CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 13.885, DE 17 DE OUTUBRO DE 2019
Estabelece critérios de distribuição dos valores arrecadados com os leilões dos volumes excedentes ao limite a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A União transferirá, dos valores arrecadados com os leilões dos volumes excedentes ao limite a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, descontada a despesa decorrente da revisão do contrato de cessão onerosa de que trata a mesma Lei:
I - 15% (quinze por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, sendo que 2/3 (dois terços) desse montante serão distribuídos de acordo com os percentuais previstos na coluna A e 1/3 (um terço) com os percentuais previstos na coluna B, ambas do Anexo desta Lei;
II - 3% (três por cento) aos Estados confrontantes à plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva onde estejam geograficamente localizadas as jazidas de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; e
III - 15% (quinze por cento) aos Municípios, distribuídos conforme os coeficientes que regem a repartição de recursos do Fundo de Participação dos Municípios, de que trata a alínea b do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal.
§ 1º Os Estados e o Distrito Federal destinarão os recursos de que trata o caput deste artigo exclusivamente para o pagamento das despesas:
I - previdenciárias do respectivo ente e de todas as pessoas jurídicas de direito público e privado integrantes de sua administração direta e indireta, ressalvadas as empresas estatais independentes, com:
a) os fundos previdenciários de servidores públicos;
b) as contribuições sociais de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os de contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário;
II - com investimento.
§ 2º A utilização dos recursos de que trata o caput deste artigo nas despesas previstas no inciso II do § 1º deste artigo pelos Estados e pelo Distrito Federal fica condicionada à criação de reserva financeira específica para pagamento das despesas de que tratam as alíneas a e b do inciso I do § 1º deste artigo, vincendas até o exercício financeiro do ano subsequente ao ano da transferência de recursos pela União.
§ 3º Os Municípios destinarão os recursos de que trata o caput deste artigo alternativamente para:
I - criação de reserva financeira específica para pagamento das despesas previdenciárias com os fundos previdenciários de servidores públicos ou com as contribuições sociais de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os de contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário, do respectivo ente e de todas as pessoas jurídicas de direito público e privado integrantes de sua administração direta e indireta, ressalvadas as empresas estatais independentes, vincendas até o exercício financeiro do ano subsequente ao ano da transferência de recursos pela União; ou
II - investimento.
§ 4º Dos valores arrecadados na forma do caput deste artigo referentes aos Blocos de Atapu e Sépia, descontada a despesa decorrente da revisão do contrato de cessão onerosa, a União entregará, adicionalmente em relação ao disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo, R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais), observado o seguinte:
I - o repasse dar-se-á em parcela única no exercício no qual seja realizada a receita correspondente, ressalvado o disposto no inciso V deste parágrafo, observadas as destinações e as condições contidas nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo;
II - a União entregará, diretamente, da parcela devida a cada Estado, 75% (setenta e cinco por cento) ao próprio Estado e 25% (vinte e cinco por cento) aos seus Municípios;
III - as parcelas pertencentes a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal serão partilhadas conforme os seguintes conjuntos de coeficientes individuais de participação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada:
a) os contidos na coluna C do Anexo desta Lei;
b) os apurados periodicamente na forma do Protocolo ICMS nº 69, de 4 de julho de 2008, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), ou de outro documento que o substitua;
IV - as parcelas pertencentes aos Municípios de cada Estado serão partilhadas conforme os critérios de rateio das respectivas cotas-parte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
V - caso os leilões dos Blocos de Atapu e Sépia ocorram em anos distintos, o repasse será de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) em cada exercício no qual seja realizada a receita correspondente, entregues em parcelas únicas. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 176, de 29/12/2020)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Gudes
Bento Albuquerque
ANEXO
PERCENTUAIS DE DISTRIBUIÇÃO AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL
(Inciso I e alínea a do inciso III do § 4º do art. 1º desta Lei)
(Anexo com redação dada pelo Anexo II à Lei Complementar nº 176, de 29/12/2020)
ESTADOS/DF |
COLUNA A |
COLUNA B |
COLUNA C |
|
Amazonas |
4,50801% |
0,83671% |
1,00788% |
|
Amapá |
3,53755% |
0,20324% |
0,40648% |
|
Acre |
4,20741% |
0,05667% |
0,09104% |
|
Rondônia |
3,39846% |
0,80558% |
0,24939% |
|
Alagoas |
5,09691% |
0,56182% |
0,84022% |
|
Sergipe |
3,95480% |
0,26159% |
0,25049% |
|
Rio Grande do Sul |
1,23698% |
9,86863% |
10,04446% |
|
Maranhão |
6,88939% |
1,69315% |
1,67880% |
|
Tocantins |
3,53081% |
0,80691% |
0,07873% |
|
Rio Grande do Norte |
4,30952% |
0,40482% |
0,36214% |
|
Espírito Santo |
2,46599% |
4,15946% |
4,26332% |
|
Rio de Janeiro |
|
4,88583% |
5,86503% |
|
São Paulo |
0,88502% |
15,57090% |
31,14180% |
|
Piauí |
4,57155% |
0,41066% |
0,30165% |
|
Paraíba |
4,17683% |
0,20113% |
0,28750% |
|
Bahia |
8,52820% |
3,86184% |
3,71666% |
|
Goiás |
2,75398% |
4,98449% |
1,33472% |
|
Paraná |
2,35821% |
8,83605% |
10,08256% |
|
Minas Gerais |
5,05889% |
13,14722% |
12,90414% |
|
Pernambuco |
6,59884% |
0,74459% |
1,48565% |
|
Santa Catarina |
1,07207% |
3,03471% |
3,59131% |
|
Ceará |
6,52266% |
0,85764% |
1,62881% |
|
Pará |
6,73024% |
5,88914% |
4,36371% |
|
Distrito Federal |
0,67738% |
0,40487% |
0,80975% |
|
Mato Grosso |
2,08981% |
14,05363% |
1,94087% |
|
Roraima |
3,09288% |
0,02447% |
0,03824% |
|
Mato Grosso do Sul |
1,74761% |
3,43425% |
1,23465% |
|
TOTAL |
100,00000% |
100,00000% |
100,00000% |