CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 13.992, DE 22 DE ABRIL DE 2020
Suspende por 120 (cento e vinte) dias, a contar de 1º de março do corrente ano, a obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica prorrogada até 30 de junho de 2022, a partir de 1º de março de 2020, a suspensão da obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde, de qualquer natureza, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo-lhes, na sua integralidade, os repasses dos valores financeiros contratualizados. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 14.400, de 8/7/2022)
Parágrafo único. Incluem-se nos prestadores de serviço de saúde referidos no caput deste artigo pessoas jurídicas de direito público e pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 14.189, de 28/7/2021)
Art. 2º O pagamento dos procedimentos financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (Faec) deve ser efetuado conforme produção aprovada pelos gestores estaduais, distrital e municipais de saúde, nos mesmos termos estabelecidos antes da vigência desta Lei. (Artigo com redação dada pela Lei nº 14.189, de 28/7/2021)
Art. 2º-A. Fica suspensa a obrigatoriedade da manutenção de metas quantitativas relativas à produção de serviço das organizações sociais de saúde. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.189, de 28/7/2021)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Nelson Luiz Sperle Teich