CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

 

LEI Nº 13.347, DE 10 DE OUTUBRO DE 2016

 

 

Limita o reajuste das receitas patrimoniais decorrentes da atualização da planta de valores, para efeito do cálculo do valor do domínio pleno do terreno a que se refere o § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º No exercício de 2016, o reajuste das receitas patrimoniais decorrentes da atualização da planta de valores, para efeito do cálculo do valor do domínio pleno do terreno a que se refere o § 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, fica limitado a 10,54% (dez inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento) sobre o valor do trecho correspondente para o exercício de 2015, ressalvada a correção de inconsistências cadastrais.

§ 1º (Revogado pela Lei nº 13.465, de 11/7/2017)

§ 2º A Secretaria do Patrimônio da União - SPU efetuará os novos lançamentos decorrentes da aplicação do disposto no caput e disponibilizará os documentos de arrecadação em seu sítio eletrônico, para os quais serão concedidos o parcelamento em até seis cotas mensais, com o vencimento da primeira parcela ou da cota única para o dia 29 de julho de 2016, respeitado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) para cada parcela.

§ 3º (VETADO).

 

Art. 2º (VETADO).

 

Art. 3º (VETADO).

 

Art. 4º (VETADO).

 

Art. 5º (VETADO).

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 10 de outubro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

 

MICHEL TEMER

Alexandre de Moraes

Dyogo Henrique de Oliveira

Grace Maria Fernandes Mendonça