CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 14.261, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021
Cria o Ministério do Trabalho e Previdência; altera as Leis nºs 13.844, de 18 de junho de 2019, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e 8.036, de 11 de maio de 1990, e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; revoga dispositivos da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Arts. 1º a 8º (Revogados pela Medida Provisória nº 1.154, de 1º/1/2023, convertida na Lei nº 14.600, de 19/6/2023)
Art. 9º Compete ao Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) julgar processos administrativos disciplinares de servidores vinculados à autarquia e aplicar-lhes penalidades, inclusive nas hipóteses de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 10. O cargo de Perito Médico Federal, integrante da carreira de Perito Médico Federal, de que trata a Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, o cargo de Perito Médico da Previdência Social, integrante da carreira de Perícia Médica da Previdência Social, de que trata a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004, e o cargo de Supervisor Médico-Pericial, integrante da carreira de Supervisor Médico-Pericial, de que trata a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, passam a integrar o quadro de pessoal do Ministério do Trabalho e Previdência.
Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência disporá sobre:
I - o exercício dos servidores das carreiras de que trata o caput deste artigo; e
II - as hipóteses de substituição de exame pericial presencial por exame remoto e as condições e limitações para sua realização.
Art. 11. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 628- A:
"Art. 628-A. Fica instituído o Domicílio Eletrônico Trabalhista, regulamentado pelo Ministério do Trabalho e Previdência, destinado a:
I - cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral; e
II - receber, por parte do empregador, documentação eletrônica exigida no curso das ações fiscais ou apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos.
§ 1º As comunicações eletrônicas realizadas pelo Domicílio Eletrônico Trabalhista dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União e o envio por via postal e são consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
§ 2º A ciência por meio do sistema de comunicação eletrônica, com utilização de certificação digital ou de código de acesso, possuirá os requisitos de validade."
Art. 12. A Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 23. Compete ao Ministério do Trabalho e Previdência a fiscalização do cumprimento do Programa de Seguro-Desemprego e do abono salarial, bem como do pagamento, pelas empresas, da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A desta Lei, ou de benefícios de programas instituídos para promover a manutenção de empregos ou a qualificação de trabalhadores, custeados com recursos do FAT." (NR)
"Art. 24. Os trabalhadores, os empregadores e os serviços nacionais de aprendizagem ou entidades qualificadas em formação técnico profissional, bem como os trabalhadores de programas instituídos para promover a manutenção de empregos ou a qualificação de trabalhadores, prestarão as informações necessárias, bem como atenderão às exigências para a concessão do seguro-desemprego e o pagamento do abono salarial e da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A desta Lei, ou de benefícios de programas instituídos para promover a manutenção de empregos ou a qualificação de trabalhadores, nos termos e nos prazos fixados pelo Ministério do Trabalho e Previdência." (NR)
Art. 13. O § 1º do art. 3º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .............................................................................................................
§ 1º A Presidência do Conselho Curador será exercida pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência ou representante por ele indicado.
..................................................................................................................." (NR)
Art. 14. Ficam revogados:
I - da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019:
a) os incisos XIV a XIX do caput do art. 23;
b) os seguintes incisos do caput do art. 24:
1. inciso III; e
2. incisos XI a XIV;
c) o § 2º do art. 24;
d) os seguintes incisos do caput do art. 31:
1. incisos X e XI;
2. incisos XXX a XXXVI; e
3. inciso XLI;
e) os seguintes incisos do caput do art. 32:
1. inciso V;
2. incisos XVIII a XX; e
3. incisos XXVIII a XXXI;
f) o parágrafo único do art. 32; e
g) o inciso II do caput do art. 50; e
II - da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, os arts. 19 e 20.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Gilson Machado Guimarães Neto
Onyx Lorenzoni