Legislação Informatizada - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.240, DE 9 DE JULHO DE 2024 - Exposição de Motivos
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.240, DE 9 DE JULHO DE 2024
Altera a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica.
EM nº 00013/2024 MPOR
Brasília, 8 de Julho de 2024
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Submetemos à elevada apreciação do Senhor a proposta de Medida Provisória, em anexo, que tem por objetivo ampliar a oferta de serviço aéreo especializado para operações de combate a incêndios florestais.
2. A ocorrência e severidade dos incêndios florestais têm se intensificado nos últimos anos, especialmente pela alteração de regimes pluviométricos e aumento de temperaturas médias, o que tem provocado a cada ano danos substanciais ao patrimônio ambiental brasileiro. O cenário requer maior capacidade de resposta por parte das instituições com responsabilidade de proteção ambiental.
3. Nesse contexto, como ação necessária para ampliar os meios de prevenção e combate aos incêndios florestais, consideramos fundamental a incorporação de aeronaves com maior capacidade de transporte de pessoal, carga e lançamento de água.
4. Insta ressaltar que tipicamente não se encontram disponíveis no Brasil aeronaves de maior porte e de uso especializado para ações de resposta a incêndios. As empresas nacionais enfrentam dificuldade para suprir essa lacuna, em especial pela sazonalidade da necessidade de emprego e altos custos envolvidos.
5. A falta de aeronaves especializadas de grande porte no país tem como consequência a escassez de tripulação habilitada para operá-las. Torna-se necessário, portanto, recorrer a aviões e helicópteros no mercado externo, junto à tripulação estrangeira.
6. Todavia, a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), em seu art. 157, restringe a admissão de tripulantes estrangeiros aos casos em que haja reciprocidade ou acordo bilateral tratando da matéria.
7. A restrição disposta no CBA afeta negativamente a oferta de serviço aéreo especializado de forma geral, além de tornar mais lenta a aquisição desses serviços no caso concreto. O dispositivo torna-se especialmente danoso em situações em que não é possível planejar e antecipar a contratação, como é o caso de emergências relacionadas ao fogo.
8. Nesse sentido, a presente proposta visa dispensar a exigência de acordo bilateral ou reciprocidade para admissão de tripulantes estrangeiros, especificamente nas situações de emergência, estado de calamidade pública ou emergência ambiental.
9. A medida busca permitir a contratação e operação de aeronaves especializadas de maior porte, tipicamente não disponíveis no mercado nacional para as ações de resposta a desastres naturais, em especial os incêndios florestais de grande extensão.
10. A presente situação dos incêndios florestais no bioma do Pantanal representa grave ameaça a este importante patrimônio ambiental nacional, com repercussão negativa não somente na fauna e flora, como nas populações de cidades e áreas rurais da região.
11. A área queimada no pantanal sul-matogrossense já superou de forma expressiva o acumulado para o mesmo período do ano de 2020. Ademais, desde o final de 2023 e início de 2024, a região apresenta o maior índice de raridade de seca (com base na umidade do solo) já registrado desde 1951, sendo sem precedentes em termos de intensidade e duração.
12. A situação de condições críticas nos biomas Pantanal, Amazônia e Cerrado deverá, durante o segundo semestre de 2024, sobrecarregar a capacidade do Ibama e demais entes públicos para atendimento às emergências relacionadas ao fogo, em especial por meios aéreos.
13. Diante do exposto, é premente a necessidade de alteração do CBA, na forma ora proposta, de modo a dotar as instituições nacionais dos meios adequados para responder ao presente quadro de incêndios florestais, especialmente considerando os prognósticos de agravamento da situação de emergência no Pantanal.
14. São essas, Senhor Presidente, as razões que justificam a edição da anexa proposta de Medida Provisória, que ora submetemos à sua elevada apreciação.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Silvio Serafim Costa Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/7/2024 (Exposição de Motivos)