CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 795, DE 17 DE AGOSTO DE 2017
(Convertida com alterações na Lei nº 13.586, de 28/12/2017)
Dispõe sobre o tratamento tributário das atividades de exploração e de desenvolvimento de campo de petróleo ou de gás natural, altera a Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, e a Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e institui regime tributário especial para as atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, poderão ser integralmente deduzidas as importâncias aplicadas, em cada período de apuração, nas atividades de exploração e produção de jazidas de petróleo e de gás natural, definidas no art. 6º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, observado o disposto no § 1º.
§ 1º A despesa de exaustão decorrente de ativo formado mediante gastos aplicados nas atividades de desenvolvimento para viabilizar a produção de campo de petróleo ou de gás natural é dedutível na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
§ 2º Para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, poderá ser considerada a exaustão acelerada dos ativos de que trata o § 1º formados até 31 de dezembro de 2022, calculada mediante a aplicação da taxa de exaustão, determinada pelo método das unidades produzidas, multiplicada por dois inteiros e cinco décimos.
§ 3º A quota de exaustão acelerada de que trata o § 2º será excluída do lucro líquido, e o total da exaustão acumulada, incluídas a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo do ativo.
§ 4º A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 3º, o valor da exaustão normal, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.
§ 5º Quanto às máquinas, aos equipamentos e aos instrumentos facilitadores aplicados nas atividades de desenvolvimento da produção, a depreciação dedutível, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, deverá ser realizada de acordo com as taxas publicadas periodicamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, para cada espécie de bem, em condições normais ou médias.
§ 6º Sem prejuízo do disposto no § 5º, fica assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação das suas máquinas, equipamentos e instrumentos facilitadores aplicados nas atividades de desenvolvimento da produção, desde que faça prova dessa adequação, quando adotar taxa diferente da publicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 2º A Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .....................................................................................
..........................................................................................................
§ 2º Para fins de aplicação do disposto no inciso I do caput, quando ocorrer execução simultânea de contrato de afretamento ou aluguel de embarcações marítimas e de contrato de prestação de serviço, relacionados à exploração e produção de petróleo ou gás natural, celebrados com pessoas jurídicas vinculadas entre si, a redução a zero por cento da alíquota do imposto sobre a renda na fonte fica limitada à parcela relativa ao afretamento ou aluguel, calculada mediante a aplicação, sobre o valor total dos contratos, dos seguintes percentuais:
I - oitenta e cinco por cento, quanto às embarcações com sistemas flutuantes de produção ou armazenamento e descarga;
II - oitenta por cento, quanto às embarcações com sistema do tipo sonda para perfuração, completação e manutenção de poços; e
III - sessenta e cinco por cento, quanto aos demais tipos de embarcações.
§ 3º Para cálculo dos percentuais a que se referem os § 2º e § 9º, o contrato celebrado em moeda estrangeira deverá ter os valores contratados convertidos para a moeda nacional pela taxa de câmbio da moeda do país de origem, fixada para venda pelo Banco Central do Brasil, correspondente à data da apresentação da proposta pelo fornecedor, que é parte integrante do contrato.
§ 4º Na hipótese de repactuação ou reajuste dos valores de quaisquer dos contratos, as novas condições deverão ser consideradas para fins de verificação do enquadramento do contrato de afretamento ou aluguel de embarcação marítima nos limites previstos nos § 2º e § 9º.
§ 5º Para fins de verificação do enquadramento das remessas de afretamento ou aluguel de embarcação marítima nos limites previstos nos § 2º e § 9º, deverão ser desconsiderados os efeitos da variação cambial.
§ 6º A parcela do contrato de afretamento ou aluguel de embarcação marítima que exceder os limites estabelecidos nos § 2º e § 9º sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de quinze por cento, exceto nos casos em que a remessa seja destinada a país ou dependência com tributação favorecida ou em que o fretador, arrendante ou locador de embarcação marítima seja beneficiário de regime fiscal privilegiado, nos termos dos art. 24 e art. 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, hipóteses em que a totalidade da remessa estará sujeita à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento.
§ 7º Para efeitos do disposto nos § 2º e § 9º, a pessoa jurídica fretadora, arrendadora ou locadora de embarcação marítima sediada no exterior será considerada vinculada à pessoa jurídica prestadora do serviço, quando:
I - for sua matriz, filial ou sucursal;
II - a participação societária no capital social de uma em relação à outra a caracterize como sua controladora ou coligada, na forma definida nos § 1º e § 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
III - ambas estiverem sob controle societário ou administrativo comum ou quando pelo menos dez por cento do capital social de cada uma pertencer a uma mesma pessoa física ou jurídica;
IV - em conjunto com a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, tiver participação societária no capital social de uma terceira pessoa jurídica, desde que a soma das participações as caracterize como controladoras ou coligadas desta, na forma definida nos § 1º e § 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976; ou
V - for sua associada, na forma de consórcio ou condomínio, conforme definido na legislação em vigor, em qualquer empreendimento.
§ 8º Ato do Ministro de Estado da Fazenda poderá elevar em até dez pontos percentuais os limites de que tratam os § 2º e § 9º, com base em estudos econômicos.
§ 9º A partir de 1º de janeiro de 2018, a redução a zero por cento da alíquota do imposto sobre a renda na fonte, na hipótese prevista no § 2º, fica limitada aos seguintes percentuais:
I - setenta por cento, quanto às embarcações com sistemas flutuantes de produção ou armazenamento e descarga;
II - sessenta e cinco por cento, quanto às embarcações com sistema do tipo sonda para perfuração, completação e manutenção de poços; e
III - cinquenta por cento, quanto aos demais tipos de embarcações.
§ 10. O disposto no § 9º não se aplica às embarcações utilizadas na navegação de apoio marítimo, definida na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997.
§ 11. Para fins de aplicação do disposto no inciso I do caput, quando ocorrer execução simultânea de contrato de afretamento ou aluguel de embarcações marítimas e de contrato de prestação de serviço relacionados às atividades de transporte, movimentação, transferência, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, celebrados entre pessoas jurídicas vinculadas entre si, a redução a zero por cento da alíquota do imposto de renda na fonte fica limitada à parcela relativa ao afretamento ou aluguel, calculada mediante a aplicação do percentual de sessenta por cento sobre o valor total dos contratos.
§ 12. A aplicação dos percentuais estabelecidos nos § 2º e § 9º não acarreta a alteração da natureza e das condições do contrato de afretamento ou aluguel para fins de incidência da Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico - CIDE de que trata a Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, e das Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - PIS/Pasep-Importação e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - Cofins-Importação, de que trata a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004." (NR)
Art. 3º Aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014, aplica-se o disposto nos § 2º e § 12 do art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997, e a pessoa jurídica poderá recolher a diferença devida de imposto sobre a renda na fonte, acrescida de juros de mora, no mês de janeiro de 2018, com redução de cem por cento das multas de mora e de ofício.
§ 1º Para fazer jus ao tratamento previsto no caput, a pessoa jurídica deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável das ações administrativas e judiciais que tenham por objeto os débitos de que trata este artigo e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se fundem as referidas ações.
§ 2º A desistência de que trata o § 1º poderá ser parcial, desde que o débito objeto da desistência seja passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou judicial.
§ 3º É facultado o pagamento do débito consolidado de que trata o caput em até doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, e a primeira parcela será vencível em 31 de janeiro de 2018 e as demais, no último dia útil dos meses subsequentes.
§ 4º As parcelas a que se refere o § 3º serão acrescidas de juros equivalentes:
I - à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir de 1º de fevereiro de 2018 até o último dia do mês anterior ao do pagamento; e
II - de um por cento, no mês do pagamento.
§ 5º Na hipótese de incorporação, de fusão ou de cisão ou de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação, as parcelas vincendas devem ser pagas até o último dia útil do mês subsequente ao do evento.
§ 6º A extinção da ação nos termos do disposto no § 1º dispensa o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Art. 4º A Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 77. ..................................................................................
.........................................................................................................
§ 3º Até 31 de dezembro de 2019, a parcela do lucro auferido no exterior, por controlada, direta ou indireta, ou coligada, correspondente às atividades de afretamento por tempo ou casco nu, arrendamento mercantil operacional, aluguel, empréstimo de bens ou prestação de serviços diretamente relacionados às fases de exploração e de produção de petróleo e gás natural, no território brasileiro, não será computada na determinação do lucro real e na base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada no País.
..............................................................................................." (NR)
Art. 5º Fica instituído o regime especial de importação com suspensão do pagamento dos tributos federais de bens cuja permanência no País seja definitiva e destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, previstas na Lei nº 9.478, de 1997, na Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, e na Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010.
§ 1º A suspensão de que trata o caput aplica-se aos seguintes tributos:
I - Imposto de Importação;
II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
III - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
IV - Cofins-Importação.
§ 2º O disposto no caput aplica-se somente aos bens constantes de relação específica elaborada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 3º A suspensão do pagamento do Imposto de Importação e do IPI de que trata este artigo converte-se em isenção após decorridos cinco anos, contados da data de registro da declaração de importação.
§ 4º A suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação de que trata este artigo converte-se em alíquota de zero por cento após decorridos cinco anos, contados da data de registro da declaração de importação.
§ 5º O beneficiário que realizar importação com suspensão do pagamento dos tributos a que se refere o § 1º e não destinar o bem na forma do caput no prazo de três anos, contado da data de registro da declaração de importação, fica obrigado a recolher os tributos não pagos em decorrência da suspensão usufruída, acrescidos de juros e multa de mora, nos termos da legislação específica, calculados a partir da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 6º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, excepcionalmente, ampliar o prazo de que trata o § 5º em até doze meses.
§ 7º O disposto neste artigo será regulamentado em ato do Poder Executivo federal, incluída a forma de habilitação ao regime especial.
Art. 6º Fica suspenso o pagamento de tributos federais na importação ou na aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para serem utilizados integralmente no processo produtivo de produto final destinado às atividades de trata o caput do art. 5º.
§ 1º O disposto no caput aplica-se aos seguintes tributos:
I - Imposto de Importação;
II - IPI;
III - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação;
IV - Cofins-Importação;
V - Contribuição para o PIS/Pasep; e
VI - Cofins.
§ 2º Na importação ou na aquisição de bens no mercado interno, por empresas denominadas fabricantes-intermediários, para a industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas que os utilizem no processo produtivo de que trata o caput, fica, conforme o caso, suspenso o pagamento:
I - dos tributos federais incidentes na importação, a que se referem os incisos I a IV do § 1º; ou
II - dos tributos federais a que se referem os incisos II, V e VI do § 1º.
§ 3º Efetivada a destinação do produto final, a suspensão de que trata o caput e o § 2º converte-se em:
I - alíquota de zero por cento, quanto à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins, à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação; e
II - isenção, quanto ao Imposto de Importação e ao IPI.
§ 4º O prazo de suspensão do pagamento dos tributos federais pela aplicação do regime especial será de até um ano, prorrogável por período não superior, no total, a cinco anos, observada a regulamentação editada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 5º Excepcionalmente, em casos justificados, o prazo de que trata o § 4º poderá ser prorrogado por período superior a cinco anos, observada a regulamentação editada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 6º As matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem que, no todo ou em parte, deixarem de ser empregados no processo produtivo do produto final de que trata o caput, ou que forem empregados em desacordo com o referido processo, ficam sujeitos aos seguintes procedimentos:
I - exportação;
II - transferência para outro regime especial;
III - destruição, sob controle aduaneiro, às expensas do interessado; ou
IV - destinação para o mercado interno, com o pagamento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos.
§ 7º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do inciso IV do § 6º, caberá lançamento de ofício, com aplicação dos juros e da multa de que trata o art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 8º A aquisição do produto final de que trata este artigo será realizada com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e do IPI.
§ 9º Efetivada a destinação do produto final, a suspensão de que trata o § 8º converte-se em:
I - alíquota de zero por cento, quanto à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins; e
II - isenção, quanto ao IPI.
§ 10. O disposto neste artigo será regulamentado em ato do Poder Executivo federal.
Art. 7º As suspensões de tributos previstas no art. 5º e no art. 6º somente se aplicarão aos fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2022, sem prejuízo da posterior exigibilidade das obrigações estabelecidas nos referidos artigos.
Art. 8º A Secretaria da Receita Federal do Brasil editará, no âmbito de suas competências, os atos necessários à execução dos procedimentos de que trata esta Medida Provisória, em especial quanto à opção e ao parcelamento previstos no caput e no § 3º do art. 3º, respectivamente.
Art. 9º O Poder Executivo federal, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5º e no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, incluirá o montante da renúncia fiscal decorrente da aplicação do disposto nos § 2º a § 4º do art. 1º, e nos art. 3º, art. 5º e art. 6º desta Medida Provisória no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição que acompanhar o projeto de lei orçamentária anual e fará constar das propostas orçamentárias subsequentes os valores relativos à referida renúncia.
Parágrafo único. Os benefícios fiscais constantes nos § 2º a § 4º do art. 1º e nos art. 3º, art. 5º e art. 6º somente serão concedidos se atendido o disposto no caput, inclusive com a demonstração pelo Poder Executivo federal de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária anual, na forma do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 10. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de janeiro de 2018, quanto:
a) ao art. 1º e art. 2º;
b) ao art. 5º, caput e § 1º a § 6º; e
c) ao art. 6º, caput e § 1º a § 9º; e (Inciso republicado no DOU de 21/8/2017)
II - a partir da data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Art. 11. Fica revogado o art. 12 do Decreto-Lei nº 62, de 21 de novembro de 1966.
Brasília, 17 de agosto de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles