CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


LEI Nº 13.714, DE 24 DE AGOSTO DE 2018



Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre a responsabilidade de normatizar e padronizar a identidade visual do Sistema Único de Assistência Social (Suas) e para assegurar o acesso das famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal à atenção integral à saúde.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º O art. 6º da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º:


"Art. 6º ................................................................................

...............................................................................................

§ 4º Cabe à instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social normatizar e padronizar o emprego e a divulgação da identidade visual do Suas.

§ 5º A identidade visual do Suas deverá prevalecer na identificação de unidades públicas estatais, entidades e organizações de assistência social, serviços, programas, projetos e benefícios vinculados ao Suas." (NR)


Art. 2º O art. 19 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: (Artigo declarado inconstitucional, sem pronúncia de nulidade, mantendo sua vigência pelo prazo de 18 (dezoito) meses, em controle concentrado pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 6.085/2019, publicada no DOU de 20/10/2025)


"Art. 19. ..............................................................................

...............................................................................................

Parágrafo único. A atenção integral à saúde, inclusive a dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, dar-se-á independentemente da apresentação de documentos que comprovem domicílio ou inscrição no cadastro no Sistema Único de Saúde (SUS), em consonância com a diretriz de articulação das ações de assistência social e de saúde a que se refere o inciso XII deste artigo." (NR)


Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 24 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República.


MICHEL TEMER

Torquato Jardim

Gustavo do Vale Rocha