CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 13.802, DE 10 DE JANEIRO DE 2019

 

 

Institui o Julho Amarelo, a ser realizado a cada ano, em todo o território nacional, no mês de julho, quando serão efetivadas ações relacionadas à luta contra as hepatites virais.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei institui o Julho Amarelo, a ser realizado a cada ano, em todo o território nacional, no mês de julho, quando serão efetivadas ações relacionadas à luta contra as hepatites virais. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 14.613, de 3/7/2023)

§ 1º O Julho Amarelo será constituído de um conjunto de atividades e de mobilizações direcionadas ao enfrentamento das hepatites virais, com foco na conscientização, na prevenção, na assistência, na proteção e na promoção dos direitos humanos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.613, de 3/7/2023)

§ 2º As atividades e as mobilizações referidas no § 1º deste artigo serão desenvolvidas em consonância com os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), de modo integrado, em toda a administração pública e fundamentalmente com instituições da sociedade civil organizada e com organismos internacionais. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.613, de 3/7/2023)

 

Art. 1º-A. O Julho Amarelo incluirá ainda a iluminação de prédios públicos com luzes de cor amarela, a promoção de palestras e atividades educativas, a veiculação de campanhas de mídia e a realização de eventos. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.613, de 3/7/2023)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  

 

Brasília, 10 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Luiz Henrique Mandetta