CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 13.885, DE 17 DE OUTUBRO DE 2019

 

 

Estabelece critérios de distribuição dos valores arrecadados com os leilões dos volumes excedentes ao limite a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A União transferirá, dos valores arrecadados com os leilões dos volumes excedentes ao limite a que se refere o § 2º do art. 1º da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, descontada a despesa decorrente da revisão do contrato de cessão onerosa de que trata a mesma Lei:

I - 15% (quinze por cento) aos Estados e ao Distrito Federal, sendo que 2/3 (dois terços) desse montante serão distribuídos de acordo com os percentuais previstos na coluna A e 1/3 (um terço) com os percentuais previstos na coluna B, ambas do Anexo desta Lei;

II - 3% (três por cento) aos Estados confrontantes à plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva onde estejam geograficamente localizadas as jazidas de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; e

III - 15% (quinze por cento) aos Municípios, distribuídos conforme os coeficientes que regem a repartição de recursos do Fundo de Participação dos Municípios, de que trata a alínea b do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal.

§ 1º Os Estados e o Distrito Federal destinarão os recursos de que trata o caput deste artigo exclusivamente para o pagamento das despesas:

I - previdenciárias do respectivo ente e de todas as pessoas jurídicas de direito público e privado integrantes de sua administração direta e indireta, ressalvadas as empresas estatais independentes, com:

a) os fundos previdenciários de servidores públicos; 

b) as contribuições sociais de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os de contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário; 

II - com investimento.

§ 2º A utilização dos recursos de que trata o caput deste artigo nas despesas previstas no inciso II do § 1º deste artigo pelos Estados e pelo Distrito Federal fica condicionada à criação de reserva financeira específica para pagamento das despesas de que tratam as alíneas a e b do inciso I do § 1º deste artigo, vincendas até o exercício financeiro do ano subsequente ao ano da transferência de recursos pela União.

§ 3º Os Municípios destinarão os recursos de que trata o caput deste artigo alternativamente para:

I - criação de reserva financeira específica para pagamento das despesas previdenciárias com os fundos previdenciários de servidores públicos ou com as contribuições sociais de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os de contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário, do respectivo ente e de todas as pessoas jurídicas de direito público e privado integrantes de sua administração direta e indireta, ressalvadas as empresas estatais independentes, vincendas até o exercício financeiro do ano subsequente ao ano da transferência de recursos pela União; ou

II - investimento.

§ 4º Dos valores arrecadados na forma do caput deste artigo referentes aos Blocos de Atapu e Sépia, descontada a despesa decorrente da revisão do contrato de cessão onerosa, a União entregará, adicionalmente em relação ao disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo, R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais), observado o seguinte:

I - o repasse dar-se-á em parcela única no exercício no qual seja realizada a receita correspondente, ressalvado o disposto no inciso V deste parágrafo, observadas as destinações e as condições contidas nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo;

II - a União entregará, diretamente, da parcela devida a cada Estado, 75% (setenta e cinco por cento) ao próprio Estado e 25% (vinte e cinco por cento) aos seus Municípios;

III - as parcelas pertencentes a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal serão partilhadas conforme os seguintes conjuntos de coeficientes individuais de participação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada:

a) os contidos na coluna C do Anexo desta Lei;

b) os apurados periodicamente na forma do Protocolo ICMS nº 69, de 4 de julho de 2008, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), ou de outro documento que o substitua;

IV - as parcelas pertencentes aos Municípios de cada Estado serão partilhadas conforme os critérios de rateio das respectivas cotas-parte do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);

V - caso os leilões dos Blocos de Atapu e Sépia ocorram em anos distintos, o repasse será de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) em cada exercício no qual seja realizada a receita correspondente, entregues em parcelas únicas. (Parágrafo acrescido pela Lei Complementar nº 176, de 29/12/2020)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 17 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Gudes

Bento Albuquerque

 

ANEXO

PERCENTUAIS DE DISTRIBUIÇÃO AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL

(Inciso I e alínea a do inciso III do § 4º do art. 1º desta Lei)

(Anexo com redação dada pelo Anexo II à Lei Complementar nº 176, de 29/12/2020)

 

ESTADOS/DF

COLUNA A

COLUNA B

COLUNA C

 

Amazonas

4,50801%

0,83671%

1,00788%

 

Amapá

3,53755%

0,20324%

0,40648%

 

Acre

4,20741%

0,05667%

0,09104%

 

Rondônia

3,39846%

0,80558%

0,24939%

 

Alagoas

5,09691%

0,56182%

0,84022%

 

Sergipe

3,95480%

0,26159%

0,25049%

 

Rio Grande do Sul

1,23698%

9,86863%

10,04446%

 

Maranhão

6,88939%

1,69315%

1,67880%

 

Tocantins

3,53081%

0,80691%

0,07873%

 

Rio Grande do Norte

4,30952%

0,40482%

0,36214%

 

Espírito Santo

2,46599%

4,15946%

4,26332%

 

Rio de Janeiro

 

4,88583%

5,86503%

 

São Paulo

0,88502%

15,57090%

31,14180%

 

Piauí

4,57155%

0,41066%

0,30165%

 

Paraíba

4,17683%

0,20113%

0,28750%

 

Bahia

8,52820%

3,86184%

3,71666%

 

Goiás

2,75398%

4,98449%

1,33472%

 

Paraná

2,35821%

8,83605%

10,08256%

 

Minas Gerais

5,05889%

13,14722%

12,90414%

 

Pernambuco

6,59884%

0,74459%

1,48565%

 

Santa Catarina

1,07207%

3,03471%

3,59131%

 

Ceará

6,52266%

0,85764%

1,62881%

 

Pará

6,73024%

5,88914%

4,36371%

 

Distrito Federal

0,67738%

0,40487%

0,80975%

 

Mato Grosso

2,08981%

14,05363%

1,94087%

 

Roraima

3,09288%

0,02447%

0,03824%

 

Mato Grosso do Sul

1,74761%

3,43425%

1,23465%

 

TOTAL

100,00000%

100,00000%

100,00000%