CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 13.901, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019
Altera a Lei nº 13.844, de 18 junho de 2019, a Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, a Lei nº 12.897, de 18 de dezembro de 2013, e a Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, para dispor sobre a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º (Revogado pela Medida Provisória nº 1.154, de 1º/1/2023, convertida na Lei nº 14.600, de 19/6/2023)
Art. 2º O art. 5º da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º Fica instituído o Conselho Nacional de Política Agrícola (CNPA), vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com as seguintes atribuições:
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§ 4º As Câmaras Setoriais serão instaladas por ato e a critério do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 5º O regimento interno do CNPA será elaborado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e submetido à aprovação do plenário do Conselho.
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§ 9º Os atos de instalação das Câmaras Setoriais do CNPA a que se refere o § 4º deste artigo estabelecerão o número de seus membros e suas atribuições." (NR)
Art. 3º O caput do art. 10 da Lei nº 12.897, de 18 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 10. Compete ao Poder Executivo federal, por intermédio do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na supervisão da gestão da Anater:
....................................................................................................................." (NR)
Art. 4º A Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .................................................................................................................
§ 1º .......................................................................................................................
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III - as demais medidas do Programa Nacional de Desestatização a que se refere a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997; e
IV - as obras e os serviços de engenharia de interesse estratégico.
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 2º .................................................................................................................
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IV - assegurar a estabilidade e a segurança jurídica, com a garantia da mínima intervenção nos negócios e investimentos;
V - fortalecer o papel regulador do Estado e a autonomia das entidades estatais de regulação; e
VI - fortalecer políticas nacionais de integração dos diferentes modais de transporte de pessoas e bens, em conformidade com as políticas de desenvolvimento nacional, regional e urbano, de defesa nacional, de meio ambiente e de segurança das populações, formuladas pelas diversas esferas de governo." (NR)
"Art. 4º .................................................................................................................
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II - os empreendimentos públicos federais de infraestrutura qualificados para a implantação por parceria;
III - as políticas federais de fomento às parcerias em empreendimentos públicos de infraestrutura dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e
IV - as obras e os serviços de engenharia de interesse estratégico." (NR)
"Art. 5º Os projetos qualificados no PPI serão tratados como empreendimentos de interesse estratégico e terão prioridade nacional perante todos os agentes públicos nas esferas administrativa e controladora da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios." (NR)
"Art. 7º .................................................................................................................
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VI - editar o seu regimento interno;
VII - propor medidas que propiciem a integração dos transportes aéreo, aquaviário e terrestre e a harmonização de suas políticas setoriais;
VIII - definir os elementos de logística do transporte multimodal a serem implementados por órgãos ou entidades da administração pública;
IX - harmonizar as políticas nacionais de transporte com as políticas de transporte dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com vistas à articulação dos órgãos encarregados do gerenciamento dos sistemas viários e da regulação dos transportes interestaduais, intermunicipais e urbanos;
X - aprovar, em função das características regionais, as políticas de prestação de serviços de transporte às áreas mais remotas ou de difícil acesso do País e submeter ao Presidente da República as medidas específicas para esse fim; e
XI - aprovar as revisões periódicas das redes de transporte que contemplam as diversas regiões do País e propor ao Presidente da República e ao Congresso Nacional as reformulações do Sistema Nacional de Viação, instituído pela Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011, que atendam ao interesse nacional.
§ 1º .......................................................................................................................
I - o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;
II - o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República;
III - o Ministro de Estado da Economia;
IV - o Ministro de Estado da Infraestrutura;
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X - o Presidente do Banco do Brasil;
XI - o Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.
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§ 4º As reuniões do Conselho serão dirigidas pelo Presidente da República ou, em suas ausências ou seus impedimentos, pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 5º O Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República atuará como Secretário-Executivo do CPPI e participará de suas reuniões, sem direito a voto." (NR)
"Art. 7º-A. Caberá ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, em conjunto com o Ministro titular da pasta setorial correspondente, a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum do CPPI.
Parágrafo único. A decisão ad referendum a que se refere o caput deste artigo será submetida ao CPPI na primeira reunião após a deliberação."
"Art. 8º O PPI contará com a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos (SPPI), órgão subordinado à Casa Civil da Presidência da República, com a finalidade de coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do PPI e de apoiar as ações setoriais necessárias à sua execução.
I - (revogado);
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IV - (revogado);
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VI - (revogado)." (NR)
"Art. 8º-A. Compete à SPPI:
I - coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do PPI;
II - fomentar a integração das ações de planejamento dos órgãos setoriais de infraestrutura;
III - acompanhar e subsidiar, no exercício de suas competências, a atuação dos Ministérios, dos órgãos, das entidades setoriais e do Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias (Faep), sem prejuízo das competências legais dos Ministérios, dos órgãos e das entidades setoriais;
IV - apoiar, perante as instituições financeiras federais, as ações de estruturação de projetos que possam ser qualificados no PPI;
V - avaliar a consistência das propostas a serem submetidas para qualificação no PPI;
VI - buscar a qualidade e a consistência técnica dos projetos de parcerias qualificados no PPI;
VII - propor o aprimoramento regulatório nos setores e mercados que possuam empreendimentos qualificados no PPI;
VIII - apoiar o processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos qualificados no PPI;
IX - divulgar os projetos do PPI, para permitir o acompanhamento público;
X - acompanhar os empreendimentos qualificados no PPI, para garantir a previsibilidade dos cronogramas divulgados;
XI - articular-se com os órgãos e as autoridades de controle, para garantir o aumento da transparência das ações do PPI;
XII - promover e ampliar o diálogo com agentes de mercado e da sociedade civil organizada, para divulgação de oportunidades de investimentos e aprimoramento regulatório;
XIII - promover a elaboração de estudos para resolução de entraves na implantação e no desenvolvimento de empreendimentos de infraestrutura;
XIV - promover as políticas públicas federais de fomento às parcerias em empreendimentos públicos de infraestrutura dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
XV - celebrar acordos, ajustes ou instrumentos congêneres com órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, para a ação coordenada de projetos em regime de cooperação mútua;
XVI - exercer as atividades de Secretaria Executiva do Conselho de Participação no Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
XVII - coordenar e secretariar o funcionamento do CPPI."
"Art. 8º-B. Ao Secretário Especial do PPI compete:
I - dirigir a SPPI, supervisionar e coordenar as suas atividades e orientar a sua atuação;
II - assessorar o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República nos assuntos relativos à atuação da SPPI, inclusive perante Ministérios, órgãos e entidades setoriais;
III - exercer a orientação normativa e a supervisão técnica quanto às matérias relativas às atribuições da SPPI;
IV - editar e praticar os atos normativos e os demais atos inerentes às suas atribuições;
V - atuar como Secretário-Executivo do CPPI."
"Art. 9º-A. A SPPI manterá mecanismos de diálogo com as confederações nacionais patronais setoriais, comissões temáticas e frentes parlamentares do Congresso Nacional do setor de infraestrutura, que poderão contribuir com estudos, pesquisas e análises temáticas para subsídio à tomada de decisões de caráter estratégico para a agenda de infraestrutura do País." (Artigo vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 11/12/2019)
"Art. 12. ...............................................................................................................
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IV - receber sugestões de projetos;
V - (revogado)." (NR)
"Art. 13-A. Os contratos de parceria a que se refere esta Lei que vierem a integrar a carteira de projetos do PPI não terão seus projetos licitados antes da submissão das minutas do edital e do contrato a consulta ou audiência pública.
Parágrafo único. Caberá ao CPPI definir o local da audiência pública a que se refere o caput deste artigo."
Art. 5º A Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 88-A: (Artigo vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 11/12/2019)
"Art. 88-A. As nomeações dos Diretores de que trata o art. 88 serão precedidas, individualmente, de aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea "f" do inciso III do art. 52 da Constituição Federal."
Art. 6º Ficam transformadas:
I - a Subchefia de Assuntos Parlamentares da Casa Civil da Presidência da República na Secretaria Especial de Assuntos Parlamentares da Secretaria de Governo da Presidência da República;
II - a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria de Governo da Presidência da República na Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República;
III - a Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República na Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República; e
IV - a Secretaria Especial para a Câmara dos Deputados da Casa Civil da Presidência da República na Secretaria Especial de Relacionamento Externo da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 7º Ficam transformados:
I - o cargo de natureza especial de Subchefe para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República em cargo de natureza especial de Subchefe para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República;
II - o cargo de natureza especial de Secretário Especial para a Câmara dos Deputados da Casa Civil da Presidência da República em cargo de natureza especial de Secretário Especial de Relacionamento Externo da Casa Civil da Presidência da República;
III - o cargo de natureza especial de Secretário Especial para o Senado Federal da Casa Civil da Presidência da República em cargo de natureza especial de Secretário Especial de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República;
IV - o cargo de natureza especial de Subchefe de Assuntos Parlamentares da Casa Civil da Presidência da República em cargo de natureza especial de Secretário Especial de Assuntos Parlamentares da Secretaria de Governo da Presidência da República; e
V - o cargo de natureza especial de Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria de Governo da Presidência da República em cargo de natureza especial de Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 8º Fica extinta a Secretaria Especial para o Senado Federal da Casa Civil da Presidência da República.
Art. 9º As estruturas regimentais e os estatutos dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional em vigor no dia 17 de junho de 2019 continuarão aplicáveis até revogação expressa.
Parágrafo único. As transformações de cargos de natureza especial ou dos órgãos e unidades administrativas realizadas por esta Lei somente produzirão efeitos com a entrada em vigor das novas estruturas regimentais e estatutos.
Art. 10. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019:
I - alínea b do inciso I do caput do art. 3º;
II - inciso VIII do caput do art. 4º;
III - alíneas f e g do inciso I e inciso III do caput do art. 5º;
IV - parágrafo único do art. 8º; e
V - inciso IV do caput do art. 17.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Tarcisio Gomes de Freitas