CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
LEI Nº 13.485, DE 2 DE OUTUBRO DE 2017
Dispõe sobre o parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e sobre a revisão da dívida previdenciária dos Municípios pelo Poder Executivo federal; altera a Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os débitos com a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e de suas autarquias e fundações públicas, relativos às contribuições sociais de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inclusive os decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, vencidos até 30 de abril de 2017, e os de contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, poderão ser pagos em até duzentas parcelas, conforme o disposto nesta Lei.
Art. 2º Os débitos a que se refere o art. 1º desta Lei poderão ser quitados, no âmbito de cada órgão, mediante:
I - o pagamento à vista e em espécie de 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) do valor total da dívida consolidada, sem reduções, em até seis parcelas iguais e sucessivas, vencíveis entre julho e dezembro de 2017; e
II - o pagamento do restante da dívida consolidada em até cento e noventa e quatro parcelas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com reduções de:
a) 40% (quarenta por cento) das multas de mora, de ofício e isoladas e dos encargos legais e de 25% (vinte e cinco por cento) dos honorários advocatícios; e
b) 80% (oitenta por cento) dos juros de mora.
§ 1º As parcelas a que se refere o inciso II do caput deste artigo serão:
I - equivalentes ao saldo da dívida fracionado em até cento e noventa e quatro parcelas ou a 1% (um por cento) da média mensal da receita corrente líquida do Estado, do Distrito Federal ou do Município, o que resultar na menor prestação; e
II - retidas no Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) ou no Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e repassadas à União.
§ 2º Encerrado o prazo dos parcelamentos, eventual resíduo da dívida não quitada na forma prevista no caput deste artigo poderá ser pago à vista ou ser parcelado em até sessenta prestações, na forma prevista na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se receita corrente líquida aquela assim definida no inciso IV do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
§ 4º O percentual de 1% (um por cento) a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo será aplicado sobre a média mensal da receita corrente líquida referente ao ano anterior ao do vencimento da parcela, publicada de acordo com o previsto nos arts. 52, 53 e 63 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e será de 0,5% (cinco décimos por cento) para cada órgão, na hipótese de concessão e manutenção de parcelamentos ativos de que trata o art. 1º desta Lei, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 5º Para fins de cálculo das parcelas mensais, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios ficam obrigados a encaminhar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, o demonstrativo de apuração da receita corrente líquida de que trata o inciso I do caput do art. 53 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
§ 6º Às parcelas com vencimento em janeiro, fevereiro e março de cada ano serão aplicados os limites utilizados no ano anterior, nos termos do § 4º deste artigo.
§ 7º As informações prestadas em atendimento ao disposto no § 5º deste artigo pelo ente federativo poderão ser revistas de ofício.
§ 8º Os entes que tenham renegociado suas dívidas ao amparo da Medida Provisória nº 778, de 16 de maio de 2017, terão o saldo devedor e o valor das parcelas de que trata o inciso II do caput deste artigo ajustados ao disposto na alínea a do mesmo inciso.
Art. 3º A adesão aos parcelamentos de que trata o art. 1º desta Lei implica a autorização, pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Município, para a retenção, no FPE ou no FPM, e o repasse à União do valor correspondente às obrigações tributárias correntes dos meses anteriores ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação, no caso de não pagamento no vencimento.
§ 1º A retenção e o repasse serão efetuados a partir do mês seguinte ao do vencimento da obrigação tributária não paga, com a incidência dos acréscimos legais devidos até a data da retenção.
§ 2º Na hipótese de não apresentação, no prazo legal, da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ou de obrigações acessórias que venham a substituí-las, o valor a ser retido nos termos do caput deste artigo corresponderá à média das últimas doze competências recolhidas ou devidas, sem prejuízo da cobrança, da restituição ou da compensação de eventuais diferenças.
§ 3º A retenção de valores no FPE ou no FPM e seu repasse à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional serão efetuados obedecendo-se à seguinte ordem de preferência:
I - as obrigações correntes não pagas no vencimento;
II - as prestações do parcelamento dos débitos de que trata o art. 1º desta Lei administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
III - as prestações do parcelamento dos débitos de que trata o art. 1º desta Lei administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
IV - as prestações dos demais parcelamentos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil cujos atos instituidores autorizem o pagamento mediante retenção no FPE ou no FPM; e
V - as prestações dos demais parcelamentos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional cujos atos instituidores autorizem o pagamento mediante retenção no FPE ou no FPM.
§ 4º Na hipótese de o FPE ou o FPM não conter saldo suficiente para retenção dos valores a que se refere o § 3º deste artigo ou na hipótese de impossibilidade de retenção do valor devido, o valor da diferença não retida deverá ser recolhido por meio de Guia da Previdência Social (GPS) ou de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), conforme o tipo de documento de arrecadação utilizado para cobrança pelo órgão competente.
Art. 4º O deferimento do pedido de parcelamento de que trata o art. 1º desta Lei fica condicionado à apresentação, pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Município, na data da formalização do pedido, do demonstrativo referente à apuração da receita corrente líquida do ano-calendário anterior ao da publicação desta Lei.
Art. 5º Os parcelamentos de que trata o art. 1º desta Lei serão rescindidos nas seguintes hipóteses:
I - falta de recolhimento de diferença não retida no FPE ou no FPM por três meses, consecutivos ou alternados;
II - falta de apresentação das informações relativas ao demonstrativo de apuração da receita corrente líquida referido no § 5º do art. 2º desta Lei; e
III - não quitação integral do pagamento à vista e em espécie de que trata o art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. A rescisão do parcelamento implicará o restabelecimento do montante das multas, dos juros e dos encargos legais, inclusive dos honorários advocatícios, proporcionalmente aos valores dos débitos não pagos.
Art. 6º Os pedidos de parcelamento de que trata o art. 1º desta Lei deverão ser formalizados até 31 de outubro de 2017, e ficará vedada, a partir da adesão, qualquer retenção referente a débitos de parcelamentos anteriores incluídos nos parcelamentos de que trata esta Lei.
§ 1º A existência de outras modalidades de parcelamento em curso não impede a concessão dos parcelamentos de que trata o art. 1º desta Lei.
§ 2º Ao ser protocolado pelo ente federativo o pedido de parcelamento, fica suspensa, a partir do deferimento do pedido, a exigibilidade dos débitos incluídos nos parcelamentos perante a Fazenda Nacional.
§ 3º Até que seja consolidado o débito e calculado o valor das parcelas a serem pagas na forma prevista no § 1º do art. 2º desta Lei, serão retidos, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e repassados à União, como antecipação dos pagamentos, valores correspondentes a 0,5% (cinco décimos por cento) da média mensal da receita corrente líquida do ano anterior no FPE ou no FPM.
§ 4º O percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) a que se refere o § 3º deste artigo será de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para cada órgão, na hipótese de concessão e manutenção de parcelamentos ativos de que trata o art. 1º desta Lei, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 5º Caso o pedido de parcelamento tenha ocorrido após 31 de julho de 2017, o pagamento à vista e em espécie do montante correspondente ao percentual de que trata o inciso I do caput do art. 2º desta Lei deverá ser efetuado em tantas parcelas quantas forem necessárias para quitação até 31 de dezembro de 2017.
Art. 7º Aos parcelamentos de que trata o art. 1º desta Lei aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 12, 13 e 14-B da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Art. 8º A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão, no prazo de até trinta dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 778, de 16 de maio de 2017, os atos necessários à execução dos parcelamentos de que trata o art. 1º desta Lei.
Art. 9º O Poder Executivo federal, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5º e no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), estimará o montante da renúncia fiscal decorrente do disposto no art. 2º desta Lei, incluí-lo-á no demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal que acompanhar o projeto de lei orçamentária anual e fará constar das propostas orçamentárias subsequentes os valores relativos à aludida renúncia.
Parágrafo único. Os benefícios fiscais constantes do art. 2º desta Lei somente serão concedidos se for atendido o disposto no caput deste artigo, inclusive com a demonstração pelo Poder Executivo federal de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária anual, na forma do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 10. O art. 6º da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, passa a vigorar acrescido dos seguintes § 5º e 6º:
"Art. 6º ...................................................................................................................
................................................................................................................................
§ 5º O pagamento para os regimes próprios de previdência social credores da compensação financeira, relativa ao período de 5 de outubro de 1988 a 5 de maio de 1999, cujos entes instituidores não sejam devedores de contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), será efetivado conforme os seguintes parâmetros:
I - até o exercício de 2017, para os Municípios:
a) em parcela única, se o crédito não superar R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
b) em tantas parcelas mensais quantas forem necessárias até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), se o crédito superar esse montante;
II - a partir do exercício de 2018, para os Municípios, os Estados e o Distrito Federal:
a) em parcela única, se o crédito não superar R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
b) em tantas parcelas mensais de até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), se o crédito superar esse montante, no prazo de até cento e oitenta meses, condicionada à existência de recursos financeiros para cumprimento da meta de resultado primário estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias;
c) caso o limite de cento e oitenta meses não seja suficiente para a quitação dos créditos, o valor da parcela disposto na alínea b deste inciso será ajustado de forma a garantir a quitação no prazo de cento e oitenta meses;
III - por meio de dação em pagamento de imóveis integrantes do Fundo do Regime Geral de Previdência Social (FRGPS).
§ 6º O pagamento da compensação financeira do Fundo do Regime Geral de Previdência Social depende da desistência de eventuais ações judiciais que tenham por objeto a dívida compensada, e é causa da extinção dos pagamentos previstos no § 5º deste artigo a manutenção do litígio ou o ajuizamento de novas ações." (NR)
Art. 11. O Poder Executivo federal fará a revisão da dívida previdenciária dos Municípios, com a implementação do efetivo encontro de contas entre débitos e créditos previdenciários dos Municípios e do Regime Geral de Previdência Social decorrentes, entre outros, de:
I - valores referentes à compensação financeira entre regimes de previdência de que trata a Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999;
II - valores pagos indevidamente a título de contribuição previdenciária dos agentes eletivos federais, estaduais ou municipais prevista na alínea h do inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal;
III - valores prescritos, assim considerados em razão da Súmula Vinculante no 8 do Supremo Tribunal Federal, que declara inconstitucionais os arts. 45 e 46 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
IV - valores referentes às verbas de natureza indenizatória, indevidamente incluídas na base de cálculo para incidência das contribuições previdenciárias, tais como:
a) terço constitucional de férias;
b) horário extraordinário;
c) horário extraordinário incorporado;
d) primeiros quinze dias do auxílio-doença;
e) auxílio-acidente e aviso prévio indenizado;
V - valores pagos incidentes sobre as parcelas indenizatórias na base de cálculo da contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
VI - valores devidos e não pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) referentes ao estoque previdenciário nos termos da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, relacionados ao período de outubro de 1988 a junho de 1999;
VII - valores pagos a título de contribuição previdenciária pelos Municípios sobre a remuneração de servidores em comissão que possuem vinculação com o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) no cargo ou emprego de origem;
VIII - valores pagos a título de contribuição previdenciária pelos Municípios sobre a remuneração de agentes políticos que antes da publicação da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, possuíam vínculo funcional com o RPPS na origem;
IX - valores pagos a título de contribuição previdenciária pelos Municípios sobre a remuneração de servidores vinculados ao RPPS.
§ 1º O encontro de contas de que trata o caput deste artigo poderá dispor sobre multas de mora e de ofício, juros de mora, encargo de sucumbência e demais encargos de natureza pecuniária, bem como sobre valores oferecidos em garantia ou sobre situações em que a interpretação da legislação relativa a obrigações tributárias seja conflituosa ou litigiosa.
§ 2º O encontro de contas compreenderá matérias objeto de ações de repetição de indébito.
§ 3º O encontro de contas deverá ser conclusivo e final quanto à interpretação de conceitos indeterminados do direito ou à identificação e relevância do fato.
§ 4º O prazo para a conclusão do processo de encontro de contas será de noventa dias, contados do ingresso do requerimento por parte do Município.
§ 5º Não obstará a adesão ao parcelamento previsto nesta Lei a eventual discordância entre as partes, que deverá ser efetuado pelo valor ao final apurado no encontro de contas.
§ 6º O valor controvertido poderá ser objeto de revisão pelo Comitê de Revisão da Dívida Previdenciária Municipal por meio de requerimento efetuado pelo Município interessado em até trinta dias contados da conclusão do encontro de contas.
§ 7º A diferença apurada ao final da revisão deverá ser deduzida ou incorporada ao parcelamento, atualizada na mesma forma dos índices constantes do art. 99 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
§ 8º Fica instituído o Comitê de Revisão da Dívida Previdenciária Municipal, vinculado à Secretaria de Governo da Presidência da República e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que contará com representantes indicados pela União, pelos Municípios e pelo Ministério Público, em composição a ser definida por meio de decreto do Poder Executivo em até cento e oitenta dias contados da promulgação desta Lei. (Artigo vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 28/11/2017)
Art. 12. O Poder Executivo disciplinará em regulamento os atos necessários à execução do disposto no art. 11 desta Lei. (Artigo vetado pelo Presidente da República, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 28/11/2017)
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de outubro de 2017; 196 da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Grace Maria Fernandes Mendonça