CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 12.860, DE 11 DE SETEMBRO DE 2013

 

 

Dispõe sobre a redução a 0 (zero) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços de transporte público coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Ementa com redação dada pela Lei nº 13.043, de 13/11/2014, publicada no DOU de 14/11/2014, em vigor a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta Lei)

 

 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita decorrente da prestação de serviços de transporte público coletivo municipal de passageiros, por meio rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário.

Parágrafo único. A desoneração de que trata o caput alcança também as receitas decorrentes da prestação dos serviços nele referidos no território de região metropolitana regularmente constituída e da prestação dos serviços definidos nos incisos XI a XIII do art. 4º da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, por qualquer dos meios citados no caput. (Artigo com redação dada pela Lei nº 13.043, de 13/11/2014, publicada no DOU de 14/11/2014, em vigor a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta Lei)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 11 de setembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

 

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega