CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 546, DE 29 DE SETEMBRO DE 2011

(Convertida com alterações na Lei nº 12.597, de 21/3/2012)

 

 

Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2011, com o objetivo de fomentar as exportações do País, altera a Lei nº 12.409, de 25 de maio de 2011, e dá outras providências.

 

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 

Art. 1º A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, o montante de R$ 1.950.000.000,00 (um bilhão, novecentos e cinquenta milhões de reais), com o objetivo de fomentar as exportações do País, de acordo com os critérios, prazos e condições previstos nesta Medida Provisória.

§ 1º O montante referido no caput será entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em três parcelas iguais de R$ 650.000.000,00 (seiscentos e cinquenta milhões de reais) até o último dia útil dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2011.

§ 2º As entregas de recursos ocorrerão na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.

 

Art. 2º As parcelas pertencentes a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal serão proporcionais aos coeficientes individuais de participação discriminados no Anexo a esta Medida Provisória.

 

Art. 3º Do montante dos recursos que cabe a cada Estado, a União entregará diretamente ao próprio Estado setenta e cinco por cento, e aos seus Municípios vinte e cinco por cento.

Parágrafo único. O rateio entre os Municípios das parcelas de que trata o § 1º do art. 1º obedecerá aos coeficientes individuais de participação na distribuição da parcela do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS de seus respectivos Estados, aplicados no exercício de 2011.

 

Art. 4º Para a entrega dos recursos à unidade federada serão obrigatoriamente deduzidos, até o montante apurado no respectivo período, os valores das dívidas vencidas e não pagas da unidade federada, na seguinte ordem:

I - primeiro as contraídas junto à União, depois as contraídas com garantia da União, inclusive dívida externa; somente após, as contraídas junto a entidades da administração federal indireta; e

II - primeiro as da administração direta, depois as da administração indireta da unidade federada.

Parágrafo único. Respeitada a ordem prevista nos incisos I e II do caput, ato do Poder Executivo federal poderá autorizar:

I - a quitação de parcelas vincendas, mediante acordo com o respectivo ente federado; e

II - a suspensão temporária da dedução quanto às dívidas junto a entidades da administração federal indireta, quando não estiverem disponíveis, no prazo devido, as informações necessárias.

 

Art. 5º Os recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada, equivalentes à diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor da dívida apurada nos termos do art. 4o, serão satisfeitos pela União por meio de crédito, em moeda corrente, à conta bancária do beneficiário.

 

Art. 6º O Ministério da Fazenda poderá definir regras acerca da prestação de informação pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere o art. 155, § 2º, inciso X, alínea "a", da Constituição.

§ 1º O ente federado que não enviar as informações referidas no caput poderá ficar sujeito à suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta Medida Provisória.

§ 2º Regularizado o envio das informações de que trata o caput, os repasses serão retomados e os valores retidos serão entregues no mês imediatamente posterior.

 

Art. 7º (Revogado pela Medida Provisória nº 561, de 8/3/2012)

 

Art. 8º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 29 de setembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Fernando Bezerra Coelho

 

ANEXO

 

AC

0,13027%

PB

0,31078%

AL

1,24955%

PE

0,74097%

AM

1,49738%

PI

0,27872%

AP

0,00000%

PR

4,12345%

BA

5,02209%

RJ

4,80912%

CE

0,64447%

RN

0,67639%

DF

0,00000%

RO

0,97107%

ES

6,21145%

RR

0,02898%

GO

5,87395%

RS

7,67641%

MA

2,13792%

SC

3,73902%

MT

14,73399%

SE

0,35540%

MG

17,95703%

SP

11,80824%

MS

1,93327%

TO

0,83505%

PA

6,25503%

TOTAL

100,00000%