Legislação Informatizada - Medida Provisória nº 2.123-27, de 27 de Dezembro de 2000 - Publicação Original
Veja também:
Medida Provisória nº 2.123-27, de 27 de Dezembro de 2000
Altera dispositivos da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
Art. 1º A Lei nº 9.649, de 27
de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 1º A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Comunicação de Governo e pelo Gabinete de Segurança Institucional.
§ 1º Integram a Presidência da
República como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República
I - o Conselho de Governo;
II - o Advogado-Geral da União;
III - a Secretaria Especial de
Desenvolvimento Urbano; e
IV - o
Gabinete do Presidente da República;
........................................................................................"
(NR)
"
Art. 2º À Casa Civil da Presidência da
República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no
desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação e na integração das
ações do Governo, na verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos
atos presidenciais, na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade
das propostas com as diretrizes governamentais, na publicação e preservação dos
atos oficiais, bem assim supervisionar e executar as atividades administrativas
da Presidência da República e supletivamente da Vice-Presidência da República,
tendo como estrutura básica o Conselho do Programa Comunidade Solidária, o
Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia, o Arquivo Nacional, a
Imprensa Nacional, o Gabinete, duas Secretarias, sendo uma Executiva, até duas
Subchefias, e um órgão de Controle Interno." (NR)
" Art. 3º À Secretaria-Geral da Presidência da
República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no
desempenho de suas atribuições, realizar a coordenação política do Governo, o
relacionamento com o Congresso Nacional, a interlocução com os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, partidos políticos e entidades da sociedade
civil, tendo como estrutura básica o Gabinete, a Subsecretaria-Geral e até duas
Secretarias." (NR)
" Art.
4º À Secretaria de
Comunicação de Governo da Presidência da República compete assistir direta e
imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições,
especialmente nos assuntos relativos à política de comunicação e divulgação
social do Governo e de implantação de programas informativos, cabendo-lhe a
coordenação, supervisão e controle da publicidade dos órgãos e das entidades da
Administração Pública Federal, direta e indireta, e de sociedades sob controle
da União, e convocar redes obrigatórias de rádio e televisão, tendo como
estrutura básica o Gabinete e até três Secretarias." (NR)
" Art. 5º À Secretaria Especial de
Desenvolvimento Urbano da Presidência da República compete assistir direta e
imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições,
especialmente na formulação e coordenação das políticas nacionais de
desenvolvimento urbano, e promover, em articulação com as diversas esferas de
governo, com o setor privado e organizações não-governamentais, ações e
programas de urbanização, de habitação, de saneamento básico e de transporte
urbano, tendo como estrutura básica o Gabinete e até três Secretarias." (NR)
"
Art. 6º Ao Gabinete de Segurança Institucional
da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao
Presidente da República no desempenho de suas atribuições, prevenir a ocorrência
e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à
estabilidade institucional, realizar o assessoramento pessoal em assuntos
militares, coordenar as atividades de inteligência federal e de segurança da
informação, zelar pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente
da República, e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da
Presidência da República, e de outras autoridades ou personalidades quando
determinado pelo Presidente da República, bem assim pela segurança dos palácios
presidenciais e das residências do Presidente e Vice-Presidente da República,
tendo como estrutura básica o Conselho Nacional Antidrogas, a Agência Brasileira
de Inteligência - ABIN, a Secretaria Nacional Antidrogas, o Gabinete, uma
Secretaria e uma Subchefia.
§ 1º Compete,
ainda, ao Gabinete de Segurança Institucional, coordenar e integrar as ações do
Governo nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção do uso indevido
de substâncias entorpecentes que causem dependência física ou psiquíca, bem como
aquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de
dependentes.
§ 2º A Secretaria Nacional
Antidrogas desempenhará as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho
Nacional Antidrogas.
§ 3º Até que sejam
designados os novos membros e instalado o Conselho Nacional Antidrogas, a
aplicação dos recursos do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD será feita pela
Secretaria Nacional Antidrogas, ad referendum do colegiado, mediante autorização
de seu presidente." (NR)
" Art. 7º
.................................................................................
I - Conselho de Governo, integrado pelos
Ministros de Estado, pelos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da
República e pelo Advogado-Geral da União, que será presidido pelo Presidente da
República, ou, por sua determinação, pelo Chefe da Casa Civil, e secretariado
por um dos membros para este fim designado pelo Presidente da República;
II - Câmaras do Conselho de
Governo, a serem criadas em ato do Poder Executivo, com a finalidade de formular
políticas públicas setoriais, cujo escopo ultrapasse as competências de um único Ministério.
§ 1º Para desenvolver as ações executivas das Câmaras mencionadas no
inciso II, serão constituídos Comitês Executivos, cuja composição e
funcionamento serão definidos em ato do Poder Executivo.
.........................................................................................."
(NR)
" Art. 11.
................................................................................
Parágrafo único . O Conselho de Defesa
Nacional e o Conselho da República terão como Secretários-Executivos,
respectivamente, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional e o Chefe da
Casa Civil." (NR)
" Art.
13. Os Ministérios são
os seguintes:
I - da Agricultura e do
Abastecimento;
II - da Ciência e Tecnologia;
III - das Comunicações;
IV - da Cultura;
V -
da Defesa;
VI - do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior;
VII - da Educação;
VIII - do Esporte e Turismo;
IX - da Fazenda;
X -
da Integração Nacional;
XI - da Justiça;
XII - do Meio Ambiente;
XIII - de Minas e Energia;
XIV - do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XV - do Desenvolvimento Agrário;
XVI - da Previdência e Assistência Social;
XVII - das Relações Exteriores;
XVIII - da Saúde;
XIX
- do Trabalho e Emprego;
XX - dos Transportes.
Parágrafo único
. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe
da Casa Civil, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional, o Chefe da
Secretaria-Geral e o Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo da
Presidência da República e o Advogado-Geral da União." (NR)
" Art. 14. Os assuntos que constituem área de
competência de cada Ministério são os seguintes:
I - Ministério da Agricultura e do
Abastecimento:
a) política agrícola, abrangendo
produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços
mínimos;
b) produção e fomento agropecuário,
inclusive das atividades pesqueira e da heveicultura;
c) mercado, comercialização e abastecimento
agropecuário, inclusive estoques reguladores e estratégicos;
d) informação agrícola;
e) defesa sanitária animal e vegetal;
f) fiscalização dos insumos utilizados nas
atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;
g) classificação e inspeção de produtos e derivados
animais e vegetais, inclusive em ações de apoio às atividades exercidas pelo
Ministério da Fazenda, relativamente ao comércio exterior;
h) proteção, conservação e manejo do solo, voltados
ao processo produtivo agrícola e pecuário;
i)
pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;
j)
meteorologia e climatologia;
l) cooperativismo e
associativismo rural;
m) energização rural, agroenergia,
inclusive eletrificação rural;
n) assistência técnica e
extensão rural;
o) política relativa ao café, açúcar e
álcool;
p) planejamento e exercício da ação governamental
nas atividades do setor agroindustrial canavieiro;
II - Ministério da
Ciência e Tecnologia:
a) política nacional de pesquisa científica e
tecnológica;
b) planejamento, coordenação, supervisão e controle das
atividades da ciência e tecnologia;
c) política de desenvolvimento de
informática e automação;
d) política nacional de biossegurança;
e)
política espacial;
f) política nuclear;
g) controle da exportação de
bens e serviços sensíveis;
III - Ministério das Comunicações:
a)
política nacional de telecomunicações, inclusive radiodifusão;
b)
regulamentação, outorga e fiscalização de serviços de telecomunicações;
c)
controle e administração do uso do espectro de radiofreqüências;
d) serviços
postais;
IV - Ministério da Cultura:
a) política nacional de
cultura;
b) proteção do patrimônio histórico e cultural;
c) aprovar a
delimitação das terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos, bem como
determinar as suas demarcações, que serão homologadas mediante decreto;
V - Ministério da Defesa:
a) política de defesa nacional;
b)
política e estratégia militares;
c) doutrina e planejamento de emprego das
Forças Armadas;
d) projetos especiais de interesse da defesa nacional;
e) inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;
f)
operações militares das Forças Armadas;
g) relacionamento internacional das
Forças Armadas;
h) orçamento de defesa;
i) legislação militar;
j)
política de mobilização nacional;
l) política de ciência e tecnologia nas
Forças Armadas;
m) política de comunicação social nas Forças Armadas;
n)
política de remuneração dos militares e pensionistas;
o) política nacional
de exportação de material de emprego militar, bem como fomento às atividades de
pesquisa e desenvolvimento, produção e exportação em áreas de interesse da
defesa e controle da exportação de material bélico de natureza convencional;
p) atuação das Forças Armadas na preservação da ordem pública, no combate a
delitos transfronteiriços ou ambientais, na defesa civil e no desenvolvimento
nacional;
q) logística militar;
r) serviço militar;
s) assistência à
saúde, social e religiosa das Forças Armadas;
t) constituição, organização,
efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas;
u) política marítima nacional;
v) segurança da navegação aérea e do
tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar;
x) política
aeronáutica nacional e atuação na política nacional de desenvolvimento das
atividades aeroespaciais;
z) infra-estrutura aeroespacial, aeronáutica e
aeroportuária;
VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior:
a) política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos
serviços;
b) propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
c)
metrologia, normalização e qualidade industrial;
d) políticas de comércio
exterior;
e) regulamentação e execução dos programas e atividades relativas
ao comércio exterior;
f) aplicação dos mecanismos de defesa comercial;
g) participação em negociações internacionais relativas ao comércio
exterior;
h) formulação da política de apoio à micro empresa, empresa de
pequeno porte e artesanato;
i) execução das atividades de registro do
comércio;
VII - Ministério da Educação:
a) política nacional de
educação;
b) educação infantil;
c) educação em geral, compreendendo
ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos,
educação profissional, educação especial e educação à distância, exceto ensino
militar;
d) avaliação, informação e pesquisa educacional;
e) pesquisa e
extensão universitária;
f) magistério;
VIII - Ministério do Esporte
e Turismo:
a) política nacional de desenvolvimento do turismo e da prática
dos esportes;
b) promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no
exterior;
c) estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às
atividades turísticas e esportivas;
d) planejamento, coordenação, supervisão
e avaliação dos planos e programas de incentivo ao turismo e aos esportes;
IX - Ministério da Fazenda:
a) moeda, crédito, instituições
financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência
privada aberta;
b) política, administração, fiscalização e arrecadação
tributária e aduaneira;
c) administração financeira, controle interno,
auditoria e contabilidade públicas;
d) administração das dívidas públicas
interna e externa;
e) negociações econômicas e financeiras com governos,
organismos multilaterais e agências governamentais;
f) preços em geral e
tarifas públicas e administradas;
g) fiscalização e controle do comércio
exterior;
h) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da
conjuntura econômica;
X - Ministério da Integração Nacional:
a)
formulação e condução da política de desenvolvimento nacional integrada;
b)
formulação dos planos e programas regionais de desenvolvimento;
c)
estabelecimento de estratégias de integração das economias regionais;
d)
estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos
programas de financiamento de que trata a alínea "c" do inciso I do art. 159 da
Constituição Federal;
e) estabelecimento das diretrizes e prioridades na
aplicação dos recursos do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR, do Fundo
de Investimentos da Amazônia - FINAM e do Fundo de Recuperação Econômica do
Estado do Espírito Santo - FUNRES;
f) estabelecimento de normas para
cumprimento dos programas de financiamento dos fundos constitucionais e das
programações orçamentárias dos fundos de investimentos regionais;
g)
acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional;
h) defesa civil;
i) obras contra as secas e de infra-estrutura hídrica;
j) formulação e condução da política nacional de irrigação;
l) ordenação
territorial; m) obras públicas em faixas de fronteiras;
XI - Ministério
da Justiça:
a) defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das
garantias constitucionais;
b) política judiciária;
c) direitos da
cidadania, direitos da criança, do adolescente, dos índios e das minorias;
d) entorpecentes, segurança pública, trânsito, Polícias Federal, Rodoviária
e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;
e) defesa dos direitos das
pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida
comunitária;
f) defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do
consumidor;
g) planejamento, coordenação e administração da política
penitenciária nacional;
h) nacionalidade, imigração e estrangeiros;
i)
ouvidoria-geral;
j) ouvidoria das polícias federais;
l) assistência
jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim
considerados em lei;
m) defesa dos bens e dos próprios da União e das
entidades integrantes da Administração Federal indireta;
n) articular,
integrar e propor as ações do Governo nos aspectos relacionados com as
atividades de repressão ao uso indevido, do tráfico ilícito e da produção não
autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física
ou psíquica;
XII - Ministério do Meio Ambiente:
a) política nacional
do meio ambiente e dos recursos hídricos;
b) política de preservação,
conservação e utilização sustentável de ecossistemas, e biodiversidade e
florestas;
c) proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos
econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável
dos recursos naturais;
d) políticas para integração do meio ambiente e
produção;
e) políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal; e
f) zoneamento ecológico-econômico;
XIII - Ministério de Minas e
Energia:
a) geologia, recursos minerais e
energéticos;
b) aproveitamento
da energia hidráulica;
c) mineração e metalurgia;
d) petróleo,
combustível e energia elétrica, inclusive nuclear;
XIV - Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão:
a) formulação do planejamento estratégico
nacional;
b) avaliação dos impactos sócio-econômicos das políticas e
programas do Governo Federal e elaboração de estudos especiais para a
reformulação de políticas;
c) realização de estudos e pesquisas para
acompanhamento da conjuntura sócio-econômica e gestão dos sistemas cartográficos
e estatísticos nacionais;
d) elaboração, acompanhamento e avaliação do plano
plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;
e) viabilização de
novas fontes de recursos para os planos de governo;
f) formulação de
diretrizes, coordenação das negociações, acompanhamento e avaliação dos
financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e
agências governamentais;
g) coordenação e gestão dos sistemas de
planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de organização e
modernização administrativa, de administração de recursos da informação e
informática e de serviços gerais;
h) formulação de diretrizes e controle da
gestão das empresas estatais;
i) acompanhamento do desempenho fiscal do
setor público;
j) administração patrimonial;
l) política e diretrizes
para modernização do Estado;
XV - Ministério do Desenvolvimento Agrário:
a) reforma agrária;
b) promoção do desenvolvimento sustentável do
segmento rural constituído pelos agricultores familiares;
XVI -
Ministério da Previdência e Assistência Social:
a) previdência social;
b) previdência complementar;
c) assistência social;
XVII -
Ministério das Relações Exteriores:
a) política internacional;
b)
relações diplomáticas e serviços consulares;
c) participação nas negociações
comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades
estrangeiras;
d) programas de cooperação internacional;
e) apoio a
delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos
internacionais e multilaterais;
XVIII - Ministério da Saúde:
a)
política nacional de saúde;
b) coordenação e fiscalização do Sistema Único
de Saúde;
c) saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da
saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;
d)
informações de saúde;
e) insumos críticos para a saúde;
f) ação
preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos
marítimos, fluviais e aéreos;
g) vigilância de saúde, especialmente drogas,
medicamentos e alimentos;
h) pesquisa científica e tecnologia na área de
saúde;
XIX - Ministério do Trabalho e Emprego:
a) política e
diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;
b)
política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;
c)
fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação
das sanções previstas em normas legais ou coletivas;
d) política salarial;
e) formação e desenvolvimento profissional;
f) segurança e saúde no
trabalho;
g) política de imigração;
XX - Ministério dos Transportes:
a) política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;
b) marinha mercante, portos e vias navegáveis;
c) participação na
coordenação dos transportes aeroviários.
§ 1º Em casos de calamidade
pública ou de necessidade de especial atendimento à população, o Presidente da
República poderá dispor sobre a colaboração dos Ministérios com os diferentes
níveis da Administração Pública.
...................................................................................................
§ 5º Compete às Secretarias de Estado:
I - dos Direitos Humanos, a
que se refere o inciso X do art. 16:
a) direitos da cidadania, direitos da
criança, do adolescente e das minorias;
b) defesa dos direitos das pessoas
portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária;
II - de Assistência Social a que se refere o inciso XV do art. 16:
a)
política de assistência social;
b) normatização, orientação, supervisão e
avaliação da execução da política de assistência social;
§ 6º A
competência atribuída ao Ministério da Integração Nacional de que trata a alínea
"l", inciso X, será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa.
§
7º A competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente de que trata a alínea
"f", inciso XII, será exercida em conjunto com os Ministérios da Agricultura e
do Abastecimento, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da
Integração Nacional.
§ 8º A competência relativa aos direitos dos
índios, atribuída ao Ministério da Justiça na alínea "c", inciso XI, inclui o
acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades
indígenas.
§ 9º A competência de que trata a alínea "m" do inciso I será
exercida pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, quando baseada em
recursos do Orçamento Geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia,
quando baseada em recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.
§
10. No exercício da competência de que trata a alínea "b" do inciso I do caput
deste artigo, relativa ao fomento à pesca e à aqüicultura, o Ministério da
Agricultura e do Abastecimento deverá:
I - organizar e manter o Registro
Geral da Pesca previsto no art. 93 do Decreto-Lei no 221, de 28 de fevereiro de
1967;
II - conceder licenças, permissões e autorizações para o exercício da
pesca comercial e artesanal e da aqüicultura nas áreas de pesca do Território
Nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial,
da Plataforma Continental, da Zona Econômica Exclusiva, áreas adjacentes e águas
internacionais, para captura de:
a) espécies altamente migratórias,
conforme Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos do Mar, excetuando-se os
mamíferos marinhos;
b) espécies subexplotadas ou inexplotadas;
c)
espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, observado o disposto
no parágrafo seguinte;
III - autorizar o arrendamento de embarcações
estrangeiras de pesca para operar na captura das espécies de que tratam as
alíneas "a" e "b" do inciso anterior, exceto nas águas interiores e no mar
territorial;
IV - autorizar a operação de embarcações estrangeiras de
pesca, nos casos previstos em acordos internacionais de pesca firmados pelo
Brasil, a exercer suas atividades nas condições e nos limites estabelecidos no
respectivo pacto;
V - estabelecer medidas que permitam o aproveitamento
sustentável dos recursos pesqueiros altamente migratórios e dos que estejam
subexplotados ou inexplotados;
VI - fornecer ao Ministério do Meio
Ambiente os dados do Registro Geral da Pesca relativos às licenças, permissões e
autorizações concedidas para pesca e aqüicultura, para fins de registro
automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades
Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
VII -
repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA cinqüenta por cento das receitas das taxas ou dos serviços
cobrados em decorrência das atividades relacionadas no inciso II, que serão
destinados ao custeio das atividades de fiscalização da pesca e da aqüicultura;
VIII - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério
das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento
de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca, a produção
e comercialização do pescado e interesses do setor neste particular.
§
11. No exercício da competência de que trata a alínea "b" do inciso XII do caput
deste artigo, nos aspectos relacionados à pesca, caberá ao Ministério do Meio
Ambiente:
I - fixar as normas, critérios e padrões de uso para as
espécies sobreexplotadas ou ameaçadas de sobreexplotação, assim definidas com
base nos melhores dados científicos existentes, excetuando-se aquelas a que se
refere a alínea "a" do inciso II do parágrafo anterior;
II - subsidiar,
assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores,
de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a
interferência em interesses nacionais sobre a pesca.
§
12. Caberá ao Departamento de Polícia Federal, inclusive mediante a ação
policial necessária, coibir a turbação e o esbulho possessórios dos bens e dos
próprios da União e das entidades integrantes da Administração Federal indireta,
sem prejuízo da responsabilidade das Polícias Militares dos Estados pela
manutenção da ordem pública.
§ 13. Fica criada a Divisão de Conflitos Agrários e Fundiários, no âmbito do
Departamento de Polícia Federal, com sede na unidade central e representação nas
unidades descentralizadas, na forma do regulamento.
§ 14. Caberá à
Divisão de que trata o parágrafo anterior a coordenação, o acompanhamento e a
instauração dos inquéritos relacionados aos conflitos agrários ou fundiários e
os deles decorrentes, quando se tratar de crime de competência federal, bem
assim a responsabilidade pela prevenção e repressão desses crimes, além de
outras atribuições que lhe forem cometidas em regulamento." (NR)
"
Art. 15.
Haverá, na estrutura básica de cada Ministério:
I -
Secretaria-Executiva, exceto nos Ministérios da Defesa e das Relações
Exteriores;
..................................................................................................
§
2º Caberá ao Secretário-Executivo, titular do órgão a que se refere o inciso I,
além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura do
Ministério, exceto das Secretarias de Estado, exercer as funções que lhe forem
atribuídas pelo Ministro de Estado.
§ 3º Poderá haver na estrutura
básica de cada Ministério, vinculado à Secretaria-Executiva, um órgão
responsável pelas atividades de administração de pessoal, material, patrimonial,
de serviços gerais e de orçamento e finanças." (NR)
" Art. 16. Integram a
estrutura básica:
I - do Ministério da Agricultura e do Abastecimento o
Conselho Nacional de Política Agrícola, o Conselho Deliberativo da Política do
Café, a Comissão Especial de Recursos, a Comissão Executiva do Plano da Lavoura
Cacaueira, o Instituto Nacional de Meteorologia e até quatro Secretarias;
II
- do Ministério da Ciência e Tecnologia o Conselho Nacional de Ciência e
Tecnologia, o Conselho Nacional de Informática e Automação, o Instituto Nacional
de Pesquisas Espaciais, o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, o
Instituto Nacional de Tecnologia, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e
até quatro Secretarias;
III - do Ministério das Comunicações até duas
Secretarias;
IV - do Ministério da Cultura o Conselho Nacional de Política
Cultural, a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, a Comissão de Cinema e até
quatro Secretarias;
V - do Ministério da Defesa o Conselho de Aviação Civil,
o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o Comando do Exército, o
Comando da Aeronáutica, o Estado-Maior de Defesa, a Escola Superior de Guerra, o
Hospital das Forças Armadas, o Centro de Catalogação das Forças Armadas, a
Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa, até três Secretarias
e um órgão de Controle Interno;
VI - do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial, o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de
Exportação e até quatro Secretarias;
VII - do Ministério da Educação o
Conselho Nacional de Educação, o Instituto Benjamin Constant, o Instituto
Nacional de Educação de Surdos e até cinco Secretarias;
VIII - do Ministério
da Fazenda o Conselho Monetário Nacional, o Conselho Nacional de Política
Fazendária, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o Conselho
Nacional de Seguros Privados, o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de
Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, o Conselho
de Controle de Atividades Financeiras, a Câmara Superior de Recursos Fiscais, a
Comissão de Coordenação de Controle Interno, os 1º, 2º e 3º Conselhos de
Contribuintes, o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE, o
Comitê Brasileiro de Nomenclatura, o Comitê de Avaliação de Créditos ao
Exterior, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Escola de Administração
Fazendária e até seis Secretarias;
IX - do Ministério da Integração Nacional
o Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do
Centro-Oeste, o Conselho Administrativo da Região Integrada do Desenvolvimento
do Distrito Federal e Entorno, o Conselho Nacional de Defesa Civil e até cinco
Secretarias;
X - do Ministério da Justiça a Secretaria de Estado dos
Direitos Humanos, o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho
Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional de Trânsito,
o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, o Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho
Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho Nacional dos
Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, o Departamento de Polícia Federal,
o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, a Defensoria Pública da União e
até quatro Secretarias;
XI - do Ministério do Meio Ambiente o Conselho
Nacional do Meio Ambiente, o Conselho Nacional da Amazônia Legal, o Conselho
Nacional de Recursos Hídricos, o Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio
Ambiente, o Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro e até cinco
Secretarias;
XII - do Ministério de Minas e Energia até duas Secretarias;
XIII - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a Comissão de
Financiamentos Externos, a Assessoria Econômica e até sete Secretarias;
XIV
- do Ministério do Desenvolvimento Agrário o Conselho Nacional de
Desenvolvimento Rural Sustentável e até duas Secretarias;
XV - do Ministério
da Previdência e Assistência Social a Secretaria de Estado de Assistência
Social, o Conselho Nacional de Previdência Social, o Conselho Nacional de
Assistência Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho de
Gestão da Previdência Complementar e até duas Secretarias;
XVI - do
Ministério das Relações Exteriores o Cerimonial, a Secretaria de Planejamento
Diplomático, a Inspetoria-Geral do Serviço Exterior, a Secretaria-Geral das
Relações Exteriores, esta composta de até três Subsecretarias, a Secretaria de
Controle Interno, o Instituto Rio Branco, as missões diplomáticas permanentes,
as repartições consulares, o Conselho de Política Externa e a Comissão de
Promoções;
XVII - do Ministério da Saúde o Conselho Nacional de Saúde e até
quatro Secretarias;
XVIII - do Ministério do Trabalho e Emprego o Conselho
Nacional do Trabalho, o Conselho Nacional de Imigração, o Conselho Curador do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o Conselho Deliberativo do Fundo de
Amparo ao Trabalhador e até três Secretarias;
XIX - do Ministério dos
Transportes a Comissão Federal de Transportes Ferroviários - COFER e até três
Secretarias;
XX - do Ministério do Esporte e Turismo uma Secretaria.
§ 1º O Conselho de Política Externa, a que se refere o inciso XVI, será
presidido pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e integrado pelo
Secretário-Geral, pelo Secretário-Geral Adjunto, pelos Subsecretários-Gerais da
Secretaria-Geral das Relações Exteriores e pelo Chefe de Gabinete do Ministro de
Estado das Relações Exteriores.
§ 2º As Secretarias de Estado dos Direitos
Humanos e de Assistência Social serão compostas de até duas secretarias
finalísticas.
§ 3º Os órgãos colegiados integrantes da estrutura do
Ministério do Trabalho e Emprego terão composição tripartite, observada a
paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma
estabelecida pelo Poder Executivo.
§ 4º Ao Conselho de Aviação Civil,
presidido pelo Ministro de Estado da Defesa e composto na forma estabelecida em
regulamento pelo Poder Executivo, compete propor a política relativa ao setor de
aviação civil, observado o disposto na Lei Complementar nº 97, de 9 de julho de
1999." (NR)
" Art. 17. São transformados:
I - a Secretaria de Estado de Comunicação de Governo da Presidência da
República, em Secretaria de Comunicação de Governo da Presidência da República;
II - o Ministério do Planejamento e Orçamento, em Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - o Ministério do Meio Ambiente, dos
Recursos Hídricos, e da Amazônia Legal, em Ministério do Meio Ambiente;
IV -
o Ministério da Educação e do Desporto, em Ministério da Educação;
V - o
Ministério do Trabalho, em Ministério do Trabalho e Emprego;
VI - o
Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, em Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VII - o Conselho Federal de
Entorpecentes, em Conselho Nacional Antidrogas;
VIII - o Ministério da
Marinha, em Comando da Marinha;
IX - o Ministério do Exército, em Comando do
Exército;
X - o Ministério da Aeronáutica, em Comando da Aeronáutica;
XI
- a Casa Militar da Presidência da República, em Gabinete de Segurança
Institucional da Presidência da República; e
XII - o Gabinete do Ministro de
Estado Extraordinário de Política Fundiária em Ministério do Desenvolvimento
Agrário." (NR)
" Art. 18.
...................................................................................
I - para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
.................................................................................................
e) da Secretaria de Estado de Planejamento e Avaliação do Ministério da
Fazenda.
..................................................................................................
III - para a Casa Civil da Presidência da República:
a) administrativas,
da Secretaria-Geral da Presidência da República;
b) da Imprensa Nacional;
c) do Arquivo Nacional;
.................................................................................................
IX - para o Ministério da Integração Nacional as da Secretaria Especial de
Políticas Regionais da Câmara de Políticas Regionais do Conselho de Governo;
X - para a Fundação Nacional de Saúde - FNS do Ministério da Saúde, que
passa a denominar-se Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, as da Fundação
Nacional do Índio do Ministério da Justiça, relacionadas com a assistência à
saúde das comunidades indígenas;
XI - da Casa Militar da Presidência da
República para o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República;
XII - do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de
Política Fundiária para o Ministério do Desenvolvimento Agrário." (NR)
" Art. 19.
.........................................................................
..........................................................................................
X - o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado;
XI - a
Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
XII - o
Gabinete a que se refere o inciso I do art. 4º da Lei nº 9.615, de 24 de março
de 1998;
XIII - o Alto Comando das Forças Armadas; e
XIV - o
Estado-Maior das Forças Armadas." (NR)
" Art. 22-A. Ficam extintos os
cargos de Secretário-Geral da Presidência da República, de Secretário de
Assuntos Estratégicos da Presidência da República, de Secretário de Comunicação
Social da Presidência da República, de Ministro de Estado da Administração
Federal e Reforma do Estado, de Ministro de Estado da Educação e do Desporto, de
Ministro de Estado do Trabalho, de Ministro de Estado da Indústria, do Comércio
e do Turismo, de Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da
Amazônia Legal, de Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, de Ministro
de Estado da Marinha, de Ministro de Estado do Exército, de Ministro de Estado
da Aeronáutica, de Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas,
de Ministro de Estado Chefe da Casa Militar da Presidência da República, de
Ministro de Estado de Política Fundiária e do Desenvolvimento Agrário, de
Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes, de Secretário de Estado de
Comunicação de Governo e de Secretário-Executivo do Gabinete do Ministro de
Estado Extraordinário de Política Fundiária." (NR)
"
Art. 24-A. São
criados os cargos de Ministro de Estado da Defesa, de Ministro de Estado Chefe
do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, de Ministro
de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, de Ministro de
Estado da Integração Nacional, de Ministro de Estado da Educação, de Ministro de
Estado do Trabalho e Emprego, de Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, de Ministro de Estado do Meio Ambiente, de
Ministro de Estado do Esporte e Turismo, de Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão, de Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e de
Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo da Presidência
da República." (NR)
"
Art. 24-B. O cargo de Natureza Especial de
Advogado-Geral da União fica transformado em cargo de Ministro de Estado." (NR)
"
Art. 25-A. São criados os cargos de Secretário Especial de
Desenvolvimento Urbano, de Secretário de Estado de Assistência Social, de
Secretário de Estado dos Direitos Humanos, de Comandante da Marinha, de
Comandante do Exército e de Comandante da Aeronáutica.
§ 1º Os cargos de
que tratam o caput deste artigo são de Natureza Especial.
§ 2º O titular do
cargo de Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano terá prerrogativas,
garantias, vantagens e direitos equivalentes aos de Ministro de Estado.
§ 3º
A remuneração dos cargos de Secretário de Estado e de Comandante de que trata o
caput é de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais)." (NR)
" Art. 27.
..............................................................................
.............................................................................................
§ 10. Os recursos provenientes da alienação de bens imóveis da extinta
Fundação Legião Brasileira de Assistência deverão ser integralmente destinados a
programas de assistência social do Ministério da Previdência e Assistência
Social." (NR)
" Art.
28. É o Poder Executivo autorizado a manter os
servidores e empregados da Administração Federal direta e indireta, ocupantes ou
não de cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento que, em
31 de dezembro de 1998, se encontravam à disposição de órgãos da Administração
direta.
§ 1º Aos servidores e empregados que, em 31 de dezembro de 1998,
se encontravam requisitados e em exercício nos Ministérios do Planejamento e
Orçamento e da Administração Federal e Reforma do Estado, aplica-se o disposto
no parágrafo único do art. 2º da Lei no 9.007, de 17 de março de 1995, enquanto
permanecerem em exercício no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2º Ficam mantidas no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão as
funções de que trata o art. 20 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, até que
sejam dispensados seus ocupantes, quando, então, serão consideradas extintas."
(NR)
" Art. 28-A. O Centro de Informática do IPEA e o respectivo
patrimônio ficam transferidos da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica
Aplicada - IPEA, para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Parágrafo único. Os servidores do Centro de Informática do IPEA, transferidos
para o Ministério do Orçamento e Gestão em 1º de janeiro de 1999, passam a
integrar novamente o quadro de pessoal do IPEA." (NR)
"
Art. 28-B. Ficam
transferidos da Fundação Nacional do Índio do Ministério da Justiça para a
FUNASA:
I - os Postos de Saúde e Casas do Índio mantidas pela Fundação
Nacional do Índio para assistência à saúde das comunidades indígenas;
II -
os bens móveis, imóveis, acervo documental e equipamentos, inclusive veículos,
embarcações e aeronaves, que se destinem ao exercício das atividades de
assistência à saúde do índio.
§ 1º Ficam redistribuídos da Fundação Nacional
do Índio do Ministério da Justiça para a FUNASA os cargos de provimento efetivo,
ocupados ou vagos em 31 de dezembro de 1998, que se destinem ao exercício das
atividades de assistência à saúde do índio.
§ 2º Os servidores ocupantes dos
cargos redistribuídos na forma do parágrafo anterior, sem prejuízo de seus
direitos e vantagens, serão lotados na área específica de saúde do índio da
Fundação Nacional de Saúde.
§ 3º As transferências de que tratam os incisos
I e II serão efetivadas até 15 de dezembro de 1999, ficando, desde já, referidos
bens à disposição da FUNASA, sem prejuízo das atividades operacionais a eles
pertinentes." (NR)
" Art. 29. É o Poder Executivo autorizado a remanejar,
transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária de 1999, em favor dos órgãos extintos, transformados, transferidos,
incorporados ou desmembrados por esta Lei, mantida a mesma classificação
funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor
nível, conforme definida no art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.692, de 27 de julho de
1998, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o
respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de
recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.
§ 1º
Aplicam-se os procedimentos previstos no caput aos créditos antecipados na forma
estabelecida no art. 72 da Lei nº 9.692, de 1998.
§ 2º Aplicam-se os
procedimentos previstos no caput às dotações orçamentárias do Ministério da
Justiça alocadas nas rubricas relacionadas com as atividades de que trata o § 1º
do art. 6º." (NR)
"
Art. 29-A. É o Poder Executivo autorizado a
remanejar, transpor ou transferir as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária de 2000, consignadas no Programa de Desenvolvimento Social na Faixa
de Fronteira, do Ministério da Defesa para o Ministério da Integração Nacional,
mantidos os respectivos detalhamentos por esfera orçamentária, grupos de
despesas, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de
uso." (NR)
" Art.
32. O Poder Executivo disporá, em decreto, na estrutura
regimental dos Ministérios, dos órgãos essenciais e da Secretaria Especial de
Desenvolvimento Urbano da Presidência da República, sobre as competências e
atribuições, denominação das unidades e especificação dos cargos." (NR)
" Art.
37. São criados:
I - na Administração Pública Federal,
mil, seiscentos e sessenta e oito cargos em comissão e funções gratificadas,
sendo mil, quinhentos e setenta e quatro do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS e noventa e quatro funções gratificadas, assim distribuídos:
vinte e quatro DAS 6; cento e quarenta e dois DAS 5; duzentos e oitenta e três
DAS 4; trezentos e treze DAS 3; oitocentos e doze DAS 1; e noventa e quatro FG
1;
..............................................................................................
III - na Administração Pública Federal, em caráter temporário, pelo
prazo de até cento e oitenta dias, contados de 10 de junho de 1999, mil duzentos
e trinta e três cargos em comissão e funções gratificadas, sendo quatrocentos e
quarenta e nove do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e setecentas
e oitenta e quatro funções gratificadas, assim distribuídos: dez DAS 3; duzentos
e oitenta e dois DAS 2; cento e cinqüenta e sete DAS 1; cento e cinqüenta e seis
FG 1; cento e setenta e oito FG 2; e quatrocentas e cinqüenta FG 3." (NR)
"
Art. 37-A. Ficam extintos seis mil, setecentos e nove cargos em
comissão e funções gratificadas, sendo seis de Natureza Especial, duzentos e
quarenta e um cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores,
DAS 2, e seis mil, quatrocentas e sessenta e duas funções gratificadas, assim
distribuídas: mil, novecentas e setenta e seis FG 2 e quatro mil, quatrocentas e
oitenta e seis FG 3." (NR)
" Art. 40. O Poder Executivo disporá, até 30
de junho de 2001, sobre a organização, reorganização, denominação de cargos e
funções e funcionamento dos órgãos e das entidades da Administração Pública
Federal direta, autárquica e fundacional, mediante aprovação ou transformação
das estruturas regimentais." (NR)
" Art.
42.
.............................................................................
...............................................................................................
V - pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, para o
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão." (NR)
" Art. 43. Os
cargos efetivos vagos, ou que venham a vagar dos órgãos extintos, serão
remanejados para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para
redistribuição e os cargos em comissão e funções de confiança, transferidos para
a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para
utilização ou extinção de acordo com o interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. No encerramento dos trabalhos de inventariança e nos termos
fixados em decreto, poderão ser remanejados para o Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, com os respectivos ocupantes, os cargos e as funções
estritamente necessários à continuidade das atividades de prestação de contas
decorrentes de convênios, contratos e instrumentos similares firmados pelos
órgãos extintos e seus antecessores." (NR)
" Art. 43-A. No processo de inventariança do Estado-Maior das Forças Armadas, as gratificações a que se referem os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, poderão ser remanejadas para o Ministério da Defesa nos quantitativos e valores necessários." (NR)
" Art. 44. Enquanto não for aprovado e implantado o quadro de provimento efetivo do Ministério do Esporte e Turismo, fica o Ministro de Estado do Esporte e Turismo autorizado a requisitar servidores da Administração Federal direta para ter exercício naquele órgão, independentemente da função a ser exercida." (NR)
" Art. 45. Até que sejam aprovadas as estruturas regimentais dos órgãos essenciais e de assessoramento da Presidência da República, das Secretarias de Estado e dos Ministérios de que trata o art. 13, são mantidas as estruturas, as competências, inclusive as transferidas, as atribuições, a denominação das unidades e a especificação dos respectivos cargos, vigentes em 29 de julho de 1999, observadas as alterações introduzidas por lei." (NR)
" Art. 48. O art. 17 da Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 17. Os imóveis de que trata o art. 14, quando irregular sua ocupação, serão objeto de reintegração de posse liminar em favor da União, independentemente do tempo em que o imóvel estiver ocupado.
§ 1º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio do órgão responsável pela administração dos imóveis, será o depositário dos imóveis reintegrados.
§ 2º Julgada improcedente a ação de reintegração de posse em decisão transitada em julgado, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão colocará o imóvel à disposição do juízo dentro de cinco dias da intimação para fazê-lo." (NR)
" Art. 48-A . O caput do art. 18 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 18. É instituído o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo." (NR)
" Art. 49. O caput e o § 5º do art. 3º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 3º O FGTS será regido por normas
e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, composto por representação
de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma
estabelecida pelo Poder Executivo.
.....................................................................................
§ 5º As decisões do Conselho serão tomadas com a presença da maioria simples de seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade. ....................................................................................." (NR)
" Art. 50. O art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 22. A Advocacia-Geral da União e os seus órgãos vinculados, nas respectivas áreas de atuação, ficam autorizados a representar judicialmente os titulares e os membros dos Poderes da República, das Instituições Federais referidas no Título IV, Capítulo IV, da Constituição, inclusive os titulares dos Ministérios e demais órgãos da Presidência da República, de autarquias e fundações públicas federais, bem como os de cargos de natureza especial e de direção e assessoramento superiores (DAS) de níveis 6, 5 e 4, quanto a atos praticados, no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da União, suas respectivas autarquias e fundações, ou das Instituições mencionadas, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos de que trata este artigo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos ex-titulares dos cargos ou funções referidos no caput, e ainda:
I - aos designados para a execução dos regimes especiais previstos na Lei nº
6.024, de 13 de março de 1974, nos Decretos-Leis nºs 73, de 21 de novembro de
1966, e 2.321, de 25 de fevereiro de 1987;
e
II
- aos militares das Forças Armadas quando, em decorrência do cumprimento de dever constitucional, legal ou
regulamentar, responderem a inquérito policial ou a processo judicial." (NR)
" Art. 56. Fica o Poder Executivo autorizado a atribuir a órgão ou entidade da Administração Pública Federal, diverso daquele a que está atribuída a competência, a responsabilidade pela execução das atividades de administração de pessoal, material, patrimonial, de serviços gerais, orçamento e finanças e de controle interno." (NR)
" Art. 61. Nos conselhos de administração das empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, haverá sempre um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão." (NR)
Art. 2º. O art. 2º da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989, com a redação dada pela Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 2º. É criado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, entidade autárquica de regime especial, dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de executar as políticas nacionais de meio ambiente referentes às atribuições federais permanentes relativas à preservação, à conservação e ao uso sustentável dos recursos ambientais e sua fiscalização e controle, bem como apoiar o Ministério do Meio Ambiente na execução das ações supletivas da União, de conformidade com a legislação em vigor e as diretrizes daquele Ministério.
Parágrafo único. O Poder Executivo disporá, até 30 de abril de 1999, sobre a estrutura regimental do IBAMA. " (NR) |
Art. 3º. Os arts. 8º e 9º da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 8º.
.............................................................................
................................................................................................
II - Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; ............................................................................................ " (NR) |
" Art. 9º.
................................................................................
...................................................................................................
III - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; ................................................................. " (NR) |
Art. 4º. Fica criada a Comissão de Coordenação das atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia - CMCH, vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, com a finalidade de coordenar a política nacional para o setor, a ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 5º. É o Poder Executivo autorizado a:
I - extinguir a Fundação Centro Tecnológico para Informática, instituída em conformidade com o disposto nos arts. 32 a 39 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, bem como transferir para o Ministério da Ciência e Tecnologia as respectivas competências, e remanejar, transpor e transferir as dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual, mantidos os respectivos detalhamentos por esfera orçamentária, grupo de despesas, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso;
II - transferir o Centro de Tecnologia Mineral - CETEM, de que trata a Lei nº 7.677, de 21 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq para o Ministério da Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único. Aplica-se à autorização de que trata este artigo o disposto no art. 27 da Lei nº 9.649, de 1998.
Art. 6º. Ficam transferidas do Ministério da Agricultura e do Abastecimento para o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária as atribuições relacionadas com a promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares.
Art. 7º. A Lei nº 9.257, de 9 de janeiro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 2º. O Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia reunir-se-á mediante convocação determinada pelo Presidente da República, que presidirá cada sessão de instalação dos trabalhos.
§ 1º Na ausência do Presidente da República, este designará um vice-presidente, dentre os membros representantes do Governo Federal, que exercerá a presidência da reunião. § 2º O Conselho será constituído de membros designados pelo Presidente da República e terá a seguinte composição: I - oito representantes do Governo Federal; II - oito representantes dos produtores e usuários de ciência e tecnologia, e respectivos suplentes, com mandato de três anos, admitida uma única recondução. § 3º A representação dos produtores e usuários de ciência e tecnologia será renovada a cada ano, com a substituição parcial de seus membros. § 4º A participação no Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia não será remunerada. § 5º A critério do Presidente da República, poderão ser convocadas outras personalidades para participar das reuniões do Conselho. § 6º O Conselho poderá constituir, sob a coordenação de qualquer dos seus membros, comissões de trabalho temáticas setoriais, temporárias, que poderão incluir representantes estaduais, dos trabalhadores, dos produtores e dos usuários de ciência e tecnologia e da comunidade científica e tecnológica. " (NR) |
" Art. 5º-A. Para os efeitos do disposto no § 3º do art. 2º desta Lei, a próxima renovação da representação dos produtores e usuários de ciência e tecnologia far-se-á mediante a escolha de representantes com mandatos de um, dois e três anos, na forma do regulamento.
" (NR) |
Art. 8º. A Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 2º.
.............................................................................
................................................................................................
§ 3º O Conselho de Defesa Nacional terá uma Secretaria-Executiva para execução das atividades permanentes necessárias ao exercício de sua competência constitucional. " (NR) |
" Art. 4º. Cabe ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República executar as atividades permanentes necessárias ao exercício da competência do Conselho de Defesa Nacional - CDN.
Parágrafo único. Para o trato de problemas específicos da competência do Conselho de Defesa Nacional, poderão ser instituídos, junto ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, grupos e comissões especiais, integrados por representantes de órgãos e entidades, pertencentes ou não à Administração Pública Federal. " (NR) |
" Art. 6º. Os órgãos e as entidades de Administração Federal realizarão estudos, emitirão pareceres e prestarão toda a colaboração de que o Conselho de Defesa Nacional necessitar, mediante solicitação de sua Secretaria-Executiva.
" (NR) |
Art. 9º. O art. 5º da Lei nº 8.854, de 10 de fevereiro de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
" Parágrafo único . Fica o Poder Executivo autorizado a dispor sobre a estrutura, vinculação e denominação dos cargos em comissão, funções de confiança e das unidades da Agência Espacial Brasileira." (NR)
Art. 10. O art. 7º da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, com as alterações do Decreto-Lei nº 872, de 15 de setembro de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 7º. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE será administrado por um Conselho Deliberativo constituído de nove membros, conforme disposto em regulamento.
" (NR) |
Art. 11. O art. 2º da Lei nº 7.668, de 22 de agosto de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 2º. .................................................................
III - realizar a identificação dos remanescentes das comunidades dos quilombos, proceder ao reconhecimento, à delimitação e à demarcação das terras por eles ocupadas e conferir-lhes a correspondente titulação. Parágrafo único. A Fundação Cultural Palmares - FCP é também parte legítima para promover o registro dos títulos de propriedade nos respectivos cartórios imobiliários. " (NR) |
" Art. 81.
...................................................................................
.......................................................................................................
II - for posto à disposição exclusiva do Ministério da Defesa ou de Força Armada diversa daquela a que pertença, para ocupar cargo militar ou considerado de natureza militar; .................................................................................................. " (NR) |
Art. 12. Enquanto não dispuser de quadro de pessoal permanente:
I - aplicam-se aos servidores civis e aos militares em exercício no Ministério da Defesa as normas vigentes para os servidores civis e militares em exercício nos órgãos da Presidência da República, em especial as referidas no art. 20 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, no § 4º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos arts. 11 e 13 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992;
II - os servidores e empregados requisitados por órgãos cujas atribuições foram transferidas para o Ministério da Integração Nacional poderão permanecer à disposição do referido Ministério, aplicando-se-lhes o disposto no parágrafo único do art. 2o da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995;
III - o Ministério do Desenvolvimento Agrário poderá requisitar servidores da Administração Federal direta para ter exercício naquele órgão, independentemente da função a ser exercida.
Parágrafo único. Exceto nos casos previstos em lei e até que se cumpram as condições definidas neste artigo, as requisições de servidores para os Ministérios da Defesa e da Integração Nacional serão irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas.
Art. 13. Fica alterada para Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD a denominação do Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate ao Abuso de Drogas - FUNCAB, instituído pela Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, alterada pela Lei nº 8.764, de 20 de dezembro de 1993, e ratificado pela Lei nº 9.240, de 22 de dezembro de 1995, bem como transferida a sua gestão do âmbito do Ministério da Justiça para a Secretaria Nacional Antidrogas do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Art. 14. Fica alterada para Fundo do Ministério da Defesa a denominação do Fundo do Estado-Maior das Forças Armadas - Fundo do EMFA, instituído pela Lei nº 7.448, de 20 de dezembro de 1985.
Art. 15. O art. 15 da Lei nº 5.604, de 2 de setembro de 1970, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
" Parágrafo
único. Aplica-se ao HCPA o regime de impenhorabilidade de seus
bens, serviços e rendas. " (NR) |
Art. 16. O prazo a que se refere o art. 27 da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, fica prorrogado para 30 de junho de 2003.
Art. 17. O caput do art. 3º da Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 3º. Fica criada a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, órgão da Presidência da República, que, na posição de órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência, terá a seu cargo planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de inteligência do País, obedecidas à política e às diretrizes superiormente traçadas nos termos desta Lei.
" (NR) |
Art. 18. A Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, constituída por força da Lei nº 5.862, de 12 de dezembro de 1972, fica vinculada ao Ministério da Defesa.
Art. 19. O Presidente da República fica autorizado a delegar aos Ministros de Estado e ao Advogado-Geral da União as atribuições que lhe são conferidas por lei e que não integram as suas competências constitucionais privativas.
Art. 20. Ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional, ficam transferidas para o Ministério da Fazenda as estabelecidas na Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, no art. 14 da Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, e nos Decretos-Leis nºs 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, e 204, de 27 de fevereiro de 1967, atribuídas ao Ministério da Justiça.
§ 1º A operacionalização, a emissão das autorizações e a fiscalização das atividades de que trata a Lei nº 5.768, de 1971, ficam a cargo da Caixa Econômica Federal, salvo nos casos previstos no § 2º deste artigo.
§ 2º Os pedidos de autorização para a prática dos atos a que se refere a Lei mencionada no § 1º deste artigo, em que a Caixa Econômica Federal ou qualquer outra instituição financeira seja parte interessada, serão analisados e decididos pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda.
§ 3º As autorizações serão concedidas a título precário e por evento promocional, que não poderá exceder o prazo de doze meses.
Art. 21. A Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
" Art. 4º.
...............................................................................
..................................................................................................
XVIII - participar da elaboração do Plano Nacional de Recursos Hídricos e supervisionar a sua implementação. ............................................................................................ " (NR) |
" Art. 18-A. Ficam criados, para exercício exclusivo na ANA:
I - cinco Cargos Comissionados de Direção - CD, sendo: um CD I e quatro CD II; II - cinqüenta e dois Cargos de Gerência Executiva - CGE, sendo: cinco CGE I, treze CGE II, trinta e três CGE III e um CGE IV; III - doze Cargos Comissionados de Assessoria - CA, sendo: quatro CA I; quatro CA II e quatro CA III; IV - onze Cargos Comissionados de Assistência - CAS I; V - vinte e sete Cargos Comissionados Técnicos - CCT V. Parágrafo único. Aplicam-se aos cargos de que trata este artigo as disposições da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000. " (NR) |
Art. 22. Os prazos dos contratos a que se refere o § 6º do art. 4º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, vigentes em 28 de agosto de 2000, poderão ser prorrogados, uma única vez, por mais doze meses.
Art. 23. A Lei nº 9.112, de 10 de outubro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 1º.
.................................................................................
§ 1º Consideram-se bens sensíveis os bens de uso duplo e os bens de uso na área nuclear, química e biológica: ................................................................................................. " (NR) |
" Art. 4º.
...................................................................................
Parágrafo único. O Ministério da Ciência e Tecnologia exercerá a função de órgão coordenador. " (NR) |
Art. 24. O art. 8º da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
" Art. 8º. O
ex-dirigente fica impedido para o exercício de atividades ou de prestar
qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, por um período
de quatro meses, contados da exoneração ou do término do seu mandato.
............................................................................ § 2º Durante o impedimento, o ex-dirigente ficará vinculado à agência, fazendo jus a remuneração compensatória equivalente à do cargo de direção que exerceu. ............................................................................ § 4º Incorre na prática de crime de advocacia administrativa, sujeitando-se às penas da lei, o ex-dirigente que violar o impedimento previsto neste artigo, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, administrativas e civis. § 5º O disposto no § 2º não se aplica a ex-dirigente que for servidor público, nem ao que for nomeado para outro cargo público, salvo se exonerado ou demitido no período de impedimento. " (NR) |
Art. 25. Fica extinto o Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP.
§ 1º É o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir, ou utilizar, a partir da extinção do órgão referido no caput, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2000, consignadas ao Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP, para o Ministério do Esporte e Turismo, mantida a mesma classificação orçamentária, expressa por categoria de programação em seu menor nível, observado o disposto no § 2o do art. 3o da Lei no 9.811, de 28 de julho de 1999, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso.
§ 2º As atribuições do órgão extinto ficam transferidas para o Ministério do Esporte e Turismo e as relativas aos jogos de bingo para a Caixa Econômica Federal.
§ 3º O acervo patrimonial do órgão extinto fica transferido para o Ministério do Esporte e Turismo, que o inventariará.
§ 4º O quadro de servidores do INDESP fica transferido para o Ministério do Esporte e Turismo.
Art. 26. O art. 59 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 59. A exploração de jogos de bingo, serviço público de competência da União, será executada, direta ou indiretamente, pela Caixa Econômica Federal em todo o território nacional, nos termos desta Lei e do respectivo regulamento.
" (NR) |
Art. 27. Fica criado, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, um cargo em comissão de direção em organismo internacional, para exercer a função de Secretário-Executivo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, quando couber a brasileiro.
§ 1º O ocupante do cargo a que se refere o caput, a ser nomeado pelo Presidente da República, fará jus à remuneração correspondente ao índice noventa e quatro do item I da Tabela de Escalonamento Vertical constante do Anexo à Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972.
§ 2º Da remuneração de que trata o parágrafo anterior, será deduzido o valor correspondente aos vencimentos, salários e quaisquer indenizações ou vantagens pecuniárias, em moeda estrangeira, percebidas da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
Art. 28. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.049-26, de 21 de dezembro de 2000.
Art. 29. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30. Revogam-se o § 1º do art. 9º da Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979; o art. 13 da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989; os §§ 1º, 2º e 5º do art. 18 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990; o § 2º do art. 3º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; o inciso I do art. 10 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991; os arts. 6º, 7º, 63, 64, 65, 66, 77, 84 e 86 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; os arts. 7º e 8º da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; a Lei nº 8.954, de 13 de dezembro de 1994; o inciso I do art. 1º da Lei nº 9.112, de 10 de outubro de 1995; o art. 3º da Lei nº 9.257, de 9 de janeiro de 1996; os §§ 3º e 4º do art. 7º, os arts. 9º, 10, os §§ 2º, 3º e 4º do art. 14, a alínea "b" do inciso V e o parágrafo único do art. 18; os arts. 20, 23, 25, 26, 30, 38 e 62 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998; os arts. 17 e 18 da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e a Medida Provisória nº 2.049-26, de 21 de dezembro de 2000.
Brasília, 27 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Silvano Gianni
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 28/12/2000, Página 60 (Publicação Original)