal.

     Art. 6.º Fica supprimido o § 1º do art. 198 do Regimento Interno da Camara dos Deputados.

     Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrario.

     Camara dos Deputados, 11 de janeiro de 1935.

Antonio Carlos Ribeiro de Andrada, Presidente
Manoel da Nascimento Fernandes Tavora
Clementino de Almeida Lisbôa
Waldemar de Araujo Motta


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Poder Legislativo de 12/01/1935


Publicação:
  • Diário do Poder Legislativo - 12/1/1935, Página 229 (Publicação Original)