CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


LEI COMPLEMENTAR Nº 172, DE 15 DE ABRIL DE 2020



Dispõe sobre a transposição e a transferência de saldos financeiros constantes dos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, provenientes de repasses federais.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:


Art. 1º Ficam autorizadas aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a transposição e a transferência de saldos financeiros remanescentes de exercícios anteriores, constantes de seus respectivos Fundos de Saúde, provenientes de repasses do Ministério da Saúde.


Art. 2º A transposição e a transferência de saldos financeiros de que trata esta Lei Complementar serão destinadas exclusivamente à realização de ações e serviços públicos de saúde, segundo os critérios disciplinados pelos arts. 2º e 3º da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e ficarão condicionadas à observância prévia pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios dos seguintes requisitos:

I - cumprimento dos objetos e dos compromissos previamente estabelecidos em atos normativos específicos expedidos pela direção do Sistema Único de Saúde;

II - inclusão dos recursos financeiros transpostos e transferidos na Programação Anual de Saúde e na respectiva lei orçamentária anual, com indicação da nova categoria econômica a ser vinculada;

III - ciência ao respectivo Conselho de Saúde.


Art. 3º Estados, Distrito Federal e Municípios que realizarem a transposição ou a transferência de que trata o art. 1º desta Lei Complementar deverão comprovar a execução no respectivo Relatório Anual de Gestão.


Art. 4º Os valores relacionados à transposição e à transferência de saldos financeiros de que trata esta Lei Complementar não serão considerados parâmetros para os cálculos de futuros repasses financeiros por parte do Ministério da Saúde.


Art. 5º A transposição e a transferência de saldos financeiros de que trata esta Lei Complementar aplicam-se até o final do exercício financeiro de 2025. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei Complementar nº 217, de 18/9/2025)

§ 1º Os saldos financeiros de repasses efetuados até 31 de dezembro de 2023 para transferências regulares e automáticas do Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos fundos de saúde locais ficam dispensados do cumprimento do disposto no inciso I do caput do art. 2º desta Lei Complementar. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 205, de 9/5/2024, e com redação dada pela Lei Complementar nº 217, de 18/9/2025)

§ 2º As transferências financeiras realizadas pelo FNS diretamente aos fundos de saúde estaduais, distritais e municipais, para enfrentamento da pandemia da covid-19, poderão ser executadas pelos entes federativos até 31 de dezembro de 2024. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 205, de 9/5/2024)


Art. 5º-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem informar ao Ministério da Saúde, conforme normas deste Ministério, a nova destinação e a posterior execução orçamentária e financeira.

§ 1º O descumprimento do dever de informar a nova destinação e a posterior execução orçamentária e financeira prevista no caput deste artigo torna inaplicável os benefícios de transposição e transferência previstos no art. 1º desta Lei Complementar.

§ 2º O Ministério da Saúde deve atualizar seus dados de despesas com saúde, com a finalidade de garantir a transparência e a fidelidade das informações de aplicações de recursos da União repassados aos entes federativos. (Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 205, de 9/5/2024)


Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.


Brasília, 15 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.


JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Luiz Henrique Mandetta