CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 13.529, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2017
Dispõe sobre a participação da União em fundo de apoio à estruturação e ao desenvolvimento de projetos de concessões e parcerias público-privadas; altera a Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada na administração pública, a Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, que dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos financeiros para a execução pelos Estados, Distrito Federal e Municípios de ações do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC), e a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, que autoriza o Poder Executivo a criar a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. (ABGF).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a União autorizada a participar de fundo que tenha por finalidade exclusiva financiar serviços técnicos profissionais especializados, com vistas a apoiar a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime isolado ou consorciado. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
Art. 2º O fundo a que se refere o art. 1º desta Lei será criado, administrado e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada direta ou indiretamente pela União e funcionará sob o regime de cotas.
§ 1º As cotas poderão ser adquiridas e integralizadas por pessoas jurídicas de direito público e pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, estatais ou não estatais.
§ 2º O fundo não terá personalidade jurídica própria, assumirá natureza jurídica privada e patrimônio segregado do patrimônio dos cotistas e da instituição administradora.
§ 3º O patrimônio do fundo será constituído:
I - pela integralização de cotas;
II - por doações de qualquer natureza, inclusive de Estados, do Distrito Federal, de Municípios, de outros países, de organismos internacionais e de organismos multilaterais; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
III - pelo reembolso de valores despendidos pelo agente administrador e pelas bonificações decorrentes da contratação dos serviços de que trata o art. 1º desta Lei; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
IV - pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos; e
V - pelos recursos derivados de alienação de bens e direitos, ou de publicações, material técnico, dados e informações; e (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
VI - por outros recursos definidos em lei. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
§ 4º O estatuto do fundo disporá sobre:
I - as atividades e os serviços técnicos necessários à estruturação e ao desenvolvimento das concessões e das parcerias público-privadas passíveis de contratação no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime isolado ou consorciado; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
I-A - os serviços de assistência técnica a serem financiados pelo fundo; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
I-B - o apoio à execução de obras; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
II - a forma de remuneração da instituição administradora do fundo;
III - os limites máximos de participação do fundo no financiamento das atividades e dos serviços técnicos por projeto;
III-A - as regras de participação do fundo nas modalidades de assistência técnica apoiadas; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
IV - o chamamento público para verificar o interesse dos entes federativos, em regime isolado ou consorciado, em realizar concessões e parcerias público-privadas, exceto em condições específicas a serem definidas pelo Conselho de Participação no fundo a que se refere o art. 4º desta Lei; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
V - o procedimento para o reembolso de que trata o inciso III do § 3º deste artigo.
VI - as sanções aplicáveis na hipótese de descumprimento dos termos pactuados com os beneficiários; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
VII - a contratação de instituições parceiras de qualquer natureza para a consecução de suas finalidades; e (Inciso acrescido pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
VIII - a contratação de serviços técnicos especializados. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
§ 5º O agente administrador poderá celebrar contratos, acordos ou ajustes que estabeleçam deveres e obrigações necessários à realização de suas finalidades, desde que as obrigações assumidas não ultrapassem a disponibilidade financeira do fundo.
§ 6º O agente administrador e os cotistas do fundo não responderão por obrigações do fundo, exceto pela integralização das cotas que subscreverem.
§ 7º O fundo não pagará rendimentos aos seus cotistas, aos quais será assegurado o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas por meio da liquidação com base na situação patrimonial do fundo, hipótese em que será vedado o resgate de cotas em valor superior ao montante de recursos financeiros disponíveis ainda não vinculados às estruturações integradas já contratadas, nos termos do estatuto do fundo.
§ 8º As contratações de estudos, planos e projetos obedecerão aos critérios estabelecidos pela instituição administradora e serão realizadas na forma estabelecida na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, em conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
§ 9º O fundo não contará com qualquer tipo de garantia por parte da Administração Pública direta e indireta e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes do seu patrimônio.
§ 10. O chamamento público de que trata o inciso IV do § 4º deste artigo não se aplica à hipótese de estruturação de concessões de titularidade da União, permitida a seleção dos empreendimentos diretamente pelo Conselho de Participação no fundo de que trata o art. 4º desta Lei. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
§ 11. Os recursos destinados à assistência técnica relativa aos serviços públicos de saneamento básico serão segregados dos demais e não poderão ser destinados para outras finalidades do fundo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
Art. 3º A participação da União ocorrerá por meio da integralização de cotas em moeda corrente, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1º A integralização de cotas pela União fica condicionada à submissão prévia do estatuto do fundo pela instituição administradora, observado o disposto no § 4º do art. 2º desta Lei.
§ 2º A representação da União na assembleia de cotistas ocorrerá na forma estabelecida no inciso V do caput do art. 10 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
Art. 4º Fica criado o Conselho de Participação no fundo de apoio à estruturação e ao desenvolvimento de projetos de concessão e parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime isolado ou consorciado, órgão colegiado que terá sua composição, sua forma de funcionamento e sua competência estabelecidas em ato do Poder Executivo federal.
§ 1º A representação dos Municípios, isolados ou consorciados, deverá ser realizada por entidades de abrangência nacional, de representação municipal.
§ 2º Quando houver integralização de cotas pela União no fundo, o Conselho de Participação será responsável por orientar a participação da União na assembleia de cotistas quanto à definição:
I - da política de aplicação dos recursos do fundo; e
II - dos setores prioritários para alocação dos recursos do fundo.
§ 3º (Revogado pela Lei nº 14.026, de 15/7/2020)
Art. 5º O agente administrador poderá ser contratado diretamente, mediante dispensa de licitação, por entidades da Administração Pública federal, estadual, distrital e municipal, direta e indireta, para desenvolver, com recursos do fundo, as atividades e os serviços técnicos necessários para viabilizar a licitação de projetos de concessão e de parceria público-privada, hipótese em que poderão ser incluídos a revisão, o aperfeiçoamento ou a complementação de trabalhos anteriormente realizados.
Parágrafo único. As atividades e os serviços técnicos previstos no caput deste artigo poderão ser objeto de contratação única.
Art. 6º O art. 2º da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ....................................................................................
.................................................................................................
§ 4º ..........................................................................................
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
.............................................................................................." (NR)
Art. 7º A Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 2º-A e 2º-B:
"Art. 2º-A As atribuições de propor e discriminar as ações do PAC a serem executadas por meio de transferência obrigatória de que trata o art. 2º desta Lei serão exercidas pelo Ministro de Estado responsável pela ação orçamentária quando se tratar de programações incluídas ou acrescidas na Lei nº 13.414, de 10 de janeiro de 2017, e alterações posteriores, com identificador de resultado primário 3, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - os empreendimentos sejam destinados a investimento, relativos ao Grupo de Natureza de Despesa 4 (GND 4), e cujos valores previstos sejam suficientes para a conclusão do empreendimento ou de etapa útil com funcionalidade que permita o usufruto imediato dos benefícios pela sociedade; e
II - o valor total dos empreendimentos selecionados esteja adstrito à dotação atual, observada a programação orçamentária e financeira."
"Art. 2º-B As ações não discriminadas nas formas estabelecidas nos arts. 2º ou 2º-A desta Lei serão executadas diretamente ou mediante transferência voluntária."
Art. 8º O art. 33 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 33. ..................................................................................
..................................................................................................
§ 7º ..........................................................................................
...................................................................................................
IV - projetos resultantes de parcerias público-privadas, na forma estabelecida na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;
........................................................................................................
§ 8º Os projetos resultantes de parcerias público-privadas a que se refere o inciso IV do § 7º deste artigo, organizados pelos Estados, pelos Municípios ou pelo Distrito Federal, em regime isolado ou consorciado, poderão beneficiar-se das coberturas do fundo, desde que:
...................................................................................................
II - os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, isolados ou consorciados, interessados na contratação da garantia prestada pelo fundo, relativamente à contraprestação pecuniária ou a outras obrigações do parceiro público ao parceiro privado, ofereçam ao fundo contra garantia em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida.
............................................................................................." (NR)
Art. 9º Ato do Poder Executivo federal regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Esteves Pedro Colnago Júnior