CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

 

LEI Nº 13.587, DE 2 DE JANEIRO DE 2018

 

 

Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2018.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei estima a receita da União para o exercício financeiro de 2018 no montante de R$ 3.575.230.380.469,00 (três trilhões, quinhentos e setenta e cinco bilhões, duzentos e trinta milhões, trezentos e oitenta mil, quatrocentos e sessenta e nove reais) e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Pública Federal direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e

III - o Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

 

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Seção I

Da Estimativa da Receita

 

Art. 2º A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é R$ 3.506.421.082.632,00 (três trilhões, quinhentos e seis bilhões, quatrocentos e vinte e um milhões, oitenta e dois mil, seiscentos e trinta e dois reais), incluindo a proveniente da emissão de títulos destinada ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, em observância ao disposto no art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, na forma detalhada nos Anexos a que se referem os incisos I e VIII do art. 10 desta Lei e assim distribuída:

I - Orçamento Fiscal: R$ 1.625.647.682.049,00 (um trilhão, seiscentos e vinte e cinco bilhões, seiscentos e quarenta e sete milhões, seiscentos e oitenta e dois mil, quarenta e nove reais), excluída a receita de que trata o inciso III deste artigo;

II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 723.557.975.629,00 (setecentos e vinte e três bilhões, quinhentos e cinquenta e sete milhões, novecentos e setenta e cinco mil, seiscentos e vinte e nove reais); e

III - Refinanciamento da dívida pública federal: R$ 1.157.215.424.954,00 (um trilhão, cento e cinquenta e sete bilhões, duzentos e quinze milhões, quatrocentos e vinte e quatro mil, novecentos e cinquenta e quatro reais), constantes do Orçamento Fiscal.

 

Seção II

Da Fixação da Despesa

 

Art. 3º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 3.506.421.082.632,00 (três trilhões, quinhentos e seis bilhões, quatrocentos e vinte e um milhões, oitenta e dois mil, seiscentos e trinta e dois reais), incluindo a relativa ao refinanciamento da dívida pública federal, interna e externa, em observância ao disposto no art. 5º, § 2º, da LRF, na forma detalhada entre os órgãos orçamentários no Anexo II desta Lei e assim distribuída:

I - Orçamento Fiscal: R$ 1.344.128.529.289,00 (um trilhão, trezentos e quarenta e quatro bilhões, cento e vinte e oito milhões, quinhentos e vinte e nove mil, duzentos e oitenta e nove reais), excluídas as despesas de que trata o inciso III;

II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 1.005.077.128.389,00 (um trilhão, cinco bilhões, setenta e sete milhões, cento e vinte e oito mil, trezentos e oitenta e nove reais); e

III - Refinanciamento da dívida pública federal: R$ 1.157.215.424.954,00 (um trilhão, cento e cinquenta e sete bilhões, duzentos e quinze milhões, quatrocentos e vinte e quatro mil, novecentos e cinquenta e quatro reais), constantes do Orçamento Fiscal.

Parágrafo único. Do montante fixado no inciso II deste artigo, a parcela de R$ 281.519.152.760,00 (duzentos e oitenta e um bilhões, quinhentos e dezenove milhões, cento e cinquenta e dois mil, setecentos e sessenta reais) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.

 

Seção III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

 

Art. 4º Fica autorizada a abertura de créditos suplementares para o aumento de dotações fixadas por esta Lei, desde que compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário estabelecida na Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2018, e os limites de despesas primárias de que tratam os arts. 107, 110 e 111 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e que sejam observados o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal e as seguintes condições:

I - para suplementação de despesas classificadas com "RP 0":

a) destinadas à Contribuição da União, de suas Autarquias e Fundações para o custeio do Regime de Previdência dos Servidores Públicos Federais, mediante a utilização de recursos provenientes de:

1. anulação de dotações consignadas a essas despesas;

2. anulação de dotações classificadas com "RP 1" e "RP 2", até o limite de 20% (vinte por cento);

3. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 2º do art. 12 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2018; e

4. superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2017, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso I, e 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

b) relativas ao serviço da dívida, mediante a utilização de recursos provenientes de:

1. superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2017;

2. anulação de dotações consignadas ao GND 2 ou GND 6;

3. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 2º do art. 12 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2018;

4. excesso de arrecadação de participações e dividendos pagos por entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta;

5. excesso de arrecadação oriundo da transferência do resultado positivo do Banco Central do Brasil; e

6. operações de créditos realizadas por meio da emissão de títulos de responsabilidade do Tesouro Nacional.

c) nas ações destinadas à execução da Política de Garantia de Preços Mínimo e à Formação e Administração de Estoques Reguladores e Estratégicos de Produtos Agropecuários, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações que lhes tenham sido consignadas;

d) no caso de transferências aos fundos constitucionais de financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, com recursos provenientes de:

1. anulação de dotações que lhes tenham sido consignadas; e

2. excesso de arrecadação ou superávit financeiro de recursos relativos a fontes que tenham vinculação constitucional ou legal.

 e) em cada subtítulo, exceto os constantes das demais alíneas deste inciso, até o limite de 20% (vinte por cento) do respectivo valor, mediante a utilização de recursos provenientes:

1. de anulação de dotações, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação;

2. da reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 2º do art. 12 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2018; e

3. de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2017, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso I, e 2º, da Lei nº 4.320, de 1964.

II - para suplementação de despesas classificadas com "RP 1", devendo a necessidade, quando houver acréscimo de despesas, ser previamente demonstrada no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, elaborado em cumprimento ao art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal e à Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2018, na forma do Quadro 9 - Demonstrativo dos Resultados Primário e Nominal do Governo Central, integrante desta Lei:

a) constante de item do referido Quadro 9, exceto para suplementação das despesas mencionadas nas demais alíneas deste inciso, mediante a utilização de recursos provenientes de:

1. anulação de 20% (vinte por cento) das dotações orçamentárias consignadas em "RP 1";

2. anulação de dotações orçamentárias classificadas com"RP 2" e com "RP 3";

3. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 2º do art. 12 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2018; e

4. superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2017, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso I, e 2º, da Lei nº 4.320, de 1964.

b) no caso de transferências aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; de despesas do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT; e de complemento da atualização monetária do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, com recursos provenientes de:

1. anulação de dotações que lhes tenham sido consignadas; e

2. excesso de arrecadação ou superávit financeiro de receitas que tenham vinculação constitucional ou legal.

c) nos grupos de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes","4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", no âmbito:

1. do mesmo subtítulo objeto da suplementação, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a esses grupos; e

2. das ações destinadas à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos e à Formação e Administração de Estoques Reguladores e Estratégicos de Produtos Agropecuários, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações que lhes tenham sido consignadas.

d) que decorram de variação cambial, mediante a utilização de recursos provenientes de:

1. anulação parcial de dotações, limitada a 30% (trinta por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação; e

2. da reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 2º do art. 12 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2018.

III - para suplementação de despesas classificadas com "RP 2":

a) nos subtítulos das ações relativas às contribuições, anuidades e integralizações de cotas, constantes dos programas "0910 - Operações Especiais: Gestão da Participação em Organismos e Entidades Nacionais e Internacionais" e "0913 - Operações Especiais - Participação do Brasil em Organismos Financeiros Internacionais", mediante a utilização de recursos provenientes de:

1. anulação de dotações orçamentárias contidas em subtítulos das referidas ações; e

2. constantes dos grupos de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras" de outros subtítulos, até o limite de 20% (vinte por cento) da soma dessas dotações, no âmbito de cada subtítulo.

b) com o projeto de Desenvolvimento e Implantação do Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJe, no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações que lhes tenham sido consignadas, na mesma ou em outra unidade orçamentária;

c) relativas à subfunção defesa civil, no âmbito do Ministério da Integração Nacional, mediante a utilização de recursos provenientes de:

1. anulação de dotações consignadas a ações compreendidas nessa subfunção; e

2. anulação parcial de dotações, limitada a 30% (trinta por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação.

d) nos grupos de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes","4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", no âmbito:

1. do mesmo subtítulo objeto da suplementação, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a esses grupos;

2. da Fundação Joaquim Nabuco, do Instituto Nacional de Educação de Surdos, do Instituto Benjamin Constant, do Colégio Pedro II, das Instituições Federais de Ensino Superior, dos Hospitais Universitários, da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares, e das instituições que compõem a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, integrantes do Ministério da Educação, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de até 50% (cinquenta por cento) do total das dotações orçamentárias consignadas a esses grupos de natureza de despesa no âmbito de cada uma das unidades orçamentárias; e

3. do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, das Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação, assim definidas no art. 2º, inciso V, da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e das instituições de pesquisa integrantes da administração direta do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de até 30% (trinta por cento) do total das dotações orçamentárias consignadas a esses grupos de natureza de despesa no âmbito de cada uma das unidades orçamentárias.

e) que decorram de variação cambial, mediante a utilização de recursos provenientes de:

1. anulação parcial de dotações, limitada a 30% (trinta por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação; e

2. da reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 2º do art. 12 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2018.

f) relativas a operações de Garantia da Lei e da Ordem (GLO), no âmbito do Ministério da Defesa, mediante a utilização de recursos provenientes de:

1. anulação de dotações orçamentárias classificadas com"RP 2" e com "RP 3";

2. reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 2º do art. 12 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2018; e

3. superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2017, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso I, e 2º, da Lei nº 4.320, de 1964;

g) relativas à ações e serviços públicos de saúde, identificadas nesta Lei com "IU 6", mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações alocadas a essas despesas; e

h) em cada subtítulo, exceto os constantes das demais alíneas deste inciso, cuja alteração implique acréscimo de valor, até o limite de 20% (vinte por cento) do respectivo valor, mediante a utilização de recursos provenientes:

1. de anulação parcial de dotações orçamentárias, limitada a 20% (vinte por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação;

2. da reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 2º do art. 12 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2018; e

3. de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2017, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso I, e 2º, da Lei nº 4.320, de 1964;

IV - para atendimento de despesas classificadas com "RP 3":

a) em cada subtítulo, mediante o remanejamento de até 20% (vinte por cento) do montante das dotações consignadas ao Programa de Aceleração do Crescimento;

b) nos grupos de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas a esses grupos, no âmbito do mesmo subtítulo objeto da suplementação;

c) que decorram de variação cambial, exceto para as situações previstas na alínea "d" deste inciso, mediante a utilização de recursos provenientes de:

1. anulação parcial de dotações, limitada a 30% (trinta por cento) do valor do subtítulo objeto da anulação; e

2. da reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto no § 2º do art. 12 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2018.

d) nos subtítulos aos quais foram alocadas receitas de operações de crédito previstas nesta Lei, mediante a utilização de recursos decorrentes da variação cambial incidentes sobre os valores alocados; e

e) em cada subtítulo, até o limite de 20% (vinte por cento) do respectivo valor, mediante a utilização de recursos provenientes:

1. de anulação de dotações classificadas com "RP 2", observado o limite disposto no inciso III, alínea "h", item "1", deste artigo;

2. da reserva de contingência, inclusive à conta de recursos próprios e vinculados, observado o disposto § 2º do art. 12 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2018; e

3. de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2017, nos termos do art. 43, §§ 1º, inciso I, e 2º, da Lei nº 4.320, de 1964; e

V - para a recomposição dos valores dos subtítulos integrantes desta Lei até o limite dos valores que constam do respectivo Projeto, mediante a anulação de dotações orçamentárias, limitada, no caso de emenda não impositiva, a 40% (quarenta por cento) do valor acrescido em cada subtítulo.

§ 1º Considera-se compatível com a obtenção da meta de resultado primário fixada na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2018 a abertura de créditos suplementares relativos a despesas primárias cujo aumento tenha sido previsto no relatório de avaliação de receitas e despesas primárias elaborado em cumprimento ao art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal e à Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2018, observado o detalhamento dos itens do Quadro 9 - Demonstrativo dos Resultados Primário e Nominal do Governo Central, integrante desta Lei, sem prejuízo do cumprimento dos limites de despesas primárias de que trata o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 2º Em observância aos limites de despesas primárias, estabelecidos de acordo com o art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e à meta de resultado primário constante da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2018, a abertura de créditos suplementares para o atendimento de despesas primárias à conta de fontes financeiras impõe o cancelamento de despesas primárias em valor correspondente, que deverá constar de anexo específico do ato de abertura do crédito, observados os limites previstos neste artigo, sem prejuízo das demais condições estabelecidas.

§ 3º Os limites de que tratam as alíneas "e" do inciso I e"h" do inciso III do caput deste artigo poderão ser ampliados em até 10% (dez por cento), quando o remanejamento ocorrer entre ações do mesmo programa no âmbito de cada órgão orçamentário, podendo ser consideradas como integrantes do referido órgão as unidades orçamentárias sob a sua supervisão.

§ 4º A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até o dia 31 de dezembro de 2018, do ato de abertura do crédito suplementar. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.783, de 26/12/2018)

§ 5º Na abertura dos créditos de que trata este artigo, poderão ser incluídos grupos de natureza de despesa além dos já contemplados no respectivo subtítulo, desde que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária correspondente.

§ 6º Somente poderão ser cancelados valores incluídos ou acrescidos em decorrência da aprovação de emendas individuais e de bancada estadual, classificadas respectivamente com "RP 6" e "RP 7", quando cumulativamente:

I - houver solicitação ou concordância do autor da emenda ou indicação do Poder Legislativo;

II - suplementar programação constante desta Lei, no mesmo RP, que tenha sido incluída ou tenha sofrido acréscimo em decorrência de emenda apresentada pelo autor referido no inciso I deste parágrafo;

III - houver impedimento técnico ou legal à execução da programação orçamentária que se pretenda cancelar, ou, na ausência de impedimento, remanejar entre grupos de natureza da despesa, no âmbito da mesma emenda; e

IV - for preservado o montante de recursos orçamentários destinados a ações e serviços públicos de saúde.

§ 7º Se não houver deliberação no prazo legal de projeto de lei de crédito adicional sobre programação incluída ou acrescida por emenda individual, encaminhado nos termos do inciso III do § 14 do art. 166 da Constituição, as programações constantes do projeto de crédito que integrem esta Lei poderão ser remanejadas nos termos do § 6º deste artigo, devendo a solicitação a que se refere o inciso I daquele parágrafo ocorrer até 30 de novembro de 2018.

§ 8º Os remanejamentos decorrentes do disposto nos §§ 6º e 7º deverão possibilitar a identificação da emenda e do respectivo autor, quando da execução das programações objeto de suplementação.

§ 9º Os limites de suplementação e de anulação de dotações orçamentárias constantes deste artigo devem ser calculados em relação aos valores e classificações inicialmente fixados nesta Lei.

 

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

 

Seção I

Das Fontes de Financiamento

 

Art. 5º As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimento somam R$ 68.809.297.837 (sessenta e oito bilhões, oitocentos e nove milhões, duzentos e noventa e sete mil, oitocentos e trinta e sete reais), conforme especificadas no Anexo III desta Lei.

 

Seção II

Da Fixação da Despesa

 

Art. 6º A despesa do Orçamento de Investimento é fixada em R$ 68.809.297.837,00 (sessenta e oito bilhões, oitocentos e nove milhões, duzentos e noventa e sete mil, oitocentos e trinta e sete reais), cuja distribuição por órgão orçamentário consta do Anexo IV desta Lei.

 

Seção III

Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, observados os limites e condições estabelecidos neste artigo, desde que as alterações promovidas na programação orçamentária estejam de acordo com a meta de resultado primário estabelecida para o exercício de 2018, vigente na data da publicação do ato de abertura do crédito, para as seguintes finalidades:

I - suplementação de subtítulo, exceto os relativos às programações de que trata o inciso IV deste artigo, até o limite de 30% (trinta por cento) do respectivo valor, constante desta Lei, mediante geração própria de recursos, anulação de dotações orçamentárias da mesma empresa ou aporte de recursos da empresa controladora;

II - atendimento de despesas relativas a ações em execução no exercício de 2018, mediante a utilização, em favor da correspondente empresa e da respectiva programação, de saldo de recursos do Tesouro Nacional repassados em exercícios anteriores ou inscritos em restos a pagar no âmbito dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social;

III - realização das correspondentes alterações no Orçamento de Investimento, decorrentes da abertura de créditos suplementares ou especiais aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e

IV - suplementação das programações contempladas no PAC, classificadas com os identificadores de resultado primário "3" ou "5", mediante geração própria de recursos ou anulação de dotações orçamentárias desse Programa com os respectivos identificadores constantes do Orçamento de que trata este Capítulo, no âmbito da mesma empresa.

§ 1º A restrição quanto ao limite de suplementação de que trata o inciso I do caput não se aplica quando correr à conta de anulação de dotações orçamentárias de subtítulos integrantes da mesma ação no âmbito da mesma empresa.

§ 2º A autorização de que trata este artigo fica condicionada à publicação, até 15 de dezembro de 2018, do ato de abertura do crédito suplementar.

 

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES

DE CRÉDITO E EMISSÃO DE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA

 

Art. 8º Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1º, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam autorizadas a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei e a emissão de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional para o atendimento das despesas que, de acordo com a legislação vigente, possam ser financiadas com essa receita, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição, no que se refere às operações de crédito externas.

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a emitir até 27.623.774 (vinte e sete milhões, seiscentos e vinte e três mil, setecentos e setenta e quatro) Títulos da Dívida Agrária para atender ao programa de reforma agrária no exercício de 2018, nos termos do § 4º do art. 184 da Constituição, vedada a emissão com prazos decorridos ou inferiores a 2 (dois) anos.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 10. Integram esta Lei os seguintes Anexos, incluindo os mencionados nos arts. 2º, 3º, 5º e 6º desta Lei:

I - receita estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por categoria econômica, discriminadas segundo a origem dos recursos;

II - distribuição da despesa fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por órgão orçamentário;

III - discriminação das fontes de financiamento do Orçamento de Investimento;

IV - distribuição da despesa fixada no Orçamento de Investimento, por órgão orçamentário;

V - autorizações específicas de que trata o art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição, relativas a despesas com pessoal e encargos sociais;

VI - relação dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, informada pelo Tribunal de Contas da União;

VII - quadros orçamentários consolidados;

VIII - discriminação das receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

IX - discriminação da legislação da receita e da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

X - programa de trabalho das unidades orçamentárias e detalhamento dos créditos orçamentários dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; e

XI - programa de trabalho das unidades orçamentárias e detalhamento dos créditos orçamentários do Orçamento de Investimento.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 2 de janeiro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

 

MICHEL TEMER

Dyogo Henrique de Oliveira

 

 

ANEXOS

 

Alteração no item I.5.1 do Anexo V pelo Anexo à Lei nº 13.671, de 5/6/2018

 

Alteração no item I.3 do Anexo V pelo Anexo à Lei nº 13.783, de 26/12/2018