CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


LEI Nº 13.703, DE 8 DE AGOSTO DE 2018



Institui a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.


Art. 2º A Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas tem a finalidade de promover condições mínimas para a realização de fretes no território nacional, de forma a proporcionar adequada retribuição ao serviço prestado.


Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, entende-se por:

I - carga geral: a carga embarcada e transportada com acondicionamento, com marca de identificação e com contagem de unidades;

II - carga a granel: a carga líquida ou seca embarcada e transportada sem acondicionamento, sem marca de identificação e sem contagem de unidades;

III - carga frigorificada: a carga que necessita ser refrigerada ou congelada para conservar as qualidades essenciais do produto transportado;

IV - carga perigosa: a carga ou produto que seja perigoso ou represente risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente; e

V - carga neogranel: a carga formada por conglomerados homogêneos de mercadorias, de carga geral, sem acondicionamento específico cujo volume ou quantidade possibilite o transporte em lotes, em um único embarque.

VI - carga a granel pressurizada: a carga sólida embarcada e transportada sem acondicionamento, sem marca de identificação e sem contagem individual de unidades, em veículo ou implemento adequado, cuja descarga seja realizada mediante sistema de pressurização, observadas as normas técnicas e de segurança aplicáveis; e (Inciso acrescido pela Lei nº 15.485, de 5/8/2026)

VII - veículo de carga de pequeno porte: veículo automotor utilizado no transporte rodoviário remunerado de cargas, com capacidade de carga útil superior a 500 kg (quinhentos quilogramas) e peso bruto total de até 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas), independentemente do tipo de combustível utilizado, conforme critérios técnicos e operacionais definidos em regulamento. (Inciso acrescido pela Lei nº 15.485, de 5/8/2026)


Art. 4º O transporte rodoviário de cargas, em âmbito nacional, deverá ter seu frete remunerado em patamar igual ou superior aos pisos mínimos de frete fixados com base nesta Lei.

§ 1º Os pisos mínimos de frete deverão refletir os custos operacionais totais do transporte, definidos e divulgados nos termos de regulamentação da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 15.485, de 5/8/2026)

§ 2º É expressamente vedada a celebração de qualquer acordo ou convenção, individual ou coletivamente, ou mesmo por qualquer entidade ou representação de qualquer natureza, em condições que representem a prática de fretes em valores inferiores aos pisos mínimos estabelecidos na forma desta Lei.


Art. 5º Para a execução da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, a ANTT poderá firmar acordo de cooperação técnica com a empresa pública Infra S.A., para desenvolvimento e elaboração de planilha com os pisos mínimos de frete, observada metodologia técnica, transparente e aderente aos custos operacionais efetivos da prestação dos serviços de transporte rodoviário de cargas definidos no art. 3º desta Lei. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 15.485, de 5/8/2026)

§ 1º (Revogado pela Lei nº 15.485, de 5/8/2026)

§ 1º-A. A metodologia de que trata o caput deste artigo deverá considerar:

I - a distância percorrida;

II - a configuração e o tipo de veículo, a quantidade de eixos e a capacidade de carga da composição utilizada;

III - (VETADO na Lei nº 15.485, de 5/8/2026);

IV - o tipo, a natureza e as especificidades da carga transportada;

V - os custos fixos e variáveis diretamente relacionados à operação de transporte;

VI - os insumos, preços dos combustíveis apurados no mercado nacional, pneus, lubrificantes, manutenção, salários, encargos, seguros, tempo de carga e descarga e demais custos operacionais pertinentes;

VII - os indicadores de desempenho operacional, eficiência logística e produtividade relacionados à operação de transporte rodoviário de cargas;

VIII - as características operacionais de modalidades específicas de transporte, inclusive cargas frigorificadas, cargas refrigeradas, cargas pressurizadas, veículos reefer, tanques criogênicos e transporte de contêineres;

IX - as modalidades de contratação em frotas específicas, dedicadas ou fidelizadas;

X - cálculos que observem critérios de isonomia e proporcionalidade, a fim de evitar disparidades injustificadas entre os valores pagos em razão da quantidade de eixos e da capacidade total de carga do veículo medida em toneladas; e

XI - outros parâmetros tecnicamente justificáveis definidos, desde que relacionados aos custos efetivos e às características da operação de transporte. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.485, de 5/8/2026)

§ 2º (Revogado pela Lei nº 15.485, de 5/8/2026)

§ 2º-A. A ANTT poderá estabelecer pisos mínimos diferenciados em razão do tipo de carga, da modalidade operacional, da configuração veicular, da unidade de transporte, da necessidade de equipamento especial, da continuidade logística da operação ou de outras peculiaridades técnicas devidamente justificadas que impactem nos custos efetivamente incorridos, vedada a fixação de valor inferior ao piso mínimo aplicável à respectiva operação. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.485, de 5/8/2026)

§ 3º Constatada oscilação igual ou superior a 5% (cinco por cento), para mais ou para menos, no preço dos combustíveis ao consumidor final considerados na metodologia da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, a ANTT deverá publicar o correspondente reajuste dos pisos mínimos no prazo de até 3 (três) dias úteis, contado da divulgação oficial da variação pelo órgão ou pela entidade competente, conforme regulamentação. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 15.485, de 5/8/2026)

§ 3º-A. A ANTT deverá publicar, até os dias 20 de janeiro e 20 de julho de cada ano, a atualização dos pisos mínimos de frete, acompanhada da respectiva planilha de cálculo, da memória de cálculo, dos coeficientes, dos parâmetros utilizados e das fontes de dados consideradas, asseguradas a ampla publicidade e a transparência do processo, sendo os valores fixados válidos para o semestre correspondente à sua edição, podendo ser feitos aditivos com correções pontuais em até 30 (trinta) dias após a publicação da atualização. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.485, de 5/8/2026)

§ 3º-B. Não ocorrendo a publicação de que trata o § 3º-A deste artigo, os valores da planilha deverão ser atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou por outro que o substitua. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.485, de 5/8/2026)

§ 3º-C. A definição e a revisão da metodologia deverão observar processo técnico, transparente e participativo, com a oitiva dos representantes dos transportadores autônomos, das empresas de transporte, das cooperativas e dos embarcadores. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.485, de 5/8/2026)

§ 3º-D. A ANTT disponibilizará, diretamente por meio de ferramenta eletrônica oficial ou mediante acordos de cooperação técnica, acesso público e gratuito à consulta e à simulação dos pisos mínimos de frete, contemplando os parâmetros metodológicos aplicáveis às operações de transporte rodoviário de cargas. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.485, de 5/8/2026)

§ 4º Os pisos mínimos de frete definidos na norma da ANTT têm natureza vinculativa, e sua não observância sujeitará o infrator à indenização ao transportador em valor de até 2 (duas) vezes o valor correspondente ao piso mínimo aplicável à operação, sem prejuízo das sanções administrativas, coercitivas e punitivas cabíveis, observado o disposto no § 2º do art. 5º-E desta Lei. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 15.485, de 5/8/2026)

§ 5º (Revogado pela Lei nº 15.485, de 5/8/2026)

§ 6º Caberá à ANTT adotar as medidas administrativas, coercitivas e punitivas necessárias ao fiel cumprimento da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas e das obrigações previstas nesta Lei, nos termos de regulamento. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.485, de 5/8/2026)


Art. 5º-A Poderão ser aplicadas medidas cautelares e coercitivas de suspensão temporária do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC) ao transportador rodoviário de cargas que, de forma reiterada, contratar ou subcontratar serviço de transporte rodoviário de cargas por valor inferior ao piso mínimo de frete, quando houver risco concreto de continuidade da prática infracional, de prejuízo à efetividade da fiscalização ou de comprometimento da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas. (“Caput” do artigo acrescido pela Medida Provisória nº 1.343, de 19/3/2026, convertida na Lei nº 15.485, de 5/8/2026)

§ 1º As medidas previstas no caput deste artigo terão natureza preventiva e excepcional, não constituindo penalidade definitiva, e deverão ser motivadas pela ANTT, observados a proporcionalidade, a razoabilidade e os indícios de reiteração da conduta. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.343, de 19/3/2026, convertida na Lei nº 15.485, de 5/8/2026)

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, considera-se prática reiterada a ocorrência de mais de 4 (quatro) autuações em datas distintas, no período de 6 (seis) meses. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.343, de 19/3/2026, convertida na Lei nº 15.485, de 5/8/2026)

§ 3º A suspensão cautelar terá prazo de 5 (cinco) a 30 (trinta) dias, estabelecido pela ANTT em decisão motivada, considerados a gravidade da conduta, a quantidade de autuações, a vantagem econômica auferida e o risco de continuidade da infração. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.343, de 19/3/2026, convertida na Lei nº 15.485, de 5/8/2026)

§ 4º As medidas cautelares previstas neste artigo não substituem nem prejudicam o regular andamento do processo administrativo sancionador, e o prazo de suspensão cautelar já cumprido poderá ser abatido da penalidade de suspensão eventualmente aplicada ao transportador. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.343, de 19/3/2026, convertida na Lei nº 15.485, de 5/8/2026)

§ 5º O infrator será notificado da medida aplicada, inclusive por meio eletrônico, e a medida terá eficácia 72 (setenta e duas) horas após a publicação do respectivo ato no Diário Oficial da União, assegurado o direito de defesa no processo administrativo correspondente. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.343, de 19/3/2026, convertida na Lei nº 15.485, de 5/8/2026)

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica ao Transportador Autônomo de Cargas (TAC), quando atuar exclusivamente na condição de transportador contratado, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.343, de 19/3/2026, convertida na Lei nº 15.485, de 5/8/2026)

§ 7º O histórico de autuações para fins de caracterização da prática reiterada será desconsiderado caso o infrator não seja novamente autuado no prazo de 6 (seis) meses. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.485, de 5/8/2026)


Art. 5º-B Poderá ser aplicada penalidade de suspensão do registro no RNTRC ao transportador rodoviário de cargas que contratar ou subcontratar serviço de transporte rodoviário de cargas por valor inferior ao piso mínimo de frete, quando constatada reincidência. (“Caput” do artigo acrescido pela Medida Provisória nº 1.343, de 19/3/2026, convertida na Lei nº 15.485, de 5/8/2026

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se reincidência a prática de nova infração no prazo de 12 (doze) meses, contado da decisão administrativa definitiva condenatória anterior. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.343, de 19/3/2026, convertida na Lei nº 15.485, de 5/8/2026)

§ 2º A penalidade prevista no caput deste artigo terá prazo de 15 (quinze) a 45 (quarenta e cinco) dias, estabelecido pela ANTT em decisão motivada, observados a gravidade da infração, o valor das multas aplicadas, a vantagem econômica auferida, os antecedentes do infrator e a proporcionalidade da sanção. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.343, de 19/3/2026, convertida na Lei nº 15.485, de 5/8/2026)

§ 3º A penalidade de suspensão implicará a impossibilidade de exercício da atividade de transporte rodoviário remunerado de cargas durante o período fixado. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.343, de 19/3/2026, convertida na Lei nº 15.485, de 5/8/2026)

§ 4º A aplicação da penalidade dependerá de decisão administrativa definitiva, assegurados o contraditório, a ampla defesa e a individualização da sanção. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.343, de 19/3/2026, convertida na Lei nº 15.485, de 5/8/2026)

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica ao TAC, quando atuar exclusivamente na condição de transportador contratado, nos termos do art. 2º da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.485, de 5/8/2026)


Art. 5º-C Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 78-E da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, às sanções previstas nesta Lei.

Parágrafo único. A extensão dos efeitos das sanções a sócios, administradores, controladores ou integrantes do mesmo grupo econômico dependerá de decisão administrativa motivada, com demonstração de fraude, abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou utilização de pessoa interposta para frustrar a aplicação da penalidade, observados o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 1.343, de 19/3/2026, convertida na Lei nº 15.485, de 5/8/2026)


Art. 5º-D Poderá ser aplicada a penalidade de cancelamento do registro no RNTRC ao transportador rodoviário de cargas que incorrer em contumácia na contratação de serviço de transporte rodoviário de cargas por valor inferior ao piso mínimo de frete. (“Caput” do artigo acrescido pela Medida Provisória nº 1.343, de 19/3/2026, convertida na Lei nº 15.485, de 5/8/2026)

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se contumácia a aplicação de 2 (duas) ou mais penalidades definitivas de suspensão, nos termos do art. 5º-B desta Lei, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.343, de 19/3/2026, convertida na Lei nº 15.485, de 5/8/2026)

§ 2º O cancelamento implicará a exclusão do registro do transportador no RNTRC e a vedação ao exercício da atividade de transporte rodoviário remunerado de cargas pelo prazo fixado pela ANTT, limitado a 24 (vinte e quatro) meses. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.343, de 19/3/2026, convertida na Lei nº 15.485, de 5/8/2026)

§ 3º A aplicação da penalidade de cancelamento dependerá de decisão administrativa definitiva, assegurados o contraditório, a ampla defesa, a proporcionalidade e a individualização da sanção. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.343, de 19/3/2026, convertida na Lei nº 15.485, de 5/8/2026)

§ 4º O cancelamento poderá ter seus efeitos estendidos a outros registros vinculados ao mesmo grupo econômico, aos sócios, aos administradores ou aos controladores do transportador sancionado, observado o disposto no art. 5º-C desta Lei. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.485, de 5/8/2026)


Art. 5º-E Aquele que contratar ou subcontratar serviço de transporte rodoviário de cargas por valor inferior ao piso mínimo de frete, quando caracterizada a reincidência, ficará sujeito à penalidade de multa majorada no valor de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), conforme regulamento da ANTT. (“Caput” do artigo acrescido pela Medida Provisória nº 1.343, de 19/3/2026, convertida na Lei nº 15.485, de 5/8/2026)

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se reincidência a prática de nova infração no prazo de 12 (doze) meses, contado da decisão administrativa definitiva condenatória anterior. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.343, de 19/3/2026, convertida na Lei nº 15.485, de 5/8/2026)

§ 2º A penalidade prevista no caput deste artigo será aplicada de forma proporcional à gravidade da infração, observados, entre outros critérios, a vantagem econômica auferida, a extensão do dano, a capacidade econômica do infrator, os antecedentes, a boa-fé, a cooperação com a fiscalização e a adoção de medidas corretivas. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.343, de 19/3/2026, convertida na Lei nº 15.485, de 5/8/2026)

§ 3º A penalidade prevista neste artigo aplica-se sem prejuízo da indenização devida ao transportador e das demais sanções administrativas cabíveis, vedada a dupla punição pelo mesmo fato. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.343, de 19/3/2026, convertida na Lei nº 15.485, de 5/8/2026)

§ 4º Fica descaracterizada a reincidência se o infrator não praticar nova infração pelo prazo de 12 (doze) meses, contado da decisão administrativa definitiva condenatória anterior. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.485, de 5/8/2026)

§ 5º Na hipótese de nova reincidência específica, a multa majorada poderá ser aplicada em dobro, observado o limite máximo previsto no caput deste artigo e mediante decisão fundamentada da ANTT. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.485, de 5/8/2026)

§ 6º A aplicação das sanções previstas neste artigo deverá observar o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, a proporcionalidade, a gradação da sanção e a individualização da conduta. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.485, de 5/8/2026)


Art. 5º-F Aquele que anunciar, ofertar, publicar, intermediar ou disponibilizar contrato ou oferta de transporte rodoviário de cargas por valor inferior ao piso mínimo de frete aplicável à operação ficará sujeito às sanções administrativas, coercitivas e punitivas previstas nesta Lei, observado o disposto em regulamento da ANTT. (“Caput” do artigo acrescido pela Medida Provisória nº 1.343, de 19/3/2026, convertida na Lei nº 15.485, de 5/8/2026)

§ 1º O valor do frete ofertado deverá ser publicado de forma expressa, clara e ostensiva em anúncio, oferta, plataforma digital, sistema eletrônico, aplicativo ou meio equivalente, vedada a divulgação, intermediação ou disponibilização de oferta sem a indicação do valor ou com valor inferior ao piso mínimo vigente aplicável à operação. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.485, de 5/8/2026)

§ 2º As sanções previstas no caput deste artigo aplicam-se, no que couber, às plataformas digitais, aos sistemas eletrônicos, aos aplicativos, aos agentes intermediadores e aos demais responsáveis pela publicação, divulgação, intermediação ou disponibilização de ofertas de frete em desacordo com os pisos mínimos vigentes. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.485, de 5/8/2026)


Art. 6º O processo de fixação dos pisos mínimos deverá ser técnico, ter ampla publicidade e contar com a participação dos representantes dos embarcadores, dos contratantes dos fretes, das cooperativas de transporte de cargas, dos sindicatos de empresas de transportes e de transportadores autônomos de cargas.

Parágrafo único. A ANTT regulamentará a participação das diversas partes interessadas no processo de fixação dos pisos mínimos de que trata o caput deste artigo, garantida a participação igualitária de transportadores autônomos e demais setores.


Art. 7º Toda operação de transporte rodoviário remunerado de cargas deverá ser previamente registrada e formalizada por meio do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT), que deverá conter, obrigatoriamente, os dados do contratante, do contratado e do subcontratado, conforme o caso, a modalidade de recolhimento previdenciário, as informações sobre a carga, a origem e o destino, o valor do frete contratado e registrado, observado o piso mínimo de frete, o valor a ser quitado, bem como a forma e o prazo de quitação do frete. (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 1.343, de 19/3/2026, convertida na Lei nº 15.485, de 5/8/2026)

§ 1º (Parágrafo único revogado pela Medida Provisória nº 1.051, de 18/5/2021, convertida na Lei nº 14.206, de 27/9/2021, e transformado em § 1º pela Lei nº 15.485, de 5/8/2026)

§ 2º Nas operações que envolvam a contratação ou subcontratação de TAC ou TAC equiparado, definidos nos termos da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, a responsabilidade pela emissão do CIOT será do contratante do serviço de transporte, devendo realizá-la por intermédio de instituição de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil e habilitada pela ANTT. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.343, de 19/3/2026, convertida na Lei nº 15.485, de 5/8/2026)

§ 3º O registro da operação de transporte rodoviário de cargas em que não haja contratação de TAC ou TAC equiparado é de responsabilidade da Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC) que efetivamente realizará a operação de transporte. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.343, de 19/3/2026, convertida na Lei nº 15.485, de 5/8/2026)

§ 4º A ANTT deverá, na forma de regulamentação, adotar providências capazes de suspender a geração do CIOT em desconformidade com o piso mínimo de frete ou na ausência das informações exigidas. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.343, de 19/3/2026, convertida na Lei nº 15.485, de 5/8/2026)

§ 5º O CIOT deverá ser informado e vinculado ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), preferencialmente de forma integrada e concomitante à emissão deste, conforme a legislação e a regulamentação aplicáveis no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.343, de 19/3/2026, convertida na Lei nº 15.485, de 5/8/2026)

§ 6º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, os demais órgãos fazendários dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e a ANTT articular-se-ão para, observadas as respectivas competências, atender ao disposto neste artigo. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.343, de 19/3/2026, convertida na Lei nº 15.485, de 5/8/2026)

§ 7º O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeitará o infrator à multa de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), sem prejuízo da indenização devida ao transportador quando caracterizado o pagamento de valor inferior ao piso mínimo de frete aplicável à operação, nos termos do art. 5º desta Lei. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.343, de 19/3/2026, convertida na Lei nº 15.485, de 5/8/2026)

§ 8º (VETADO na Lei nº 15.485, de 5/8/2026)

§ 9º (VETADO na Lei nº 15.485, de 5/8/2026)

§ 10 (VETADO na Lei nº 15.485, de 5/8/2026)

§ 11. O descumprimento da obrigação de quitação integral do frete sujeitará o contratante responsável ao pagamento do valor devido, atualizado, sem prejuízo da multa prevista no § 7º deste artigo, da indenização devida ao transportador, podendo haver restrição à realização de operação de transporte rodoviário de cargas, nos termos estabelecidos pela ANTT. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.485, de 5/8/2026)

§ 12. O prazo de quitação do frete pelo contratante de serviço de transporte rodoviário remunerado de cargas não poderá exceder 30 (trinta) dias úteis, devendo constar no CIOT a forma e o prazo pactuados para a quitação do frete. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.485, de 5/8/2026)

§ 13. (VETADO na Lei nº 15.485, de 5/8/2026)

§ 14. O valor do frete contratado para pagamento a prazo poderá ser antecipado à ETC, ao TAC ou ao TAC equiparado, inclusive por cessão de direitos creditórios ou antecipação de recebíveis, desde que o custo efetivo total da operação não exceda 300% (trezentos por cento) da taxa do Certificado de Depósito Interbancário (CDI), proporcional ao prazo antecipado, vedada qualquer cobrança que reduza o piso mínimo de frete aplicável(Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.485, de 5/8/2026)

§ 15. O registro de que trata o caput deste artigo será obrigatório a partir da data estabelecida em ato da ANTT, publicado no Diário Oficial da União. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.485, de 5/8/2026)

§ 16. A ANTT deverá editar e publicar o ato de que trata o § 15 deste artigo no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contado da data de publicação desta Lei, permanecendo aplicável, até a entrada em vigor do referido ato, a regulamentação anteriormente estabelecida, no que não contrariar esta Lei. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.485, de 5/8/2026)


Art. 8º (Revogado pela Lei nº 15.485, de 5/8/2026)


Art. 8º-A Compete à ANTT fiscalizar o cumprimento dos pisos mínimos de frete, inclusive quanto às ofertas, aos anúncios, às intermediações e às contratações realizadas por meio físico, eletrônico ou digital, aplicando as sanções cabíveis aos responsáveis, nos termos desta Lei e de sua regulamentação. (Artigo acrescido pela Lei nº 15.485, de 5/8/2026)


Art. 9º (VETADO).


Art. 9º-A A administração pública federal direta, autárquica e fundacional buscará assegurar a participação de TAC nas contratações de serviços de transporte rodoviário remunerado de cargas, mediante procedimento de credenciamento, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), para até 30% (trinta por cento) das operações relativas à demanda anual de cada órgão ou entidade, sempre que houver disponibilidade de prestadores cadastrados e regularizados, bem como viabilidade técnica, operacional e econômica.

§ 1º Para participar das contratações previstas neste artigo, o TAC deverá:

I - estar devidamente inscrito e regular no RNTRC;

II - atender aos requisitos previstos na Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007; e

III - apresentar a documentação exigida no edital de credenciamento, limitada àquela estritamente necessária à comprovação da regularidade do transportador e da adequada prestação do serviço.

§ 2º O preço contratado pela administração pública deverá observar os pisos mínimos de frete estabelecidos nas normas publicadas pela ANTT, consideradas as condições específicas da operação de transporte, vedada a contratação em valor inferior ao piso mínimo aplicável.

§ 3º O edital de credenciamento somente poderá exigir condições técnicas, operacionais, econômicas e documentais estritamente necessárias à adequada prestação dos serviços de transporte rodoviário de cargas, observados os princípios da isonomia, da impessoalidade, da eficiência, da economicidade e do julgamento objetivo.

§ 4º O documento fiscal comprobatório dos serviços prestados diretamente pelo TAC poderá ser emitido na forma do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil (NFF), destinado à simplificação do processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos, observadas as normas do Confaz, a legislação tributária aplicável e as demais condições do referido regime.

§ 5º (VETADO). (Artigo acrescido pela Lei nº 15.485, de 5/8/2026)


Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 8 de agosto de 2018; 197º da Independência e 130º da República.


MICHEL TEMER

Ana Paula Vitali Janes Vescovi

Herbert Drummond

Esteves Pedro Colnago Junior

Eliseu Padilha

Grace Maria Fernanda Mendonça