CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 602, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012
Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - Censipam e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica o Ministério da Defesa autorizado a prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo limite de 30 de junho de 2013, os contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - Censipam, vigentes em 1º de junho de 2011, firmados com fundamento na alínea "g" do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente da limitação do inciso IV do parágrafo único do art. 4º daquela Lei.
Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput é limitada a trinta e sete contratos.
Art. 2º A Lei nº 12.337, de 12 de novembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º Fica o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE autorizado a prorrogar, em caráter excepcional e respeitado o prazo limite de 30 de junho de 2013, os contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, vigentes em 31 de dezembro de 2012, firmados com fundamento na alínea "h" do inciso VI do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, independentemente da limitação do inciso III do parágrafo único do art. 4º daquela Lei. ..............................................................................................." (NR)
Art. 3º O Anexo II à Lei nº 12.337, de 2010, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Medida Provisória.
Art. 4º A Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º Poderão perceber a Gratificação de Representação de Gabinete ou a Gratificação Temporária, até 31 de dezembro de 2014, os servidores ou empregados requisitados pela Advocacia- Geral da União.
......................................................................................................................................................" (NR) (Artigo retificado no DOU de 15/1/2013)
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo retificado no DOU de 15/1/2013)
Art. 6º Fica revogado o art. 7º da Lei nº 12.469, de 26 de agosto de 2011. (Artigo retificado no DOU de 15/1/2013)
Brasília, 28 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Henrique Paim Fernandes
Miriam Belchior