CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 729, DE 31 DE MAIO DE 2016

(Convertida com alterações na Lei nº 13.348, de 10/10/2016)

 

Altera a Lei nº 12.722, de 3 de outubro de 2012, que dispõe sobre o apoio financeiro da União aos Municípios e ao Distrito Federal para ampliação da oferta da educação infantil.

 

 

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 

Art. 1º A Lei nº 12.722, de 3 de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 4º São obrigatórias as transferências de recursos da União aos Municípios e ao Distrito Federal, desde que cumpridos os critérios de elegibilidade estabelecidos nesta Lei, com a finalidade de prestar apoio financeiro suplementar à manutenção e ao desenvolvimento da educação infantil para o atendimento em creches de crianças de zero a quarenta e oito meses cadastradas no Censo Escolar da Educação Básica e que:

I - sejam de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, na forma estabelecida pela Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004; e

II - sejam beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada - BPC, na forma estabelecida pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, desde que não se enquadrem na hipótese do inciso I.

§ 1º A transferência de recursos de que trata o caput será realizada com base na quantidade de matrículas de crianças de zero a quarenta e oito meses, cadastradas pelos Municípios e pelo Distrito Federal no Censo Escolar da Educação Básica, desde que tenham sido atendidos de forma não cumulativa os requisitos dos incisos I e II do caput.

.........................................................................................................

§ 3º O valor referente à transferência de recursos de que trata o caput será definido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário.

..........................................................................................................

§ 5º Na hipótese de o Distrito Federal ou de o Município ter, no momento do repasse do apoio financeiro suplementar de que trata o caput, saldo em conta de recursos repassados anteriormente, esse montante, a ser verificado no último dia do mês anterior ao do repasse, será subtraído do valor a ser repassado como apoio financeiro suplementar do exercício corrente.

§ 6º Serão desconsiderados do desconto previsto no § 5º os recursos referentes ao apoio financeiro suplementar de que trata o caput transferidos nos últimos doze meses.

 

Art. 4º-A Farão jus ao apoio financeiro suplementar o Distrito Federal e os Municípios que:

I - tenham ampliado o número de matrículas em creches das crianças de que tratam os incisos I e II do caput do art. 4º; ou

II - tenham ampliado a cobertura de crianças beneficiárias do BPC e de crianças de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família em creches, calculada como o total de matrículas de crianças de que tratam os incisos I e II do caput do art. 4º sobre o número de crianças de zero a quarenta e oito meses cujas famílias sejam beneficiárias do Programa Bolsa Família e o número de crianças beneficiárias do BPC, de maneira não cumulativa.

Parágrafo único. A ampliação do número de matrículas ou da cobertura a que se referem os incisos I e II do caput será aferida a partir da comparação do número de matrículas e da cobertura das edições do Censo Escolar da Educação Básica dos dois anos anteriores ao do exercício em que ocorrerá a transferência do apoio financeiro suplementar de que trata o caput, na forma a ser disciplinada em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário.

 

Art. 4º-B O apoio financeiro suplementar de que trata o art. 4º terá por base o valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para a educação infantil, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, e corresponderá a:

I - até vinte e cinco por cento desse valor por matrícula de criança de que tratam os incisos I e II do caput do art. 4º, caso o Distrito Federal ou o Município não tenha cumprido a meta anual estabelecida na forma do § 2º; ou

II - até cinquenta por cento desse valor por matrícula de criança de que tratam os incisos I e II do caput do art. 4º, caso o Distrito Federal ou o Município tenha cumprido a meta anual estabelecida na forma do § 2º.

§ 1º O Distrito Federal ou o Município que não tenha cumprido, de maneira não cumulativa, o previsto nos incisos I e II do caput do art. 4º-A, mas já tenha atingido a meta estabelecida no § 2º, fará jus ao apoio financeiro suplementar de até cinquenta por cento do valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para a educação infantil, nos termos da Lei nº 11.494, de 2007. (Parágrafo retificado no DOU de 8/6/2016)

§ 2º Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário estabelecerá meta anual correspondente ao número de crianças de que tratam os incisos I e II do caput do art. 4º que o Distrito Federal ou o Município deverá matricular a cada ano na educação infantil, em creches, de forma a atingir, até o ano de 2024, pelo menos cinquenta por cento de atendimento em creches do total dessas crianças." (NR)

 

"Art. 12-A. Excepcionalmente, nos exercícios de 2016 e de 2017, farão jus ao apoio financeiro suplementar de até cinquenta por cento do valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para educação infantil, nos termos da Lei nº 11.494, de 2007, por matrícula, o Distrito Federal e os Municípios que:

I - tenham ampliado o número de matrículas em creches de crianças de que tratam os incisos I e II do caput do art. 4º cadastradas no Censo Escolar da Educação Básica; ou

II - tenham cobertura de crianças de que tratam os incisos I e II do caput do art. 4º em creches igual ou maior a trinta e cinco por cento aos dados da edição do Censo Escolar da Educação Básica do ano anterior ao exercício em que ocorrerá a transferência do apoio financeiro suplementar.

§ 1º A ampliação do número de matrículas ou da cobertura a que se referem os incisos I e II do caput do art. 12-A será aferida na forma estabelecida pelo art. 4º-A.

§ 2º Na hipótese de o Distrito Federal ou de o Município ter, no momento do repasse do apoio financeiro suplementar de que trata o caput, saldo em conta de recursos repassados anteriormente, esse montante, a ser verificado no último dia do mês anterior ao do repasse, será subtraído do valor a ser repassado como apoio financeiro suplementar do exercício corrente.

§ 3º Serão desconsiderados do desconto previsto no § 2º os recursos referentes ao apoio financeiro suplementar de que trata o caput transferidos nos últimos doze meses.

............................................................................................." (NR)

 

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 31 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

 

MICHEL TEMER

Osmar Terra