CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação


LEI Nº 13.180, DE 22 DE OUTUBRO DE 2015



Dispõe sobre a profissão de artesã e de artesão e dá outras providências (Estatuto da Artesã e do Artesão). (Ementa com redação dada pela Lei nº 15.419, de 28/5/2026)



A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Artesã ou artesão é toda pessoa física que desempenha suas atividades profissionais de forma individual, associada ou cooperativada. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 15.419, de 28/5/2026)

Parágrafo único. A profissão de artesã e de artesão presume o exercício de atividade predominantemente manual, que poderá contar com o auxílio de ferramentas e outros equipamentos, desde que visem a assegurar qualidade, segurança e, quando couber, observância às normas oficiais aplicáveis ao produto. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 15.419, de 28/5/2026)


Art. 2º O artesanato será objeto de política específica no âmbito da União, que terá como diretrizes básicas:

I - a valorização, a preservação e a perpetuação da identidade e da cultura nacionais; (Inciso com redação dada pela Lei nº 15.419, de 28/5/2026)

II - a destinação de linha de crédito especial para o financiamento da comercialização da produção artesanal e para a aquisição de matéria prima e de equipamentos imprescindíveis ao trabalho artesanal, com atenção especial para as mulheres artesãs; (Inciso com redação dada pela Lei nº 15.419, de 28/5/2026)

III - a integração da atividade artesanal com outros setores e programas de desenvolvimento econômico e social, principalmente aqueles focados na redução das desigualdades entre homens e mulheres; (Inciso com redação dada pela Lei nº 15.419, de 28/5/2026)

IV - a qualificação permanente das artesãs e dos artesãos e o estímulo ao aperfeiçoamento dos métodos e dos processos de produção; (Inciso com redação dada pela Lei nº 15.419, de 28/5/2026)

V - o apoio comercial, com identificação de novos mercados em âmbito local, nacional e internacional;

VI - a certificação da qualidade do artesanato, agregando valor aos produtos e às técnicas artesanais;

VII - a divulgação do artesanato.

VIII - o fortalecimento de associações de mulheres artesãs. (Inciso acrescido pela Lei nº 15.419, de 28/5/2026)


Art. 3º A artesã e o artesão serão identificados pela Carteira Nacional da Artesã e do Artesão, válida, em todo o território nacional, por 3 (três) anos, renovável sempre por igual período, mediante comprovação das contribuições sociais vertidas para a previdência social, na forma de regulamento. (Artigo com redação dada pela Lei nº 15.419, de 28/5/2026)


Art. 4º O Poder Executivo é autorizado a criar a Escola Técnica Federal do Artesanato, dedicada exclusivamente ao desenvolvimento de programas de formação do artesão.

Parágrafo único. O poder público é autorizado a apoiar, diretamente ou por meio de parcerias, a construção de sedes próprias de associações de artesãs e de artesãos com o objetivo de promover escolas direcionadas a ensinar adolescentes e jovens, observada a disponibilidade orçamentária. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 15.419, de 28/5/2026)


Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 22 de outubro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF

Miguel Rossetto