CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 14.186, DE 15 DE JULHO DE 2021
Altera a Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020, para dispor sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020, de modo a estender o período de aplicação da referida Lei, a prorrogar o prazo para a utilização pelo consumidor do crédito disponibilizado pelo prestador de serviços ou para a obtenção da restituição do valor pago e a prorrogar o prazo para remarcação de serviços.
Art. 2º A ementa da Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura."
Art. 3º A Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura." (NR)
"Art. 2º (Revogado pela Medida Provisória nº 1.101, de 21/2/2022, na parte em que altera o "caput" do art. 2º da Lei nº 14.046, de 24/8/2020, convertida na Lei nº 14.390, de 4/7/2022)
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§ 4º (Revogado pela Medida Provisória nº 1.101, de 21/2/2022, na parte em que altera o § 4º do art. 2º da Lei nº 14.046, de 24/8/2020, convertida na Lei nº 14.390, de 4/7/2022)
§ 5º ......................................................................................................................
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§ 6º (Revogado pela Medida Provisória nº 1.101, de 21/2/2022, na parte em que altera o § 6º do art. 2º da Lei nº 14.046, de 24/8/2020, convertida na Lei nº 14.390, de 4/7/2022)
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§ 9º O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que o serviço, a reserva ou o evento adiado tiver que ser novamente adiado, em razão de não terem cessado os efeitos da pandemia da covid-19 referida no art. 1º desta Lei na data da remarcação originária, e aplica-se aos novos eventos lançados no decorrer do período sob os efeitos da pandemia da covid-19 que não puderem ser realizados pelo mesmo motivo.
§ 10. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.101, de 21/2/2022, na parte em que altera o § 10 do art. 2º da Lei nº 14.046, de 24/8/2020, convertida na Lei nº 14.390, de 4/7/2022) " (NR)
"Art. 4º (Revogado pela Medida Provisória nº 1.101, de 21/2/2022, na parte em que altera o art. 4º da Lei nº 14.046, de 24/8/2020, convertida na Lei nº 14.390, de 4/7/2022) " (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de julho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Gilson Machado Guimarães Neto